Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 152 DO STF. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELA TURMA DO TST.. TEMA 401 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 152 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, consta na decisão recorrida que o PDV celebrado entre as partes não foi objeto de acordo coletivo. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a controvérsia debatida nos autos amolda-se ao Tema 197 do Supremo Tribunal Federal, em que firmada a tese de que "A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Relativamente à multa aplicada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11433-27.2018.5.18.0007, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Agravado GILMAR ROSA DE OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 52 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte insurge-se quanto aos temas "validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
É o relatório.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. OJ 270/SBDI-1/TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Todavia, no caso, a recorrente transcreveu quase que integralmente os seus embargos declaratórios. Assim, não observados os requisitos referidos pela recorrente, inviável o exame da matéria.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias em epígrafe.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, quanto aos temas em questão, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...) omissis
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do TST.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256 da SBDI-I, do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação do artigo 1026, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
Aresto oriundo Supremo Tribunal Federal não atende o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os demais julgados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFEITOS DA ADESÃO O juízo a quo rejeitou a pretensão patronal de declaração da validade da quitação geral do contrato de trabalho em decorrência da adesão do autor ao programa de aposentadoria espontânea (PAE) instituído pela empresa, ao argumento de que é incontroverso que a implantação deste programa não ocorreu por meio de acordo coletivo de trabalho, mas por intermédio de norma regulamentar, instituída unilateralmente pela reclamada. A reclamada recorre alegando que "no julgamento pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 590.415, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o STF assentou, em sede de repercussão geral, por unanimidade, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho e quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, como tal circunstância esteja expressa nos instrumentos que regulam o plano de demissão, O QUE É O CASO DOS AUTOS", negirtos do original, (Id. 7e16167 - Pág. 6).
Sustenta que "a adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária (ou de aposentadoria espontânea) sem a intervenção da entidade sindical é, perfeitamente admissível, na medida em que não há vedação expressa na ordem jurídica, mormente, quando, como in casu, a adesão ao plano de demissão voluntária revelou-se indiscutivelmente favorável ao trabalhador", negirtos do original, (Id. 7e16167 - Pág. 6).
Diz que "a quitação dada pela adesão ao PAE é plenamente admissível, pois foram observadas às regras gerais do direito a respeito da validade dos atos jurídicos, estabelecidas no art. 104 do Código Civil, ou seja, capacidade do agente, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei, como também os de validade da transação propriamente dita, máxime a reciprocidade de vantagens" (Id. 7e16167 - Pág. 31)
Defende que "o termo de transação extrajudicial do PAE anexo não contraria a OJ nº 270 da SBDI-1 do Col. TST, eis que ele estabelece expressamente que, pelo pagamento da indenização do PDV/PAE, o reclamante daria quitação a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, tendo discriminado expressamente as parcelas postuladas nessa reclamatória, inclusive tendo fixado o valor da indenização", negirtos do original, (Id. 7e16167 - Pág. 32).
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a quitação ampla e irrestrita das verbas provenientes do contrato de trabalho que envolvia as partes, passada pelo reclamante quando da formalização do PAE e, por consequência, sejam excluídas as condenações impostas pela sentença recorrida.
Subsidiariamente, requer "ao menos, seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste de vícios na manifestação de vontade do recorrido ao aderir ao PDV/PAE.", negritos do original,Id. 7e16167 - Pág. 32.
Passo à análise.
Esta Relatora, outrora, vinha adotando o posicionamento no sentido de reconhecer a validade da quitação extrajudicial pactuada entre as partes, entendendo que, a despeito da Súmula nº 48 deste Regional, a questão encontra-se superada em decorrência do julgado no RE 590.415 pelo c. STF, que possui repercussão geral, conforme correta interpretação adotada pelo c. TST nos autos do AIRR-10548-36.2015.5.18.0001, concluindo pela desnecessidade de participação do sindicato obreiro para efeito de validade da quitação pactuada.
Contudo, ressalvado entendimento pessoal, acompanho o posicionamento desta Turma Julgadora, para admitir que, como a transação extrajudicial do PAE da CELG D não tem sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos unilateralmente pela empregadora, aplica-se o entendimento consolidado no item I da Súmula 48 deste Tribunal, conforme passo a expor. A questão em comento foi apreciada por este Regional no julgamento do IUJ-0010403-80.2015.5.18.0000. O primeiro tema tratado no incidente foi a aplicabilidade da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 590.415, decidindo-se que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso - e somente se - essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (destaquei).
Portanto, não se tratando de PAE instituído por meio de instrumento coletivo, mas por norma interna da empresa, a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado ao referido programa implica quitação somente das verbas e dos valores discriminados no termo rescisório, consoante a OJ nº 270, SBDI-1, TST. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, peço a devida vênia para transcrever e adotar como razões de decidir parte da fundamentação exposta no referido julgado:
"Após a publicação da decisão acima transcrita [RE 590.41], a Eg. 1ª Turma desta Corte tem proferido decisões no sentido de que a quitação dada pela adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário tem eficácia liberatória geral, mesmo não tendo sido aprovado por meio de negociação coletiva, já que considera que o Regulamento do PDV teria essa natureza que supre a ausência de norma negociada com assistência sindical da categoria profissional. Desse modo, se o regulamento do PDV tem natureza coletiva e nele está prevista expressamente a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão, não pode oempregado nada mais reclamar em eventual ação trabalhista. (...) As demais Turmas que compõem esta Eg. Corte, após o julgamento do RE 590.415 pelo E. STF, têm aplicado o entendimento de que a adesão do empregado ao Plano de Desligamento Voluntário importa na quitação apenas das parcelas e valores discriminados no termo rescisório, conforme disciplinado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do C.TST, salvo na hipótese de aprovação do PDV por meio de norma coletiva que preveja a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão. (...) No âmbito do C. TST, pacificou-se entendimento no sentido de que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do respectivo recibo e, por isso, não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Desse modo, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE 590.415/SC, obsta a incidência do entendimento trazido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I do C. TST tão somente àquelas hipóteses em que o PDV for aprovado por norma coletiva, com previsão expressa de quitação genérica do contrato de trabalho para os empregados que aderirem. (...) Pois bem. Meu entendimento quanto à eficácia liberatória que decorre da adesão do empregado ao plano de dispensa voluntária sempre foi no sentido de aplicar o disposto na OJ 270 da SDI-1 do C. TST, que dispõe: 'A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo'. Isso significa que, se no termo de adesão ao PDV estiverem apenas especificadas as parcelas, sem valores ou sem prova de sua quitação, inexiste o efeito liberatório geral e irrestrito perseguido pelos empregadores. Contudo, considerando todos os fundamentos expostos na recente decisão do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, em sede de repercussão geral, fixou-se que só haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho do empregado que adere ao PDV se tal condição constar que aprovou o plano de dispensa expressamente do acordo coletivo voluntária, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Desse modo, a meu ver, o teor da OJ 270 da SBDI-1 está superado, em parte, uma vez que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em repercussão geral, uma condição - previsão expressa em acordo coletivo e demais instrumentos firmados pelo empregado - para que eventual adesão ao PDV tenha a eficácia liberatória geral e irrestrita pretendida pela empresa. Na ausência dessa previsão expressa, prevalece o que dispõe a referida Orientação Jurisprudencial, que deverá ser adequada ao decidido pelo STF, em repercussão geral. (...) Nessa esteira, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe que: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Ora, se a tese afirma que a quitação ampla e irrestrita outorgada pela adesão ao PDV deve constar expressamente do acordo coletivo que aprovar o plano, bem como, vale dizer, e também dos demais instrumentos celebrados com o empregado, entendo que o acordo coletivo, nesse caso, é imprescindível, não podendo ser substituído por documentos acessórios (como o regulamento do PDV e outros formulários) elaborados unilateralmente pelo empregador e que, salvo melhor juízo, longe de ser um ato coletivo, assume a natureza de verdadeiro contrato de adesão, uma vez que ao empregado não é dado opinar em suas cláusulas. Desse modo, com a devida vênia, eventual equívoco da Eg. 1ª Turma deste Regional na aplicação da tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte desafia recurso próprio, sendo despicienda, repiso, a edição de súmula regional apenas para reforçar o que já está estabelecido pelo Excelso STF. Ante o exposto, entendia este Relator que, a despeito do dissenso jurisprudencial, não haveria falar em uniformização da jurisprudência, no âmbito deste Regional, quanto à matéria em destaque, porquanto já fora objeto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar Recurso Extraordinário com repercussão geral. Todavia, considerando a particularidade do caso em exame e a existência de dissenso jurisprudencial no âmbito deste Regional, acolhi em parte a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Breno Medeiros e, na sessão plenária realizada no dia 03 de maio de 2016, a matéria alcançou uma orientação uniforme, com edição de súmula (item I), de acordo com a sugestão de redação apresentada pelos Exmos. Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo e Paulo Pimenta, que segue ao final da análise dos demais tópicos" (TRT18, IUI-25 nº 0010403-80.2015.5.18.0000, Relator: Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Julgamento: 03.05.2016, Tribunal Pleno, Publicação: DEJT 09.05.2016). Pelo exposto, ao final do julgamento, foi aprovada a Súmula nº 48 deste Regional, cujo item I transcrevo a seguir:
"SÚMULA Nº 48: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo (...)". Pois bem.
É incontroverso que a reclamada adimpliu, a título de verbas rescisórias, o valor líquido de R$ 197.135,82 (contestação - Id. 506a482 - Pág. 2), bem como que o autor aderiu ao PAE e que, por ocasião de sua saída, recebeu, a título de indenização pela adesão, o valor de R$ R$ 85.049,39, fl. 491, conforme instrumento particular de transação e quitação de direitos de Id. b35054f, sem que tenha havido o registro de qualquer valor específico acerca das verbas pleiteadas na inicial.
Considerando o decidido no IUJ em comento, em que pese a previsão da cláusula 4.1 do termo supramencionado, não se pode emprestar validade e eficácia à quitação de caráter genérico, ou seja, sem a especificação das parcelas e respectivos valores no instrumento de rescisão. Deste modo, a indenização pelo desligamento representa apenas uma compensação pela perda do emprego e não a abdicação de direitos e créditos garantidos por lei.
Assim, por força não só da já mencionada OJ nº 270, mas também da Súmula nº 330, I, do c. TST, a quitação dada pelo empregado no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, somente alcança as parcelas e valores descritos, observando-se a ressalva aposta pelo obreiro (fl. 67), in verbis:
"Súmula nº 330. QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação" A ideia de transação extrajudicial envolvendo a quitação total e indiscriminada de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho configura renúncia e encontra óbice nas normas dispostas nos artigos 9º, 444, 468 e 477, parágrafo 2º da CLT.
Com efeito, considerando-se também que houve ressalva no TRCT quanto às parcelas requeridas nesta ação, tenho que a transação extrajudicial firmada entre as partes não quita o objeto da presente causa.
Acresço que não há direito à compensação da indenização oriunda da adesão ao PAE com os valores deferidos, conforme OJ nº 356, SBDI-1 do TST, in verbis:
"OJ 356 da SDI-1 do TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Ante o exposto, a transação extrajudicial havida em nada prejudica os pleitos formulados pelo autor.
Nego provimento.
(...) omissis
Em embargos de declaração, decidiu o TRT: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EQUÍVOCO MANIFESTO. PREQUESTIONAMENTO A embargante CELG argui que o acórdão embargado, ao manter a r. sentença que não reconheceu a quitação geral dos direitos postulados pela adesão do obreiro ao programa de aposentadoria espontânea, violou os artigos 104, 840, 841 e 849 do Código Civil, e art. 7º, XXVI, da Constituição.
Reitera os argumentos trazidos nas razões de seu recurso ordinário, defendendo que "a quitação dada pela adesão ao PDV é plenamente admissível, pois foram observadas às regras gerais do direito a respeito da validade dos atos jurídicos, estabelecidas no art. 104 do Código Civil, ou seja, capacidade do agente, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei, como também os de validade da transação propriamente dita, máxime a reciprocidade de vantagens" (fl. 1261).
Diz que "o termo de transação extrajudicial do PDV/PAE não contraria a OJ nº 270 da SBDI-1 do Col. TST, eis que ele estabelece expressamente que, pelo pagamento da indenização do PDV, o empregado daria quitação a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, tendo discriminado expressamente as parcelas postuladas nessa reclamatória, inclusive tendo fixado o valor da indenização" (fl. 1261).
Quanto às diferenças salariais, afirma que "não há falar em pagamento de diferenças salariais no percentual de 4% (quatro por cento), considerando que, diferentemente do exposto pelo recorrido na exordial, os salários foram corretamente reajustados com o percentual estabelecido no PCR e suas revisões. Fato é que as atualizações da MATRIZ SALARIAL decorrem de reposições salariais, considerando os índices de reajuste acordados entre a CELG e o Sindicato recorrido, através de Acordos Coletivos de trabalho nos anos de 2004 a 2007, em que houve a aplicação do interstício de 4% (quatro por cento) entre uma referência e outra, até abril de 2008. A partir daí, através de ACT 2008/2009, foi concedido aumento linear de R$ 114,00 a partir de 01/05/2008, além de R$ 54,00 a partir de 01/09/2008 (vide Nota Técnica - matriz salarial - doc. anexo a contestação de fls.)" (fl. 1262).
Em relação aos honorários advocatícios, argui violação aos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 e à Súmula 219, I, do TST, arguindo que "os honorários advocatícios no Processo do Trabalho é devido somente na hipótese de serem atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.584/70, valendo salientar ainda, que nos pretórios trabalhistas se encontra pacificada a matéria, no sentido de só serem admitidos os honorários somente se preenchidos os requisitos contidos na Lei 5.584/70" (fl. 1263).
Impugna o deferimento da justiça gratuita ao autor, arguindo violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição e 14, da Lei nº 5.584/70. Sustenta que "deve ser reformado v. acórdão que deferiu a assistência judiciária em favor do embargado, vez que o Estado deve arcar com as despesas processuais apenas das pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso do embargado" (fl. 1263).
Com relação à correção monetária, argui violação ao art. 879, §7º, da CLT. Diz que "não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria." (fl. 1264).
Examino.
Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos.
No acórdão embargado, é possível perceber que foi adotada tese explícita quanto às matérias trazidas à baila e fatos relevantes da causa, explicitando-se os fundamentos que formaram a convicção do juízo, o quanto basta para afastar a pecha de omissão.
Saliento que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso.
Na realidade, da leitura dos fundamentos dos embargos, o que pretende a parte embargante com o seu manejo é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhe é defeso pela via estreita dos embargos de declaração.
Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso.
Aliás, para o fim de prequestionamento, é desnecessário que o acórdão contenha referência expressa ao preceito legal, quando a decisão adota tese explícita sobre o tema. Nesse sentido dispõem as OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como a Súmula nº 297 do TST.
Acresço que não cabe indagação quanto à hipótese de equívoco manifesto. O art. 897-A da CLT estabelece que, além das hipóteses de omissão e contradição, são cabíveis os embargos de declaração para sanar "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que significa equívoco quanto ao juízo de admissibilidade ad quem, hipótese que não se verifica no particular.
Deste modo, não estão presentes as hipóteses do art. 897-A da CLT, bem como do art. 1.022 do NCPC, pois a decisão deixou explícitas as razões de seu convencimento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada.
A decisão guerreada encontra-se fundamentada, consoante os arts. 818 e 832 da CLT; arts. 373, I e 489 do CPC e do art. 93, IX da CF, uma vez que as teses suscitadas foram enfrentadas, bem como foi garantido às partes o exercício do direito de recorrer ao grau superior, ou seja, a prestação jurisdicional foi entregue, como devida.
Rejeito.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Como dito acima, a pretensão do embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Assim, entendo que os embargos não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do NCPC, condeno a reclamada CELG a pagar multa ao reclamante/embargado no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...) omissis
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Eis a ementa do referido precedente:
(...)
Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 152 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Já em relação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Por fim, quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a r. decisão denegatória deve ser reformada, pois realizou interpretação restritiva e desatenta da jurisprudência do STF. Alega que o debate se amolda ao Tema 152 do ementário de repercussão geral do STF, tendo em vista que, na tese fixada pela Suprema Corte existem duas hipóteses distintas de aplicação do postulado estabelecido e não dois requisitos complementares. Afirma que as transações não constituem afronta à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, haja vista a tese do Tema 1046 do STF. Renova seus argumentos quanto à "validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado" e indica violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, 8º, III e IV, da CF, 104, 138, 145, 151, 158 e 840 do Código Civil, 9º, 477, §1º, 611 e 619, da CLT, além de contrariedade à OJ 270 da SDI-I do TST. Quanto à "multa por embargos de declaração protelatórios", entende que não deve ser aplicado o Tema 197 do STF, pois as matérias arguidas são de cunho constitucional. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Argumenta que o TST ignorou a Súmula 98 do STF, uma vez que a agravante, ao opor os embargos de declaração, pretendeu apenas garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria. Diz não ser aplicável o Tema 401 do STF e que a decisão que impõe a multa tem que ser fundamentada, sob pena de ilegalidade, não podendo ser simplesmente comandada concisamente. Ressalta que não se pode obstar o esforço recursal de defesa com arrimo no não pagamento da multa, tendo em vista os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. À análise.
Inicialmente, afasto a alegação de que a questão discutida se enquadra no Tema 1046 do ementário do STF ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"), por ser impertinente com a hipótese destes autos, que não cuida de "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 152 da repercussão geral, na decisão do RE nº 590.415, firmou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (g.n) Conforme registrado na decisão agravada, o acórdão objeto de recurso extraordinário manteve a decisão monocrática que assentou que o Plano de Demissão Voluntária celebrado entre as partes não foi objeto de acordo coletivo, razão pela qual entendeu prevalecerem os fundamentos adotados pelo Eg. TRT quanto à ausência de eficácia liberatória geral e irrestrita.
De fato, à luz do entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, há que se diferenciar a quitação do termo de rescisão individual do contrato de trabalho, em que se verifica assimetria de poderes entre empregador e empregado, ainda que assistido pela entidade sindical, situação que atrai a incidência do artigo 477, §2º, da CLT, e a autonomia coletiva da vontade, no momento em que negocia e firma as negociações coletivas que entende mais vantajosas para toda a categoria profissional, com fundamento nos princípios da equivalência dos celebrantes do contrato, e da adequação setorial negociada.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 152. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PDV. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não há dissonância entre o entendimento adotado em juízo e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Isso porque se extrai do acórdão objeto do recurso extraordinário que o Regional afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita do PDV celebrado entre as partes em virtude do referido plano não ter sido objeto de acordo coletivo, não estando implementada, assim, a condição referida no precedente de observância obrigatória retrocitado. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-10163-78.2017.5.18.0014, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2022).
No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, não foram atendidos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10399-97.2016.5.18.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
Relativamente à multa aplicada, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST