Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tra/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 1016, III, DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral do STF). Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante à matéria "execução - base de cálculo das diferenças salariais - coisa julgada", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11517-56.2020.5.15.0099, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto - aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 1016, III, DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "execução - base de cálculo das diferenças salariais - coisa julgada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva a questão relativa à base de cálculo das diferenças salariais, decidindo de forma fundamentada a respeito do tema, citando, inclusive, julgados do Tribunal Superior do Trabalho. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]
MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta, às fls. 1.351/1.356.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
(...)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão.
Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
BASE DE CÁLCULO / DIFERENÇAS SALARIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
(...)
Em relação ao tema "NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a parte suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em omissão, eis que "deixou de declarar a omissão constante do v. acórdão que ao dar razão ao reclamante torna a execução mais onerosa por observar na base de cálculo a apuração das diferenças salariais por equiparação salarial, a gratificação de função/comissão de cargo, o que afronta a coisa julgada e o princípio da legalidade, expressos no art. 5°, II, XXXVI e LV da Constituição Federal." (fl. 1.315) Aponta, entre outros, ofensa aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 1.311/1.313) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 1.313/1.315); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional examinou exaustivamente a questão relativa à base de cálculo das diferenças salariais, decidindo de forma fundamentada a respeito do tema, citando, inclusive, julgados do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, mas, sim, a devida análise da controvérsia, com adoção de conclusão diversa daquela pretendida pelo Reclamado.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais adotou entendimento contrario ao pretendido pelo Reclamado em relação à base de cálculo das diferenças salariais.
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema. (fls. 1.364/1.368)
(...)
O Reclamado, em seu agravo, sustenta que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz que "o E. Tribunal Regional incorreu em omissão ao deixar de fundamentar adequadamente o v acórdão agravado, vez que deixou de declarar a omissão constante do v. acórdão que ao dar razão ao reclamante torna a execução mais onerosa por observar na base de cálculo a apuração das diferenças salariais por equiparação salarial, a gratificação de função/comissão de cargo, o que afronta a coisa julgada e o princípio da legalidade, expressos no art. 5°, II, XXXVI e LV da Constituição Federal." (fls. 1.385/1.386)
Indica ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 139 e 489, II, do CPC e 832 da CLT.
À análise.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
No caso, o Tribunal Regional examinou exaustivamente a questão relativa à base de cálculo das diferenças salariais, decidindo de forma fundamentada a respeito do tema, citando, inclusive, julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Registrou que "Ora, é elementar que para os cargos ocupados, a gratificação de função é obrigatória e engloba o salário base, traduzindo-se em uma remuneração mínima, que servirá de base para apuração das diferenças. Inteligência do art. 457 § 1º da CLT, em sua redação original, antes da Reforma Trabalhista, época que interessa para a condenação." (fl. 1.207) Destacou que "utilizar a expressão "salário", "ordenado" "diferenças salariais" só pode levar a única conclusão possível: houve equívoco escusável e aqui, estas expressões tem a abrangência diferenciada, por imposição da própria lei, pois não se confunde com a remuneração no sentido lato, quando se tem em mente todas as demais rubricas, integração das verbas salariais habituais e sim a composição salarial básica e mínima, que deve servir de base de cálculo dos valores conquistados pela parte autora, ora, agravante." (fl. 1.209) Concluiu que "Nesta linha de raciocínio, incorreta a apuração dos cálculos elaborados pelo expert, pois em desconformidade com a coisa julgada." (fl. 1.210) Percebe-se claramente que todas as questões restaram exaustivamente analisadas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. NEGO PROVIMENTO, com acréscimo de fundamentação.
2.2 - BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Consta da decisão agravada:
(...)
Quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO/DIFERENÇAS SALARIAIS", o Tribunal Regional assim decidiu: (...) "BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS SALARIAIS Pugna para que a apuração das diferenças salariais inclua o salário base + a gratificação de função/comissão do cargo. Argumenta que o "ordenado" do reclamante e paradigma era composto pelo somatório dessas verbas.
A irresignação procede.
Nos termos da r. sentença exequenda, foi estabelecido que (fl.649): "Diante disso, são devidas as diferenças entre dos salários (ou ordenado) reclamante e do paradigma Gilvan no período não prescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio. A partir da rescisão do contrato de trabalho do paradigma, deverá ser observado o último salário pago a este para fins de apuração das diferenças até a rescisão do contrato de trabalho do reclamante".
O v. acórdão, à fl. 723, acresceu à condenação o seguinte: "Não provejo o recurso da reclamada, portanto, e provejo, em parte, o do reclamante, para reconhecer a equiparação salarial com o paradigma Marcio até dezembro de 2013, mantendo a equiparação deferida com o paradigma Gilvan a partir de janeiro de 2014, com base nas quais ".deverão ser calculadas as e reflexos deferidos diferenças salariais Não obstante não tenha sido renovado os embargos de declaração da sentença de primeiro grau, por qualquer uma das partes envolvidas, houve ao menos inicia tiva da parte trabalhadora em tentar evitar esta discussão em tempo hábil o que, infelizmente, não foi respondido pela magistrada na época.
Fazer embargos de declaração repetidos, nem sempre é uma tarefa simples, quando sonegada a informação que, poderia parecer inquestionável no futuro, correndo o risco de multa por embargos, supostamente protelatórios.
E, desde sempre, foi ponderado pelo trabalhador agravante, o que a - como reiteradamente destacou - ou seja, própria defesa reconheceu o próprio banco não tem dúvidas de que as diferenças decorrentes da equiparação salarial, englobavam a gratificação de função, fato público e notório.
Talvez por isso a tentativa de afastar qualquer dúvida decorrente, em sentença complementar, ao ser questionada a magistrada "a quo" tenha ela sido omissa, mesmo depois da oportuna provocação autoral, em seus embargos de declaração (fl. 659).
Infeliz foi a forma com que a sentença se expressou diferenças pela equiparação salarial, o registrar "salários (ou ordenado)." Ora, é elementar que para os cargos ocupados, a gratificação de, traduzindo-se em uma remuneração mínima, função é obrigatória e engloba o salário base que servirá de base para apuração das diferenças. Inteligência do art. 457 § 1º da CLT, em sua redação original, antes da Reforma Trabalhista, época que interessa para a condenação.
A propósito, muito apropriada as ementas autorais que foram lançadas em várias peças ao longo da marcha processual, que vale a pena reproduzir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Diante da aparente violação do art. 457, § 1º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O c. TST tem adotado o entendimento no sentido de que a gratificação de função compõe a base de cálculo das diferenças salariais, por possuir nítida natureza. Precedentes. Assim, merece provimento o recurso de revista, para que sejam consideradas as gratificações de função salarial percebidas pela reclamante e pelos paradigmas na base de cálculo das diferenças. Recurso de revista de que se salariais a serem pagas à reclamante conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 101603220155030008, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) (g.n.) RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a gratificação de função compõe a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação, por possuir nítida Julgados. Recurso de revista conhecido e provido natureza salarial. (TST - RR: 102184720175030143, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) (g.n.) INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. A gratificação de função é parcela destinada à contraprestação das atividades desempenhadas pelo empregado, não se confundindo com as verbas de caráter personalíssimo a que ele faz jus. Por isso, deve compor o sendo impertinente cálculo das diferenças salariais por equiparação, alegação de violação do artigo 461 da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido (TST - ARR: 8107820125090001, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) (g.n.) Por isso, não cabe ao perito definir o que exatamente quis dizer a magistrada de primeiro grau, ou a juíza relatora convocada, no acordão, que não só manteve e sim o judiciário o direito à equiparação, como a elasteceu, Se por um lado houve uma aparente dúvida não foi por culpa do trabalhador, que tentou obter uma resposta para evitar a via sacra e sim pela dúbia e sucinta sentença e acórdão de onde emana o reconhecimento do direito guerreado. O perito foi quem acabou "decidindo" o que cabia ao judiciário (fl. 1063) fazê-lo: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Impugnação: Afirma que estaria incorreta a apuração das diferenças salariais, alegando que deveria incluir também as rubricas comissão de cargo/gratificação de função na base de cálculo. Esclarecimento: Conforme fundamentado no laudo pericial às fls. 864 dos autos, houve deferimento de diferenças entre os salários, apuradas a partir do ordenado, ou seja, não houve determinação para se integrar a parcela comissão de cargo/gratificação de função: "Diante disso, são devidas as diferenças entre os salários (ou ordenado) reclamante e do paradigma Gilvan no período não prescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio. A partir da rescisão do contrato de trabalho do paradigma, deverá ser observado o último salário pago a este para fins de apuração das diferenças até a rescisão do contrato de trabalho do reclamante." (sem negrito no original e grifos no destaque pelo perito) Ora, pela análise das fichas financeiras do autor (fls. 542/ss) extrai-se que sua "remuneração" básica - ou salário base para o cargo comissionado em pela rubrica, código 00005 e outra sob a rubrica questão - é composta "ordenado" "gratif " - código 00020, assim como a "base" remuneratória de seus paradigmas, indicação de função para cada um dos períodos da condenação. Não bastasse, embora parcelas apenas aparentemente "distintas" s (art. 224 da CLT) não separadas apenas por imposição legal não há como dar uma interpretação restritiva, contra a lei, por eventual dubiedade não esclarecida, a despeito do oportuno embargos declaratórios.
Não é crível que duas magistradas tenham tido a intenção de afastar a remuneração da parte autora, quando é sabido que o, nas condenações que se exclui de equiparação salarial, (adicional são apenas aquelas rubricas de caráter personalíssimo por tempo de serviço, comissões, entre outras verbas).
E se quisesse restringir ao "ordenado" não o teria colocado depois, entre parênteses antecedente a expressão "ou" pois ao falar em, no plural, parece salários cristalina a intenção, primeira.
Ainda que se entendesse pela restrição, equivocada, no primeiro grau, o elastecimento da condenação em segundo grau, em nenhum momento sugere seguir o mesmo caminho (englobar o valor base - ordenado + gratificação de. Fato é que, falhou o banco recorrente ao ficar silente naquela fase judicial, diante de função) tamanha relutância e omissão judicial naquela oportunidade.
Tivesse a sentença a intenção de limitar a base de cálculo, com a palavra "ordenado", certamente teria respondido os embargos declaratórios lapso e omissão só pode ser entendido, na pior das hipóteses, como aparente deslize e, quiçá, como já dito, o desprezo proposital por ter se a impressão de que o título executivo não traria esta discussão na liquidação, pois, como se concluiu, englobar o salário-base (ordenado) com a gratificação de função, desde sempre, tem sido o norte para todas as condenações no segmento bancário quando em discussão o direito à equiparação.
Portanto, utilizar a expressão "salário", "ordenado" "diferenças salariais" só pode levar a única conclusão possível: houve equívoco escusável e aqui, estas expressões tem a abrangência diferenciada, por imposição da própria lei, pois não se, quando se tem em mente todas as demais confunde com a remuneração no sentido lato rubricas, integração das verbas salariais habituais e sim a composição salarial básica e que deve servir de base de cálculo dos valores conquistados pela parte autora, ora mínima, agravante.
Nem se alegue que caberia à parte discutir a questão da inclusão da gratificação de função na base de cálculo das diferenças salariais na fase de conhecimento porque foi exatamente naquela fase que se estabeleceu o direito, houve sonegação judicial.pós provocação, certamente não intencional e receio autoral de insistência Portando, não atraído foi o quanto previsto no art. 879, § 1º, da CLT que trata de outras situações e aqui não se está a modificar ou inovar e sim definir o que os comandos judiciais já determinaram infeliz na composição da expressão guerreada.
Nesta linha de raciocínio, incorreta a apuração dos cálculos elaborados pelo expert pois em desconformidade com a coisa julgada, Acolho o apelo para determinar que sejam inclusas na base de cálculo as gratificações de funções/comissões de cargo.
(...) Ao julgar embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional: (...) "BASE DE CÁLCULO De acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso em exame, não tem razão o embargante quanto à omissão apontada, uma vez que o acórdão foi suficientemente fundamentado e todas as questões submetidas à apreciação foram consideradas e julgadas por esta E. 2ª Câmara.
Com efeito, o v. acórdão abordou a questão das verbas que compõe a base de cálculo das diferenças salariais,,englobando a gratificação de função conforme entendimento jurisprudencial e legal sobre a matéria.
Destaco, nesse contexto, que não cabe ao magistrado rebater todas as alegações das partes, desde que profira sua decisão sobre a matéria submetida a julgamento, fundamentando-a, como ocorre no caso em exame.
O que se evidencia, portanto, é o interesse do embargante na rediscussão de aspectos relacionados à análise do conjunto probatório e do conteúdo decisório do v. acórdão, o que é vedado pela via eleita.
Nesse sentido as lições de Manoel Antonio Teixeira Filho, verbis: (...) não é dado à parte, portanto, a pretexto de obter uma declaração concernente ao exato conteúdo do pronunciamento jurisdicional, valer-se dos embargos para tentar conseguir, na verdade, a reforma da decisão - embora a natureza da omissão suprida possa, em alguns casos, acarretar efeitos modificativos do julgado (TST, Súmula n. 278) (...). (Sistema dos Recursos Trabalhistas, LTr, 11ª edição,.2011, p. 359) Rejeito." (...) A parte insiste na existência de ofensa a dispositivo constitucional, reiterando as razões meritórias de seu recurso de revista.
Sustenta que houve violação à coisa julgada, com a inovação da interpretação do título executivo judicial por parte da Corte Regional.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, entendendo não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Observo que, na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, afirmando a existência de ofensa a dispositivo constitucional, sem se insurgir, contudo, especificamente contra o fundamento adotado na decisão agravada.
Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 1016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado.
De qualquer sorte, verifico que o extenso trecho transcrito às fls. 1.316/1.322 é integral em relação ao tema, ocupando sete folhas, sem destaques, o que, de fato, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. (FLS. 1.368/1.373)
(...)
O Reclamado afirma que seu recurso de revista deve ser processado.
Alega que cumpriu todos os requisitos necessários ao conhecimento de seu recurso de revista.
Aduz que "O dispositivo legal determina que seja INDICADO o trecho da decisão agravada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O Reclamado indicou o trecho pertinente do v. acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento em relação aos temas versados no recurso de revista." (fl. 1.381)
Sustenta que o Tribunal Regional violou a coisa julgada.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Como exposto na decisão agravada, a parte, em seu agravo de instrumento, não se insurgiu contra o óbice aplicado pelo Regional ao processamento de seu recurso de revista, qual seja, a ausência de transcrição adequada do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, eis que foi transcrito trecho extenso e sem destaques. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. NEGO PROVIMENTO, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à matéria de fundo "execução - base de cálculo das diferenças salariais - coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 1.016, III, do CPC (agravo de instrumento desfundamentado). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à matéria de fundo "execução - base de cálculo das diferenças salariais - coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 1.016, III, do CPC (agravo de instrumento desfundamentado). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST