Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à multa do art. 1.021, §4º, do CPC/15, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório (Tema 401). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11580-35.2018.5.18.0013, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado DEVANY PEREIRA CAMPOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 401 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS - COISA JULGADA. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "cálculos de liquidação - base de cálculo do FGTS - violação da coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a multa aplicada por recurso tido como protelatório. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMALR/kb/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. FGTS. REFLEXOS NAS PARCELAS PRINCIPAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao "FGTS. Reflexos nas parcelas principais. Imposição legal. Pedido implícito", não se verifica ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que esta Corte Superior tem o entendimento de que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, devem ser utilizadas como base de cálculo do FGTS por imposição legal do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o que inviabiliza o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11580-35.2018.5.18.0013, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e Agravada DEVANY PEREIRA CAMPOS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante.
A Reclamada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista.
O Reclamante não apresentou contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória." "Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida." "Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento". Consta da decisão mantida pelos próprios fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A Turma Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, para "determinar a retificação da conta de liquidação apurando-se o FGTS incidente sobre as parcelas acessórias deferidas", ao fundamento de que "Mesmo não havendo menção expressa no título executivo, é devida a apuração do FGTS incidente sobre aquelas parcelas acessórias deferidas, e não apenas sobre o crédito principal deferido (diferenças salariais), por se tratar de corolário lógico do deferimento em conjunto dos reflexos." (fls. 1923/1924). O entendimento regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, conforme os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10547-54.2019.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-2430-46.2015.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; RRAg-584-25.2016.5.20.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-971-72.2012.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022; AIRR-10743-19.2017.5.03.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022 e Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Ora, quanto ao tema "FGTS. Reflexos nas parcelas principais. Imposição legal. Pedido implícito" acrescente-se à fundamentação que não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, devem ser utilizadas como base de cálculo do FGTS por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE AS DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS MAJORADAS PELO DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Hipótese em que a decisão do TRT aparenta afronta a norma do artigo 15 da Lei 8036/93, razão pela qual é imperioso assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE AS DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS MAJORADAS PELO DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. 1. No caso dos autos, o e. TRT deferiu o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos nas demais parcelas e condenou a reclamada a recolher o FTGS sobre as diferenças de horas extras quitadas. 2. No entanto, verificado que o deferimento das referidas diferenças gerou reflexos em outras parcelas, impõe-se o recolhimento do FGTS também sobre os acréscimos remuneratórios pleiteados, nos termos da legislação vigente, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1677-73.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO E REFLEXOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Colegiado Regional observa a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), motivo pelo qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, mesmo sem expressa menção no título executivo. Óbice da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido " (RR-1182-49.2010.5.03.0135, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal (horas extras), ainda que não conste na decisão exequenda menção expressa nesse sentido. Julgados. Inviabilizado, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10541-89.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. REFLEXOS DE PARCELAS PRINCIPAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 368, V, DO TST. 3. JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. AFRONTA REFLEXA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21239-60.2015.5.04.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FGTS. COISA JULGADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir ofensa à coisa julgada ante a determinação de recolhimento ao FGTS dos valores relativos aos reflexos sobre a parcela principal, ainda que o título executivo seja omisso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2170-34.2013.5.03.0113, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Quanto ao tópico "cálculos de liquidação - base de cálculo do FGTS - violação da coisa julgada", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Sobre a alegação de afronta ao art. 5º, II e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST