Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCCOM ENGENHARIA EIRELI
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11547-71.2016.5.18.0221, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados LUIZ DA SILVA LUZ e ELCCOM ENGENHARIA EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto aos temas "terceirização ilícita - responsabilidade solidária - coisa julgada", em relação ao qual foi aplicado óbice processual, "auxílio alimentação - natureza jurídica - validade de norma coletiva" e "multa por embargos de declaração protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. COISA JULGADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11547-71.2016.5.18.0221, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Agravados LUIZ DA SILVA LUZ e ELCCOM ENGENHARIA EIRELI.
Trata-se de agravo interposto à decisão negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, a agravante alega que o seu recurso de revista merecia seguimento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, aos seguintes fundamentos:
"(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "terceirização - coisa julgada", "isonomia salarial", "auxílio-alimentação" e "multa por embargos de declaração".
Ao exame.
Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional se manifestou especificamente sobre as questões apontadas como omitidas pela Reclamada.
Pois bem.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932, firmou o entendimento de que é nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois teria exercido controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Assim, como decorrência do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." Todavia, extrai-se dos autos que o reconhecimento da terceirização ilícita e responsabilidade solidária entre as partes transitou em julgado no Processo 0001213-12.2015.5.18.022. Feitos tais esclarecimentos, impõe-se destacar que restou comprovado que o autor exercia a função de eletricista, razão pela qual conclui-se que este faz jus à isonomia salarial.
Com fundamento no princípio da isonomia, o empregado terceirizado, cuja contratação deu-se irregularmente mediante empresa interposta, faz jus às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, bem como, é devido também o valor que era pago aos eletricistas da CELG a título de auxílio alimentação/refeição, conforme instrumentos coletivos da categoria.
No que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, o que se extrai do acórdão recorrido é que o acórdão recorrido já havia tratado da questão suscitada nos embargos de declaração, evidenciando-se o seu caráter protelatório na tentativa de rediscutir matéria já debatida e fundamentada, estando correta a aplicação da multa, nos termos do art.1026, §2.º, do NCPC.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (Destaques acrescidos).
Nas razões do agravo, o segundo reclamado pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que o contrato de trabalho do reclamante perdurou enquanto o tomador do serviço era parte da Administração Pública, o que atrai a Súmula 331, V, do TST. Sustenta que fiscalizou o contrato de prestação de serviços firmados entre as reclamadas.
Ao exame.
Verifica-se que a reclamada nas razões do agravo não impugnou o óbice (coisa julgada insuscetível de reexame em reclamação trabalhista no tocante à ilicitude da terceirização e responsabilidade solidária entre as reclamadas, questões reconhecidas no Processo 0001213-12.2015.5.18.022 que transitou em julgado, tornando-se às diferenças remuneratórias decorrentes da isonomia mero corolário do reconhecimento da isonomia entre o empregado terceirizado e o contratado diretamente pelo tomador do serviço) que fundamentou a decisão monocrática ao negar seguimento ao agravo de instrumento, limitando-se a renovar as alegações de mérito quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - enquanto o segundo reclamado era integrante da Administração Pública". Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante da ausência do pressuposto intrínseco do recurso de revista do segundo reclamado, entendo desnecessária a análise da transcendência da causa no tema.
NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Inicialmente, cabe registrar que é impertinente a discussão a respeito dos temas "auxílio alimentação - natureza jurídica - validade de norma coletiva" e "multa por embargos de declaração protelatórios", porquanto não houve apreciação das matérias na decisão recorrida. A respeito do tema "terceirização ilícita - responsabilidade solidária - coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, é impertinente a discussão a respeito dos temas "auxílio alimentação - natureza jurídica - validade de norma coletiva" e "multa por embargos de declaração protelatórios", porquanto não houve apreciação das matérias na decisão recorrida. A respeito do tema "terceirização ilícita - responsabilidade solidária - coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11547-71.2016.5.18.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/02/2025, 13:11
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:26
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
19/12/2024, 16:26
Publicação
10/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 13:50
Expedida/certificada
25/04/2024, 07:00
Confirmada
24/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 16:28
Petição (Recurso extraordinário)
07/03/2024, 16:25
Publicação
19/02/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2024, 09:30
Publicação
25/01/2024, 19:00
Retirado
13/12/2023, 14:00
Publicação
17/11/2023, 07:06
Publicação
17/11/2023, 07:05
Publicação
14/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 15:12
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 11:15
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 14:20
Expedida/certificada
08/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/09/2023, 10:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2023, 12:34
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:12
Publicação
30/08/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2023, 11:06
Publicação
22/08/2023, 07:00
Negação de Seguimento
21/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 20:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)