Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
03/03/2026, 00:00
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CITAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
03/03/2026, 00:00
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CITAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VIEIRA DA SILVA
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MÉRITO NÃO ANALISADO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 383/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11436-63.2022.5.18.0161, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados DIEGO VIEIRA DA SILVA e INOVEE ENERGIA E SOLUÇÕES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MÉRITO NÃO ANALISADO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 383/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente se insurge pelo fato de o mérito de seu recurso de revista não ter sido apreciado em razão da aplicação de óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSISMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. No caso, o advogado que subscreve o recurso de revista da reclamada não detinha poderes para representar processualmente a parte que passou a compor o polo passivo no decorrer da execução. A rigor, a sucessão processual ocorrida na hipótese deveria ter sido acompanhada da respectiva regularização da representação da parte, ainda que mantida a defesa na pessoa do mesmo advogado. Precedentes. Assim, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual, a irregularidade de representação ora constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Agravo conhecido e não provido. () 2 - MÉRITO O agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento negado sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista (ID. 8401d42) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D. Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Ressalta-se que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato. Nesse sentido é o seguinte aresto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZAO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que " não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais ". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). Saliente-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato. Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da recorrente, o que provoca a inexistência deste apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A agravante sustenta a regularidade da representação pelo subscritor do seu recurso de revista, assinalando que "considerando que a empresa é a mesma - com o mesmo CNPJ -, tendo modificado apenas sua razão social, mantendo os mesmos representantes legais (quadro de Diretores) e os mesmos procuradores, prescindindo assim da juntada de nova procuração ao caso em tela". Aponta violação ao artigo 5º, LV, da CF. Ao exame. Com efeito, tal como se destacou na decisão denegatória do recurso de revista, o advogado que subscreve o recurso de revista da reclamada não detinha poderes para representar processualmente a parte que passou a compor o polo passivo no decorrer da execução. A rigor, a sucessão processual ocorrida na hipótese deveria ter sido acompanhada da respectiva regularização da representação da parte, ainda que mantida a defesa na pessoa do mesmo advogado. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a advogada subscritora do recurso de revista não possuía procuração nos autos para representar a Agravante, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que havendo sucessão de empresas, exige-se a apresentação de novo instrumento de mandato. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-214-30.2018.5.11.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO PAUTADO NA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELA EMPRESA SUCEDIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO MANDATO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA. DESPACHO AGRAVO MANTIDO. 1. Hipótese em que o recurso de embargos da reclamada, São Martinho S.A., teve seu trânsito negado por irregularidade de representação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucessão de empresas, é necessário a apresentação e novo instrumento de mandato, sendo inválido para a regular representação processual da parte, o mandato conferido pela empresa sucedida, no caso, Usina São Martinho S.A. Precedentes. 3. Nesse contexto, juntado o instrumento de mandato somente quando interposto o agravo regimental, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido." (TST - AgR-E-RR - 31600-89.2004.5.15.0120, SbDI-1, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/05/2015). "RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECLAMADO - ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL - SUCESSÃO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. Esta Egrégia Corte tem decidido que quando há mudança na denominação social da empresa, como ocorre nas hipóteses de sucessão, faz-se necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos advogados por ela constituídos. Na hipótese dos autos, o próprio reclamado noticiou a alteração em sua razão social, trazendo aos autos cópia do Diário Oficial. Em suas razões de recurso de revista, inclusive, foi mencionada a nova denominação da empresa. Entretanto, não foi juntada nova procuração outorgando poderes aos advogados considerando-se referida alteração estatutária, pelo que o referido recurso não preencheu o pressuposto extrínseco concernente à regularidade de representação processual. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas" (TST - E-ED-RR - 45600-79.2006.5.02.0090, SbDI-1, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/12/2013). "RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. FALTA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Diante dos termos da decisão da c. Turma, de que 'havendo alteração da denominação da Reclamada, necessária a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, deve ser mantida a v. decisão que manteve o despacho que não conheceu do agravo de instrumento, na medida em que a parte que tem a sua razão social alterada, além de documentar, comprovando a alteração de sua denominação, deve regularizar a representação processual, pela juntada do mandato ao advogado subscritor do apelo, no prazo do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST - E-ED-Ag-AIRR - 37540-93.1994.5.17.0002, SbDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/06/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, havendo alteração da denominação social da empresa e não restando configurada a hipótese de mandato tácito, necessária a outorga de nova procuração aos seus representantes, sob pena de não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1273-12.2011.5.02.0078, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 22/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-24956-52.2015.5.24.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/03/2018). Assim, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383 do TST, em sua atual redação, que dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Conforme se extrai do item I do referido verbete, a irregularidade de representação ora constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. De outro lado, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato, tal como salientado anteriormente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SUMULA 383, II, DO TST E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, de fato, não há comprovação nos autos de que o advogado subscritor do recurso detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, porquanto não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Neste caso, é incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de preceito legal no âmbito da Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-10870-38.2016.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARADA NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, no momento da interposição dos embargos não havia nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora dos embargos, tampouco mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1756-13.2014.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (grifos nossos). Verifica-se que foi negado provimento ao apelo diante da irregularidade de representação quando da interposição do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice processual da Súmula 383 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da irregularidade de representação quando da interposição do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice processual da Súmula 383 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11436-63.2022.5.18.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.