Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado no sentido de que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar realizado pela reclamada, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa ao empregado. Nesse contexto, não vislumbro a persistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, novamente alegada pelo autor. Agravo de instrumento não provido.
2 - JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal Regional decidiu pela validade do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que não verificou qualquer irregularidade que pudesse ensejar a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Nesse contexto, verifica-se que a análise das alegações do reclamante no sentido de que houve irregularidades no processo disciplinar, cerceamento do direito de defesa ou insuficiência de provas, ou, ainda, de que logrou comprovar que as irregularidades apontadas não ocorreram, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame, por esta Corte, do contexto fático-probatório inserido nos autos. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2005-85.2016.5.12.0030, em que é Agravante JOEL MAREK e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O recurso de revista não foi admitido, porque não vislumbrada a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante renova as alegações expostas no recurso de revista quanto à persistência de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a determinação pelo TST de retorno dos autos ao TRT para que se manifestasse sobre questões sobre as quais teria havido omissão, notadamente quanto à prova documental e testemunhal carreada aos autos.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional registrou no segundo acórdão de embargos de declaração, após determinação pelo TST de retorno dos autos ao TRT, para que proferisse novo acórdão, sanando as omissões apontadas:
Com relação à justa causa, assim determinou a segunda Turma do TST "se pronuncie expressamente a respeito dos fatos e das provas determinantes para o reconhecimento da justa causa obreira para a rescisão do contrato de trabalho; bem como se manifeste a respeito das declarações prestadas pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus, devidamente transcritas nos embargos de declaração do reclamante". (fl. 4479)
Quanto aos fatos e das provas determinantes para o reconhecimento da justa causa obreira para a rescisão do contrato de trabalho, constou no acórdão embargado "Verifica-se, nos autos, que a ré instaurou investigação prévia com a finalidade de apurar transações irregulares no guichê do autor, opinando o gestor da unidade pela necessidade de processo investigatório. Em decorrência, foi instaurado processo Disciplinar e Civil. Por sua vez, o autor foi devidamente notificado, inclusive da análise preliminar, tendo total conhecimento das imputações que lhe foram feitas. Apresentou o autor sua defesa (fls. 295/302). Os documentos juntados ao processo mostram que foi dada ampla defesa e contraditório ao autor, inclusive com Advogado constituído. (...) No caso dos autos, o autor foi demitido por justa causa tipificada na alínea "a" do art. 482 da CLT, após regularmente processado investigação e processo disciplinar. O Juízo a quo ouviu testemunhas e as partes, validando a rescisão contratual por justa causa efetivada pela ré. A sentença está muito bem fundamentada e não vejo qualquer erro de procedimento do Juízo a quo, como alegado em preliminar. Entendo que, quando a prova oral for imprescindível para o deslinde da controvérsia, é prudente, diante do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo juízo de origem, uma vez que por ter presidido a instrução, ele é quem tem o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas. Comungo da análise feita pelo Juízo a quo e, por não infirmados os fundamentos da sentença, pelo acima exposto e pelos próprios fundamentos da sentença atacada, nego provimento ao recurso". (fls. 4286-4289) Na fundamentação do corpo do acórdão do TST constou que "No tocante ao item "iii", o reclamante tem razão, pois, embora o Tribunal Regional tenha mencionado que os fatos ensejadores da justa causa obreira estivessem bem caracterizados na sentença, deixou de indicar na sua decisão quais seriam esses fatos". (fl. 4476)
Pois bem.
Os fatos que caracterizam a justa causa do autor foi a instauração do processo disciplinar contra ele, que foi confirmado a entrega de troco a menor aos clientes. O autor participou do processo, apresentando sua defesa.
Houve primeiro uma investigação prévia pela reclamada para investigar valores pagos a menor aos clientes, pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade neste ato, pelo fato do reclamante não ter sido notificado (fls. 295 e seguintes).
Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste.
Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante.
Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302).
À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa.
Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada.
Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199.
Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200.
Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 - 599).
Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor.
Também entendeu a Segunda Turma do TST que "Em relação ao item "iv", o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus - ambas correntistas do banco-reclamado - as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele" (fl. 4478).
Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem.
Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima.
Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado.
Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como faltas gravíssimas.
Ante o exposto, em cumprimento ao determinado no acórdão proferido pela Segunda Turma do TST, presto os esclarecimentos descritos acima.
Assim, acolhem-se os embargos para prestar esclarecimentos aperfeiçoando a tutela jurisdicional.
Verifica-se que o Tribunal Regional proferiu novo julgamento nos embargos de declaração, após retorno dos autos àquela Corte, tendo atendido suficientemente, à determinação de manifestação sobre os pontos apontados no acórdão desta 2.ª Turma.
Como visto, a Corte Regional concluiu que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, tendo sido, inclusive, assistido por advogado,, realizando sustentação oral, e do relatório final de apuração de responsabilidade, que opinou pela resolução contratual. Foi aberto o prazo para recurso, o que foi realizado, e efetivada a despedida por justa causa. O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante, sendo mantida a justa causa aplicada, com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo.
Nesse contexto, não vislumbro a persistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, novamente alegada pelo autor, porque o Tribunal Regional listou quais provas que formaram o seu convencimento e apreciou o depoimento das duas testemunhas apontados pelo reclamante, que teriam, no seu entendimento, infirmado a conclusão quanto à ocorrência de atos de improbidade.
Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
2 - JUSTA CAUSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema com fundamento na Súmula 126 do TST.
Inconformado, o reclamante argumenta, em suas razões de agravo de instrumento, que é fundamental o pronunciamento dessa Corte Superior quanto às questões jurídicas que subsidiam a defesa, notadamente, pontos prioritários que amparam a conclusão quanto à nulidade do processo disciplinar levado a cabo pela reclamada em seu desfavor:
1) houve restrição à defesa prévia do reclamante, uma vez que fase instrutória no processo administrativo ocorreu antes da apresentação da defesa do autor;
2) houve inovação fática, por parte da empresa, na etapa conclusiva do processo administrativo, uma vez que os fatos debatidos na instrução foram descartados por novos fatos apresentados somente quando da apresentação do relatório conclusivo;
3) cerceamento de defesa, tendo em conta a inovação fática na fase final do processo administrativo, em relação à qual o reclamante apresentou defesa requerendo a produção de provas, mas a comissão apuradora simplesmente ignorou a sua solicitação;
4) ausência de prova juridicamente válida da prática de ato de improbidade capaz de fundamentar a justa causa;
5) a prova produzida pelo reclamante no sentido de que não incorreu em qualquer ato de improbidade, no caso, o depoimento das próprias vítimas apontadas como lesadas no processo administrativo.
Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; 482, "a", e 818 da CLT e 2º, caput, e, parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3.º, I e III, e 38 da Lei Federal 9.784/99. Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu no acórdão do recurso ordinário:
Verifica-se, nos autos, que a ré instaurou investigação prévia com a finalidade de apurar transações irregulares no guichê do autor, opinando o gestor da unidade pela necessidade de processo investigatório. Em decorrência, foi instaurado processo Disciplinar e Civil.
Por sua vez, o autor foi devidamente notificado, inclusive da análise preliminar, tendo total conhecimento das imputações que lhe foram feitas. A apresentou o autor sua defesa (fls. 295/302).
Os documentos juntados ao processo mostram que foi dada ampla defesa e contraditório ao autor, inclusive com Advogado constituído.
Por didaticamente relatado os fatos, cito a decisão a quo, neste aspecto, por dela comungar: Iniciado o processo propriamente dito (fl. 295), a comissão solicitou os documentos necessários, e notificou o reclamante para ciência, oportunizando-o ao exercício do contraditório e da ampla defesa (fl. 343), inclusive com procurador constituído (fl. 364), e com intimação para defesa (fl. 725), e atendimento de prorrogação atendido (fls. 733-737), apresentando-a às fls. 740-984, com documentos (fls. 985 e ss), tendo total acompanhamento de processo e depoimentos (fl. 601), inclusive livre acesso ao relatório (fls. 701-713), e com questionamentos (fls. 651 e ss.).
Além disso, o reclamante foi intimado da data de análise no Conselho Disciplinar Regional de Curitiba-PR (fl. 1034), realizando sustentação oral (fl. 1041), e do relatório final de apuração de responsabilidade (fls. 1041-1042), que opinou pela resolução contratual (fl. 1043).
Foi aberto o prazo para recurso (fls. 1081-1082), o que foi realizado (fls. 1092-1106), e efetivada a despedida por justa causa (fls. 1118-1119).
O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante (fl. 1121), sendo mantida a justa causa aplicada (fls. 3737-3739), com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo (fls. 3751 e ss.).
As testemunhas ouvidas no processo investigatório, principalmente o Sr. Valmir Ferreira dos Santos, que substituiu a gerente Elisete e foi quem acompanhou a reclamação rotineira dos clientes do caixa do reclamante em razão da existência corriqueira de diferenças nos trocos foram bem enfáticas quanto à ocorrência dos respectivos fatos, relatando-os (fl. 356).
Destarte, não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório em razão dos fatos investigados terem ultrapassado os primeiros descritos na Análise Preliminar, uma vez que o obreiro acompanhou todo o procedimento, inclusive obteve cópias das peças que teve interesse. Além disso, consigno que a portaria de abertura não limita o objeto da apuração (fl.295), sendo passível de averiguação qualquer fato relacionado ao investigado em que houver indício de irregularidade, e que tenha ligação com aqueles.
Igualmente não há se falar em inconstitucionalidade, cuja alegação rejeito desde logo, já que o procedimento foi realizado observando-se às regras internas constantes do regulamento, e no próprio teor do regulamento houve igualmente a observância do princípio do devido processo legal, seja na forma substancial, seja na forma processual.
As provas são robustas quanto ao ato de improbidade do autor e o regular processo disciplinar.
No segundo acórdão dos embargos de declaração, após determinação desta Corte, o Tribunal Regional acrescentou os seguintes fundamentos:
Com relação à justa causa, assim determinou a segunda Turma do TST "se pronuncie expressamente a respeito dos fatos e das provas determinantes para o reconhecimento da justa causa obreira para a rescisão do contrato de trabalho; bem como se manifeste a respeito das declarações prestadas pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus, devidamente transcritas nos embargos de declaração do reclamante" (fl. 4479).
Quanto aos fatos e das provas determinantes para o reconhecimento da justa causa obreira para a rescisão do contrato de trabalho, constou no acórdão embargado "Verifica-se, nos autos, que a ré instaurou investigação prévia com a finalidade de apurar transações irregulares no guichê do autor, opinando o gestor da unidade pela necessidade de processo investigatório. Em decorrência, foi instaurado processo Disciplinar e Civil. Por sua vez, o autor foi devidamente notificado, inclusive da análise preliminar, tendo total conhecimento das imputações que lhe foram feitas. Apresentou o autor sua defesa (fls. 295/302). Os documentos juntados ao processo mostram que foi dada ampla defesa e contraditório ao autor, inclusive com Advogado constituído. (...) No caso dos autos, o autor foi demitido por justa causa tipificada na alínea "a" do art. 482 da CLT, após regularmente processado investigação e processo disciplinar. O Juízo a quo ouviu testemunhas e as partes, validando a rescisão contratual por justa causa efetivada pela ré. A sentença está muito bem fundamentada e não vejo qualquer erro de procedimento do Juízo a quo, como alegado em preliminar. Entendo que, quando a prova oral for imprescindível para o deslinde da controvérsia, é prudente, diante do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo juízo de origem, uma vez que por ter presidido a instrução, ele é quem tem o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas. Comungo da análise feita pelo Juízo a quo e, por não infirmados os fundamentos da sentença, pelo acima exposto e pelos próprios fundamentos da sentença atacada, nego provimento ao recurso". (fls. 4286-4289) Na fundamentação do corpo do acórdão do TST constou que "No tocante ao item 'iii', o reclamante tem razão, pois, embora o Tribunal Regional tenha mencionado que os fatos ensejadores da justa causa obreira estivessem bem caracterizados na sentença, deixou de indicar na sua decisão quais seriam esses fatos" (fl. 4476).
Pois bem.
Os fatos que caracterizam a justa causa do autor foi a instauração do processo disciplinar contra ele, que foi confirmado a entrega de troco a menor aos clientes. O autor participou do processo, apresentando sua defesa.
Houve primeiro uma investigação prévia pela reclamada para investigar valores pagos a menor aos clientes, pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade neste ato, pelo fato do reclamante não ter sido notificado (fls. 295 e seguintes).
Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste.
Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante.
Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302).
À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa.
Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada.
Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199.
Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200.
Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 - 599).
Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor.
Também entendeu a Segunda Turma do TST que "Em relação ao item "iv", o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus - ambas correntistas do banco-reclamado - as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele" (fl. 4478).
Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem.
Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima.
Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado.
Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como faltas gravíssimas.
Ante o exposto, em cumprimento ao determinado no acórdão proferido pela Segunda Turma do TST, presto os esclarecimentos descritos acima.
Assim, acolhem-se os embargos para prestar esclarecimentos aperfeiçoando a tutela jurisdicional.
O Tribunal Regional decidiu, conforme acórdão anteriormente transcrito, pela validade no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que não verificou qualquer irregularidade que pudesse ensejar a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada.
Verificou, ainda, a Corte de origem que o autor foi devidamente notificado, e apresentou sua defesa, tendo sido, inclusive, assistido por advogado, e oportunizada a apresentação de recurso, motivo pelo qual não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório.
Concluiu, da análise do conteúdo probatório apresentado, que não é possível afastar a justa causa aplicada em razão do teor da documentação juntada pela reclamada.
Nesse contexto, verifica-se que a análise das alegações do reclamante no sentido de que houve irregularidades no processo disciplinar, cerceamento do direito de defesa ou insuficiência de provas, ou, ainda, de que logrou comprovar que as irregularidades apontadas não ocorreram, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame, por esta Corte, do contexto fático-probatório inserido nos autos.
Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; 482, "a", e 818 da CLT e 2º, caput, e parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3.º, I e III, e 38 da Lei Federal 9.784/99. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora