Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 10:56
Trânsito em julgado
13/06/2025, 10:56
Publicação
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a argumentação deduzida no recurso de revista não traduziu a dialética processada perante o Tribunal Regional, circunstância que impossibilita a desconstituição do julgado nos termos propostos. 2. Com efeito, a Corte de origem, após a análise da prova dos autos, concluiu que não restou demonstrado que as acomodações disponibilizadas ao reclamante pela reclamada fossem precárias a ponto de afrontar a sua condição de dignidade enquanto pessoa humana, razão pela qual afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O autor, todavia, se limita a pugnar pela majoração da indenização que nem sequer lhe foi deferida. 4. Assim, o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR 1152-85.2020.5.09.0041, em que é Agravante SEBASTIAO PINTO JUNIOR e é Agravada SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2022 - Id 6051797; recurso apresentado em 05/09/2022 - Id 19075bb).
Representação processual regular (Id 94f3af3).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 944 do Código Civil.
A verificação quanto à prática de ato ilícito pela Ré que causasse abalo na moral do Autor remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fáticoprobatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal indicados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º; incisos X e VI do artigo 7º; artigos 2 e 3; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 96; artigo 114; inciso IV do artigo 60; §2º do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Com efeito, o próprio §2º do art. 98 do CPC dispõe que "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua. Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita, sob a ótica sucumbência" do CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva (art. 15), não goza de isenção do ônus da condenação a título de honorários de sucumbência. Em verdade, com a suspensão, a partir do julgamento da ADI nº 5.766/DF, da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do art. 791-A da CLT, a previsão desse artigo simplesmente se equipara ao previsto no §3º do art. 98 do CPC. A única diferença de redação reside na fixação do tempo subsequente ao trânsito em julgado. () Assim, conjugando a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT ("Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários") com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.
Afinal, a sucumbência é aferida à luz da pretensão veiculada em cada pedido, independentemente da expressão monetária atribuída a ele, por isso eventual deferimento parcial da verba trabalhista pleiteada não gera ao demandante o encargo de pagar honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor apurado na liquidação e a quantia postulada na peça de ingresso. () Desse modo, observando-se os limites delineados pelo §2º do art. 791-A da CLT, fixa-se como devidos aos advogados da Reclamada honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
O reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate apenas em torno do tema "Dano Moral. Valor Arbitrado".
Afirma que é incontroversa "a prática de atos ilícitos por parte do empregador, sendo verificado, conforme reconhecido pelo acórdão regional, o dano moral". Aduz que "O objeto do apelo, em verdade, é tão somente a ponderação do valor arbitrado à indenização, pois entende ao autor que a decisão atacada, tal como posta, ofende a literalidade do que dispõem os artigos 5º, V e X da CRFB, bem como o art. 944 do CCB, na medida em que fixa indenização incompatível e desproporcional com a extensão da lesão e a capacidade econômica do causador do dano". À análise.
De plano, cabe assinalar que o agravante não renova, nas razões do presente apelo, a insurgência relativa ao tema "Honorários Sucumbenciais", razão pela qual, ante o princípio da delimitação recursal, operou-se a preclusão sobre tal matéria.
No mais, em que pesem as razões recursais, verifica-se que a argumentação deduzida no recurso de revista não traduziu a dialética processada perante o Tribunal Regional, circunstância que impossibilita a desconstituição do julgado nos termos propostos.
Com efeito, eis o teor do acórdão recorrido:
De fato, perscrutando-se os autos, vislumbra-se que as fotografias de fls. 290/295 são de um pátio com entulhos e de um ralo de banheiro, e não dos alojamentos disponibilizados pela Ré a seus motoristas. Observe-se que a testemunha Douglas dos Santos, ouvida a convite do Reclamante, não reconheceu as fotografias apresentadas nestes autos, daí porque não se pode inferir que tais imagens servem como evidência da suposta precariedade das instalações disponibilizadas pela Ré a seus motoristas, quando em viagem. A própria testemunha referida, de indicação laboral, disse em seu depoimento "que os alojamentos em Presidente Prudente eram bons" (fl. 319 - grifos acrescidos), e que apenas "os alojamentos em São Paulo e Florianópolis eram precários" (fl. 319), ressaltando que o ar condicionado não funcionava e não havia higienização, sendo que "o próprio empregado limpava o quarto para poder dormir". Tais condições, em que pese serem passíveis de causar aborrecimento e descontentamento ao motorista, não são suficientes, no entanto, para afrontar sua condição de dignidade enquanto pessoa humana.
Em outra senda, a testemunha de indicação patronal, Sr. Davi Pereira Alves, disse em seu depoimento, à fl. 319, "que os alojamentos eram bons, funcionando o ar condicionado e havia limpeza", "que havia um terceiro que fazia a limpeza dos cômodos", "que havia um alojamento em cada cidade mencionada pela testemunha do reclamante", "que se o alojamento estivesse lotado, a empresa pagava hotel", "que isso acontecia mais no final do ano". Portanto, não há prova de que as acomodações disponibilizadas ao Reclamante pela Reclamada quando realizadas viagens para São Paulo e Florianópolis fossem precárias a ponto de afrontar sua condição de dignidade enquanto pessoa humana, não se cogitando, assim, ser-lhe devido o pagamento de indenização por supostos danos morais. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da Ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, ficando prejudicadas, por corolário, as pretensões recursais do Autor no que tange a tal questão. (grifou-se)
Conforme se observa, a Corte de origem, após a análise da prova dos autos, concluiu que não restou demonstrado que as acomodações disponibilizadas ao reclamante pela reclamada fossem precárias a ponto de afrontar a sua condição de dignidade enquanto pessoa humana, razão pela qual afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor, todavia, se limita a pugnar pela majoração da indenização que nem sequer lhe foi deferida.
Assim, o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Incide à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em razão da interposição de recurso à margem do permissivo legal necessário à sua admissão, não há o que se examinar ou prover.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 1152-85.2020.5.09.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 19:07
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 18:41
Retirado
09/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1152-85.2020.5.09.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 20:37
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:39
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:53
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 16:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 13:19
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 17:42
Expedida/certificada
13/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/03/2023, 18:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2023, 17:08
Publicação
17/03/2023, 07:00
Não-Provimento
16/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 16:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)