Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER LOPES DA SILVA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300912700000139268104?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER LOPES DA SILVA
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, cabe esclarecer que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-11553-40.2017.5.03.0034, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e são Agravados CLEBER LOPES DA SILVA e ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 246 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "administração pública - responsabilidade subsidiária, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO Mediante decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência política da questão debatida, por se tratar de matéria sobre a qual o STF se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) de Repercussão Geral; entretanto, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão foi assim proferida:
"[...] Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece:
[...]
Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional:
[...]
Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST." (Grifos nossos.)
O agravante, preliminarmente, solicita o sobrestamento do feito, sob alegação de que a questão está em julgamento no tema 1118 do ementário de repercussão geral do STF.
No mais, alega que a decisão Recorrida viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e os arts. 2.º, 5.º, II, 22, I, 48 e 102, § 2.º, da CF/88. Por fim, em absoluta inovação recursal, aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, sob alegação que não ficou demonstrada a sua conduta culposa.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre registrar que não houve discussão alguma nas razões do Recurso de Revista acerca do ônus probatório da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Assim, por ser manifestamente inovatória a argumentação recursal, está vedada a sua apreciação, o que inviabiliza o exame quanto ao sobrestamento do feito por força do Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF e a indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da parte agravante, com os seguintes fundamentos:
" [...] não restando demonstrado que o ente estatal tenha adotado medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços e constatado o inadimplemento de verbas laborais pela real empregadora, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do contratante público tomador de serviços. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do 2.º réu está fundada na sua conduta omissiva em relação à obrigação de fiscalizar de forma eficaz e diligente o cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado, para prestação de serviços por parte da 1.ª ré, em observância às disposições estabelecidas na própria Lei n.º 8.666/93."
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público decorreu da ausência de fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. O Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nesta fase processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, mas da omissão na fiscalização do cumprimento das referidas obrigações. Logo, a culpa in vigilando da Administração Pública, na hipótese, ficou caracterizada pela não fiscalização da prestadora de serviços. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADC n.º 16 e com o estabelecido no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior, segundo o qual os "integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Registra-se que a Súmula n.º 331 do TST, apesar de ter sido editada antes do julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público no caso de ausência de fiscalização, ou seja, culpa in vigilando.
Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, nego provimento ao Agravo. (g. n.)
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A propósito, foi explicitado no acórdão recorrido que "não houve discussão alguma nas razões do Recurso de Revista acerca do ônus probatório da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Assim, por ser manifestamente inovatória a argumentação recursal, está vedada a sua apreciação, o que inviabiliza o exame quanto ao sobrestamento do feito por força do Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF e a indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A propósito, foi explicitado no acórdão recorrido que "não houve discussão alguma nas razões do Recurso de Revista acerca do ônus probatório da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Assim, por ser manifestamente inovatória a argumentação recursal, está vedada a sua apreciação, o que inviabiliza o exame quanto ao sobrestamento do feito por força do Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF e a indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-ARR - 11553-40.2017.5.03.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 11:26
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/02/2025, 12:51
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:26
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/12/2024, 12:40
Publicação
13/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
12/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 14:42
Expedida/certificada
30/04/2024, 07:00
Confirmada
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
07/02/2024, 19:20
Publicação
15/12/2023, 07:00
Não-Provimento
13/12/2023, 09:00
Publicação
23/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 06:04
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 13:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 17:33
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 13:33
Expedida/certificada
14/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/09/2023, 12:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2023, 17:05
Publicação
22/08/2023, 07:00
Negação de Seguimento
21/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 10:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)