Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11609-70.2015.5.15.0079, em que é Agravante RUMO MALHA NORTE S.A e Agravado EVERTON AGUIAR DOS SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 44 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a Turma aplicou o óbice da Súmula 422, I, do c. TST, na análise dos temas "horas extras - intervalos intra e interjornadas". A recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Afirma que não podem ser declaradas inválidas as previsões normativas que estabelecem jornada especial de revezamento e sistema de compensação de jornada para os seus empregados. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 19/10/2018; recurso apresentado em 26/10/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
No que se refere ao acolhimento das horas extras, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados.
Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Quanto ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
As questões relativas ao acolhimento do adicional de insalubridade e à determinação de devolução de descontos a título de vale-refeição foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Obrigação de Fazer/Não Fazer.
MULTA COMINADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
A recorrente não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. "
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. "
Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão agravada acerca da ausência de transcendência. Aliás, no caso, a agravante limita-se a fazer afirmações genéricas acerca da transcendência social e jurídica (fls.815/816). Ora, em momento algum impugnou a ausência de transcendência da causa em relação a cada uma das matérias suscitadas no presente Agravo.
Assim, a parte agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida." (g.n)
Nesse sentido, precedentes desta 1.ª Turma:
(...)
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno."
A alegação de existência de norma coletiva, além de não ter sido examinada pela c. Turma, também não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação sob o prisma do Tema 1046, sendo impertinente à alusão aos temas turnos ininterruptos e compensação de jornada. Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que merece reforma a r. decisão denegatória, tendo em vista que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, além de ter restado demonstrada a violação ao art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Renova a existência de repercussão geral da matéria, uma vez que a decisão vai de encontro ao Tema 1046 do STF. À análise.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consta na r. decisão denegatória, a alegação de existência de norma coletiva, além de não ter sido examinada pela c. Turma, também não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação sob o prisma do Tema 1046, sendo impertinente a alusão aos temas "turnos ininterruptos" e "compensação de jornada". Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "horas extras - intervalos intra e interjornadas". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11609-70.2015.5.15.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:44
Expedida/certificada
16/07/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/07/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 13:21
Publicação
20/06/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/06/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:14
Expedida/certificada
28/02/2024, 07:00
Confirmada
27/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:41
Petição (Recurso extraordinário)
05/10/2023, 15:55
Publicação
15/09/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2023, 13:30
Publicação
24/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 15:28
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2022, 13:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2022, 16:56
Publicação
02/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
01/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2021, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)