Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMAS 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 196 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido que a questão discutida se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11610-72.2019.5.18.0001, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados CÉLIO ROBERTO SILVA BISPO e COELGO ENGENHARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 196 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMAS 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "reponsabilidade subsidiária - ente privado". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11610-72.2019.5.18.0001, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é são Agravados CELIO ROBERTO SILVA BISPO e COELGO ENGENHARIA LTDA.. Trata-se de Agravo Interno interposto pela segunda reclamada à decisão monocrática proferida às fls. 1.045/1.049, por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por concluir por incensuráveis os fundamentos pelos quais o primeiro Juízo de admissibilidade não admitiu o seu recurso de revista. Com amparo nas razões recursais aduzidas às fls. 1.051/1.069, a reclamada requer a reforma da mencionada decisão, sob o argumento de que as alegações aduzidas no agravo de instrumento desconstituíram os fundamentos expendidos no despacho denegatório. Alega, nesse sentido, que logrou demonstrar o cumprimento do requisito formal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como também a ocorrência de violação de preceitos de lei e da Constituição da República, como também divergência jurisprudencial - no caso, violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Não foi apresentada contraminuta. Foi dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de interesse jurídico a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo (decisão monocrática publicada no DeJT do dia 02/09/2022, sexta-feira, consoante certificado à fl. 1.050, e razões recursais protocolizadas em 15/09/2022, à fl. 1.072) e regular a representação processual da reclamada, às fls. 144/145. Conheço do Agravo. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1.045/1.049, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, por entender que se revelavam incensuráveis os fundamentos expendidos no despacho denegatório. A segunda reclamada alega, nas presentes razões recursais, que a decisão monocrática merece reforma, sob o argumento de que as alegações aduzidas no agravo de instrumento desconstituíram os fundamentos expendidos no despacho denegatório. Alega, nesse sentido, que logrou demonstrar o cumprimento do requisito formal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como também a ocorrência de violação de preceitos de lei e da Constituição da República, como também divergência jurisprudencial - no caso, violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Argumenta, nas razões do apelo revisional, que não se sustenta sua condenação, ainda que subsidiária, ao adimplemento das obrigações trabalhistas, pois, tratando-se de entidade integrante da Administração Pública à data em que firmou com a primeiro reclamada contrato de prestação de serviços, somente se provada a sua culpa in vigilando é que se lhe poderia imputar qualquer responsabilização, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Acrescenta que demonstrou nos autos que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme documentos juntados aos autos. Vejamos. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, mantendo a sentença pela qual se lhe atribui a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento pelas obrigações trabalhistas. Eis os fundamentos expendidos às fls. 714/715: (...) Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. Fixadas tais premissas, passa-se à análise das particularidades do caso em deslinde. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/11/2014 a 09/10/2091, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. E, a despeito de toda fundamentação acerca dos componentes necessários à responsabilização subsidiária do Poder Público, impende registrar que a segunda reclamada foi privatizada em 14/02/2017, conforme evidencia da ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID. 86274fe - Pág. 1), deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331 do TST. Assim, independentemente da data da contratação do empregado, a segunda reclamada passou a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Nesse sentido: "ENTE PÚBLICO. CELG. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em razão de sua privatização, a CELG deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária tratadas na Súmula 331, V, do C. TST. Portanto, independentemente do momento da contratação, passou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93." (TRT18, ROSum - 0010401-7.2020.5.18.0010, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 17/02/2021) - destaquei. Isso posto, nego provimento. O exame dos fundamentos expendidos no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional evidencia que, de fato, não subsiste a alegação de violação à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição da República, na medida em que tal ocorrência demanda a interpretação da legislação ordinária, o que não atende ao preceituado no artigo 896, alínea "c", da CLT. De outro lado, o entendimento de que à hipótese dos autos não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 é consonante com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual, ainda que a contratação do trabalhador pela prestadora dos serviços tenha ocorrido antes da privatização da empresa estadual de energia elétrica, o fato de o referido contrato ter-se encerrado após afasta qualquer possibilidade de observância das exigências preconizadas no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, foi privatizada em 14/02/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, por concluir evidenciada a conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, - na forma da do item V da Súmula n.º 331 do TST -, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. De todo modo, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias de os entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331, no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Logo, por qualquer ângulo de exame, não prospera a pretensão recursal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11555-06.2018.5.18.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRIVATIZAÇÃO - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, referidas na Súmula n. 331, V, do TST. Precedentes. Com muito mais razão é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, no presente caso, eis que, conforme registrado no acórdão regional, o autor foi admitido quando já privatizada a tomadora. Nesse passo, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora agravante, decidiu em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula n. 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10305-30.2021.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão recorrido, o Regional concluiu ser, a segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante teria direito, uma vez que foi privatizada e, a partir de 14/2/2017, o Grupo Enel assinou o controle acionário. Segundo a Corte a quo, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços, de modo que a reclamada é, agora, um ente privado para todos os efeitos, sendo desnecessário o exame da culpa. Reitera-se, assim, que a Corte a quo, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11667-84.2019.5.18.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). "(...) 1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. I. A decisão regional, em que se adotou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (pessoa jurídica de direito privado e tomadora dos serviços prestados) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. III. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da Súmula 331 do TST (...)" (Ag-AIRR-10808-35.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entres públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à empresa tomadora de serviços, sem a necessidade de se aferir a omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por se tratar, após o processo de privatização, de empresa de natureza privada (e não mais ente da Administração Pública), está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula n° 331, IV, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10362-52.2021.5.18.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CELG. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, incidem os óbices das Súmulas 296 e 297 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CELG. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELG. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária, ao argumento de que deve ser aplicado o item V da Súmula 331 do TST, sob a alegação de que houve a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. O Tribunal Regional registrou que a agravante se beneficiou da força de trabalho do autor, por meio de contrato de terceirização de serviços com a empresa prestadora, tendo o reclamante sido desligado em 30/11/2019, após a privatização da CELG. Assim, manteve a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11655-28.2019.5.18.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "(...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada oferece transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725. III. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252, firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços em face do disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST e que "em sendo fato público e notório que a 2ª Reclamada foi privatizada em fevereiro de 2017, é cediço que a ela não mais se aplicam as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária tratadas na Súmula nº 331, V, do C. TST", destacando que "como o contrato de trabalho do Reclamante se encerrou após a privatização (em 31/07/2019), a CELG responde nesta reclamação como empresa privada" (fl. 684 - Visualização Todos PDFs). Assim, ressaltou-se que, por ter o contrato de trabalho se encerrado após a privatização da tomadora, não incide no caso o item V da Súmula nº 331 do TST, mas sim o seu item IV. V. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (Ag-AIRR-11216-41.2019.5.18.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte, aplicando a jurisprudência desta Corte no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. Bem como, que a análise do ônus de prova se encontra inviabilizada por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo e, portanto, inviável análise de normas infraconstitucionais 2. Desta forma, ausente quaisquer prerrogativas do ente público, não há omissão quanto à análise de culpa in vigilando ou sob o prisma do ônus de prova. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-307-40.2021.5.11.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Diante dos fundamentos ora expendidos, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Consoante se depreende da decisão recorrida, "a segunda reclamada foi privatizada em 14/02/2017, conforme evidencia da ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID. 86274fe - Pág. 1), deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331 do TST". Portanto, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, constou no acórdão recorrido que "a segunda reclamada foi privatizada em 14/02/2017, conforme evidencia da ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID. 86274fe - Pág. 1), deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331 do TST". Portanto, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV/TST.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Conforme também asseverou a decisão agravada, não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST