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29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO SOARES DA SILVA
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa/ rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-11565-50.2017.5.03.0100, em que é Agravante RODOLFO GIANNETTI GEO e é Agravado CARLOS ROBERTO SOARES DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto matéria "multa do art. 477 da CLT". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUMBÊNCIA DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 896, §7º, DA CLT. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11565-50.2017.5.03.0100, em que é Agravante RODOLFO GIANNETTI GEO e é Agravado CARLOS ROBERTO SOARES DA SILVA.
(...)
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
O agravante pretende a reforma do julgado. Em síntese, insurge-se em face do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-I do TST; bem como requer a reforma do julgado quanto à multa do art. 477 da CLT e aos honorários sucumbenciais.
Considerando que a multa prevista no art. 477 da CLT decorreu da não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, conforme consignado na decisão regional às fls. 224, incólumes os dispositivos apontados como violados. No tocante aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional assim decidiu:
"mantenho a r. sentença que determinou que, apesar da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, o crédito ficaria suspenso pelo prazo de 2 anos, consoante previsão no art. 791-A, 84º, da CLT, dado que reconhecido o direito da parte reclamante à gratuidade judiciária." (fls. 226)
A adoção do entendimento pacífico desta Corte e, notadamente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal da ADI 5.776/DF (acórdão publicado no último dia 03 de maio de 2022), afasta de pronto a aferição das supostas violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "MULTA DO ART. 477 DA CLT" e "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Sem razão, contudo.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT, quando não pagas as verbas rescisórias de forma tempestiva, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. SÚMULA 462/TST. O § 8º do art. 477 da CLT estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, " salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" (§ 8º, " in fine ", do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em Juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma linha, reconhecido o vínculo de emprego, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem cancelada a OJ 351/SBDI-1/TST. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT). Nesse sentido, a Súmula 462/TST. Assim, no tema, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 462/TST), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. (ARR-10513-49.2015.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RRAg-11084-29.2019.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 462 desta Eg. Corte Superior, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide na hipótese de reconhecimento em juízo do vínculo de emprego. A exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000482-27.2019.5.02.0472, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO DAS RÉS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O escopo da norma inserta no artigo 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal. O reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo não exime a responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento da referida parcela, visto tratar-se do reconhecimento judicial de uma situação fática preexistente. Essa também é a tese firmada na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1000158-22.2017.5.02.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023)
Incide, pois, o óbice do §7º do art. 896 da CLT. No que diz respeito aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, o Regional decidiu que "apesar da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, o crédito ficaria suspenso pelo prazo de 2 anos, consoante previsão no art. 791-A, §4º, da CLT, dado que reconhecido o direito da parte reclamante à gratuidade judiciária." (fls. 226).
O acórdão - assim como a decisão monocrática agravada - foi proferido em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, consolidada no julgamento da ADI 5.766/DF, oportunidade na qual a Suprema Corte definiu que os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Incide, igualmente, o óbice do §7º do art. 896 da CLT.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Depreende-se do acórdão recorrido, que a 3ª Turma manteve a condenação do Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT em observância à jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a incidência da aludida penalidade, quando não pagas as verbas rescisórias de forma tempestiva.
Feita tal consideração, observa-se que a insurgência da Parte, em seu recurso extraordinário, é centrada unicamente na ofensa ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF) e à legislação infraconstitucional, mormente o aludido dispositivo da CLT, e a OJ 351/SbDI-1/TST. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, anote-se que a mera indicação de ofensa ao art. 93. IX da CF perfaz alegação genérica, sem especificar em que consiste a negativa de prestação jurisdicional.
Superada essa questão, como salientado na decisão agravada, depreende-se do acórdão recorrido, que a 3ª Turma manteve a condenação do Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT em observância à jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a incidência da aludida penalidade, quando não pagas as verbas rescisórias de forma tempestiva.
De outro lado, observa-se que a insurgência da Parte, em seu recurso extraordinário, é centrada unicamente na ofensa ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF) e à legislação infraconstitucional, mormente o aludido dispositivo da CLT, e a OJ 351/SbDI-1/TST. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-RRAg - 11565-50.2017.5.03.0100 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 16:18
Publicação
02/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:38
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 10:38
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2023, 18:41
Publicação
29/09/2023, 07:00
Não-Provimento
27/09/2023, 09:00
Publicação
15/09/2023, 19:00
Retirado
06/09/2023, 08:00
Publicação
17/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 19:29
Expedida/certificada
30/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
29/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/08/2022, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2022, 22:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)