Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11617-55.2019.5.18.0004, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados CLEYDSON BORGES e COELGO ENGENHARIA LTDA..
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 196, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado" e "indenização por danos morais". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2.2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL Registre-se que a transcendência política já foi reconhecia na decisão agravada. Nas razões do agravo interno, com transcrição recuada, ipsis litteris, do agravo de instrumento, a parte reclamada, alega que "O Agravo de Instrumento interposto pela agravante, data vênia, desconstitui os termos do despacho agravado, mormente diante das violações apontados no Recurso de Revista" e que "atendeu a exigência do artigo 896, §1°-A, da CLT, mormente com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei federal" (fls. 551 e 552 - Visualização de todo PDF). Reitera, assim, a apontada violação dos arts. 5º, II, 37, II e 97 da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a indicada e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame.
No tocante ao tema, a Corte Regional, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, assim decidiu:
O reclamante foi contratado pela reclamada, COELGO ENGENHARIA LTDA. para o cargo de instalador elétrico, em 10/10/2017 (fl. 22) e prestou serviços exclusivamente para a COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG D, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (fls. 115/148) e seus aditivos (fls. 87/114).
A questão não representa novidade perante esta egrégia Turma, havendo diversos julgados analisando questões similares envolvendo a tomadora de serviços - Celg D.
Em sede de defesa, a recorrente sustentou que a preterição da Lei 8.666/93 para aplicação da Súmula 331, item IV, do TST caracteriza afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, haja vista que nenhuma decisão proferida na área trabalhista afastou expressamente a aplicação da Lei de Licitações, assim como não declarou a sua inconstitucionalidade, mas tendo afastado sua incidência, tal situação equivale à declaração de inconstitucionalidade.
Com relação à controvérsia acerca da existência da culpa in vigilando por parte da tomadora, bem como do respectivo ônus probatório, inicialmente, cabe destacar que prevalece no col. TST o entendimento de que cabe ao tomador dos serviços a prova de que cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços, conforme se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se a existência da conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), pelo que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentes do TST. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 108600-68.2006.5.21.0011, julgado em 30/06/2011, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/7/2011, original sem destaque.)
Na mesma esteira perfilha este eg. Regional, conforme os seguintes precedentes: RO-0000807-81.2011.5.18.0010 (1ª Turma - Rel. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado em 9/11/2011); RO-0000311-68.2011.5.18.0231 (2ª Turma - Relator Desor. Paulo Pimenta, julgado em 23/11/2011).
Ademais, afigura-se inviável impor tal ônus ao reclamante - prova diabólica -, considerando a sua notória hipossuficiência técnica para demonstrar tais fatos, pois não dispõe de acesso aos documentos pertinentes, de obrigação das empresas. Por esses motivos, referido ônus probatório não pode ser transferido ao autor.
Quanto à alegação de ausência da culpa in vigilando, não houve prova da efetiva fiscalização do contrato, sobretudo com relação ao cumprimento da legislação laboral. Ora, a recorrente, CELG, devia ter procedido à fiscalização e à cobrança do adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, especialmente às referentes ao pagamento dos direitos daqueles que entregaram a sua força de trabalho em benefício da tomadora dos serviços. Entendimento contrário importaria chancelar fraude praticada pela Administração Pública em prejuízo de trabalhadores, o que não se pode conceber.
Note-se que não se aplica ao caso a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas contemplada no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações -, uma vez que tal dispositivo visa apenas a ressaltar que é da empresa contratada a responsabilidade pelas despesas na execução do contrato, com isso impedindo a responsabilização direta, principal ou mesmo solidária do ente público contratante, haja vista a impossibilidade de configuração de vínculo de emprego em desacordo com o art. 37 da CF/88.
É cediço, outrossim, que o TST, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/10, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), alterou a redação da Súmula nº 331, modificando o seu próprio entendimento sobre a terceirização perpetrada por ente público, culminando com a inclusão do item V à Súmula nº. 331 do C. TST, abaixo transcrito:
(...)..
Em atenção aos princípios protetivos da parte hipossuficiente na relação trabalhista, a referida súmula visa a coibir a contratação de mão de obra por intermédio de empresas economicamente inidôneas, estabelecendo a responsabilidade subsidiária ou indireta do tomador dos serviços - pessoa jurídica de direito público ou privado -, em caso de não satisfação dos encargos trabalhistas pelo seu verdadeiro responsável.
Isso porque ao tomador de serviços incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, sob pena de responder por culpa in vigilando e, em última análise, por culpa in eligendo. Nada obstante, no caso, deferiu-se ao autor o pagamento de créditos rescisórios, além de outros créditos, demonstrando o descumprimento do dever de fiscalização do contrato firmado por parte da recorrente.
O caso enquadra-se perfeitamente nas prescrições contidas nos itens IV e V da citada súmula, sendo a 2ª reclamada corresponsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços com a qual contratou, ou seja, a 1ª reclamada.
Por todo o exposto, mantenho a r. decisão a quo no que tange à responsabilidade subsidiária da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. Nega-se provimento. (fls. 342/346 - Visualização de todo PDF).
De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". De pronto, não resta dúvidas, conforme registrado no acórdão recorrido, que o labor foi prestado com exclusividade à tomadora dos serviços. Cumpre ressaltar que, no julgamento do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado.
É de conhecimento público, bem como incontroverso nos autos, que a CELG teve sua privatização em 14/02/2017. No caso vertente, registrado no acórdão vergastado que a contratação da parte reclamante se deu em 10/10/2017, ou seja, após a privatização da tomadora de serviços, bem como consignado que "a recorrente, CELG, devia ter procedido à fiscalização e à cobrança do adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, especialmente às referentes ao pagamento dos direitos daqueles que entregaram a sua força de trabalho em benefício da tomadora dos serviço", decidiu o Tribunal de origem que "O caso enquadra-se perfeitamente nas prescrições contidas nos itens IV e V da citada súmula, sendo a 2ª reclamada corresponsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços com a qual contratou, ou seja, a 1ª reclamada". Desta forma, em que pese o acórdão regional ainda traga debate no que concerne ao item V da Súmula 331 do TST, bem assim com relação à Lei de Licitações, é certo que, como empresa privada, à CELG não mais se aplicam as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, o que afasta, de pronto, a apontada violação do art. 37 da Constituição da República. Nesse contexto, conclui-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Acrescente-se que a Súmula nº 331, IV, do TST contém o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria e decorre da interpretação da lei. Nesse aspecto, considerando que a jurisprudência é reconhecida como fonte de direito, de acordo com o art. 8º da CLT, não se evidencia ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
Agravo interno a que se nega provimento, no aspecto.
(...)
2. 4. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST A parte reclamada alega que "o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar cabalmente a existência do dano moral experimentado, pois simplesmente limitou-se a alegar. De mais a mais, importa notar que a simples rescisão contratual, ainda que por justa causa, não enseja o deferimento do dano moral" e que "O agravado não faz jus ao valor deferido a titulo de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa do autor". (fls. 573 - Visualização de todo PDF). Sustenta que "que se não houve a comprovação de qualquer repercussão frente à sociedade, na hipótese dos autos, nenhuma mácula sofreu o agravado em sua reputação ou em seus direitos". (fls. 574 - Visualização de todo PDF). Argui que "não resta dúvida de que o valor pretendido não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, muito menos com a moral e a ética". (fls. 574 - Visualização de todo PDF). Reitera a violação do art. 373, II, da CLT.
Ao exame.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "dano moral", pois há óbice processual consubstanciada na incidência das Súmulas 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, na decisão pessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, em Juízo primeiro de admissibilidade, expressamente consignou que "Restou demonstrado, via extratos bancários colacionados aos autos, que o salário era pago reiteradamente com atraso, além dos depósitos do FGTS". (fls. 543). Registre-se que, diante da manutenção da "responsabilidade subsidiária" da 2ª reclamada, tema ao qual me reporto em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, não há falar em ausência de responsabilidade.
No tocante ao tema, consta do acórdão regional:
DANO MORAL. (...).
Esta eg. Turma têm firmado posicionamento no sentido de que o mero atraso no pagamento das parcelas rescisórias, a ausência de anotação na CTPS e depósitos de FGTS não são capazes capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial. Da mesma forma quanto ao mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual.
Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador, pois é por meio do salário que o indivíduo mantém a si e à família com dignidade - art. 6º e art. 100, § 1º, da CF/88.
Isso porque o atraso prolongado ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, a saber: alimentação; saúde; educação, lazer, entre outros.
Perfilha esse entendimento o col. TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. No caso, o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante é premissa fática incontroversa nos autos. Sobre tal premissa, a Eg. Turma erigiu a tese de que basta comprovação de atraso no pagamento dos salários para configurar dano moral in re ipsa e, assim, gerar a indenização correspondente. 2. Embora os atrasos no cumprimento das obrigações trabalhistas, em regra, acarretem apenas danos patrimoniais, sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, no caso, configura-se também o dano moral, porquanto inegável que houve reiterado atraso no pagamento dos salários da trabalhadora. 3. O atraso no pagamento dos salários não se limita a meros dissabores, já que deixa o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar quanto à adimplência de seus compromissos financeiros. A contumaz impontualidade "quebra" toda a programação e organização mensal do empregado para o pagamento de contas, gerando-lhe insegurança e natural angústia. 4. Nesse sentido são os precedentes da C. SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido (TST-E-ARR-241400-36.2009.5.09.0093, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 22/4/2016).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, o atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, gera lesão aos direitos da personalidade, uma vez que impede o empregado de honrar os seus compromissos e prover o sustento próprio e de sua família, presumindo-se o dano em tais casos. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (TST-E-RR-1250-49.2012.5.04.0701, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDI-1, DEJT de 18/3/2016).
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 1. A mora salarial reiterada acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade, porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Embargos da Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (TST-E-ARR-155400-04.2011.5.17.0008, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT de 11/3/2016).
No caso, os recibos de pagamento juntados pela 1ª reclamada não indicam a data em que foi feito o pagamento dos salários.
O autor, por sua vez, juntou extratos bancários (fls. 31/34), que comprovam que o salário era reiteradamente pago com atraso, além dos depósitos do FGTS, consoante demonstram os documentos juntados pelo autor (fls. 29/30).
Tal situação ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, a saber, alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.
Resta claro que a conduta da 1ª reclamada, ao deixar de efetuar o pagamento dos salários do reclamante no prazo legal de forma reiterada, resultou em grave prejuízo para este.
Dessa forma, caracterizado o ato ilícito, emerge o dever de indenizar, restando irretorquível a sentença, no particular.
Quanto ao montante da condenação, em que pese a ausência de critérios legais, é certo que a fixação do valor da indenização não deve ser irrisória em relação ofensor, tampouco que promova o enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
Assim, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar os seguintes parâmetros: a) natureza da lesão; b) capacidade econômica e o dolo do ofensor; c) caráter pedagógico da medida; d) extensão e gravidade do ato, bem como sua repercussão social, tudo nos termos do art. 944, CC.
Logo, considerando todos esses aspectos envolvidos na questão, tenho por razoável o valor arbitrado pela MM. Juíza a quo a título de indenização por dano moral, no importe de R$2.000,00, quantia essa compatível com as fixadas por esta eg 2ª Turma em situações semelhantes. Nego provimento. (fls. 347/351 - Visualização de todo PDF - grifos nossos).
A Corte Regional, instância máxima e soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte 2ª reclamada, registrou que "o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador, pois é por meio do salário que o indivíduo mantém a si e à família com dignidade - art. 6º e art. 100, § 1º, da CF/88". Ainda, consignou que "os recibos de pagamento juntados pela 1ª reclamada não indicam a data em que foi feito o pagamento dos salários" e que "O autor, por sua vez, juntou extratos bancários (fls. 31/34), que comprovam que o salário era reiteradamente pago com atraso, além dos depósitos do FGTS, consoante demonstram os documentos juntados pelo autor (fls. 29/30)". Concluiu que "a conduta da 1ª reclamada, ao deixar de efetuar o pagamento dos salários do reclamante no prazo legal de forma reiterada, resultou em grave prejuízo para este". (Grifos nossos). Vê-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, do conjunto probatório analisado, expressamente concluiu que "Tal situação ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, a saber, alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros". (fls. 350). Diante da conclusão a que chegou a Corte Regional, a esta Corte Superior, a fim de chegar à concussão diversa daquela posta no acórdão recorrido, far-se-ia indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é de todo obstado nesta instância recursal por expressa vedação da Súmula 126 do TST. No que concerne ao quantum indenizatório, a Corte Regional, em despacho de admissibilidade, nada tratou acerca do tema, razão pela qual caberia à parte recorrente, nos termos do §1º do art. 1º da IN nº 40/2016, opor os competentes embargos de declaração, o que não foi observado, atraindo o instituto da preclusão.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, trata-se de argumentação genérica, na qual a parte sequer aponta ofensa ao art. 93, IX da CF.
Ultrapassada essa situação, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Com relação ao tema "indenização por danos morais", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual - Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Com relação ao tema "indenização por danos morais", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual - Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que a incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST