Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COELGO ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11619-28.2019.5.18.0003, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados COELGO ENGENHARIA LTDA. e LUIZ FERNANDO PINTO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tem 196 do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 05/11/2020 - fl. aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 17/11/2020 - fl. 714).
Regular a representação processual (fls. 763/764).
Satisfeito o preparo (fls. 418, 465/466, 467/480, 562, 743/744, 745, 788).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
- violação do artigo 37, II, da CF.
- violação dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818 da CLT; 373, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Extrai-se do acórdão que a Turma decidiu amparada na teoria da asserção. Assim, a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz dos preceitos apontados como violados, nem do verbete sumular referido, não se cogitando, portanto, de violação aos referidos preceitos ou de contrariedade à súmula. Decisão monocrática e julgado de Turma do TST não servem como paradigmas, nos termos do artigo 896, "a", da CLT.
Os demais modelos mostram-se inespecíficos, haja vista que não cuidam de ilegitimidade passiva para a causa, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Conforme constou do acórdão recorrido, a CELG foi privatizada, não tendo mais os privilégios da Administração Pública, sendo-lhe aplicável, no caso, o item IV da Súmula 331/TST e não mais o item V, não havendo que se perquirir acerca da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviço. Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações de violação do dispositivo legal indicado e de contrariedade ao verbete sumular citado. Não há falar, outrossim, em arguição de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, haja vista que o entendimento adotado com base na súmula do TST surgiu justamente da interpretação prevalecente acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria.
O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo ficado constatado que a reclamada não observava a redução da hora ficta noturna no cálculo das horas extras, razão pela qual a Turma entendeu devidas as diferenças ao autor.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade dos dispositivos indicados nas razões recursais.
Os paradigmas transcritos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno dos mesmos fatos (Súmula 296/TST).
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 244, § 2º, e 373, I, do CPC e 818 da CLT.
O Colegiado a quo, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que "embora o Autor tenha confessado em audiência que os horários anotados em seus cartões de ponto estão corretos, a comparação entre as horas de sobreaviso neles registradas e os montantes pagos a este título de contracheques obreiros revela que as horas de sobreaviso não foram corretamente adimplidas pela 1ª Reclamada".
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, nem violação ao artigo 244, § 2º, da CLT, não merecendo prosperar as argumentações recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.
- violação do artigo 14 da Lei 5.584/70.
No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante por ele juntada aos autos. Assim, verifica-se que o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do C. TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333/TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST, verbis:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido." (RR - 10867-60.2018.5.18.0013 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70.
O entendimento regional de considerar devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada, está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação pertinente ao tema (artigo 791-A e parágrafos da CLT), na medida em que ficou registrado no acórdão que houve sucumbência da reclamada, e que a demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não se cogita de ofensa ao dispositivo indicado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 141, 322 e 492 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, consignou que (fl. 552):
"no caso específico, compulsando a inicial, verifiquei que o Autor estabeleceu como mera estimativa o somatório dos pedidos declinados como valor da causa. Destacou que apresentava "liquidação provisória do cálculo", "somente para valor de alçada e com o propósito de definição do rito processual adequado", tendo expressamente requerido a liquidação mediante cálculos (ID 7900f70 - fls. 46 e 51).
Sendo assim, no particular, refluo do entendimento anterior para considerar que, diante do caráter informativo ou estimativo dos valores declinados aos pedidos na inicial, não enseja decisão ultra petita aquela que não se limita aos referidos valores por ocasião da liquidação do título judicial."
Nesse contexto, vê-se que a decisão regional está amparada nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se vislumbrando afronta à literalidade dos dispositivos legais apontados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo.
Acrescente-se que, diversamente do que alega a recorrente, a decisão recorrida está em sintonia com o precedente do C. TST citado, como se pode extrair, a "contrario sensu", do seu teor:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de 'pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)' traduziu 'mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo', razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido"(E-RR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
De se registrar que o referido aresto, inclusive, foi utilizado pela Turma Julgadora como amparo à tese firmada no acórdão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sustenta que "responsabilidade subsidiária somente se aplicará ao caso se existir relação jurídica, entre os sujeitos processuais em análise (CELG-D e parte reclamante), o que não existe.". Afirma que "todos os documentos colacionados nos autos pela embargante provam que ela sempre fiscalizou o contrato de prestação de serviço firmado com a empresa terceirizada que, sem dúvida, é a real empregadora do obreiro e responsável pela eventual condenação de créditos trabalhistas.". Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Sem razão, contudo.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos:
(...), em se tratando de terceirização de mão-de-obra, é certo que cabia ao tomador ser zeloso na escolha da empresa que lhe prestou serviços, bem como fiscalizar o fiel e correto cumprimento das obrigações assumidas pela contratada - encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu, haja vista que os elementos dos autos indicam o descumprimento de direitos trabalhistas pela 1º Reclamada.
(...), como o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou em 28/01/2019, após, portanto, a privatização, tem-se que a CELG responde nesta reclamação como empresa privada.
Neste contexto, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à empresa tomadora de serviços, sem a necessidade de se aferir a omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por se tratar, após o processo de privatização, de empresa de natureza privada (e não mais ente da Administração Pública), está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula n° 331, IV, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, fixado que não caberá ao erário o adimplemento de eventual obrigação subsidiária imposta à agravante, não se cogita de aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, dirimindo-se a controvérsia à luz da responsabilização subsidiária como resultado da terceirização lícita de serviços, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324. Nessa esteira, cita-se julgado deste Colegiado envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão recorrido, o Regional concluiu ser, a segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante teria direito, uma vez que foi privatizada e, a partir de 14/2/2017, o Grupo Enel assinou o controle acionário. Segundo a Corte a quo, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços, de modo que a reclamada é, agora, um ente privado para todos os efeitos, sendo desnecessário o exame da culpa. Reitera-se, assim, que a Corte a quo, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, não se constata contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que não se trata de hipótese de responsabilidade subsidiária imputada a ente público, já que a reclamada não detém mais essa condição. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11101-65.2020.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023).
Não se divisa, assim, a violação apontada pela agravante.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, trata-se de argumentação genérica, na qual a parte sequer aponta ofensa ao art. 93, IX da CF.
Ultrapassada essa situação, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão recorrida, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11619-28.2019.5.18.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/12/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 11:50
Publicação
12/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:35
Expedida/certificada
10/09/2024, 07:00
Confirmada
09/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:16
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2024, 12:08
Publicação
28/06/2024, 07:00
Não-Provimento
26/06/2024, 09:00
Publicação
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 20:04
Expedida/certificada
20/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2023, 16:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2023, 16:02
Publicação
28/02/2023, 07:00
Não-Provimento
27/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)