Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/wbv/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 246. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalta-se que, apesar de a Agravante se insurgir em relação ao do ônus da prova (Tema 1118), verifica-se que a razão de decidir é diversa, pois o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública decorreu da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, a Turma desta Corte registrou que: "a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11619-02.2022.5.03.0145, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e são Agravados PAULO VICTOR RAMOS MACIEL e RDX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto que, em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, concluiu pela conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese jurídica fixada no Tema 246 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação do 1º Agravado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que o tema "benefício de ordem" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE 760.931/DF), em Repercussão Geral referente à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que a CEMIG não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente transcreveu o acórdão regional (fls. 505/511), com destaque quase integral da decisão recorrida, sem indicar o trecho exato correspondente ao prequestionamento da matéria controvertida, o que não possibilita o cotejo analítico.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de Julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018).
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT.
Por fim, destaca-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ocasionar a aplicação de multa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 118, X, do RITST."
O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, §1.º-A, da CLT.
Ao exame.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, o 2.º reclamado tem razão no aspecto suscitado. Isso porque, quando da elaboração do Recurso de Revista, delimitou as teses jurídicas objeto de questionamento, transcreveu os trechos do acórdão regional que contêm as teses impugnadas e, ainda, indicou afronta a norma legal e constitucional, realizando, ao fim, o cotejo analítico de teses.
Contudo, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão regional:
"É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela 1.ª reclamada, RDX Empreendimentos, para prestar serviços à 2.ª ré, CEMIG.
Ressalte-se que não há discussão acerca da licitude da terceirização perpetrada pela ré. O que está em análise é a sua responsabilidade, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.
O STF, no julgamento do RE 760.931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, representativo de controvérsia com repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 11/09/2017, fixou novas premissas para análise dos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública para encargos trabalhistas não adimplidos:
(...)
Dessa forma, conforme a tese fixada pelo STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1.º da Lei 8666".
Deve-se destacar que, no referido julgamento, o STF não afastou, de forma absoluta, a possibilidade de responsabilização dos entes públicos, apenas ressalvando que não pode ser automática a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, caso inadimplente a empresa contratada. Para tanto, exige-se uma análise cuidadosa do caso concreto, apurando se houve conduta culposa do contratante público, na medida em que se tenha descurado de seu dever fiscalizatório.
Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do TST, de acordo com o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
A propósito, a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste TRT dispõe:
"Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do contratante público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018)."
Não há, nos autos, comprovação da fiscalização da 2.ª reclamada, CEMIG, no contrato celebrado com a 1.ª reclamada, empresa prestadora de serviços. Frise-se que no julgamento da ADC 16/DF, em sessão plenária de 24/11/2010, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, reconhecendo, entretanto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese de conduta culposa do contratante público por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada.
Nesse sentido, veja-se a propósito, o Informativo n. 610/STF (22 a 26 de novembro de 2010): "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade."
Por conseguinte, observando a diretriz estabelecida pelo STF na ADC/16/DF, o col. TST, adequou o teor da Súmula n. 331, conforme se infere dos itens IV, V e VI do aludido preceito sumulado (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011):
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Portanto, evidencia-se que a jurisprudência atual do TST está alinhada com a jurisprudência do STF, restando mantida a responsabilidade subsidiária do contratante público no caso em que houver conduta culposa da administração em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Como cediço, não se exaure a responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, com a conclusão de regular procedimento licitatório. Cabe-lhe a obrigação legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, assumidas por ocasião da contratação.
Logo, evidencia-se a falta de fiscalização eficiente da 2.ª reclamada, CEMIG, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, situação que configura a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a culpa da in vigilando Administração, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e considerando que o autor prestou serviços em prol da Recorrente durante o período laborado, correta a sentença ao declarar a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, CEMIG. Insta salientar que a responsabilidade subsidiária já pressupõe o benefício de ordem, sendo certo que a execução apenas se volta contra o devedor subsidiário no caso de inadimplência do principal. Em relação aos sócios também não há benefício de ordem, uma vez que a responsabilidade daqueles também é supletiva, sendo certo que, entre devedores de uma mesma classe, não há benefício de ordem.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 18 deste Regional:
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário."
Nego provimento." (Destacamos.)
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece:
"[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Quanto à discussão sobre o ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-ED-AIRR-100748-41.2016.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/2/2023; Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/2/2023; RR-10184-69.2021.5.03.0034, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/2/2023; AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1000829-88.2021.5.02.0052, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/2/2023; AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2023 e Ag-AIRR-20837-26.2015.5.04.0451, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/2/2023.
Nesse contexto, repise-se, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública decorreu da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, consignou que "No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública decorreu da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, consignou que "No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST