Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/msc
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No caso, a agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada dos trechos de prequestionamento dos temas mencionados. Logo, o agravo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, que preconiza que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não conhecer do agravo, no particular. Agravo não conhecido.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HAVIA O CONTROLE DE UMA EMPRESA POR OUTRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional de origem consignou que, "na vigência do contrato de trabalho do reclamante, o Grupo Lyon, após sucessivas negociações, detinha o controle da Drogaria Mais Econômica, primeira reclamada e efetiva empregadora do reclamante, beneficiando-se diretamente da força de trabalho do autor". Nesse contexto, para se chegar à conclusão apontada pela agravante, de que não havia o controle de uma empresa por outra, não se configurando o grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21073-44.2019.5.04.0028, em que é Agravante LYON CAPITAL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E PARTICIPACOES LTDA. e são Agravados LEONEL LARA DOS SANTOS JUNIOR, MASSA FALIDA de BRASIL PHARMA S.A. E OUTRAS, MASSA FALIDA de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTRAS, SOLIS FARMÁCIA S.A., VERTI CAPITAL ASSESSORIA LTDA., VERTI CAPITAL S.A. e VERTI DEFESA LTDA.
A Lyon Capital Consultoria Administrativa e Participações Ltda. interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido e o seu recurso de revista não foi conhecido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da Lyon Capital Consultoria Administrativa e Participações Ltda. foi desprovido e o recurso de revista da parte não foi conhecido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
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No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"(...)
Recurso de:LYON CAPITAL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E PARTICIPACOES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista noitem.
A SBDI-1 do TST firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (ERR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017). No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017.
A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II. I. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOALAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CF."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação.
Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021)
Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20 /11/2020.
Nego seguimento ao recursoquanto aostópicos: -
"III.II. DA CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA (LYON CAPITAL)"; -
"IV.MÉRITO IV.I.DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO".
(...)" (págs. 520-525, grifou-se e destacou-se).
Em relação aos temas renovados nos agravos de instrumento, verifica-se, de plano, que os recursos de revista não ensejam ser processados, porquanto as partes não indicaram, adequadamente, os trechos dos embargos de declaração e da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação.
Destaca-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Por outro lado, a transcrição dos trechos do acórdão regional apenas no início das razões recursais não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da efetiva indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Assim, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade passiva" e "responsabilidade solidária decorrente da configuração de grupo econômico", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA DA LYON CAPITAL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E PARTICIPACOES LTDA.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HAVIA O CONTROLE DE UMA EMPRESA POR OUTRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento a respeito da formação de grupo econômica e existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso:
"1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A quinta reclamada BRASIL PHARMA S.A. (MASSA FALIDA) pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade solidária.
Alega que: 1) não tem legitimidade para ser responsabilizada solidariamente na presente reclamação, "eis que a empresa Brasil Pharma realizou a negociação das ações com as empresas "Mobius" e "Verti", o que foi objeto de transferência integral da própria gestão empresarial e unidade empresarial"; 2) trata-se de hipótese de sucessão empresarial, "de tal modo que todas as responsabilidades por eventuais haveres trabalhistas da parte recorrente, são de alçada da empresa sucessora, mormente pelo fato de que a gestão empresarial passou a ser de exclusiva atribuição das mesmas, excluindo assim qualquer responsabilidade da ora recorrida pelos riscos da atividade econômica"; 3) assim, não faz mais parte do quadro de acionistas da Drogaria Mais Econômica. Transcreve jurisprudência no sentido de que a venda do controle acionário implica a sucessão empresarial (ID. fde9dee - Págs. 4-12)
A sexta reclamada LYON CAPITAL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E PARTICIPAÇÕES LTDA. também postula a reforma da sentença em relação à responsabilidade solidária.
Alega que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque a real empregadora do autor foi a Drogaria Mais Econômica, fato incontroverso nos autos; 2) o contrato de trabalho teve vigência entre 04.01.2018 e 26.06.2028, período em que nem mesmo a Brasil Pharma seria responsável, pois já havia vendido suas ações da Drogaria Mais Econômica em 05.11.2015; 3) não tem qualquer relação com as reclamadas, a empresa que controla a Brasil Pharma é a Lyondell LLC; 4) foi constituída após a alienação da Brasil Pharma para a Lyondell LCC; 5) não formou grupo econômico com as reclamadas; 6) inaplicável ao caso o art. 2º, §2º, da CLT; 7) não possui nenhuma ligação com a empregadora que justifique seu chamamento ao processo; 8) não há prova nos autos de sua relação com as demais reclamadas, não havendo falar em responsabilidade solidária; 9) quando a Lyoncell LLC adquiriu a Brasil Pharma em 2017, já não havia nenhuma relação com a Drogaria Mais Econômica, verdadeira empregadora do autor; 10) trata-se de sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448 da CLT; 11) há impossibilidade jurídica de condenação solidária das reclamadas, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme texto do art. 265 do CC (ID. 8d5af56 - Págs. 3-28).
O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidárias das reclamadas sob os seguintes fundamentos, que ora transcrevo porque se trata de demanda julgada reiteradamente neste Regional, cujas circunstâncias dos negócios e documentação referida pelas partes foi amplamente analisada (ID. f8e15c3 - Págs. 10-13):
"A matéria é recorrente, no âmbito desta Corte, a qual tem reconhecido que, apesar de possuírem personalidade jurídicas distintas, as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, me reporto às razões lançadas pelo juiz Cesar Zucatti Pritsch em sentença prolatada nos autos do processo 0020734-16.2017.5.04.0203, a qual, como se vê, já esteve lastreada em elementos extraídos de outros processos envolvendo a mesma matéria.
'Vistos etc,
1 - Verifico que recentemente foram juntados a estes autos documentos de extrema relevância para aclarar a nebulosa relação patrimonial existente entre a ré Drogaria Mais Econômica S/A, Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, este diretamente - ou através de outras entidades do mesmo grupo - detentor de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A (conforme farta documentação constante do processo 0021132-60.2017.5.04.0203, por exemplo, "A Companhia possui como acionista principal o Grupo BTG Pactual" ver "DFP - Demonstrações Financeiras Padronizadas - 31/12/2015 - BRASIL PHARMA S.A" juntada naqueles autos sob ID. 8546961 - Pág. 11).
2 - A documentação em tela ganha ainda mais importância já que Drogaria Mais Econômica S/A está em recuperação judicial, presumindo-se a dificuldade de solvência dos seus débitos trabalhistas, havendo mais de 100 processos em face da mesma apenas nesta unidade, possivelmente mais de 1500 em todo o estado do Rio Grande do Sul.
3 - Trata-se do Contrato de Compra e Venda de Ações [da Drogaria Mais Econômica S/A] e Outras Avenças entre Brasil Pharma S/A e Mobius Health S/A (juntado sob ID. 812913d) e os anexos considerados parte integrante do mesmo, a saber, o anexo 3.1(g) ("INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", juntado sob ID. 18eb0e4 - Págs. 25-27 e ID. b7effe4 - Págs. 1-22), o anexo 3.1(h) ("INSTRUMENTO DE GARANTIA FLUTUANTE", juntado sob ID. b7effe4 - Págs. 23-27 e ID. e965009 - Págs.1-11), anexo 6.11.5 ("PROCURAÇÃO" irrevogável passada pela adquirente Mobius dando a Brasil Pharma poderes para firmar em nome de Mobius a recompra das ações da Drogaria Mais Econômica por Brasil Pharma, ID. eb80ae6 - Pág. 1) e o PrimeiroAditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (demonstrando que a totalidade do pagamento da operação, R$ 44 milhões, foi postergado de novembro de 2015 para a partir de novembro de 2018, conforme cláusula 2, ID. 7ddc81a).
4 - Assim, em juízo de verossimilhança, observa-se que: (1) Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual; (2) que, embora Brasil Pharma formalmente tenha vendido a Drogaria Mais Econômica S/A para Mobius Health em novembro de 2015, até o presente não recebeu qualquer valor dos R$ 44 milhões avençados; (3) que Brasil Pharma ainda se mantém como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica S/A, além de detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento.
5 - Juntem-se a todos processos desta unidade judiciária em face de Drogaria Mais Econômica S/A ainda não sentenciados os documentos de ID. 812913d, ID. 18eb0e4 (Págs. 25-27), ID. b7effe4 (Págs. 1-22), ID. b7effe4 (Págs. 23-27), ID. e965009 (Págs. 1-11), ID. eb80ae6 (Pág. 1) e ID. 7ddc81a, além de cópia desta decisão, intimando-se as respectivas partes (de tais processos) para falarem sobre tais documentos no prazo comum de 10 dias, a fim de evitar a arguição de "decisão surpresa" (art. 10 do CPC de 2015).
6 - Dada a relevância de tais documentos para as lides em face de tal ré que tramitam no estado, oficie-se imediatamente à Corregedoria Regional, com cópia desta e dos documentos elencados acima, solicitando-se seja dada ciência às demais unidades jurisdicionais desta Região.
CANOAS, 19 de Fevereiro de 2018
CESAR ZUCATTI PRITSCH
Juiz do Trabalho Substituto'
Nesse sentido, também, por pertinente, transcrevo trecho do Acórdão nº 0020683-58.2015.5.04.0305 (RO), da lavra da Exma. Sra. Desembargadora CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ, da 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado em 08 de fevereiro de 2018:
"Na hipótese, embora as reclamadas possam ter personalidade jurídica diversa, correta a sentença que concluiu no sentido de que as empresas formam grupo econômico. De fato, a primeira reclamada (Drogaria Mais Econômica) foi adquirida pela empresa Brazil Pharma, holding pertencente ao Banco BTG Pactual, segundo reclamado, fato público e notório (conforme id. a0c5551). Assim, resta constatada a identidade de quadro societário, já que, ademais, o próprio banco reclamado admite ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, a qual controla e administra a primeira reclamada (defesa - id. 88dbe79 - Pág. 4), o que conduz à convicção de que efetivamente se trata de grupo econômico."
A toda evidência, esta situação, nitidamente, caracteriza a formação de grupo econômico, tendo como consequência a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Por derradeiro, aliada às evidências já expostas, outras circunstâncias que caracterizam a união de interesses e de administração entre as rés, é a apresentação, nesta reclamatória, de defesa conjunta e de mesmo preposto, assim como o uso comum de instalações físicas no mesmo endereço para o funcionamento das empresas. É sabido que as situações aludidas ocorrem habitualmente entre empresas que compõem o mesmo grupo econômico.
Postos todos os fatos acima, resta evidente que as empresas BRASIL PHARMA S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. também integram o grupo econômico.
Dessa forma, a teor do dispositivo da CLT acima citado, reconhece-se a formação de grupo econômico entre as reclamadas, sendo todas responsáveis solidárias pelos eventuais débitos trabalhistas na presente ação."
Transcrevo, ainda, trecho da sentença proferida pelo juiz Nivaldo de Souza Junior nos autos do processo 0020745-26.2018.5.04.0101 envolvendo as mesmas partes:
"É incontroverso que a Drogaria Mais Econômica é controlada pela Mobius Health, sendo estas afiliadas a Verti Capital. Também que a Brasil Pharma integrou o quadro social da Drogaria Mais Econômica S/A até 11 de novembro de 2015, quando alienou sua cota de participação para Mobius Healt e Verti Capital. Ainda, a Brasil Pharma passou a ser controlada pela Lyondel LLC, subsidiária da Lyons Capital em 6.4.2017.
Por fim, a Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual e, não obstante inexista prova de relação de coordenação entre suas atividades, trata-se de investidor - como o próprio Banco Pactual se autodenomina na peça de defesa -, o que pressupõe que concorre com os riscos do empreendimento. Afronta os princípios que se fundam a ordem econômica, artigo 170 da CF/88, isentar o Banco BTG Pactual de responsabilidade pelos débitos trabalhistas, quando a empresa em que investe revela-se sem qualquer compromisso com o cumprimento da legislação trabalhista, em total desprezo ao valor social do trabalho, visando apenas a maximização dos lucros do investimento.
Por tais fundamentos, entendo caracterizada a formação de grupo econômico entre essas reclamadas, sendo solidariamente responsáveis pelas verbas devidas na presente demanda".
Diante de todo o exposto, reconheço que todas as reclamadas integram o mesmo grupo econômico com a primeira reclamada, devendo responder solidariamente pelas obrigações impostas na presente sentença, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. (grifei)
Analiso.
As condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade das partes, são verificadas em abstrato, ou seja, a partir da postulação contida na inicial, sem adentrar no mérito da real existência da responsabilidade.
Desta forma, resta clara a presença de legitimidade passiva do recorrente, sendo legítimo o exercício do direito de ação, pela parte autora, contra aquele que, segundo sua tese jurídica, deve responder pelos créditos postulados na ação. Não há confundir a legitimidade passiva, aferida no plano processual, a partir das alegações dispostas na petição inicial, com a efetiva responsabilidade, pois esta se vincula ao mérito da demanda, ou seja, à relação jurídica de direito material.
Rejeito.
O reclamante foi empregado da Drogaria Mais Econômica na função de atendente de loja, entre 04.01.2018 e 28.06.2018, data em que foi imotivadamente despedido (CTPS no ID. 0575862 - Pág. 3). Postula a condenação solidária das reclamadas, que alega integraram grupo econômico, ao pagamento das parcelas trabalhistas que lhe são devidas.
Como referido na sentença, em que pese a Brasil Pharma tenha vendido à Drogaria Mais Econômica para a Mobius Health em novembro de 2015, não recebeu qualquer valor pelo negócio e possui procuração para retomar a propriedade da empresa a qualquer tempo. Ainda, a empresa Mobius Health, é afiliada do grupo Verti Capital que, em 06.04.2017, alienou a Brasil Pharma à empresa Lyncell LCC, pertencente ao Grupo Lyon Capital Partnes, o qual também integra a recorrente Lyon Capital Consultoria Administrativa.
Destaco que a recorrente Lyon Capital Consultoria Administrativa foi constituída em 29.11.2016 (contrato social no ID. 90506c3), ou seja, antes da aquisição, pelo Grupo Lyon, do controle da Brasil Pharma da Empresa Mobius Health (integrante do grupo Verti Capital) e antes mesmo da celebração do contato de trabalho do autor, no que caracterizada sua responsabilidade solidária, pois na vigência do contrato de trabalho do reclamante, o Grupo Lyon, após sucessivas negociações, detinha o controle da Drogaria Mais Econômica, primeira reclamada e efetiva empregadora do reclamante, beneficiando-se diretamente da força de trabalho do autor. A matéria já foi por mim examinada no processo 0020276-05.2017.5.04.0201 ROT, julgado em em 29/11/2021.
Além disso, a questão da confusão patrimonial ocorrida a partir da referida transação - a Brasil Pharma não recebeu qualquer valor oriundo do contrato de compra e venda de ações firmado em novembro de 2015, permanecendo como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica - é conhecida desta Turma julgadora, a qual entende por não caracterizada a sucessão de empregadores nesta hipótese.
Nesse sentido, adoto os fundamentos do precedente da lavra da Desa. Lais Helena Jaeger Nicotti, de cujo julgamento participei, como razões de decidir:
"O exame dos autos revela que a reclamante manteve três contratos de trabalho com a primeira reclamada, porém em filiais diversas (Drogaria Mais Econômica). Todos iniciaram em 2013, com encerramentos em 07.12.2015, 03.5.2016 e 13.3.2017. A reclamante exerceu nos três contratos a função de farmacêutica. Postulou na inicial a responsabilidade solidária da Brasil Pharma, Banco BTG Pactual e Drogaria Mais Econômica, dentre outras, por formarem grupo econômico.
De plano, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois essa é verificada de acordo com a tese da inicial, na qual a quarta ré é apontada como integrante do grupo econômico e beneficiária do trabalho da reclamante. Não há incompetência da Justiça do Trabalho, pois não se está a julgar contrato entre pessoas jurídicas, mas responsabilidade de empresa a qual em tese compunha grupo econômico com a empregadora durante o contrato de trabalho. Igualmente, não há impossibilidade jurídica do pedido, cuja responsabilidade solidária está fundamentada justamente na formação de grupo econômico (art. 2º da CLT).
A matéria é conhecida desta Relatora. Ao analisar com profundidade a complexa relação que envolve as empresas que constam do polo passivo, sinalizo alteração de entendimento.
A direção da Drogaria Mais Econômica passou para Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso, conforme ata de Assembleia Extraordinária datada de 11.11.2015. A Mobius Health e a Verti Capital adquiriram da Brasil Pharma (que integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual) a integralidade das ações de emissão de sua controlada, a Drogaria Mais Econômica S/A, em 11.11.2015. O meu entendimento era no sentido de que, diante da suposta alienação ocorrida, o antigo grupo econômico não teria mais qualquer responsabilidade, que seria, agora, do sucessor (Mobius Health). Repensando a questão, principalmente após a ciência de circunstâncias envolvendo essa confusa relação, passo a considerar que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, já que a Brasil Pharma continuou, em realidade, como coproprietária das ações da Mais Econômica. Elucidativa, no aspecto, decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch - que também foi citado pela Magistrada da origem - na execução que se processa na reclamatória nº 0020231-345.2013.5.04.0203, tendo sido verificado de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes:
(...) VISTOS ETC,
Trata-se de processo em que já homologada a conta exequenda (ID 31955c3) e determinada a habilitação no processo de recuperação judicial.
A parte autora requer reconsideração, a fim de que seja ampliado o pólo passivo, com o redirecionamento da execução para empresas que integram grupo econômico oculto, Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, com o bloqueio de valores junto a este último (ID d322e81).
Vejamos.
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE - Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A
Em atenção à responsabilidade das empresas Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, relativamente aos empregados da Drogaria Mais Econômica S/A, após o exame de volumosa documentação nos autos 0020734-16.2017.5.04.0203 e outros em trâmite nesta unidade, assim decidi naqueles autos, em 19-2-2018, decisão a qual transcrevo:
Vistos, etc,
1 - Verifico que recentemente foram juntados a estes autos documentos de extrema relevância para aclarar a nebulosa relação patrimonial existente entre a ré Drogaria Mais Econômica S/A, Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, este diretamente - ou através de outras entidades do mesmo grupo - detentor de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A (conforme farta documentação constante do processo 0021132-60.2017.5.04.0203, por exemplo, "A Companhia possui como acionista principal o Grupo BTG Pactual" ver "DFP - Demonstrações Financeiras Padronizadas - 31/12/2015 - BRASIL PHARMA S.A" juntada naqueles autos sob ID. 8546961 - Pág. 11).
2 - A documentação em tela ganha ainda mais importância já que Drogaria Mais Econômica S/A está em recuperação judicial, presumindo-se a dificuldade de solvência dos seus débitos trabalhistas, havendo mais de 100 processos em face da mesma apenas nesta unidade, possivelmente mais de 1500 em todo o estado do Rio Grande do Sul.
3 - Trata-se do Contrato de Compra e Venda de Ações [da Drogaria Mais Econômica S/A] e Outras Avenças entre Brasil Pharma S/A e Mobius Health S/A (juntado sob ID. 812913d) e os anexos considerados parte integrante do mesmo, a saber, o anexo 3.1(g) ("INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", juntado sob ID. 18eb0e4 - Págs. 25-27 e ID. b7effe4 - Págs. 1-22), o anexo 3.1(h) ("INSTRUMENTO DE GARANTIA FLUTUANTE", juntado sob ID. b7effe4 - Págs. 23-27 e ID. e965009 - Págs. 1-11), anexo 6.11.5 ("PROCURAÇÃO" irrevogável passada pela adquirente Mobius dando a Brasil Pharma poderes para firmar em nome de Mobius a recompra das ações da Drogaria Mais Econômica por Brasil Pharma, ID. eb80ae6 - Pág. 1) e o Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (demonstrando que a totalidade do pagamento da operação, R$ 44 milhões, foi postergado de novembro de 2015 para a partir de novembro de 2018, conforme cláusula 2, ID. 7ddc81a).
4 - Assim, em juízo de verossimilhança, observa-se que: (1) Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual; (2) que, embora Brasil Pharma formalmente tenha vendido a Drogaria Mais Econômica S/A para Mobius Health em novembro de 2015, até o presente não recebeu qualquer valor dos R$ 44 milhões avençados; (3) que Brasil Pharma ainda se mantém como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica S/A, além de detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento.
5 - Juntem-se a todos processos desta unidade judiciária em face de Drogaria Mais Econômica S/A ainda não sentenciados os documentos de ID. 812913d, ID. 18eb0e4 (Págs. 25-27), ID. b7effe4 (Págs. 1-22), ID. b7effe4 (Págs. 23-27), ID. e965009 (Págs. 1-11), ID. eb80ae6 (Pág. 1) e ID. 7ddc81a, além de cópia desta decisão, intimando-se as partes para falarem sobre tais documentos no prazo comum de 10 dias, a fim de evitar a arguição de "decisão surpresa" (art. 10 do CPC de 2015).
6 - Dada a relevância de tais documentos para as lides em face de tal ré que tramitam no estado, oficie-se imediatamente à Corregedoria Regional, com cópia desta e dos documentos elencados acima, solicitando-se seja dada ciência às demais unidades jurisdicionais desta Região.
Tal decisão foi compartilhada através via Corregedoria com os demais juízes da 4ª Região, à vista das centenas de processos que tramitam envolvendo idêntica questão.
Em suma, Brasil Pharma e Banco BTG Pactual integram o mesmo grupo econômico e a venda de Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, mas não substancial, já que Brasil Pharma nada recebeu pela venda e ainda permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria, com poderes potestativos para retomar a propriedade plena da Drogaria.
No mesmo sentido têm decidido diversos juízes da 4ª Região, por exemplo, no Foro de Canoas, os juízes Luiz Fernando Bonn Henzel (e.g. 0021129-08.2017.5.04.0203), Aline Veiga Borges (e.g. 0020949-86.2017.5.04.0204), José Carlos Dal Ri (e.g. 0020034-05.2015.5.04.0205) e Ingrid Loureiro Irion (e.g. 0021252-03.2017.5.04.0204). O juiz Dal Ri, em sua sentença, ainda adiciona importante esclarecimento atinente às evidência de interesses em comum de tais empresas:
O Banco embargante ainda detém a posse de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A, tanto que controla ou controlava sua administração. Saliento ainda o documento ID. a288d07, onde restam claros os interesses em comum entre as empresas, haja vista que mesmo anunciando sua venda, anuncia também que permanecerá financiando a empresa por 30 anos. (Sentença no processo 0020034-05.2015.5.04.0205, prolatada em 28/8/2018).
Assim, em que pese diversas decisões anteriores, inclusive deste magistrado, estivessem rejeitando a responsabilidade de BTG e Brasil Pharma posterior a novembro de 2015, quando supostamente tais empresas teriam alienado a ré Mais Econômica, tal situação se altera à vista da documentação acerca das nebulosas relações patrimoniais entre tais rés, antes mantida em forte sigilo pelas mesmas e apenas recentemente vindo a lume, após reiteradas ordens judiciais resistidas e estipulação de elevadas multas coercitivas, por exemplo nos processos 0021132-60.2017.5.04.0203 e 0020734-16.2017.5.04.0203, conforme já mencionado acima.
O TRT da 4ª Região também já exarou decisões passando a reconhecer a Responsabilidade Solidária das rés Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A com a ré Drogaria Mais Econômica S/A, por existência de grupo econômico de fato, a despeito da fictícia venda desta pela BR Pharma em fins de 2015. Em tal sentido, por exemplo, a 3ª Turma do TRT da 4ª Região, que registrou que:
Os argumentos lançados pelos recorrentes dizem respeito ao aspecto formal das relações havidas entre os réus que, segundo apontam, já não possuem qualquer relação com a primeira reclamada desde o ano de 2015. A Magistrada singular, todavia, vai além do aspecto formal, sinalizando ser evidente "que Brasil Pharma e Banco BTG Pactual integram o mesmo grupo econômico e, além disso, que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma é apenas formal, mas não substancial, pois a Brasil Pharma nada recebeu por esta venda e, de qualquer sorte, permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica, além de ter poderes para retomar a propriedade plena da Drogaria. Por tal motivo, devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, da mesma forma, responder de forma solidária pelos créditos deferidos, por todo o período contratual, entendendo-se que todas as rés integram o mesmo grupo econômico, na forma do art. 2º, §2º, da CLT" (ID 3fc6bf6 - Pág. 4). Tenho deva ser mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão recorrida. Nego provimento a ambos os apelos. (Embargos de Declaração no ROPS 0020949-86.2017.5.04.0204 - 23/10/2018 - Rel. Des. Alexandre Correa Cruz, 3ª Turma).
Colacionamos excerto de outro esclarecedor julgado da lavra do mesmo Relator, desta vez integrando o colegiado da 2ª Turma do TRT4:
Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária", segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. Na condição de indício, observo ter havido repercussão na mídia a respeito da operação em questão (https://www.infomoney.com.br/mercados/acoes-e-indices/noticia/2932165/fundo-dos-funcionarios-petro-aumenta-fatia-properties-pharma).
Aportes de tal natureza não foram realizados apenas pelo fundo da PETROS. Poucos anos depois, a mídia noticiou a venda da Brasil Pharma pelo valor de R$ 1,00, pois representava "um dos ativos mais problemáticos da carteira do BTG" (https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,btg-prepara-venda-de-grupo-de-farmacias-br-pharma-por-r-1,70001673073). Hoje tanto a Brasil Pharma como a Drogaria Mais Econômica encontram-se em situação de recuperação judicial. Os fatos relacionados às fraudes ocorridas em relação aos fundos de pensão são objeto, inclusive, de investigação por parte da Polícia Federal na operação Greenfield.
Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. (0020445-83.2017.5.04.0203, 24/5/2018, Relator Des. Alexandre Correa Cruz, 2ª Turma).
Assim, seja pelo esvaziamento patrimonial e fraude a interesses dos credores trabalhista (e de investidores, como explica o ilustre Desembargador, ancorado nos arts. 9º, 10 e 448 da CLT), seja pelo reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2º, §§2º e 3ª CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual. (...)
Como se vê do relato desse Juiz, sempre foi mantido em forte sigilo a documentação acerca das "nebulosas" relações patrimoniais entre as rés, apenas vindo a lume recentemente, após reiteradas ordens judiciais e estipulação de elevadas multas coercitivas, a exemplo do que ocorreu nos processos 0021132-60.2017.5.04.0203 e 0020734-16.2017.5.04.0203. Em razão disso, a documentação juntada aos autos - que atesta a saúde financeira da Mobius Health e da Verti - não ganha a relevância pretendida pela ora recorrente.
Nesse panorama, adoto as conclusões explanadas na decisão transcrita. Não tendo a Brasil Pharma recebido qualquer valor oriundo do contrato de compra e venda de ações firmado em novembro/2015, permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica, não há falar em sucessão de empregadores, devendo responder de forma solidária pelas verbas devidas de todo o período contratual.
Por fim, registro que a desconsideração da personalidade jurídica é matéria a ser discutida na fase de execução. Nada obstante, cito recente precedente deste Regional que reconhece a desnecessidade de instauração do incidente em casos de grupo econômico:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese do redirecionamento da execução contra pessoa jurídica decorrer do fato desta integrar grupo econômico com a executada principal na forma do art. 2º, §2º, da CLT, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma prevista no art. 855-A da CLT. Agravo de petição do terceiro embargante. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021156-92.2018.5.04.0352 AP, em 16/12/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Por esses fundamentos, nego provimento aos recursos dos reclamados." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020743-84.2017.5.04.0006 ROT, em 13/08/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora)
Pelo exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilização solidária das reclamadas pelo adimplemento do crédito trabalhista reconhecido nestes autos.
Recursos não providos." (págs. 389-398, grifou-se e destacou-se)
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razãodedecidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DEAUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Impõe-se acrescentar, como razão de decidir, que o processamento do recurso de revista, no tema, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto o Regional de origem consignou que havia o controle de uma empresa por outra, configurando o grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária, no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Assim, não conheço do recurso de revista, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade passiva" e "responsabilidade solidária decorrente da configuração de grupo econômico, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - não conheço do recurso de revista em relação ao tema "configuração de grupo econômico", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência." (págs. 639-650, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e não foi conhecido o recurso de revista da Lyon Capital Consultoria Administrativa e Participações Ltda.
No caso, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade passiva 'ad causam'" e "responsabilidade solidária do grupo econômico", a agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada dos trechos de prequestionamento dos temas mencionados. Logo, o agravo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, que preconiza que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não conheço do agravo, no particular. Outrossim, em relação ao tema "configuração de grupo econômico", no caso, o Regional de origem consignou que, "na vigência do contrato de trabalho do reclamante, o Grupo Lyon, após sucessivas negociações, detinha o controle da Drogaria Mais Econômica, primeira reclamada e efetiva empregadora do reclamante, beneficiando-se diretamente da força de trabalho do autor" (pág. 393). Nesse contexto, para se chegar à conclusão apontada pela agravante, de que não havia o controle de uma empresa por outra, não se configurando o grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, não conheço do agravo quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade passiva 'ad causam'" e "responsabilidade solidária do grupo econômico", pois desfundamentado, e nego provimento ao agravo em relação ao tema "configuração de grupo econômico", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade passiva 'ad causam'" e "responsabilidade solidária do grupo econômico", pois desfundamentado, e negar provimento ao agravo em relação ao tema "configuração de grupo econômico", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator