Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão - "adicional de periculosidade" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 2814-44.2014.5.02.0056, em que é Embargante AUREN OPERAÇÕES S.A. e é Embargada DOMINIQUE DEBATIN JUAREZ PELICANT.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo.
A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Nos embargos de declaração, a Parte Reclamada alega omissão no julgado. Aduz que, "(...) entre 2010 e 2011, a previsão normativa contida na NR 20 expressamente assim dispunha: '20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente'", tendo concluído que, "considerando que a capacidade de cada recipiente existente na ré era de 200 litros, jamais houve o extrapolamento do limite legal". Insiste a Reclamada na reanálise do tema, "já que jamais houve o armazenamento acima do limite legal." Afirma que "se reputa omisso o v. acórdão embargado, já que, ao contrário da hipótese tratada nos precedentes que deram origem à OJ 385 e ao próprio texto daquele enunciado da SBDI-I, tem-se que: O tanque existente é de CONSUMO e não armazenamento; O tanque de consumo, como o existente neste caso, não deveria ser obrigatoriamente enterrado, de acordo com o item 20.17.2., da NR-20". Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado:
V O T O O recurso de revista da reclamante foi provido quanto ao tema "adicional de periculosidade" mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA E OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
2. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
3. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DE PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
4. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIADA ANTERIORMENTE AO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
5. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
6. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CARGO DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM ESPECIAL FIDÚCIA E PODERES DE GESTÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. ARTIGO 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 14/09/2010. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST.
Trata-se de recurso de revista com agravo interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se deu seguimento parcial ao apelo da reclamante e negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamada às págs. 841-864 e 877-894, e pela reclamante às págs. 895-919.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I e II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELA RECLAMANTE
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: AES TIETE S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/07/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/07/2022 - id. 6d2f8c7).
Regular a representação processual, id. 1b6f47c, pág.5.
Satisfeito o preparo (id(s). 2e0c856 e 7399461).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Como se observa nas razões recursais, a recorrente limitou-se a transcrever os embargos declaratórios opostos e o trecho da decisão regional (CLT, art. 896, §1º-A, IV), sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva qual seria a omissão existente.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois as razões recursais são genéricas, ou seja, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PRELIMINAR DESFUNDAMENTADA. De plano, constata-se a inadmissibilidade do apelo, pela alegada negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que a parte deixa de indicar, precisamente, as matérias ou questões sobre as quais o Tribunal Regional tenha se recusado a apreciar, em que pese a oposição de embargos de declaração. Portanto, alegação genérica de que o Julgador deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma integral, revela a desfundamentação do apelo, no aspecto em particular. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (AIRR - 20055-93.2016.5.04.0124, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 03/12/2021)
DENEGA-SE seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Consignado no v. acórdão que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (págs. 808-810).
"Recurso de: DOMINIQUE DEBATIN JUAREZ PELICANT
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/07/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2022 - id. c1ed13a).
Regular a representação processual, id. 34e3adc, pág. 30.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não se exige o pagamento destacado de gratificação de função, mas tão somente que o empregado receba um padrão remuneratório diferenciado, com acréscimo de pelo menos 40% de seu salário efetivo - é o caso dos autos.
Nesse sentido: E-RR-866-15.2011.5.09.0012, SBDI-1, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 07/10/2016; Ag-E-RR-2208-47.2011.5.03.0103 Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 28/10/2021; RR-343-29.2013.5.09.0013, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 13/05/2016; RR-456-40.2010.5.15.0071, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2016; AIRR-1000281-95.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019; RR-20042-25.2014.5.04.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14.9.2018; RR-1537-38.2014.5.12.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019; RR-1385-52.2010.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2014; AIRR-12090-44.2015.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18.9.2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE' e DENEGA-SE seguimento quanto ao mais." (págs. 810-817).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
Temas debatidos no agravo de instrumento interposto pela reclamada:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O perito aferiu o seguinte:
'Conforme itens de norma mencionados pode-se considerar que a Reclamante laborava em área de risco enquanto permanecia dentro do prédio da Reclamada, pois esta armazenou no 1º subsolo, no período que antecedeu 14/09/10, dois tanques de contendo 280 litros de líquido inflamável em distância inferior a 1 metro e em ambiente que não segue as recomendações da NR-10, ferindo assim as exigências destacadas acima (itens 20.2.13, 20.2.4, 20.1.4 e 20.2.14 da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). Já no período entre 14/09/10 e o terceiro quadrimestre de 2011 (não foi possível determinar a data exata), a Reclamada armazenou no 1º subsolo dois tanques de contendo 200 litros de líquido inflamável em distância inferior a 1 metro e em ambiente que não segue as recomendações da NR-10, ferindo assim as exigências destacadas acima (itens 20.2.4, 20.1.4 e 20.2.14 da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, pode-se afirmar, que a Reclamante laborou em situação periculosa conforme o anexo 2 da NR-16, no período retromencionado.' (ID. ac948cf - Pág. 3).
É certo que, no caso de líquido inflamável de até 250 litros, não se configura a periculosidade. Isto porque o item 4, do Anexo 2, da NR-16, ao cuidar das hipóteses nas quais não é devido o adicional de periculosidade, dispõe o seguinte:
'4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;'
A NR 16, Anexo 2, Quadro I, fixa o limite de 250 litros de líquido inflamável por recipiente. Apenas a embalagem com limite superior a 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR 16) caracteriza a periculosidade. Neste sentido é a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, conforme ementa abaixo transcrita:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AMBIENTE FECHADO. QUANTIDADE. ANEXO 2, ITEM 4, QUADRO I, DA NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, assentando a premissa de que o reclamante ingressava em ambiente em que ficavam armazenados líquidos inflamáveis, manteve o direito ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que 'o limite de 200 litros para a configuração da periculosidade é aplicável apenas quanto ao transporte de líquidos inflamáveis (item 16.6 da NR-16), não se referindo ao armazenamento em recintos fechados'. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência 'interna corporis', em recente julgado, pacificou a controvérsia objeto do recurso, nos seguintes termos: 'Nos termos do Anexo 2, item 4, Quadro I, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais de plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Conclui-se, portanto, que a concessão do adicional de periculosidade guarda relação direta com o volume do líquido e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco' (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.2.2017; no mesmo sentido, E-RR-125200-41.2007.5.02.0050, SBDI-1, red. p/acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017). Portanto, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20030-86.2014.5.04.0371, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019)
Na presente hipótese, o perito constatou que as embalagens não observaram o limite de armazenamento, no período não prescrito até 14/09/2010, pois existiam dois tanques com 280 litros de líquido inflamável.
Em 14/09/2010, a reclamada 'procedeu algumas modificações na sala do grupo moto gerador, a saber: - Substituiu os reservatórios de óleo diesel de polipropileno anteriormente utilizados por reservatórios metálicos, reduzindo sua capacidade para 200 litros, cada' (ID. 4a024d1 - Pág. 6).
O perito apurou que, no laudo realizado no processo 01711.2008.071.02.00.3, a vistoria foi ali efetuada em 09/09/09 (ID. 4a024d1 - Pág. 5), em período fulminado pela prescrição, de modo que prevalece, portanto, o trabalho mais atual.
A apuração de trabalho em condições de risco, por quantidade de inflamáveis diversa daquela apontada na causa de pedir, não traduz confissão, já que a verificação depende de perícia. Aplica-se à hipótese, por analogia, o entendimento pacificado na Súmula nº 293 do C. TST.
Sobre a localização do local de armazenamento de inflamáveis e a edificação principal, o perito esclareceu o seguinte:
'A Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 7 menciona:
'2.1. Esta Instrução Técnica aplica-se a todas as edificações, independente de sua ocupação, altura, número de pavimentos, volume, área total e área específica de pavimento, para considerar-se uma edificação como risco isolado em relação à(s) outra(s) adjacente(s) na mesma propriedade (Fig.1)'
'2.3 As edificações situadas no mesmo lote que não atenderem as exigências de isolamento de risco deverão ser consideradas como uma única edificação para o dimensionamento das medidas de proteção previstas no artigo 22 do Decreto Estadual 46076/01.'
(...)
Assim, tendo em vista todos estes conceitos, este Perito entende que foi esclarecido, que o armazenamento irregular de inflamável ocorreu na mesma edificação de trabalho da Reclamante.' (ID. 494a81e - Pág. 26/27, grifei)
Nesse contexto, a celeuma quanto ao conceito de área de risco e recinto, expressões utilizadas na NR-16, não subsiste, em face do esclarecimento do perito, no sentido de que o armazenamento irregular de inflamável ocorreu na mesma edificação em que a reclamante trabalhava, sendo certo que a área de risco não se refere apenas ao local de armazenamento de combustíveis, mas a toda a edificação.
Assim também é a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho:
'385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.'
A exposição ao risco não se dava forma eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 TST).
Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso, para limitar a condenação em adicional de periculosidade e reflexos, até 13/09/2010." (págs. 719-722).
"PLR/BÔNUS
Na inicial, a reclamante requereu o bônus de performance individual, o bônus de longo prazo e a PLR coletiva.
O perito contábil consignou que 'a reclamante auferiu durante o período imprescrito de seu contrato de trabalho, o Bônus de performance individual (PLR), incentivo de longo prazo (LTC) e PLR's, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas nos autos' (ID. 914f9f1 - Pág. 33).
É evidente, portanto, que são três títulos distintos. O fato de o perito ter consignado 'Bônus de performance individual (PLR)' não induz à conclusão de que os bônus de performance individual e a PLR são o mesmo título, tratando-se, a toda evidência, de erro material contido no laudo.
É certo que a PLR coletiva não guarda relação com o bônus individual e tampouco foi objeto da perícia contábil, conforme foi esclarecido pelo perito, ao responder o quesito nº 2:
'2. Quais os critérios adotados para o pagamento da bonificação coletiva?
R.: Quesito prejudicado, posto que não é objeto da perícia a PLR coletiva.' (ID. 914f9f1 - Pág. 33)
Na defesa, a empresa limitou-se a invocar o afastamento da autora como fato impeditivo da pretensão.
Ocorre que, como bem decidiu o julgador de origem, a reclamante provou que continuou trabalhando em casa nos períodos de afastamento, conforme mensagens eletrônicas de fls. 233/288 do volume de documentos em anexo, sendo devida a pretensão da PLR coletiva.
Em relação ao bônus, falta interesse processual à recorrente, uma vez que não houve condenação.
Nego provimento." (págs. 722 e 723).
"VÍNCULO DE EMPREGO
Na inicial, a reclamante narrou que foi contratada em 02/02/2007, mas foi registrada apenas em 01/10/2007, sendo dispensada em 03/07/2013. Requereu o reconhecimento do vínculo no período anterior ao registro.
As anotações apostas na CTPS possuem presunção relativa de validade, conforme art. 40, I, da CLT e Súmula 12, do C. TST, in verbis:
'Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;'
'12 - Carteira profissional (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969). As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.
Negada a prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS, sendo da reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do artigo 818, I, da CLT, dele se desincumbiu.
As mensagens eletrônicas (documentos nº 17/65, em volume apartado), deixam certo a prestação de serviços em período anterior, inclusive identificando a autora como funcionária da empresa ('Dominique Juarez é funcionária da AES Panamá, está no Brasil há 2 ou 3 meses ajudando o Jeff em alguns projetos' - documento nº 52, em volume anexo, de 06 de agosto de 2007, antes do registro), além de pedidos de reembolso e agendamentos de passagens para a reclamante, como bem decidiu o julgador de origem.
No mais, é incontroverso que a AES Panamá integra o grupo econômico da reclamada, tratando-se de empregador único (Súmula 129 do C. TST).
Nego provimento." (págs. 723 e 724).
"MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, mormente o décimo terceiro proporcional.
Nego provimento." (pág. 724, grifou-se).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou:
"EMBARGOS DA RECLAMADA
Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas.
O v. aresto é cristalino no sentido de que o perito constatou a quantidade de 280 litros, bem como que o armazenamento irregular ocorreu na mesma edificação.
Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio.
As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 752 e 753).
Tema debatido no agravo de instrumento interposto pela reclamante:
"HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho trata de forma sistemática a relação entre o grau de confiança depositado pelo empregador no empregado, a remuneração e a proteção da jornada normal de trabalho.
No que concerne aos trabalhadores que exercem cargos de gestão, o art. 62, II, da CLT dispõe 'verbis':
'Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).'
O capítulo a que se refere o artigo acima reproduzido é o 'Da duração do trabalho', que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno. Os empregados, neste caso, encontram-se no topo da hierarquia da empresa, sem a fiscalização imediata de seu trabalho. Devem receber remuneração superior a 40% do salário efetivo, não têm a jornada controlada e estão excluídos do regime de labor em sobrejornada e relativo ao trabalho noturno.
A expressão 'se houver', contida no dispositivo legal acima transcrito, deixa certo a exigência de uma remuneração diferenciada, mas não de gratificação em rubrica própria, paga de forma discriminada e em separado do salário base.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, in verbis:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, concluiu ser incontroverso que o reclamante exerceu cargo de gestão, com recebimento de remuneração diferenciada, motivo pelo qual estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. Outrossim, quanto ao requisito objetivo do cargo de confiança, a Corte a quo adotou entendimento no sentido da prescindibilidade da gratificação de 40% destacada do salário, sendo exigindo, de fato, um padrão salarial diferenciado, circunstância que reputou atendida, in casu, razão pela qual considerou não ter havido pagamento de salário complessivo. Com efeito, da dicção do parágrafo único do art. 62 da CLT, notadamente da expressão 'se houver ', extrai-se que a percepção da parcela denominada gratificação de função de confiança não é obrigatória, ao revés, o que se exige é que o salário do cargo de confiança seja diferenciado em relação ao dos demais empregados. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos arts. 7º, XIII, da CF/1988 e 58 e 62, I, II e parágrafo único, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 91, 340 e 431 do TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-12090-44.2015.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
As disposições contidas no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho não são inconstitucionais porque não autorizam ultrapassar a jornada, mas excetuam situações peculiares que não se harmonizam com o controle de horário.
Por ser fato impeditivo do direito postulado, competia à ré o ônus probatório (artigo 818, II, da CLT) e dele se desincumbiu a contento.
No presente caso, a testemunha Isabela Klemes Bacco Franco Taveira, convidada pela reclamada, confirmou que era subordinada à gerente, no caso, a reclamante, que marcava suas férias. Ainda, a testemunha era avaliada pela reclamante e por meio dela foi promovida (ID. b6b5aab - Pág. 24). Afirmou, ainda, que a autora era a autoridade responsável pela área de desenvolvimento de negócios (ID. 914f9f1 - Pág. 1).
Assim, a reclamante prestou serviços em posição hierárquica diferenciada, integrante do alto escalão executivo e com elevado patamar salarial (R$17.386,35), conforme TRCT (documento nº 18, em volume anexo).
Nesse panorama, concluo que a reclamante estava enquadrada na hipótese excepcional de que trata o art. 62, II, da CLT, não havendo que se cogitar de condenação da ré ao pagamento de horas extras, impondo-se seja mantida a r. sentença.
Nego provimento." (págs. 729-731).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou:
"EMBARGOS DA RECLAMANTE
Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas.
O v. aresto é cristalino no sentido de que não se configura periculosidade se o limite de 250 litros de líquido inflamável, por embalagem, for observado, nos termos do item 4, do Anexo 2, da NR-16, pouco importando as disposições constantes na NR 20, não havendo que se falar em periculosidade até 2011.
Se o limite de armazenamento de líquidos inflamáveis foi observado, não há que se falar em periculosidade, independente da observância ou não das condições previstas na NR 20.
Sobre as horas extras, o v. aresto é cristalino no sentido de que 'o capítulo a que se refere o artigo acima reproduzido é o 'Da duração do trabalho', que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno. Os empregados, neste caso, encontram-se no topo da hierarquia da empresa, sem a fiscalização imediata de seu trabalho. Devem receber remuneração superior a 40% do salário efetivo, não têm a jornada controlada e estão excluídos do regime de labor em sobrejornada e relativo ao trabalho noturno. A expressão 'se houver', contida no dispositivo legal acima transcrito, deixa certo a exigência de uma remuneração diferenciada, mas não de gratificação em rubrica própria, paga de forma discriminada e em separado do salário base. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST. Assim, a reclamante prestou serviços em posição hierárquica diferenciada, integrante do alto escalão executivo e com elevado patamar salarial (R$17.386,35), conforme TRCT (documento nº 18, em volume anexo)'.
Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio.
Não há qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados (artigos 62, II, da CLT; artigo 489, §1º, IV do CPC; artigos 5º, II e 93, IX, da CF), cujo conteúdo genérico sequer resulta no prequestionamento que autoriza apreciação pelos Tribunais Superiores.
As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 753 e 754).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Quanto ao agravo e instrumento interposto pela reclamada, acrescento aos fundamentos adotados pela Corte regional, no que diz respeito ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, tendo apontado todos os motivos fáticos e jurídicos que levaram ao seu convencimento.
Neste ponto, destaque-se que a Corte regional pronunciou-se expressamente sobre a questão arguida, tendo apontado que "a celeuma quanto ao conceito de área de risco e recinto, expressões utilizadas na NR-16, não subsiste, em face do esclarecimento do perito, no sentido de que o armazenamento irregular de inflamável ocorreu na mesma edificação em que a reclamante trabalhava, sendo certo que a área de risco não se refere apenas ao local de armazenamento de combustíveis, mas a toda a edificação." (pág. 722).
Constata-se, portanto, a manifestação expressa da Corte regional sobre o tema, tendo sido apontado de forma clara e direta, a circunstancia fática de que o local de armazenamento dos tanques de combustível se encontrava "na mesma edificação em que a reclamante trabalhava" (pág. 722).
Esclareceu, ainda, a Corte regional, em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada "que o perito constatou a quantidade de 280 litros, bem como que o armazenamento irregular ocorreu na mesma edificação" (pág. 752).
Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Por fim, eventual omissão da Corte regional quanto aos dispositivos legais, constitucionais e ao entendimento consolidado desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca de tese jurídica, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), visto que dizem respeito à matéria de direito, considerando-se, assim, prequestionadas as matérias implicitamente na forma do item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
No que diz respeito ao tema do adicional de periculosidade, destaco ter a Corte regional consignado, na decisão recorrida, que "o perito constatou que as embalagens não observaram o limite de armazenamento, no período não prescrito até 14/09/2010, pois existiam dois tanques com 280 litros de líquido inflamável" (pág. 721).
Ainda, conforme já destacado acima, a Corte regional destacou expressamente que "a celeuma quanto ao conceito de área de risco e recinto, expressões utilizadas na NR-16, não subsiste, em face do esclarecimento do perito, no sentido de que o armazenamento irregular de inflamável ocorreu na mesma edificação em que a reclamante trabalhava, sendo certo que a área de risco não se refere apenas ao local de armazenamento de combustíveis, mas a toda a edificação." (pág. 722).
Esclareceu, ainda, a Corte regional, em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada "que o perito constatou a quantidade de 280 litros, bem como que o armazenamento irregular ocorreu na mesma edificação" (pág. 752).
Correta, portanto, a decisão Regional que condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, por aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
No que diz respeito ao tema da PLR, o apelo não merece seguimento, tendo em vista que a reclamada sustenta sua insurgência apenas e tão somente em suposta violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Contudo, conforme se observa das razões de decidir, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Observa-se ainda que a reclamada não tratou do tema quando da interposição dos embargos de declaração (págs. 742-746), motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
No que diz respeito ao tema do vínculo empregatício, a Corte regional destacou que embora a reclamante tenha sido registrada em 01/10/2007, a prova dos autos "deixam certo a prestação de serviços em período anterior, inclusive identificando a autora como funcionária da empresa ('Dominique Juarez é funcionária da AES Panamá, está no Brasil há 2 ou 3 meses ajudando o Jeff em alguns projetos' - documento nº 52, em volume anexo, de 06 de agosto de 2007, antes do registro), além de pedidos de reembolso e agendamentos de passagens para a reclamante, como bem decidiu o julgador de origem" (pág. 724).
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
De igual sorte, no que diz respeito ao tema da multa do artigo 477 da CLT, a Corte regional consignou expressamente no acórdão recorrido ser "devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, mormente o décimo terceiro proporcional" (pág. 724, grifou-se).
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas do adicional de periculosidade; do PLR; do vínculo empregatício; e da multa do artigo 477 da CLT, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência.
No que diz respeito ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema do cargo de gerência, a Corte regional destacou, no acórdão recorrido que, para fins de enquadramento na previsão contida no artigo 62, inciso II da CLT, "expressão 'se houver', contida no dispositivo legal acima transcrito, deixa certo a exigência de uma remuneração diferenciada, mas não de gratificação em rubrica própria, paga de forma discriminada e em separado do salário base" (pág. 730).
Nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, considera-se gerente aquele que exerce cargo de gestão, tais como, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Conforme disposto no referido dispositivo legal, a configuração da hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT depende da comprovação de dois requisitos, o exercício de cargo de gestão, com especial fidúcia, e o acréscimo salarial de no mínimo 40% sobre a remuneração salarial do cargo anteriormente ocupado.
No caso dos autos, ficou expressamente consignado, no acórdão regional, o exercício de cargo de gestão pela reclamante.
Por outro lado, ressalta-se, em que pese tenha sido consignada a ausência de pagamento de gratificação de função em rubrica específica, no salário da autora, ficou comprovado que "a reclamante prestou serviços em posição hierárquica diferenciada, integrante do alto escalão executivo e com elevado patamar salarial (R$17.386,35), conforme TRCT" (pág. 731).
Importante salientar que o parágrafo único do artigo 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver," igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatória o pagamento de rubrica específica sob este título, mas apenas assegurou que o gerente, em razão da assunção de maiores responsabilidades, tenha padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão.
Com efeito, tendo em vista que a autora exercia o cargo de gerente, com poderes de mando e representação, e recebia remuneração diferenciada, tendo ocupado alto cargo executivo da empresa reclamada, evidente o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - CRITÉRIO OBJETIVO - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA - GRATIFICAÇÃO DESTACADA PRESCINDÍVEL - SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inespecífico, visto que trata do pressuposto objetivo para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, enquanto que, no caso dos autos, se trata do enquadramento do reclamante na exceção contida no artigo 62, II, da CLT. Ademais, cumpre registrar que esta Corte já firmou o entendimento no sentido de não ser obrigatório o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse passo, diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto pelo reclamante encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.015/2014, não se verificando também contrariedade à Súmula nº 91 do TST. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-2208-47.2011.5.03.0103, SbDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021).
"CARGO DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM ESPECIAL FIDÚCIA E PODERES DE GESTÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO FIXADO PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA CATEGORIA ACRESCIDO DO PERCENTUAL DE 40%. ARTIGO 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, a configuração de cargo de gestão depende da comprovação de dois requisitos: o exercício de cargo com especial fidúcia, e o acréscimo salarial de, no mínimo, 40% sobre a remuneração salarial do cargo efetivo. Importante salientar que o parágrafo único do artigo 62 da CLT, ao exigir o pagamento de " salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, " igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título, mas apenas assegurou que o gerente, em razão da assunção de maiores responsabilidades, tenha padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. Com efeito, tendo em vista que, o autor exercia o cargo de gerente, com poderes de mando e representação, e recebia remuneração superior ao salário efetivo dos demais empregados acrescido do percentual de 40%, evidente o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT. A ausência de pagamento destacado e em rubrica própria da gratificação de função não caracteriza salário complessivo, na medida em que a fixação de patamar salarial para o cargo de gestão em valor superior à remuneração básica do cargo efetivo acrescida do percentual de 40% está em consonância com o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-456-40.2010.5.15.0071, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional, ao analisar a prova constante dos autos, concluiu que a autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que " era responsável por aproximadamente 150 empregados, tinha flexibilidade de horário, poderes para admitir e demitir, além de receber salário muito superior aos seus subordinados." (pág. 544) No caso, consignada pelo Regional a existência de poderes de mando e gestão aptos à caracterização do cargo de confiança, a análise quanto à alegação da autora de que não possuía amplos poderes para tal enquadramento demandaria o reexame de fatos e provas, pois seria necessária uma nova verificação das reais atribuições da empregada, sendo que tal procedimento é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o art. 62, II, parágrafo único, da CLT não condiciona o recebimento da gratificação de função em rubrica separada para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, como faz crer a autora, mas apenas exige que o montante recebido pelo gerente ou assemelhado, detentor do cargo de gestão, seja igual ou superior a 40% do salário recebido pelos demais empregados. Assim, o recebimento da gratificação de função em rubrica separada é despiciendo para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, bastando que o salário percebido pelo empregado seja pelo menos 40% superior ao dos demais trabalhadores, o que restou consignado pelo e. TRT, com base na prova documental analisada, ser o caso dos autos, sendo novamente tal conclusão indene de reexame, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. A decisão regional, tal como exposta, não viola o disposto no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, ao contrário, guarda-lhe conformidade, além de se amoldar à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000281-95.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA (...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. Em outras palavras, basta que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função, caso exista, seja maior do que o salário efetivo em 40%. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional entendeu não ser necessário, para o enquadramento na exceção em análise, que o reclamante receba gratificação de função em rubrica própria, já que o padrão salarial mais elevado pode estar representado no próprio salário, atendendo o requisito legal (parágrafo único do artigo 62 da CLT), sem que isso caracterize salário complessivo. De sorte que o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Emergem, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20042-25.2014.5.04.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT quando atuou como gerente distrital, assentando-se nas premissas fáticas de que a própria reclamante se declarou como responsável pela contratação e formação da equipe Sul, bem como "gerente de todo o sul do Brasil", além de que, não obstante tivesse um superior hierárquico localizado em outro Estado, restou comprovado ser a reclamante responsável pelo gerenciamento de sua equipe, formada por 8 pessoas, com autonomia para organizar a sua rotina de trabalho, e de que foi constatado pela perita contábil o acréscimo salarial de 44,80%, quando da promoção da reclamante. Assentou, ainda, a tese de não ser obrigatório o percebimento de gratificação de função, bastando que o empregado tenha remuneração diferenciada, de pelo menos 40% superior em relação aos demais empregados. Ora, tais fatos, por terem sido reconhecidos pela própria reclamante ou por estarem fincados na prova testemunhal e pericial, permitem o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o qual resulta ileso em sua literalidade, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses ressentem-se da necessária especificidade, por não refletirem as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 62 da CLT, pela ausência do pagamento da gratificação por rubrica própria, registra-se que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-20959-94.2016.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título, mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. No caso em tela, consignando o Tribunal Regional que "não basta o empregado receber salário superior aos colegas, mas sim, receber a rubrica "gratificação art. 62 CLT 40%", contrariou o entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA - CARGO DE CONFIANÇA - COORDENADOR DE TELEJORNALISMO - INCREMENTO SALARIAL PELA PROMOÇÃO - ÍNDICE DE AUMENTO REAL DO SALÁRIO ALÉM DAQUELE PREVISTO NA REGRA DO ART. 62 DA CLT - DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE FORMA DESTACADA - RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DA PERCEPÇÃO DE NOVO SALÁRIO APÓS A PROMOÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO SALÁRIO ANTERIOR E DO EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO - INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A exceção prevista no art. 62, II, da CLT implica a percepção de plus salarial, como contraprestação pela maior responsabilidade inerente ao cargo de gestão ali apontado, seja ou não esse acréscimo denominado formalmente de gratificação de função. Na espécie, encontra-se referendada na decisão recorrida a premissa de que o reclamante, quando guindado à função de Coordenador de Telejornalismo, atividade reconhecida como de gestão pelo julgador, passou a perceber o dobro do salário anterior, aspecto que, por si só, denota o implemento dos requisitos para o enquadramento na exceção do art. 62 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]". (RR-1385-52.2010.5.04.0662, 7ª Turma Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2014);
"HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - PROVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT 1. O parágrafo único do artigo 62 da CLT dispõe ser aplicável o regime de controle de jornada e pagamento de horas extras aos empregados mencionados no inciso II do dispositivo, se 'o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%'. A expressão 'se houver' indica que o pagamento de gratificação não é requisito indispensável para a exclusão do regime de limitação de jornada. O dever legal consiste apenas em conferir remuneração diferenciada ao gerente, especialmente tendo em vista que nem sempre haverá quadro de carreira organizado, com distinção clara entre cargos efetivos e de confiança, ou entre salário básico e gratificações. Precedentes. 2. Na hipótese, como registrado pela Corte de origem, o valor do salário do Reclamante é bastante superior ao ordinariamente pago aos trabalhadores rurais, categoria em que se incluem os empregados da Reclamada. Somando-se esse fato às altas responsabilidades constatadas pelo Eg. Tribunal Regional, restam configurados os requisitos para enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido". (RR-625-02.2012.5.03.0100, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/11/2015)";
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema do cargo de gerência, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 14/09/2010. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. A reclamante sustenta ser devida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, inclusive no período posterior a 14/09/2010, ao argumento de que a atividade da recorrente envolvia risco acentuado devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis, caracterizando periculosidade.
Afirma que o laudo pericial demonstrou que o armazenamento de líquidos inflamáveis não seguia as normas da NR-20, especialmente quanto à distância e às condições do local, mas o tribunal considerou apenas o volume (limite de 250 litros), desprezando outros requisitos de segurança.
Aponta ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 193 da CLT, e violação da NR-20 do Ministério do Trabalho, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim se pronunciou acerca do tema:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O perito aferiu o seguinte:
'Conforme itens de norma mencionados pode-se considerar que a Reclamante laborava em área de risco enquanto permanecia dentro do prédio da Reclamada, pois esta armazenou no 1º subsolo, no período que antecedeu 14/09/10, dois tanques de contendo 280 litros de líquido inflamável em distância inferior a 1 metro e em ambiente que não segue as recomendações da NR-10, ferindo assim as exigências destacadas acima (itens 20.2.13, 20.2.4, 20.1.4 e 20.2.14 da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). Já no período entre 14/09/10 e o terceiro quadrimestre de 2011 (não foi possível determinar a data exata), a Reclamada armazenou no 1º subsolo dois tanques de contendo 200 litros de líquido inflamável em distância inferior a 1 metro e em ambiente que não segue as recomendações da NR-10, ferindo assim as exigências destacadas acima (itens 20.2.4, 20.1.4 e 20.2.14 da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, pode-se afirmar, que a Reclamante laborou em situação periculosa conforme o anexo 2 da NR-16, no período retromencionado.' (ID. ac948cf - Pág. 3).
É certo que, no caso de líquido inflamável de até 250 litros, não se configura a periculosidade. Isto porque o item 4, do Anexo 2, da NR-16, ao cuidar das hipóteses nas quais não é devido o adicional de periculosidade, dispõe o seguinte:
'4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;'
A NR 16, Anexo 2, Quadro I, fixa o limite de 250 litros de líquido inflamável por recipiente. Apenas a embalagem com limite superior a 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR 16) caracteriza a periculosidade. Neste sentido é a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, conforme ementa abaixo transcrita:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AMBIENTE FECHADO. QUANTIDADE. ANEXO 2, ITEM 4, QUADRO I, DA NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, assentando a premissa de que o reclamante ingressava em ambiente em que ficavam armazenados líquidos inflamáveis, manteve o direito ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que 'o limite de 200 litros para a configuração da periculosidade é aplicável apenas quanto ao transporte de líquidos inflamáveis (item 16.6 da NR-16), não se referindo ao armazenamento em recintos fechados'. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência 'interna corporis', em recente julgado, pacificou a controvérsia objeto do recurso, nos seguintes termos: 'Nos termos do Anexo 2, item 4, Quadro I, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais de plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Conclui-se, portanto, que a concessão do adicional de periculosidade guarda relação direta com o volume do líquido e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco' (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.2.2017; no mesmo sentido, E-RR-125200-41.2007.5.02.0050, SBDI-1, red. p/acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017). Portanto, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20030-86.2014.5.04.0371, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019)
Na presente hipótese, o perito constatou que as embalagens não observaram o limite de armazenamento, no período não prescrito até 14/09/2010, pois existiam dois tanques com 280 litros de líquido inflamável.
Em 14/09/2010, a reclamada 'procedeu algumas modificações na sala do grupo moto gerador, a saber: - Substituiu os reservatórios de óleo diesel de polipropileno anteriormente utilizados por reservatórios metálicos, reduzindo sua capacidade para 200 litros, cada' (ID. 4a024d1 - Pág. 6).
O perito apurou que, no laudo realizado no processo 01711.2008.071.02.00.3, a vistoria foi ali efetuada em 09/09/09 (ID. 4a024d1 - Pág. 5), em período fulminado pela prescrição, de modo que prevalece, portanto, o trabalho mais atual.
A apuração de trabalho em condições de risco, por quantidade de inflamáveis diversa daquela apontada na causa de pedir, não traduz confissão, já que a verificação depende de perícia. Aplica-se à hipótese, por analogia, o entendimento pacificado na Súmula nº 293 do C. TST.
Sobre a localização do local de armazenamento de inflamáveis e a edificação principal, o perito esclareceu o seguinte:
'A Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 7 menciona:
'2.1. Esta Instrução Técnica aplica-se a todas as edificações, independente de sua ocupação, altura, número de pavimentos, volume, área total e área específica de pavimento, para considerar-se uma edificação como risco isolado em relação à(s) outra(s) adjacente(s) na mesma propriedade (Fig.1)'
'2.3 As edificações situadas no mesmo lote que não atenderem as exigências de isolamento de risco deverão ser consideradas como uma única edificação para o dimensionamento das medidas de proteção previstas no artigo 22 do Decreto Estadual 46076/01.'
(...)
Assim, tendo em vista todos estes conceitos, este Perito entende que foi esclarecido, que o armazenamento irregular de inflamável ocorreu na mesma edificação de trabalho da Reclamante.' (ID. 494a81e - Pág. 26/27, grifei)
Nesse contexto, a celeuma quanto ao conceito de área de risco e recinto, expressões utilizadas na NR-16, não subsiste, em face do esclarecimento do perito, no sentido de que o armazenamento irregular de inflamável ocorreu na mesma edificação em que a reclamante trabalhava, sendo certo que a área de risco não se refere apenas ao local de armazenamento de combustíveis, mas a toda a edificação.
Assim também é a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho:
'385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.'
A exposição ao risco não se dava forma eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 TST).
Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso, para limitar a condenação em adicional de periculosidade e reflexos, até 13/09/2010." (págs. 719-722).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou:
"EMBARGOS DA RECLAMANTE
Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas.
O v. aresto é cristalino no sentido de que não se configura periculosidade se o limite de 250 litros de líquido inflamável, por embalagem, for observado, nos termos do item 4, do Anexo 2, da NR-16, pouco importando as disposições constantes na NR 20, não havendo que se falar em periculosidade até 2011.
Se o limite de armazenamento de líquidos inflamáveis foi observado, não há que se falar em periculosidade, independente da observância ou não das condições previstas na NR 20.
Sobre as horas extras, o v. aresto é cristalino no sentido de que 'o capítulo a que se refere o artigo acima reproduzido é o 'Da duração do trabalho', que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno. Os empregados, neste caso, encontram-se no topo da hierarquia da empresa, sem a fiscalização imediata de seu trabalho. Devem receber remuneração superior a 40% do salário efetivo, não têm a jornada controlada e estão excluídos do regime de labor em sobrejornada e relativo ao trabalho noturno. A expressão 'se houver', contida no dispositivo legal acima transcrito, deixa certo a exigência de uma remuneração diferenciada, mas não de gratificação em rubrica própria, paga de forma discriminada e em separado do salário base. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST... Assim, a reclamante prestou serviços em posição hierárquica diferenciada, integrante do alto escalão executivo e com elevado patamar salarial (R$17.386,35), conforme TRCT (documento nº 18, em volume anexo)'.
Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio.
Não há qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados (artigos 62, II, da CLT; artigo 489, §1º, IV do CPC; artigos 5º, II e 93, IX, da CF), cujo conteúdo genérico sequer resulta no prequestionamento que autoriza apreciação pelos Tribunais Superiores.
As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 753 e 754).
A Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2, item 3, letra "s", considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios, não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado.
Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da mencionada Norma Regulamentadora do MTE consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela apenas a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, operador de telemarketing, em razão do labor em edifício onde eram armazenados líquidos inflamáveis. No caso, segundo o Regional, o reclamante trabalhava em construção vertical, na qual eram armazenados tanques contendo 2000 litros de líquidos inflamáveis, quantidade superior ao limite de 250 litros, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em construção vertical em que há o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros, como é o caso dos autos, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n º 385 da SBDI-1 desta Corte, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Intacto, portanto, o artigo 193 da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1320-30.2010.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DE PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que a Reclamante esteve exposta a risco por exercer seu trabalho em prédio de construção vertical no qual havia o armazenamento de líquido inflamável em desacordo com a NR-20, da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, é possível extrair que, no subsolo do edifício vertical em que a Reclamante trabalhava, havia armazenamento de combustível, instalado de forma não enterrada. Ressalte-se, que, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve comprovação da impossibilidade de instalação do tanque de combustível na forma enterrada ou fora da projeção do edifício, nos termos exigidos pela exceção contida na norma regulamentadora - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a existência de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados de forma não enterrada, em limite superior a 250 litros, caracteriza como área de risco toda a construção vertical, em face da inobservância dos critérios fixados na portaria ministerial (anexo III da NR-20 do MTE) e da aplicação da Orientação Jurisprudencial 385/SDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1002-51.2021.5.09.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024).
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical (OJ 385 da SBDI-1). 2. Nos termos do disposto no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 pela SDI-1 do TST (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/09/20), as determinações contidas na NR-20 do Ministério do Trabalho, quanto à segurança do trabalho com inflamáveis, não desconstituem nem substituem as conclusões estabelecidas na NR-16 para a caracterização do trabalho em condição de periculosidade. 3. In casu, o 10º Regional entendeu pela manutenção da decisão de origem e reputou indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao Obreiro ante a constatação da prova pericial quanto à não exposição do Empregado à periculosidade, considerando que o local onde laborava não se encontrava na área de projeção dos tanques de armazenamento de óleo diesel. 4. Ora, a decisão regional discrepa do entendimento uniforme desta Corte Superior, segundo o qual a NR-16 do Ministério do Trabalho caracteriza como perigosas as atividades em que haja armazenamento de combustível além do limite total de 250 litros 5. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para, reconhecendo a transcendência política da causa, quanto ao tema, estabelecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade acrescido dos reflexos legais. Recurso de revista provido." (RR-339-48.2016.5.10.0016, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Regional destacou, com arrimo nas provas dos autos, que " no local de prestação de serviços, havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel ", bem como que " o volume nominal do tanque é de 500 litros e volume livre da bacia de contenção é de aproximadamente 434 litros ". Diante desse cenário fático-probatório, inamovível nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o TRT, ao indeferir o pedido de adicional de periculosidade para o empregado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Vale ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedente. Com efeito, segundo a SBDI-1 do TST, " o direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco ", bem como que " nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". Precedentes. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), resta inconteste o direito da parte reclamante à percepção do adicional de periculosidade. Decisão agravada em harmonia com o entendimento desta Casa. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-402-32.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou indevido o pedido de condenação no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante não laborava em área de risco, embora reconhecesse que os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis se encontravam instalados na edificação e com quantidade superior a 250 litros. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001366-93.2020.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir o adicional de periculosidade da condenação, sob o fundamento de que não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível determinados pelas NR 16. 2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido - laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; que há tanques não enterrados no prédio em que a reclamante exerce suas atividades, e a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR 16 (Portaria3214/1978). 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001346-12.2017.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024).
Nesse sentido, destaca-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, in verbis:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
A mencionada orientação jurisprudencial, ao assegurar o direito ao adicional de periculosidade, refere-se ao armazenamento de líquido inflamável no mesmo prédio em que desenvolvidas as atividades laborais, independentemente do pavimento em que estocado o agente perigoso, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Com efeito, no caso em tela, a Corte regional consignou que no período imprescrito até 14/09/2010, existiam, no prédio em que a reclamante desenvolvia suas atividades, "dois tanques com 280 litros de líquido inflamável " (pág. 721). Consignou, ainda que em "14/09/2010, a reclamada 'procedeu algumas modificações na sala do grupo moto gerador, a saber: - Substituiu os reservatórios de óleo diesel de polipropileno anteriormente utilizados por reservatórios metálicos, reduzindo sua capacidade para 200 litros, cada' (ID. 4a024d1 - Pág. 6) " (pág. 721). Constata-se, portanto, que apesar de a reclamada passar a utilizar, a partir de 14/09/2010, reservatórios metálicos com capacidade de 200 litros cada, verifica-se que a soma dos referidos tanques atinge ao menos 400 litros, superando, portanto o limite de 250 litros previstos no anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho. Em sentido semelhante destaco os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, com fundamento na aplicação do entendimento de que, no caso, foi comprovado que a reclamante trabalhava em prédio no qual eram armazenados tanques de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros, em quantidade acima do limite legal, de modo que o local de trabalho da autora é considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Acrescente-se que, para se chegar à conclusão à qual pretende a demandada, no sentido de que a reclamante não trabalhava exposta a agentes periculosos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido " (RRAg-1001005-02.2018.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025).
"(...). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DE 250 LITROS. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/02/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, prevê expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão regional que a quantidade armazenada nos dois tanques de 200 litros cada totaliza 400 litros, o que supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001128-71.2019.5.02.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PROVIMENTO. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, até maio de 2019, havia um gerador de energia alimentado por dois tanques metálicos de 250 litros para armazenamento de combustível e que a partir do mês de maio de 2019 os dois tanques foram substituídos por um único tanque metálico com capacidade para 200 litros e que, portanto, os tanques acoplados respeitam o limite de armazenamento. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, até maio de 2019, os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando na verdade somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1000210-80.2021.5.02.0078, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITE DE ARMAZENAMENTO DE 250 LITROS ULTRAPASSADO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 preconiza que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a soma de litragem dos 3 (três) tanques localizados no mesmo subsolo do local de trabalho do reclamante perfaz 270 litros, portanto, quantidade superior à estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I desta Corte. 3. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-720-19.2021.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE ÓLEO DIESEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DO TST. LIMITE LEGAL. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 preconiza que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Segundo a SDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a soma de litragem dos 3 (três) tanques localizados no subsolo do local de trabalho da reclamante perfaz 750 (setecentos e cinquenta) litros, portanto, quantidade superior à estabelecida na Orientação Jurisprudencial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE DOIS TANQUES COM CAPACIDADE DE 250 LITROS EM CADA TANQUE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que, no edifício vertical, onde a reclamante laborava, havia a instalação de dois tanques com líquidos inflamáveis com capacidade de 250 litros cada um. 5. Registrou o Colegiado de origem ainda que, para efeitos de aplicação da analogia preconizada na OJ nº 385 da SbDI-1, o volume dos tanques deve estar acima do limite legal, cujo volume deve ser considerado por tanque, e, não, pela sua globalidade. 6. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando, na verdade, somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001001-31.2021.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025).
Assim, conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, inclusive no período posterior a 14/09/2010 até 1/9/2011 (pág. 544).
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas do adicional de periculosidade; do PLR; do vínculo empregatício; e da multa do artigo 477 da CLT, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência; III - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema do cargo de gerência, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; VI - conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, inclusive no período posterior a 14/09/2010 até 1/9/2011 (pág. 544). Custas inalteradas.
Em minuta de agravo, a reclamada questiona a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, e relação ao período de 14/9/2010 a 1/9/2011, ao sustentar que o líquido inflamável presente no prédio estava armazenado em tanques com capacidade de 200 (duzentos) litros, dentro dos limites de tolerância previstos nas NRs nºs 16 e 20 do Ministério do Trabalho de até 250 (duzentos e cinquenta) litros.
Nesse contexto, a agravante aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
A controvérsia cinge em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade em relação ao período de 14/9/2010 a 1/9/2011, em razão do trabalho em prédio onde eram armazenados tanques de combustível inflamável (óleo diesel).
Nos termos do acórdão regional, apesar de a reclamada passar a utilizar, a partir de 14/09/2010, reservatórios metálicos com capacidade de 200 litros cada, verifica-se que a soma dos referidos tanques atinge ao menos 400 litros, superando, portanto o limite de 250 litros previstos no anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Sobre o adicional de periculosidade, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST tem o seguinte teor:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
Nos termos do referido verbete jurisprudencial, o armazenamento de líquido inflamável no mesmo prédio em que desenvolvidas as atividades laborais, independentemente do pavimento em que estocado o agente perigoso, qualifica toda área interna da construção vertical como área de risco. Dessa forma, como a área de risco é toda a área interna da construção vertical e em razão de ser incontroversa a presença de tanque de armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, não se pode concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, além do limite para armazenamento de líquido inflamável definido na NR-16 do Ministério do Trabalho, exige-se concomitantemente o respeito à recomendação contida na NR-20, quanto à obrigatoriedade de que os tanques de combustível instalados na construção vertical tenham sido enterrados, o que não se verificou no caso dos autos. Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à manutenção do adicional de periculosidade deferido ao reclamante, diante da constatação do labor em prédio onde eram armazenados tanques de óleo diesel em quantidade superior ao limite previsto na NR º 16 do MTE, e desacordo com a regulamentação da NR-20, o que atrai a aplicação da Orientação jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e afasta as violações legais e constitucionais invocas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim, nego provimento ao agravo da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.
Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme consignado na decisão embargada, nos termos do acórdão regional, apesar de a Reclamada passar a utilizar, a partir de 14/09/2010, reservatórios metálicos com capacidade de 200 litros cada, verifica-se que a soma dos referidos tanques atinge ao menos 400 litros, superando, portanto o limite de 250 litros previstos no anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Sobre o adicional de periculosidade, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST tem o seguinte teor:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
Nos termos do referido verbete jurisprudencial, o armazenamento de líquido inflamável no mesmo prédio em que desenvolvidas as atividades laborais, independentemente do pavimento em que estocado o agente perigoso, qualifica toda área interna da construção vertical como área de risco.
Dessa forma, como a área de risco é toda a área interna da construção vertical e em razão de ser incontroversa a presença de tanque de armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, não se pode concluir que o Reclamante não trabalhava em área de risco.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, além do limite para armazenamento de líquido inflamável definido na NR-16 do Ministério do Trabalho, exige-se concomitantemente o respeito à recomendação contida na NR-20, quanto à obrigatoriedade de que os tanques de combustível instalados na construção vertical tenham sido enterrados, o que não se verificou no caso dos autos. Não merece provimento, portanto, o recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à manutenção do adicional de periculosidade deferido ao Reclamante, diante da constatação do labor em prédio onde eram armazenados tanques de óleo diesel em quantidade superior ao limite previsto na NR º 16 do MTE e em desacordo com a regulamentação da NR-20, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, bem como afasta as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Assim sendo, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator