Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos/mm
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 (VINTE) DIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º, "B", DA LEI Nº 1.234/50. MÉDICO QUE OPERAVA EQUIPAMENTO DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. EXTENSÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA AOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE HOUVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRECEDENTES. Discute-se o direito do reclamante a férias semestrais de 20 (vinte) dias previstas no artigo 1º, "b", da Lei nº 1.234/50. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, na medida em que, embora esta Corte superior tenha firmado sua jurisprudência no sentido de que as férias semestrais de 20 dias para os profissionais que operam diretamente Raios X e substâncias radioativas, prevista no artigo 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950, é restrita aos servidores públicos da Administração Pública Direta e de suas autarquias - pessoas jurídicas de direito público -, decisão proferida pelo Tribunal Pleno (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) estendeu os privilégios próprios da Fazenda Pública à reclamada, sendo que, considerando que a reclamada tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, esta 3ª Turma concluiu, no julgamento do processo nº AIRR-898-73.2018.5.10.0003, pela extensão, aos empregados da EBSERH que operam Raios X e substâncias radioativas, da regra disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950 (férias semestrais de 20 dias consecutivos), tendo em vista o reconhecimento da aplicação à ré das "normas próprias da Administração Pública Direta". Ademais, no caso vertente, há registro de que "o autor foi admitido em 2014 com o direito às férias semestrais de 20 dias acima, logo não há falar em redução dos direitos", de forma que operada a alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, com fundamento no artigo 468 da CLT. Precedentes das Segunda e Terceira Turmas do TST. Agravo desprovido.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X PREVISTA NO ARTIGO 1º, "C", DA LEI Nº 1.234/50, ANTERIORMENTE SUPRIMIDO PELA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO CUMULATIVO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM SUBSTITUIÇÃO EM FACE DO LABOR COM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIOS X. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO DOS DOIS ADICIONAIS, TENDO SIDO ASSEGURADO O RETORNO À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 193, §2º E 767, DA CLT E 368 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 18 DO TST. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo da gratificação de Raio X prevista no artigo 1º, "c", da Lei nº 1.234/50 e do adicional de periculosidade. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que deve ser mantido o acórdão regional, posto que o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade que foi pago em substituição à gratificação de RX com referida gratificação não possui amparo legal, consistindo em bis in idem, de forma que não se detecta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 193, §2º e 767, da CLT e 368 e 398 do Código Civil, e tampouco contrariedade à Súmula nº 18 do TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 362-44.2021.5.17.0009, em que são Agravantes e Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ROBERTO RAMOS BARBOSA.
A reclamada e o reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática deste Relator, de págs. 1.321-1.336, por meio da qual, nos excertos de interesse, os seus agravos de instrumento foram desprovidos.
Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento dos agravos de instrumento.
Contraminutas às págs. 1.338-1.345 e 1.354-1.364.
É o relatório.
V O T O
Este Relator, mediante decisão monocrática de págs. 1.321-1.336, nos excertos de interesse, negou provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes.
Eis o teor da decisão agravada:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NO 13.015/2014, 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 (VINTE) DIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º, "B", DA LEI Nº 1.234/50. MÉDICO QUE OPERAVA EQUIPAMENTO DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. EXTENSÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA AOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE HOUVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA E DA TERCEIRA TURMAS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEFERIU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X PREVISTA NO ARTIGO 1º, "C", DA LEI Nº 1.234/50, ANTERIORMENTE SUPRIMIDO PELA EMPREGADORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO CUMULATIVO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM SUBSTITUIÇÃO EM FACE DO LABOR COM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIOS X. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO DOS DOIS ADICIONAIS, TENDO SIDO ASSEGURADO O RETORNO À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 193, §2º E 767, DA CLT E 368 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 18 DO TST. ARESTO PROVENIENTE DE TRF INSERVÍVEL PARA O COTEJO DE TESES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento apenas parcial ao recurso ordinário da parte reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada.
Inconformados, o reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem deu seguimento parcial ao recurso de revista do reclamante, negando seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões por ambas as partes.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte reclamada e dado parcial seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, em despacho assim fundamentado:
"RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/05/2022 - Id; petição recursal apresentada em 03/06/2022 - Id a9ee0e9). Regular a representação processual (Id 6f931d6). Satisfeito o preparo (Id 8dd5b59, 7f8d33c, 7f8d33c, fc0c692 e da393a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (10288) / FÉRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos art. 1º da Lei 1.234/1950, 1º do Decreto Federal n. 81.384 de 1978 e 37 da CF/88; contrariedade à Súmula 473/STF. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que deu provimento ao recurso do autor e reconheceu o direito dos substituídos ao direito de gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre, bem como a condenou a pagar a indenização correspondente à diferença de 10 (dez) dias de férias vencidas por semestre de atividade profissional, referentes ao período aquisitivo 2014/15. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "() O próprio preâmbulo da Lei n. 1.234/50 dispõe que ela: "confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas", ou seja, não limita sua aplicação aos servidores da União e das autarquias. A partir desta verificação, devemos concluir que a intenção do legislador foi de proteger os servidores que ficam expostos a tais condições, sejam estatutários ou celetistas, da Administração Pública Direta ou Indireta. Ademais, considerar que empregados das empresas públicas, que exerçam suas atividades em condições idênticas aos empregados da Administração Direta, expostos aos mesmos efeitos nocivos da radiação, não têm direito ao gozo de férias de forma diferenciada, atenta contra o princípio da isonomia. O simples fato de estarem submetidos a regimes jurídicos diferentes, por si só, não afasta esta conclusão. Repita-se: a exposição à radiação a que o legislador visava proteger é a mesma seja o servidor da administração direta ou indireta. Destarte, conforme fundamentação supra e com base no princípio constitucional da isonomia e no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, merece reforma a sentença para reconhecer o direito dos substituídos ao direito de gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre, bem como condenar a reclamada a pagar a indenização correspondente à diferença de 10 (dez) dias de férias vencidas por semestre de atividade profissional, referentes ao período aquisitivo 2014/15, acrescidas do terço constitucional, bem como dos períodos futuros até o trânsito em julgado desta demanda. Juros e correção monetária na forma da lei n. 8.177/91. ()" Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015 /2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROBERTO RAMOS BARBOSA "CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/05/2022 - Id; petição recursal apresentada em 06/06/2022 - Id ab38376). Regular a representação processual (Id f0e8298). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º inciso II da Constituição Federal, 193, §2º, 468 e 767 da CLT, 368 do Código Civil O recorrente requer o deferimento do pedido de pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e a gratificação de RX. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "() As razões de apelo são similares as referentes ao tópico acima, razão pela qual os mesmos argumentos relativos ao artigo 468 da CLT são utilizados para manter a condenação (sendo desnecessária a repetição) e negar provimento ao apelo da ré. Quanto ao apelo do autor, ainda que observadas premissas similares, ou seja, deve ser mantida a condição mais benéfica, sendo vedada alteração unilateral, não tem ele o direito ao pagamento de adicionais cumulativos. A gratificação de RX visava indenizar o efeito prejudicial à saúde, razão pela qual, para se evitar o bis in idem, não deve ser desconsiderado o adicional de periculosidade que foi pago em substituição à gratificação de RX. O pagamento de dois adicionais não tem amparo legal. E o argumento de que o valor pago não pode ser compensado porque malfere o art. 398 do CC, rejeita-se. Em rigor não se trata de compensação, porque não há créditos e dívidas recíprocos, mas sim observância da lei para evitar pagamento de dois adicionais, restando assegurada a condição mais benéfica. ()" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de não cumular as rubricas postuladas, sob a fundamentação de observância da lei para evitar pagamento de dois adicionais, restando assegurada a condição mais benéfica, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015 /2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o §3º do artigo 790 e o inciso II do artigo 818 da CLT O recorrente pede o deferimento da justiça gratuita, ao argumento que juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo constitucional supracitado, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso." (págs. 1.243-1.249, destacou-se).
Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
"2.2.2. DA GRATIFICAÇÃO DE RX. DAS FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. COMPENSAÇÃO (Analisado em conjunto com o recurso do reclamante) Nesta matéria, foi vencida esta Desembargadora Relatora, pois a douta maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta Corte negou provimento aos apelos, sob os fundamentos da Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, in verbis: "Adoto o relatório da Exma. Desembargadora Relatora: "Na inicial, o autor afirmou que, em observância ao que dispõe a Lei nº 1.234/50, desde a admissão, a reclamada concedia férias de 20 dias a cada semestre, limitando sua jornada semanal a 24 horas e, ainda, pagava a gratificação de "Raio X", no importe de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento. Aduziu que a reclamada, de forma arbitrária e unilateral, alterou o contrato de trabalho, primeiramente reduzindo e, depois, deixando de efetuar o pagamento da "gratificação de Raio X", a partir de janeiro de 2016 (último mês que o reclamante recebeu a parcela), conforme fazem provas os seus demonstrativos de rendimento. Alegou que, no mesmo ano, também suprimiu seu direito de gozo de 20 dias de férias por semestre, mesmo sem alterar a norma interna da empresa que previa os direitos, passando a observar, em favor do reclamante apenas 30 dias de férias por ano. Apontou que a justificativa apresentada pela reclamada, naquele momento, era que, apesar de sempre a ter observado, a Lei 1.234/50 não seria aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, por ser este regido pela CLT, razão pela qual os benefícios que havia concedido, inclusive mediante norma interna, deveriam ser agora suprimidos. Em contestação, a ré sustentou que as normas em questão se aplicam unicamente aos servidores da União, civis ou militares, e à Administração Indireta, representada no caso pelas Autarquias. Argumentou que, por outro lado, o parágrafo único, do art. 1º, do Decreto 81.384/78, que tinha como objetivo regulamentar a Lei, acabou alargando os efeitos de sua aplicação. Apontou que, em tal artigo, trouxe o regulamento a viabilidade de serem aplicados o conteúdo dos incisos I e II aos servidores celetistas, desde que não incluídos no "Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970". Pontuou que, da análise de tais artigos, chega-se a uma conclusão: eles não se aplicam às Entidades da Administração Indireta que sejam regidas pelo Direito Privado, isto é, aplicam-se unicamente aos servidores, ou empregados públicos, das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Salientou que, havendo previsão, no art. 1º, e em seu parágrafo único, do Decreto nº 81.384/78, de que os benefícios previstos nos incisos I e II seriam aplicáveis aos servidores celetistas pertencentes aos quadros da Administração Direta e às Autarquias, pessoas jurídicas regidas pelas regras de direito público, não há que se alargar a sua aplicação aos empregados públicos administrados pelas empresas públicas, os quais são geridos pelas regras do direito privado. Sustentou, assim, que, emitiu Nota Técnica nº 006/2015, na qual foi ratificado referido posicionamento. O juízo de origem rechaçou o pedido com base na Lei 1.234/50, mas reconheceu o direito postulado, considerando a supressão dos pagamentos alteração unilateral lesiva e deferiu parcialmente os pedidos, pelos seguintes fundamentos, in verbis: "[...] Analisando-se petição inicial e contestação, nota-se que o cerne da celeuma diz respeito à aplicação, ou não, da Lei n. 1.234/50 aos empregados de empresa pública. Nesse debate, o autor afirma que o dispositivo legal em comento diz respeito a servidores públicos da União em sentido amplo e que, ainda que assim não restar entendido pelo Juízo, considerando que o benefício foi pago desde o início do contrato de emprego, o mesmo já aderiu ao pacto laboral. Por outro lado, a reclamada afirma que o Decreto regulamentador da norma em análise (Decreto n. 81.384/78) foi claro no sentido de que a Lei n. 1.234/50 aplica-se apenas aos servidores da Administração Direta e das autarquias, de forma que desde 2015 a sede da reclamada emitiu a Nota Técnica n. 0006/2015 suprimindo a gratificação de raio-x e as férias semestrais aos seus empregados que operam equipamentos de radiação, a partir de 2016. Para deslinde do caso, cumpre transcrever o art. 1º da supramencionada lei que trata de seus destinatários: Art.1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Prosseguindo foi publicado o Decreto nº 81.384/78, regulamentando a concessão de gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativas, nos seguintes termos: Art. 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima às fonte de irradiação, farão jus a: I-Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; II-Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável; III-Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei 5.645 de 10 de dezembro de 1970 Assim, de fato, quando se examina os dois dispositivos legais que tratam de regulamentar o trabalho dos chamados profissionais de física médica da União, conclui-se a necessidade de dois requisitos obrigatórios para que se beneficiem das vantagens aqui examinadas, quais sejam, que sejam servidores da Administração direta ou empregados de Autarquia e que operem diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação. Ora, quando a lei prevê expressamente empregados de autarquias ao lado do termo "servidores civis da União" está se referindo apenas aos que trabalham no âmbito da Administração Direta e expressamente o da indireta que trabalhe em autarquia, o que nos permite concluir que empregados de empresa pública não se inserem no rol de beneficiados da lei que o autor fundamenta sua peça de ingresso, ao menos em tese. Dessa feita, operadores de raio-x empregados públicos celetistas, dentre eles, o físico médico radiodiagnóstico são regulamentados pelas regras contidas na CLT, a qual prevê que o trabalhador celetista exposto à substância radioativa ou radiação ionizante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, conforme previsões específicas contidas no art. 193, § 1º da CLT, bem como na NR 16 e Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho. Não obstante o entendimento correto da Nota Técnica da ré, não se pode olvidar que tal regramento somente poderia ser aplicado aos empregados contratados após a publicação da nota em questão, pois mantidas as condições de trabalho a alteração unilateral se denotaria ilícita pois prejudicial ao empregado, deslindando em redução salarial, como bem pontuou e argumentou o autor. Nesse diapasão temos que a CLT dispõe em seu art. 468, quando regulamenta justamente acerca das alterações contratuais, que as mesmas estão condicionadas ao consentimento mútuo e à ausência de prejuízos, diretos ou indiretos, ao empregado como requisitos para a sua licitude. Na espécie, por certo quando a empregadora deixou de pagar gratificação de 40% sobre o salário contratual e passou a pagar, para o labor em idênticas condições, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, claramente quedou-se em redução salarial ao empregado. Nesse quadro há que se destacar que o inciso VI do art. 7º da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, excetuando apenas o caso de convenção ou acordo coletivo, o que não é a situação ora tratada. Demonstrado assim que quando da contratação do reclamante, ainda que por prática habitual, por usos e costumes, a teor do art. 8º da CLT, o reclamante recebia gratificação por trabalhar exposto a radiação, no percentual de 40% sobre seu salário, há que se concluir que tal benefício não poderia ser suprimido unilateralmente pelo empregador porquanto se incorporou ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. [...] Desse modo, tenho que a supressão da gratificação de raio-x constitui alteração unilateral ilícita, a teor do art. 468 da CLT, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de seu pagamento e em se tratando de parcela salarial, defiro, ainda, os reflexos requeridos na línea 'V' do rol da inicial. Defiro, contudo, o pedido subsidiário da reclamada de dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade no período, pois ambos se destinam a uma contraprestação pelas condições especiais e mais degradantes do trabalhador exposto a radiação em seu meio ambiente de trabalho. No que tange ao pedido de férias semestrais, para além da alteração unilateral ao trabalhador, não se pode olvidar que o regulamento in pejus interno da reclamada faz previsão expressa de sua concessão, de modo que ratifico a decisão liminar, por seus próprios fundamentos e valho-me dos mesmos como razões de decidir, transcrevendo-os abaixo, para deferir o pagamento de 10 dias de férias suprimidos ao ano, em dobro quando for o caso, a teor do art. 137 da CLT e pedido 'VI' do rol da inicial. "DECISÃO Vistos, etc. (...) Portanto, o regime jurídico a que se submetem os empregados da reclamada é diverso do regime a que se submetem os servidores abrangidos pela Lei n. 1.234/1950. Não obstante, no caso dos autos, o direito do reclamante a férias de 20 dias a cada semestre estava previsto no art. 33 do Regulamento de Pessoal da reclamada vigente na época de sua contratação. Vejamos: Art. 33. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquirirá direito a férias, de acordo com as disposições trabalhistas e regulamentares vigentes. §1º. As férias serão gozadas, obrigatoriamente, no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, com a anuência da Chefia Imediata. § 2º. Entre dois períodos de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias de trabalho. §3º. As férias serão concedidas em até 2 (dois) períodos, em casos excepcionais e no interesse da Empresa, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, o artigo 134, respeitando-se parágrafo 2º da CLT e legislação específica para profissionais com exposição à radiação (Lei n. (ID. 7263197 - Pág. 11, destaquei) 1.234/50). Considerando isso, é possível afirmar, mesmo que em cognição sumária, que a referida norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que o direito às férias da forma como previsto na Lei n. 1.234/50 não poderia ter sido suprimido, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Embora fosse possível à reclamada alterar a sua norma interna quanto à matéria, essas alterações não poderiam ser opostas ao reclamante, surtindo efeitos apenas em relação aos trabalhadores admitidos após a mudança, conforme item I da Súmula n. 51 do TST. Em razão da previsão no regulamento de pessoal da reclamada vigente na época da contratação do reclamante e com fundamento no art. 468 da CLT e no item I da Súmula n. 51 do TST, entendo demonstrada a probabilidade do direito autoral. Como as férias de 20 dias por semestre, sem possibilidade de cumulação, objetivam resguardar a saúde do trabalhador exposto, de forma habitual, à substâncias radioativas, o perigo de dano também está demonstrado. Sendo assim, DEFIRO, inaudita altera pars, a tutela de urgência requerida para determinar o restabelecimento imediato das "férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis", conforme previsto no §3ºdo art. 33 do Regulamento de Pessoal de ID. 7263197 - Pág. 11 com referência expressa à Lei n. 1.234/1950. (...)" Defiro pedido VI." Inconformada, insurge-se a ré contra a r. sentença, aduzindo que, pelo que se observa da Lei 1.234/50 e do Decreto 81.384/78, as normas se aplicam unicamente aos servidores da União, civis ou militares, e à Administração Indireta, representada no caso pelas Autarquias. Sustenta, por outro lado, que o Parágrafo único, do art. 1º, do Decreto supracitado, que tinha como objetivo regulamentar a Lei, acabou alargando os efeitos de sua aplicação, trazendo viabilidade de serem aplicados o conteúdo dos incisos I e II aos servidores celetistas, desde que não incluídos no "Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970". Argumenta que, da análise de tais artigos chega-se à conclusão de que eles não se aplicam às Entidades da Administração Indireta que sejam regidas pelo Direito Privado, mas tão somente aos servidores, ou empregados públicos, das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Salienta que, sendo assim, não restam dúvidas que fica excluída a aplicação da Lei nº 1.234/50 aos empregados públicos da Ebserh que executam atividades com Raio X e substâncias radioativas, devendo ser aplicado o estabelecido pela CLT. Contesta, outrossim, a alegação autoral de que a vantagem oferecida pela empresa, mês a mês, de forma habitual e por mera liberalidade, por quase 02 (dois) anos, incorporou-se ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida por qualquer motivo, por se tratar de alteração unilateral do contrato de trabalho, viola o art. 468 da CLT. Insiste, então, que a Lei nº 1234/50 não poderia ser aplicada aos empregados públicos federais da Ebserh, face a natureza jurídica da instituição e, portanto, anulou o ato e corretamente determinou a concessão de férias para empregados expostos à radiação ionizante, de acordo com a CLT, nos termos da Súmula n. 473 do E. STF. Insurge-se o autor, também, contra a r. sentença, em relação à "gratificação de raio x", sustentando que não pode prevalecer a compensação determinada com o adicional de periculosidade, eis que este instituto se encontra regulado pelo artigo 368 do Código Civil, sendo cabível apenas quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos. Argumenta que, no Processo do Trabalho, inclusive em razão da própria competência dessa Especializada, a compensação se restringe a créditos de natureza trabalhista, conforme sedimentado por meio da Súmula 18 do C. TST. Destaca que, conforme se infere da própria contestação da reclamada, dos contracheques do reclamante e, ainda, dos documentos juntados com a defesa, a própria ré já reconheceu o direito do autor ao pagamento das duas parcelas de forma cumulativa no passado, seja por que o adicional de periculosidade foi pago de forma retroativa a data de admissão do autor, seja porque JÁ PAGAVA TAL ADICIONAL QUANDO PASSOU A DESCUMPRIR SUA PRÓPRIA NORMA INTERNA, DEFINITIVAMENTE, EM JANEIRO DE 2016. Pontua, então, que tem direito à percepção das duas parcelas de forma simultânea, tal como a reclamada efetivamente chegou a conceder até o ano de 2016, em razão da aplicação do princípio da vedação ao retrocesso social. Aduz que se tratam de parcelas com natureza jurídica absolutamente distintas e, por esta razão, não há que se falar na sua compensação ou dedução. À análise. A matéria já foi objeto de julgamento no RO 0001197-17.2016.5.17.0006, realizado em 17/04/2017, destarte, ouso divergir parcialmente da eminente Relatora para negar provimento ao recurso da reclamada, vez que os direitos tutelados pelo reclamante incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, de maneira que sua supressão importa malferimento ao art. 468 da CLT. Assim, reporto-me aos fundamentos do RO 0001197-17.2016.5.17.0006, verbis: É incontroverso nos autos que os substituídos, técnicos em radiologia, sempre gozaram de 20 dias consecutivos de férias por semestre, situação que foi alterada no início do ano 2015. Reza o art. 1º, da Lei n. 1.234/50: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (Negrito nosso) Por sua vez, estabelece o Decreto Federal n°. 81.384/78, que regulamenta a Lei n. 1.234/50: Art. 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a: I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável; III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (destaque nosso) Observa-se que o parágrafo único do Decreto supracitado também confere, de forma expressa, aos servidores regidos pela CLT, que operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, o direito às férias de 20 dias consecutivos por semestre. Aliás, a própria reclamada concorda com esta interpretação ampla do termo "servidores", conforme se observa em sua contestação. A questão, então, cinge-se à aplicabilidade ou não da lei n. 1234/50 aos substituídos, empregados públicos da Administração Pública Indireta. Estabelece o art. 468, caput, da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ora, é inegável que o direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre se incorporou aos contratos de trabalho dos empregados da ré que exercem a função de técnicos em radiologia. Logo, mesmo se considerarmos que a lei supracitada não se aplique aos empregados da administração pública indireta, certo é que a alteração promovida pela reclamada não pode atingir aqueles trabalhadores cujo benefício foi anteriormente reconhecido, sob pena de ofensa ao direito adquirido, bem como ao art. 468, da CLT. No caso em apreço, por ser mais benéfica, aplica-se aos substituídos a Lei n. 1234/50 e não a CLT. Outrossim, devemos ter em mente a quem se dirige a lei em questão, isto é, qual foi o verdadeiro intuito do legislador ao elaborá-la. O próprio preâmbulo da Lei n. 1.234/50 dispõe que ela: "confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas", ou seja, não limita sua aplicação aos servidores da União e das autarquias. A partir desta verificação, devemos concluir que a intenção do legislador foi de proteger os servidores que ficam expostos a tais condições, sejam estatutários ou celetistas, da Administração Pública Direta ou Indireta. Ademais, considerar que empregados das empresas públicas, que exerçam suas atividades em condições idênticas aos empregados da Administração Direta, expostos aos mesmos efeitos nocivos da radiação, não têm direito ao gozo de férias de forma diferenciada, atenta contra o princípio da isonomia. O simples fato de estarem submetidos a regimes jurídicos diferentes, por si só, não afasta esta conclusão. Repita-se: a exposição à radiação a que o legislador visava proteger é a mesma seja o servidor da administração direta ou indireta. Destarte, conforme fundamentação supra e com base no princípio constitucional da isonomia e no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, merece reforma a sentença para reconhecer o direito dos substituídos ao direito de gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre, bem como condenar a reclamada a pagar a indenização correspondente à diferença de 10 (dez) dias de férias vencidas por semestre de atividade profissional, referentes ao período aquisitivo 2014/15, acrescidas do terço constitucional, bem como dos períodos futuros até o trânsito em julgado desta demanda. Juros e correção monetária na forma da lei n. 8.177/91. Adaptando-se ao caso concreto, verifica-se que o autor foi admitido em 2014 com o direito às férias semestrais de 20 dias acima, logo não há falar em redução dos direitos. Registre-se que ainda que a empresa pública interpretasse que a Lei 1.234/50 não se estendesse o benefício aos seus empregados, se contratou sob essas condições não há porque alterar o contrato de trabalho. E nem se evoque a Súmula 473 do STF porque mesmo se fosse considerada a possibilidade de revogar as cláusulas contratuais, a revogação do ato administrativo não pode prejudicar o direito adquirido, ou seja, a mesma premissa jurídca do art. 468 da CLT. Irretocável a sentença, conforme recorte abaixo: Não obstante o entendimento correto da Nota Técnica da ré, não se pode olvidar que tal regramento somente poderia ser aplicado aos empregados contratados após a publicação da nota em questão, pois mantidas as condições de trabalho a alteração unilateral se denotaria ilícita pois prejudicial ao empregado, deslindando em redução salarial, como bem pontuou e argumentou o autor. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO DE RX Alegou o autor que "a reclamada, de forma arbitrária e unilateral, alterou o contrato de trabalho, primeiramente reduzindo e, depois, deixando de efetuar o pagamento da "gratificação de Raio X", a partir de janeiro de 2016 (último mês que o reclamante recebeu a parcela), conforme fazem provas os seus demonstrativos de rendimento." A sentença acolheu o pedido. As razões de apelo são similares as referentes ao tópico acima, razão pela qual os mesmos argumentos relativos ao artigo 468 da CLT são utilizados para manter a condenação (sendo desnecessária a repetição) e negar provimento ao apelo da ré. Quanto ao apelo do autor, ainda que observadas premissas similares, ou seja, deve ser mantida a condição mais benéfica, sendo vedada alteração unilateral, não tem ele o direito ao pagamento de adicionais cumulativos. A gratificação de RX visava indenizar o efeito prejudicial à saúde, razão pela qual, para se evitar o bis in idem, não deve ser desconsiderado o adicional de periculosidade que foi pago em substituição à gratificação de RX. O pagamento de dois adicionais não tem amparo legal. E o argumento de que o valor pago não pode ser compensado porque malfere o art. 398 do CC, rejeita-se. Em rigor não se trata de compensação, porque não há créditos e dívidas recíprocos, mas sim observância da lei para evitar pagamento de dois adicionais, restando assegurada a condição mais benéfica. Nego provimento a ambos os apelos." JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Em atenção ao §2º, do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal, introduzido pela Emenda Regimental nº 7, de 02.05.2012, segue abaixo a justificativa de voto vencido da Desembargadora Claudia Cardoso de Souza: "Inicialmente destaco que, embora a r. sentença tenha reconhecido que as regras contidas na Lei 1.234/50 não se aplicam aos empregados da ré, empresa pública, reconheceu que a supressão das vantagens concedidas importou em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho e acolheu parcialmente a pretensão autoral. Sendo assim e considerando que as razões recursais da ré e do autor perpassam pela questão da legalidade/ilegalidade da aplicação dos preceitos normativos, reputo importante reforçar a construção referente à legalidade (ou não) dos direitos pleiteados. Nesse ponto, importante observar que o caput do art. 1º, da Lei n. 1.234/50 dispõe que a norma se aplica a "Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades servidores paraestatais de natureza autárquica", ou seja, a própria lei limita sua aplicação aos servidores da União e das autarquias, pessoas jurídicas de direito público, não incluindo, portanto, os empregados públicos que atuam em empresas públicas, estas mais próximas do modo de atuação das empresas privadas que atuam em regime concorrencial. Não obstante tal constatação, o Decreto Federal n°. 81.384/78, que regulamentou a matéria também explicita a quem se dirigem os direitos previstos na lei, ao delimitar os direitos aos "servidores da União e de suas autarquias", o que demonstra que a norma quer atingir aos servidores pertencentes à administração direta e, no tocante à administração indireta, tão somente às autarquias, visto que são entes criados como fruto da descentralização administrativa, mas que continuam guardando grande proximidade com de estrutura e de pessoal com as balizas utilizadas na administração direta, o que não ocorre em relação aos demais entes da administração indireta, dentre eles, as empresas públicas. Nesse sentido, considerando que os empregados das empresas públicas não se encontram albergados como destinatários do diploma normativo em análise, devem os mesmos ser regidos pelas disposições previstas no Diploma Consolidado. Noutro giro, importante destacar, aqui, que não se olvida da norma prevista no art. 468 da CLT, assim como no item I da Súmula n. 51 do C. TST, as quais protegem os trabalhadores de alterações unilaterais lesivas em seus contratos de trabalho. Contudo, no presente caso, estamos diante de um ente pertencente à Administração Pública Indireta, o qual, portanto, deve se pautar pelo Princípio da Legalidade, a teor do art. 37 da CF. Dessa forma, uma vez reconhecido que a Lei n. 1.234/50 não tem como destinatários os empregados públicos de empresas públicas, a concessão dos benefícios nela assegurados a estes empregados passam a ser considerados ilegais, visto que não amparados em lei. Nessa esteira, diante do reconhecimento de qualquer ilegalidade, cabe à Administração Pública, como dever, a sanar a ilegalidade, por meio do Poder de Autotutela que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico no sentido de manter a higidez da coisa pública. Nesse sentido, a Súmula 473 do E. STF assim prevê, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Como se pode observar do aludido enunciado, trata-se em verdade de um poder-dever da Administração, visto que a mesma não tem como opção a manutenção de uma ilegalidade, já que se mostra, em essência, deletéria ao interesse público. Ademais, o enunciado informa que dos atos ilegais não se originam direitos, o que leva à conclusão de que não se pode, nesse caso, aplicar a norma da proibição da alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), já que, apesar de se tratar de uma alteração que gera prejuízo ao obreiro, tais direitos advinham de manifesta ilegalidade. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da ré para afastar o direito às férias semestrais de 20 dias e à gratificação de raio-x." (págs. 1.186-1.196, destacou-se e grifou-se).
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescente-se, no tocante ao agravo de instrumento da reclamada, que embora esta Corte superior tenha firmado sua jurisprudência no sentido de que as férias semestrais de 20 dias para os profissionais que operam diretamente Raios X e substâncias radioativas, prevista no artigo 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950, é restrita aos servidores públicos da Administração Pública Direta e de suas autarquias - pessoas jurídicas de direito público -, decisão recente proferida pelo Tribunal Pleno (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) estendeu os privilégios próprios da Fazenda Pública à reclamada. Eis o teor da ementa do referido julgado:
"EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023, grifou-se).
O Tribunal Pleno assentou, para além da discussão objeto da controvérsia, referente à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal à ora Recorrente, que "a Suprema Corte tem destacado alguns fatores que entende relevantes na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, reconhecendo a necessidade de aplicação de normas próprias da Administração Pública Direta, a depender da natureza da atividade desempenhada ou o modo como é desenvolvida". Neste sentido, e considerando que a reclamada tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, esta 3ª Turma concluiu, no julgamento do processo nº AIRR-898-73.2018.5.10.0003, pela extensão, aos empregados da EBSERH que operam Raios X e substâncias radioativas, da regra disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950 (férias semestrais de 20 dias consecutivos), tendo em vista o reconhecimento da aplicação à ré das "normas próprias da Administração Pública Direta". Transcreve-se a ementa do leading case nesta 3ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. APLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. Cinge-se a controvérsia sobre a extensão férias de 20 dias por semestre para os profissionais que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, contida no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78 aos empregados da Reclamada - empresa pública federal que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. É cediço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a previsão, quanto às férias de 20 dias por semestre para os profissionais que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, contida no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78, é restrita aos servidores públicos da Administração Pública Direta e de suas autarquias - pessoas jurídicas de direito público -, não se estendendo aos empregados de empresas públicas federais, pois estas se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Entretanto, considerando a recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT 16/05/2023), que entendeu fazer a Reclamada jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tem-se que o exame da presente controvérsia demanda uma maior reflexão. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, da Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, assentou a compreensão, fundada no entendimento firmado pelo STF de que "às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será (ao menos não integralmente) aquele próprio das empresas privadas devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios ", que a Reclamada - EBSERH -, em razão de ter como características: a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, a não atuação em regime de concorrência e a não reversão de lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Assinale-se que inobstante, a discussão travada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), tenha se restringido à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal à ora Recorrente, também assentou, a partir do entendimento firmado pelo STF que, "a Suprema Corte tem destacado alguns fatores que entende relevantes na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, reconhecendo a necessidade de aplicação de normas próprias da Administração Pública Direta, a depender da natureza da atividade desempenhada ou o modo como é desenvolvida". Nessa diretriz, considerando que a Reclamada tem por finalidade prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tem-se que o reconhecimento da aplicação à Ré de " normas próprias da Administração Pública Direta ", para lhe conceder o gozo dos benefícios da administração pública direta, atrai, por via de consequência, a extensão aos seus empregados que operam Raios X e substâncias radioativas, o direito contido na regra disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78 - férias de 20 dias consecutivos por semestre - o qual visa a proteção à incolumidade física e manutenção da saúde de referidos profissionais. Dessarte, na linha das ponderações trazidas pelo Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, entender de modo diverso, seria conferir à Reclamada - EBSERH - " os privilégios dos órgãos públicos que se beneficiam dos préstimos (mas arcam com os respectivos custos) de um corpo de servidores públicos estatutários". Em face disso, este Relator reformula o seu entendimento para compreender ser extensível à Reclamada - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - a aplicação da norma disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-898-73.2018.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/02/2024, destacou-se e grifou-se).
A previsão de férias diferenciadas aos operadores de Raios X visa, justamente, densificar o direito à saúde e segurança (artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196, da Constituição e Convenção 155 da OIT), os Princípios da Prevenção e precaução e o dever de Redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), uma vez que se trata de atividade com risco elevado, em razão do contato com a radiação.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de proteção uniforme ao meio ambiente laboral (trabalho sem adjetivos), resguardando-se a saúde e segurança de trabalhadores sujeitos aos mesmos riscos, notadamente em casos como o presente, em que há a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada.
Nesse sentido, ainda, a seguinte decisão monocrática: "AIRR-0000329-83.2023.5.17.0009, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 25/03/2025". Ademais, no caso vertente, há registro de que "o autor foi admitido em 2014 com o direito às férias semestrais de 20 dias acima, logo não há falar em redução dos direitos" (pág. 1.193), de forma que operada a alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, com fundamento no artigo 468 da CLT, o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO E FÉRIAS PREVISTAS NA LEI 1.234/1950 (RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS). RECEBIMENTO DAS PARCELAS. SUPRESSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Hipótese em que a reclamada discute se o empregado de empresa pública federal que opera diretamente com raio-x e substâncias radioativas possui direito ao pagamento das parcelas asseguradas pela Lei 1.234/1950. 2. O Tribunal de origem mantev e a sentença que conferiu ao reclamante o direito ao restabelecimento da gratificação de 40% sobre o seu vencimento e das férias semestrais de 20 dias, nos termos da Lei 1.234/1950, por constatar que houve alteração unilateral do contrato e afronta ao direito adquirido. Constou do acórdão que " a reclamada concedia-lhe, com base em interpretação da citada Lei, gratificação de 40% sobre seu vencimento e 20 (vinte) dias de férias semestrais ", posteriormente suprimindo, de forma unilateral, os citados benefícios. 3. Assim, diante das premissas fáticas constantes do acórdão, no sentido de que " até junho de 2015, a reclamada concedia-lhe, com base em interpretação da citada Lei, gratificação de 40% sobre seu vencimento e 20 (vinte) dias de férias semestrais ", configura-se a alteração contratual lesiva, pelo que deve ser mantida a decisão regional em observância aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-234-48.2021.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023, destacou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário implementada pela reclamada por meio do Memorando Circula nº 2316/2016-GPAR/CEGEP de 27/5/2016 configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido" (AIRR-0000691-95.2023.5.10.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025).
No que tange ao agravo de instrumento do reclamante, por sua vez, acrescente-se que aresto oriundo de TRF é inservível ao confronto de teses, pois se trata de situação não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Assim, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento.
[...]
CONCLUSÃO
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 (VINTE) DIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º, "B", DA LEI Nº 1.234/50"; II - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X PREVISTA NO ARTIGO 1º, "C", DA LEI Nº 1.234/50. PAGAMENTO CUMULATIVO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; e III - conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Justiça Gratuita", por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita" (grifos no original)
Nas razões de agravos, as partes renovam os argumentos e violações já analisados na decisão monocrática quanto aos temas recursais renovados, constantes dos seus agravos de instrumentos.
Inicialmente, especificamente quanto ao agravo da reclamada, que diz respeito ao tema "FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 (VINTE) DIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º, "B", DA LEI Nº 1.234/50", discute-se o direito do reclamante a férias semestrais de 20 (vinte) dias previstas no artigo 1º, "b", da Lei nº 1.234/50. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, na medida em que, embora esta Corte superior tenha firmado sua jurisprudência no sentido de que as férias semestrais de 20 dias para os profissionais que operam diretamente Raios X e substâncias radioativas, prevista no artigo 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950, é restrita aos servidores públicos da Administração Pública Direta e de suas autarquias - pessoas jurídicas de direito público -, decisão recente proferida pelo Tribunal Pleno (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) estendeu os privilégios próprios da Fazenda Pública à reclamada, sendo que, considerando que a reclamada tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, esta 3ª Turma concluiu, no julgamento do processo nº AIRR-898-73.2018.5.10.0003, pela extensão, aos empregados da EBSERH que operam Raios X e substâncias radioativas, da regra disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950 (férias semestrais de 20 dias consecutivos), tendo em vista o reconhecimento da aplicação à ré das "normas próprias da Administração Pública Direta". Ademais, no caso vertente, há registro de que "o autor foi admitido em 2014 com o direito às férias semestrais de 20 dias acima, logo não há falar em redução dos direitos" (pág. 1.193), de forma que operada a alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, com fundamento no artigo 468 da CLT. Precedentes das Segunda e Terceira Turmas do TST colacionados com a decisão monocrática. No agravo interposto pelo reclamante, concernente ao tema "GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X PREVISTA NO ARTIGO 1º, "C", DA LEI Nº 1.234/50. PAGAMENTO CUMULATIVO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo da gratificação de Raio X prevista no artigo 1º, "c", da Lei nº 1.234/50 e do adicional de periculosidade. Também não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que deve ser mantido o acórdão regional, posto que o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade que foi pago em substituição à gratificação de RX com referida gratificação não possui amparo legal, consistindo em bis in idem, de forma que não se detecta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 193, §2º e 767, da CLT e 368 e 398 do Código Civil, e tampouco contrariedade à Súmula nº 18 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse das partes. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Diante desses fundamentos, nego provimento aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos quanto aos temas "FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 (VINTE) DIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º, "B", DA LEI Nº 1.234/50" (agravo da reclamada) e "GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X PREVISTA NO ARTIGO 1º, "C", DA LEI Nº 1.234/50. PAGAMENTO CUMULATIVO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" (agravo do reclamante).
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator