Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/Tf/
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Este Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões.
2. Nesse passo, como o reclamante ainda se encontra afastado percebendo benefício previdenciário, forçoso reconhecer que o prazo prescricional ainda não se iniciou, não tendo o empregado até o momento ciência inequívoca da extensão das lesões, de maneira que não há falar em prescrição no caso vertente.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 144-66.2021.5.12.0005, em que é Agravante MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. e é Agravado JEAN CARLOS DA SILVA.
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que não se conheceu do recurso de revista.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA.
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
Em relação às ações de indenização por danos morais e materiais de competência da Justiça do Trabalho, ainda que amparadas no Direito Civil, aplicam-se os prazos prescricionais previstos no inc. XXIX do art. 7.º da Constituição da República, porquanto tratam-se de créditos decorrentes da relação de trabalho.
Outrossim, a questão relativa ao início do marco prescricional para ações envolvendo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada é objeto da Súmula n.º 102 deste Regional, in verbis:
"ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I - As ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no Código Civil, observadas as regras de direito intertemporal. II - Para as ações cuja ciência inequívoca ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo a ser observado é o de cinco anos, respeitado o limite de dois anos a contar do término do vínculo de emprego (art. 7º, XXIX, da CF)."
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor da Súmula n.º 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
A ciência inequívoca configura-se com o momento em que o trabalhador passa a ter conhecimento, não somente da sua enfermidade, mas também das sequelas que o incapacitam.
A jurisprudência majoritária orienta-se para considerar como ciência inequívoca da incapacidade laboral a cessação do benefício previdenciário ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, o autor sofreu acidente típico em 17-10-2016 e permaneceu recebendo benefício previdenciário até 09-02-2017.
Proposta ação em face do órgão previdenciário, foi proferida sentença, em 29-03-2019, para deferir ao autor o reestabelecimento do auxílio doença acidentário.
Coaduno com o entendimento de origem, no sentido de que a sentença da ação proposta contra o órgão previdenciário constitui prova da ciência inequívoca dos efeitos incapacitantes do acidente.
Assim, por esse aspecto, não exaurido o prazo bienal, porquanto reconhecida a ciência inequívoca da lesão em 29-03-2019 e esta ação foi ajuizada em 20-02-2021.
Destaco, oportunamente, que apenas a realização de perícia com a constatação dos efeitos danosos do acidente não serve de prova inequívoca das lesões como quer fazer crer a recorrente.
Assim, nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que "a ciência inequívoca do Autor quanto à alegada incapacidade laboral se deu a partir da conclusão do laudo pericial na ação previdenciária, o que ocorreu em junho de 2018" (fls. 580). Aponta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Discute-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/10/2016 e permaneceu recebendo benefício previdenciário até 09/02/2017, em 29/03/2019 foi proferida sentença reestabelecendo o auxílio doença acidentário.
Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROMOTORA DE VENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Diante da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos de ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o marco inicial da prescrição é a data da 'ciência inequívoca da incapacidade' (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), e não da ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado, da cura da doença, e até mesmo da certidão de trânsito em julgado da ação acidentária na qual foi requerida a concessão do benefício auxílio doença. II. Recurso de revista não conhecido" (RR-20415-87.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/11/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2090-26.2010.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA LEOMARA ALESSANDRA VESOLOSKI LEMOS FLORES - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$15.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência (Súmula 333 do TST) no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, da efetiva consolidação da moléstia. Ademais, restou consignado no acórdão regional que 'no caso concreto, em relação ao acidente do trabalho ocorrido em 2012 e a alta previdenciária em janeiro de 2013, não é razoável considerar que o autor já tinha ciência inequívoca das consequências das lesões e, inclusive, do efetivo grau de incapacidade temporária para o trabalho. Diferentemente da origem, entendo que não há provas de que as consequências estavam consolidadas quando do retorno ao trabalho (31/1/2013) e sequer houve possibilidade de ter ciências das consequências. Seja pelos documentos do INSS, seja pelos documentos do empregador, em nenhum deles houve análise detalhada sobre as consequências na visão do empregado, sendo apenas tido como apto ao retorno ao trabalho. Diante disso, entendo por aplicar a data do laudo realizado neste processo (9/7/2018, ID. 03afe60), uma vez que o perito analisou minuciosamente seu quadro patológico, conferindo, agora, possibilidade ao reclamante perceber de forma global as consequências de suas lesões'. Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20049-82.2018.5.04.0523, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso, concluindo que não restou operada a prescrição da pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Consignou que a prescrição aplicável ao caso está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerou que o Autor teve ciência inequívoca das lesões em março de 2009, após verificação de que a cirurgia não obteve êxito. Concluiu pela ausência de prescrição, visto que o Autor ajuizou a ação em 19/09/2013, quando, portanto, não estava ultrapassado o prazo de cinco anos. 2. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 3. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o TST já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. 4. Assim, se o empregado se mantém afastado percebendo, auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados da SBDI-1/TST. 5. No caso, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 21/09/2011, data da concessão da aposentadoria por invalidez, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/09/2013. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada" (Ag-ED-ARR-2681-41.2013.5.12.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que a reclamante teve ciência inequívoca da lesão por meio da decisão judicial proferida na ação acidentária em 21/3/2016, que reconheceu a incapacidade laboral total e permanente. Assim, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 09/05/2016. Agravo não provido" (Ag-AIRR-628-60.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Ademais, a SDI-I desta Corte já decidiu que a data da aposentadoria por invalidez deve ser considerada como o momento da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000355-31.2019.5.02.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para afastar a prescrição total decretada e determinar o retorno dos autos ao Regional para analisar o pedido de dano moral e material. In casu, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, em casos como o dos autos, em que o reclamante foi diagnosticado com patologia ocupacional, ficando afastado do labor recebendo benefício previdenciário, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão não é a data do infortúnio, e sim o momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-14-46.2010.5.15.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A conclusão do Regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-707-87.2012.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022).
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Nesse sentido:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão.No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral.Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível.Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva.Destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho(E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. No caso dos autos, o término do gozo do benefício previdenciário ocorreu em 8/10/2009, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil (11/1/2003) e após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que o contrato de emprego estava em vigor na data do ajuizamento da ação, o que repele a aplicação da prescrição bienal do referido dispositivo constitucional. Assim, como a ação foi proposta em 28/1/2011, não há prescrição a ser pronunciada. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-138-61.2011.5.15.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/04/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o autor " teve ciência inequívoca da lesão em 30/11/2018, data em que findo o benefício previdenciário nº 549.949.906-0, porquanto sabedor de que estava incapacitado para desenvolver as funções antes exercidas na reclamada em razão das limitações físicas desencadeadas pelo acidente ". Tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019, dentro do prazo quinquenal, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que, à época da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor (fl. 02 - doc. seq.03), razão pela qual também não incide a prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-816-61.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhe suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em exame, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu que " a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009 ". Contudo, restou incontroverso que a Reclamante somente teve alta previdenciária em março/2013. Com efeito, compreende-se que, somente com a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão, em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF. Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em março/2013 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 06/11/2015, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-12254-87.2015.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004 se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Já a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, sendo, na hipótese, exatamente o ponto em que se cinge a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, aplicou a prescrição quinquenal ao fundamento de que o reclamante afastou-se das atividades laborativas em 30/10/2003, com concessão de benefício previdenciário e consequente suspensão do contrato de emprego, e que apenas em 8/11/2011 ajuizou a presente reclamação. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido como termo inicial da contagem prescricional a data do afastamento previdenciário (30/10/2003), consignou no acórdão regional que o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Há também nas razões de voto vencido as seguintes fundamentações: " o atestado de fls.12, datado de abril de 2006, menciona a correção da consolidação viciosa do osso da tíbia, que fora fraturado três anos antes, em 2003"; "após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, houve superação da perna operada, sendo constatada uma ostiomielite e retirada a prótese usada pelo autor" e " no laudo pericial complementar, de fls.181, o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação da lesão ou lesões decorrentes do acidente de trabalho ". Considerando que o TRT adotou como actio nata o afastamento previdenciário (e não alta previdenciária), mesmo admitindo que a parte autora ainda estava em gozo de auxílio-doença acidentário, é de se concluir que a decisão recorrida está em desarmonia com o entendimento pacificado por esta Corte. Nestes termos, a decisão regional que aplicou a prescrição total ao pleito do reclamante está em desconformidade com disposto no art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-899-29.2011.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2006. O obreiro ficou afastado, recebendo auxílio previdenciário, cuja alta do benefício ocorreu em 2009. O obreiro foi dispensado em 05/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2017. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. O entendimento do Regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-598-74.2017.5.05.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022).
No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão a partir de 29/03/2019, ou seja, a partir da data da sentença que restabeleceu o auxílio doença acidentário.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Na minuta de agravo interno, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Examina-se. Discute-se no caso o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.
Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Ademais, a SDI-I desta Corte já decidiu que a data da aposentadoria por invalidez deve ser considerada como o momento da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000355-31.2019.5.02.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para afastar a prescrição total decretada e determinar o retorno dos autos ao Regional para analisar o pedido de dano moral e material. In casu, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, em casos como o dos autos, em que o reclamante foi diagnosticado com patologia ocupacional, ficando afastado do labor recebendo benefício previdenciário, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão não é a data do infortúnio, e sim o momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-14-46.2010.5.15.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-2090-26.2010.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA LEOMARA ALESSANDRA VESOLOSKI LEMOS FLORES - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$15.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência (Súmula 333 do TST) no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, da efetiva consolidação da moléstia. Ademais, restou consignado no acórdão regional que 'no caso concreto, em relação ao acidente do trabalho ocorrido em 2012 e a alta previdenciária em janeiro de 2013, não é razoável considerar que o autor já tinha ciência inequívoca das consequências das lesões e, inclusive, do efetivo grau de incapacidade temporária para o trabalho. Diferentemente da origem, entendo que não há provas de que as consequências estavam consolidadas quando do retorno ao trabalho (31/1/2013) e sequer houve possibilidade de ter ciências das consequências. Seja pelos documentos do INSS, seja pelos documentos do empregador, em nenhum deles houve análise detalhada sobre as consequências na visão do empregado, sendo apenas tido como apto ao retorno ao trabalho. Diante disso, entendo por aplicar a data do laudo realizado neste processo (9/7/2018, ID. 03afe60), uma vez que o perito analisou minuciosamente seu quadro patológico, conferindo, agora, possibilidade ao reclamante perceber de forma global as consequências de suas lesões'. Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (TST-Ag-AIRR-20049-82.2018.5.04.0523, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso, concluindo que não restou operada a prescrição da pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Consignou que a prescrição aplicável ao caso está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerou que o Autor teve ciência inequívoca das lesões em março de 2009, após verificação de que a cirurgia não obteve êxito. Concluiu pela ausência de prescrição, visto que o Autor ajuizou a ação em 19/09/2013, quando, portanto, não estava ultrapassado o prazo de cinco anos. 2. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 3. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o TST já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. 4. Assim, se o empregado se mantém afastado percebendo, auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados da SBDI-1/TST. 5. No caso, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 21/09/2011, data da concessão da aposentadoria por invalidez, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/09/2013. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada" (TST-Ag-ED-ARR-2681-41.2013.5.12.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A conclusão do Regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-707-87.2012.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROMOTORA DE VENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Diante da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos de ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o marco inicial da prescrição é a data da 'ciência inequívoca da incapacidade' (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), e não da ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado, da cura da doença, e até mesmo da certidão de trânsito em julgado da ação acidentária na qual foi requerida a concessão do benefício auxílio doença. II. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-20415-87.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que a reclamante teve ciência inequívoca da lesão por meio da decisão judicial proferida na ação acidentária em 21/3/2016, que reconheceu a incapacidade laboral total e permanente. Assim, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 09/05/2016. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-628-60.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
Além disso, este Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Nesse sentido:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. No caso dos autos, o término do gozo do benefício previdenciário ocorreu em 8/10/2009, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil (11/1/2003) e após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que o contrato de emprego estava em vigor na data do ajuizamento da ação, o que repele a aplicação da prescrição bienal do referido dispositivo constitucional. Assim, como a ação foi proposta em 28/1/2011, não há prescrição a ser pronunciada. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-138-61.2011.5.15.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/04/2018). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhe suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em exame, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu que "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009". Contudo, restou incontroverso que a Reclamante somente teve alta previdenciária em março/2013. Com efeito, compreende-se que, somente com a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão, em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF. Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em março/2013 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 06/11/2015, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-RRAg-12254-87.2015.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004 se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Já a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, sendo, na hipótese, exatamente o ponto em que se cinge a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, aplicou a prescrição quinquenal ao fundamento de que o reclamante afastou-se das atividades laborativas em 30/10/2003, com concessão de benefício previdenciário e consequente suspensão do contrato de emprego, e que apenas em 8/11/2011 ajuizou a presente reclamação. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido como termo inicial da contagem prescricional a data do afastamento previdenciário (30/10/2003), consignou no acórdão regional que o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Há também nas razões de voto vencido as seguintes fundamentações: "o atestado de fls.12, datado de abril de 2006, menciona a correção da consolidação viciosa do osso da tíbia, que fora fraturado três anos antes, em 2003"; "após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, houve superação da perna operada, sendo constatada uma ostiomielite e retirada a prótese usada pelo autor" e "no laudo pericial complementar, de fls.181, o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação da lesão ou lesões decorrentes do acidente de trabalho". Considerando que o TRT adotou como actio nata o afastamento previdenciário (e não alta previdenciária), mesmo admitindo que a parte autora ainda estava em gozo de auxílio-doença acidentário, é de se concluir que a decisão recorrida está em desarmonia com o entendimento pacificado por esta Corte. Nestes termos, a decisão regional que aplicou a prescrição total ao pleito do reclamante está em desconformidade com disposto no art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-899-29.2011.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o autor "teve ciência inequívoca da lesão em 30/11/2018, data em que findo o benefício previdenciário nº 549.949.906-0, porquanto sabedor de que estava incapacitado para desenvolver as funções antes exercidas na reclamada em razão das limitações físicas desencadeadas pelo acidente". Tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019, dentro do prazo quinquenal, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que, à época da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor (fl. 02 - doc. seq.03), razão pela qual também não incide a prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-816-61.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023).
"PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2006. O obreiro ficou afastado, recebendo auxílio previdenciário, cuja alta do benefício ocorreu em 2009. O obreiro foi dispensado em 05/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2017. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. O entendimento do Regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-598-74.2017.5.05.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022).
Na hipótese, o autor sofreu acidente típico em 17.10.2016 e permaneceu recebendo benefício previdenciário até 09.02.2017, oportunidade em que ajuizou ação em face do órgão previdenciário, que foi julgada procedente em 29.03.2019, para deferir o restabelecimento do auxílio doença acidentário.
Nesse passo, como o reclamante ainda se encontra afastado percebendo benefício previdenciário, forçoso reconhecer que o prazo prescricional ainda não se iniciou, não tendo o empregado até o momento ciência inequívoca da extensão das lesões, de maneira que não há falar em prescrição no caso vertente.
Em igual sentido se posicionou recentemente esta 3ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. TRABALHADOR AFASTADO. PRESCRIÇÃO. 1. O Tribunal Regional assentou que o reclamante ainda goza do benefício previdenciário, de forma que não tem ciência da extensão da incapacidade decorrente da enfermidade, inexistindo o marco para a contagem da prescrição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Óbice da Súmula nº 333 do TST. [...] (Ag-RRAg-360-74.2013.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator