Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt/pr
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS LOMBARES E CERVICAIS AGRAVADAS POR CONDIÇÕES ANTIERGONÔMICAS DE TRABALHO. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Consta da decisão agravada que, nos termos do acórdão regional, o empregado preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo, soberana na análise do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, constatou que "a prova dos autos indica a presença de todos os requisitos tratados na cláusula 40 da CCT, devidamente certificados no laudo médico pericial. O autor já apresentava redução da capacidade laboral mesmo antes do desligamento, e já vinha exercendo função compatível com as limitações, em procedimento de readaptação funcional determinada pelo órgão previdenciário, não vingando, bem por isso, a alegação de que o recorrido "manteve sua capacidade laborativa preservada". Ressaltou-se, ainda, que "a existência de restrições ao exercício de atividades ergonomicamente inadequadas já era de conhecimento da reclamada, eis que, conforme laudo do INSS, deviam ser evitados "movimentos acentuados de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, carregar peso acima de 04 Kgs., esforço físico em excesso, elevar MMSS acima cintura escapular, preferencialmente alternar posição" (fls.122, em 18/03/2014). Tratava-se, portanto, de trabalhador em vias de reabilitação profissional, conforme certificado de fl.123, o que por si só indicava a impossibilidade da imotivada dispensa, ainda mais em contrariedade ao teor da cláusula 40ª da CCT". O Regional, então, concluiu que foi "plenamente justificada, nesse contexto, a determinação de reintegração em sede de antecipação de tutela, medida que foi devidamente cumprida em 16/04/2019, conforme auto de fl.653, não existindo qualquer notícia de que a parte, desde então, não esteja conseguindo desempenhar a contento suas tarefas contratuais". Diante desse contexto, este Relator esclareceu que só seria possível acolher a tese recursal, de que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva, mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Por fim, foi expressamente consignado que inexiste a alegada ofensa ao artigo 114 do Código Civil, tampouco a indigitada contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em questão. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 11017-45.2014.5.15.0084, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Agravado ANDERSON DILLEN PATRICIO.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.148-1.164, contra a decisão monocrática de págs. 1.135-1.146, por meio da qual os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 1.167.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
(...)
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS LOMBARES E CERVICAIS AGRAVADAS POR CONDIÇÕES ANTIERGONÔMICAS DE TRABALHO. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DOTEMA 1046. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com base na Súmula nº 126 do TST, e não conheceu do recurso de revista do reclamante, porque não preenchido o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
As partes interpõem embargos de declaração, em que alegam a existência de vícios na decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
(...)
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
JUNTADA DO CNIS OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES -SEGURO DESEMPREGO E FGTS
Com relação às aludidas matérias, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.009-1.010).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional.
Aduz a reclamada que mesmo após a decisão dos embargos de declaração permanece omissa a decisão, quanto ao aspecto neles suscitado. Requer devolução à origem, para complementação da prestação jurisdicional.
Os pontos apontados como omissos ou contraditórios pela ora recorrente foram os seguintes: a) - ausência de causa ou concausa; b) - inviabilidade de aplicação da cláusula 40ª da CCT; c) - termo inicial da reintegração e condições de manutenção do plano de saúde; d) - condições do pagamento da pensão mensal deferida (fls.572/574).
Tais questionamentos foram respondidos pelo MM. juízo às fls.660/664, sem efeito modificativo.
Não há negativa de prestação jurisdicional, existe apenas, como bem pondera o D. sentenciante, o claro "inconformismo da reclamada com a decisão proferida, revolvendo matéria já apreciada pela r. sentença" (fl.664).
Diga-se, ademais, que a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 393 - I do C. TST, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado".
As questões apontadas como não esclarecidas estão sendo renovadas em sede recursal, e não demandam reabertura da fase instrutória nem ocasionam efeito surpresa ao adverso, o que torna despiciendo o retorno do feito à origem.
Quanto à alegada insuficiência da avaliação do expert, ao contrário do que sustenta a recorrente, a perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e legislação vigente, não tendo sido constatada a necessidade de vistoria ambiental, ante os elementos verificados, notadamente a conclusão acerca da ausência de incapacidade laborativa ao tempo da anamnese. E, nesse cenário, não havia necessidade de cumprimento ao procedimento tratado na regra do artigo 2º, II da invocada Resolução 1.488/98 do CFM (estudo do local de trabalho), ficando rechaçada a alegação de nulidade da prova pericial pela falta de tal formalidade.
Preliminar rejeitada.
(...)
Doença ocupacional. Reintegração ao emprego. Cláusula convencional. Indenização por danos materiais e morais.
A r. decisão reconheceu a existência de concausalidade entre as patologias lombares e cervicais que acometeram o autor e as atividades por ele desenvolvidas, e reconheceu, com base no laudo médico produzido, a existência de limitação funcional parcial e permanente moderada da coluna lombar (12,5% de acordo com a tabela SUSEP) e leve da coluna cervical (5% de acordo com a tabela SUSEP (fl. 509/510). Reconheceu o MM. juízo, com fundamento no teor da cláusula 40 da CCT, a nulidade da dispensa e determinou a reintegração autoral aos quadros da empresa, em função compatível com seu quadro clínico, com a satisfação de salários vencidos e vincendos, e demais vantagens contratuais e convencionais exigíveis no interstício da indevida segregação compulsória. Deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$15.000,00 e indeferiu a indenização por danos materiais, por não provados gastos com tratamento e medicamento. Foi determinada a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes anteriores (fls.555/556).
Pugna o autor pela majoração da indenização deferida, destacando o porte econômico da ofensora e insiste na fixação de indenização por danos materiais, em razão da incapacidade laborativa reconhecida no laudo, requerendo fixação em caráter vitalício ou a aplicação da regra do artigo 950 § único do CCB.
A reclamada visa a exclusão da condenação, negando o nexo entre a doença e o labor e ressaltando a ausência de culpa. Reputa vilipendiado o devido processo legal, em razão da ordem de reintegração concedida antes do trânsito em julgado e argumenta, sucessivamente, que devem ser devolvidos ou deduzidos os valores quitados a título de verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS.
Pois bem.
A alegação da reclamada, relacionada a ausência do "periculum in mora" não se sustenta, porque a r. decisão exauriu a questão, fundamentando que o retorno imediato ao cargo tinha previsão na regra do artigo 536 § 1º do CPC e que deveria ser observado o exercício de função "compatível com sua limitação" (física), sob pena de multa diária.
A existência de restrições ao exercício de atividades ergonomicamente inadequadas já era de conhecimento da reclamada, eis que, conforme laudo do INSS, deviam ser evitados "movimentos acentuados de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, carregar peso acima de 04 Kgs., esforço físico em excesso, elevar MMSS acima cintura escapular, preferencialmente alternar posição" (fls.122, em 18/03/2014).
Tratava-se, portanto, de trabalhador em vias de reabilitação profissional, conforme certificado de fl.123, o que por si só indicava a impossibilidade da imotivada dispensa, ainda mais em contrariedade ao teor da cláusula 40ª da CCT.
Plenamente justificada, nesse contexto, a determinação de reintegração em sede de antecipação de tutela, medida que foi devidamente cumprida em 16/04/2019, conforme auto de fl.653, não existindo qualquer notícia de que a parte, desde então, não esteja conseguindo desempenhar a contento suas tarefas contratuais.
Não existe a suposta violação ao devido processo legal, porque a recorrente exerceu ampla defesa e contraditório, e esgotou todos os meios para provar a veracidade de sua tese defensiva, permanecendo incólume a dicção do artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB.
A prova dos autos indica a presença de todos os requisitos tratados na cláusula 40 da CCT, devidamente certificados no laudo médico pericial. O autor já apresentava redução da capacidade laboral mesmo antes do desligamento, e já vinha exercendo função compatível com as limitações, em procedimento de readaptação funcional determinada pelo órgão previdenciário, não vingando, bem por isso, a alegação de que o recorrido "manteve sua capacidade laborativa preservada".
Conquanto estabelecido o nexo concausal, o exame clínico pericial revelou que o autor não está totalmente incapacitado para o trabalho. Trata-se de limitação que já era de conhecimento do empregador, eclodida e agravada no decorrer da longa relação empregatícia, ainda em curso entre as partes.
Resta evidente, de tal substrato probatório, que o adoecimento do reclamante se deu em razão das condições antiergonômicas do trabalho, configurando o nexo de concausalidade, conforme laudo médico oficial. E, ainda que tivessem sido concedidas as alegadas "pausas e micropausas" (intervalo intrajornada para refeição e descanso, além de duas pausas de 12 minutos), não se mostraram suficientes para evitar o adoecimento do trabalhador.
Nesse contexto, ainda que verossímil a tese da multifatorialidade do adoecimento, e mesmo que existisse uma condição degenerativa predisponente, é certo que as nefastas condições de trabalho atuaram diretamente no agravamento da enfermidade autoral, valendo lembrar que mesmo as doenças para as quais o mourejo tenha contribuído como concausa são equiparadas a acidentes do trabalho (art.21, I, Lei n.º 8.213/1991) - estando, de qualquer modo, configurada uma moléstia de origem ocupacional, a justificar a reintegração ao emprego deferida, com fundamento nas disposições da cláusula 40 da norma coletiva e no reconhecimento da nulidade da rescisão de contrato de trabalho enquanto enfermo (CLT, artigo 9º).
A patologia ocupacional, implicando necessidade de afastamento do serviço, quadro doloroso, tratamento medicamentoso e fisioterápico, são fatores todos que afetaram a honra subjetiva autoral e seu psiquismo, consubstanciando o dano à sua esfera extrapatrimonial, por cristalina culpa da reclamada, eis que negligenciou a questão ergonômica, durante longos períodos.
A violação à integridade física representa, por si só, prejuízo a direito da personalidade, caracterizando o que a doutrina reconhece como damnum in re ipsa, não existindo qualquer mácula à regra do artigo 818 da CLT, no deferimento indenizatório.
Quanto ao valor indenizatório arbitrado, considerando-se a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da ofensora, além do aspecto dissuasório e pedagógico da medida, reputa-se adequada a quantificação em R$15.000,00, não sendo cabível a majoração desejada pela apelante, ainda mais levando-se em conta a natureza leve da lesão, nos termos do § 1º, I do artigo 223-G. O porte econômico do empregador é fator a ser levado em conta na fixação indenizatória, mas não o único, e ele não justifica, por si só, a desejada majoração.
Ficam, pois, mantidas a ordem reintegratória e a indenização por danos morais deferidas na origem.
Quanto à indenização por danos materiais, entende-se correto o indeferimento, eis que o autor já foi reintegrado ao labor e já receberá, desde o indevido afastamento, 100% de sua remuneração, atualizada, com os benefícios devidos à categoria profissional, até o encerramento contratual, de modo que não existem os alegados "lucros cessantes".
Diga-se, ademais, que qualquer outra fixação poderia extrapolar o princípio da restitutio in integrum, ficando refutada a argumentação do apelo autoral, em tal aspecto.
No que concerne às despesas médicas, a r. decisão já determina a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, e o autor não logra demonstrar a efetiva realização de gastos, que possam ser indenizados nos termos da previsão contida na regra do artigo 949 do Código Civil, restando mantido o indeferimento, no aspecto.
Quanto à desejada dedução de quantias satisfeitas no TRCT, além de tratar-se de questão não abordada na origem, não aponta a apelante qual seja o título ou valor quitado na época da rescisão que coincida com aqueles deferidos no julgado combatido, de modo que não se fala na desejada compensação.
Mantida a r. sentença" (págs. 846-851 - grifou-se).
Os embargos de declaração das partes foram decididos nos seguintes termos:
I - Embargos de declaração do autor.
Indenização por danos materiais.
Embargos de declaração são destinados às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão (artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT), o que aqui não se tem.
A decisão proferida é suficientemente clara em relação aos motivos determinantes do indeferimento da indenização vindicada por danos materiais.
Conforme explanado no voto condutor, existiu uma doença, ela consubstanciou fator incapacitante ao labor, mas a parte foi reintegrada ao trabalho e a necessidade de afastamento do serviço, quadro doloroso enfrentado, tratamento medicamentoso e fisioterápico, afetaram a honra subjetiva autoral e seu psiquismo, consubstanciando dano à esfera extrapatrimonial, o que ensejou o deferimento da indenização por danos morais. Quanto aos alegados danos materiais, prevalecem os fundamentos:
"Quanto à indenização por danos materiais, entende-se correto o indeferimento, eis que o autor já foi reintegrado ao labor e já receberá, desde o indevido afastamento, 100% de sua remuneração, atualizada, com os benefícios devidos à categoria profissional, até o encerramento contratual, de modo que não existem os alegados "lucros cessantes". Diga-se, ademais, que qualquer outra fixação poderia extrapolar o princípio da restitutio in integrum, ficando refutada a argumentação do apelo autoral, em tal aspecto. No que concerne às despesas médicas, a r. decisão já determina a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, e o autor não logra demonstrar a efetiva realização de gastos, que possam ser indenizados nos termos da previsão contida na regra do artigo 949 do Código Civil, restando mantido o indeferimento, no aspecto. Quanto à desejada dedução de quantias satisfeitas no TRCT, além de tratar-se de questão não abordada na origem, não aponta a apelante qual seja o título ou valor quitado na época da rescisão que coincida com aqueles deferidos no julgado combatido, de modo que não se fala na desejada compensação." (fl.844)
Os argumentos da embargante, ora tecidos, no sentido de que, embora vigente o pacto laboral, persistiriam as condições incapacitantes e, uma vez demitido, tais sequelas poderão impedir sua reabsorção pelo mercado de trabalho, consubstanciam fatos futuros e incertos, inaptos à desejada reparação "preventiva" de danos. Daí porque mantém-se o indeferimento da verba, mesmo na modalidade "lucros cessantes", eis que tal prejuízo ainda não resta consubstanciado, apenas temido. Se e quando tal condição venha a se manifestar, caberá à parte ajuizar, querendo, a competente ação reparatória, eis que teremos, então, nova causa de pedir para os fatos aqui já discutidos. O que não se pode é compelir a reclamada a indenizar danos não verificáveis, sem que exista sequer a certeza de que serão efetivamente realizados.
Fundamentos acrescidos apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao prequestionamento deduzido, não existe a alegada violação à regra do artigo 950 do CCB, eis que não provado o alegado "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho", como previsto no aludido dispositivo legal, pelas razões já explanadas.
A verdadeira intenção da embargante é a de reformar a decisão, mas para isso deve utilizar a medida processual adequada, que não a ora manejada.
Embargos de declaração rejeitados, por conseguinte.
II - Embargos de declaração da reclamada.
Devolução de valores. Seguro Desemprego e FGTS.
Insiste o embargante na condenação da parte autora à devolução de valores a título de FGTS e seguro desemprego, em vista da determinação de reintegração ao cargo.
Embora tais questões não tenham sido abordadas pela r. sentença, a reclamada tangenciou os tópicos em sede de embargos declaratórios (fls.570/574), sendo também matéria regularmente questionada em defesa, o que exigia pronunciamento judicial explícito.
A pretensão é de dedução de quantias satisfeitas em razão da rescisão contratual anulada em sede judicial e os questionamentos acerca de negativa de prestação jurisdicional foram rechaçados na preliminar recursal apreciada, que inclusive remete à interpretação sedimentada em torno da Súmula 393 - I do C. TST, a tratar do efeito devolutivo recursal em profundidade (fl.839).
Todavia, para que não reste configurada a nulidade decisória suscitada, passa-se à complementação dos fundamentos adotados, analisando o tema prequestionado.
O reclamante recebeu, por ocasião da rescisão contratual imotivada, o saldo do FGTS acrescido da multa de 40% do FGTS, como demonstrado às fls.254/263. Trata-se, porém, de parcelas perfeitamente exigíveis ao tempo daquele distrato, promovido por iniciativa da própria embargante, não se falando em "devolução" ou em "compensação" de valores, porque os títulos deferidos na decisão primígena ostentam natureza jurídica completamente diversa. E, havendo nova rescisão contratual, obviamente o empregador cuidará de promover a natural dedução dos montante de FGTS já creditados e pagos, porque assim previsto na própria lei de regência (Lei n.8.036/90).
Quanto ao seguro-desemprego, não há demonstração, nos autos, de que o reclamante tenha efetivamente recebido as quotas respectivas, o que torna insubsistente a alegação da embargante, no sentido de suposto locupletamento ilícito por parte do autor.
Fica, pois, complementada a fundamentação do Acórdão embargado e rejeitado o apelo da reclamada, quanto ao ponto em questão.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.
Multa por eventual descumprimento de reintegração.
Diz a embargante que o acórdão ratificou a ordem de reintegração, mas não analisou as razões do Recurso Ordinário quanto a exclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Suprindo a apontada omissão, passa-se à análise.
A decisão primígena dispõe, quanto ao tema, que no caso de descumprimento da obrigação imposta, incidiria multa diária de R$500,00 "que deverá reverter ao obreiro e será devida desde a regular intimação da ordem, até que seja efetivamente cumprida. Observe-se que a reclamada não precisará se preocupar com o valor arbitrado se não pretende descumprir o comando judicial" (fl.609).
Em sede recursal, a ré aduz que não existe previsão legal para a cominação e que não poderia ela incidir, de qualquer modo, porque não existiu descumprimento da ordem judicial.
Quanto ao primeiro aspecto, equivocada a interpretação da recorrente, porque trata-se da fixação de astreintes, perfeitamente possível, a teor do artigo 536 § único do CPC, não subsistindo o alegado vilipêndio ao princípio da legalidade estrita.
Quanto ao segundo argumento, ainda que não tenha existido descumprimento, a fixação judicial primou pela cautela em garantir a satisfação plena do direito vindicado, representando mera disposição que, como bem observou o MM. julgador, a ser cumprido o comando sentencial, sequer terá incidência. Não existe, nesse aspecto, qualquer contradição ou dúvida a sanar.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementar fundamentação, sem efeito modificativo.
CNIS.
Pretende a intimação da parte autora para apresentação de CNIS ou expedição de ofício ao órgão previdenciário, para fins de contagem de tempo de serviço.
Houve juntada de referido documento em fls. 111, restando inócua a alegação de omissão do acórdão nesse quesito.
Rejeitados os embargos opostos" (págs. 896-899 - grifou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
No que concerne ao quantum indenizatório, acresça-se, como razões de decidir, que ajurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização pordanos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos.
Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização pordanos moraisatenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento doquantumindenizatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado.
Acrescenta-se, a respeito do pedido da ré de expedição de ofício ao INSS ou de juntada do CNIS do empregado, que o Regional destacou que "houve juntada de referido documento em fls. 111, restando inócua a alegação de omissão do acórdão nesse quesito" (pág. 899).
Com relação ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de multa do FGTS caso mantida a nulidade da dispensa do autor e a determinação da sua reintegração, cumpre destacar que no acórdão regional restou estabelecido que: "o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão contratual imotivada, o saldo do FGTS acrescido da multa de 40% do FGTS, como demonstrado às fls.254/263. Trata-se, porém, de parcelas perfeitamente exigíveis ao tempo daquele distrato, promovido por iniciativa da própria embargante, não se falando em "devolução" ou em "compensação" de valores, porque os títulos deferidos na decisão primígena ostentam natureza jurídica completamente diversa. E, havendo nova rescisão contratual, obviamente o empregador cuidará de promover a natural dedução dos montante de FGTS já creditados e pagos, porque assim previsto na própria lei de regência (Lei n.8.036/90)" (pág. 898).
Nesse contexto, verifica-se que já foi determinada a dedução dos valores já creditados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Conclui-se, portanto, que carece de interesse recursal a reclamada, nos aspectos.
No que tange ao pedido de devolução de valores recebidos a título de seguro-desemprego, o Regional registrou que "não há demonstração, nos autos, de que o reclamante tenha efetivamente recebido as quotas respectivas, o que torna insubsistente a alegação da embargante, no sentido de suposto locupletamento ilícito por parte do autor" (pág. 898).
Ressalta-se que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, nesses temas, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Por fim, em relação à multa imposta pelo descumprimento deobrigação de fazer,consistente na reintegração do empregado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537,caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento deobrigação de fazerou não fazer.
A propósito, colaciono julgados desta Corte em relação ao tema:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pelaSecretaria da Varado Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, conclui-se constituir a anotação da CTPS pelaSecretaria da Varacircunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição daobrigação de fazerimposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR- 126100-52.2007.5.03.0064, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/9/2012)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. (...). MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema." (...) (ARR-264100-55.2009.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025).
"(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica daobrigação de fazer, consoante art. 537,caput, do CPC. No caso, por se tratar deobrigação de fazer(anotação da CPTS), o disposto no art. 537,caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1.º e 2.º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento- (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023).
"(...) 6.ASTREINTES(MULTA POROBRIGAÇÃO DE FAZER). Esta Corte Superior consagra amplamente a aplicação dasastreintesna Justiça do Trabalho, caso o reclamado não cumpraobrigação de fazera que foi condenado, ante a existência de lacuna no processo do trabalho quanto ao referido instituto, por força do art. 769 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 7. (...) - (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANOTAÇÃO DA CTPS.OBRIGAÇÃO DE FAZERATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Discute-se nos autos a quem compete a correta anotação ou a retificação da CTPS, nos casos em que tal medida se faz necessária, bem como a possibilidade de aplicação de multa nos casos de descumprimento da obrigação em questão e qual o fundamento para o deferimento da penalidade. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a possibilidade prevista no art. 39, parágrafos 1° e 2°, da CLT, de se determinar a anotação na CTPS pelaSecretaria da Varado Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial. Há precedentes. Além disso, registre-se que a multa pelo descumprimento daobrigação de fazerencontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do CPC de 2015, consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltado à efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, estando a decisão regional posta neste sentido, não merece reforma, estando os acórdãos colacionados superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido" (ARR-10526-23.2015.5.01.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021).
Nesse contexto, a decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento.(...)" (págs. 1.102-1.110 - grifou-se).
A reclamada alega que não foi observada a orientação do Tema nº 360 da repercussão geral, pois "no presente caso e nos demais, de forma concreta, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista, os doutos julgadores não poderão se eximir da apreciação quanto a aplicabilidade do tema, com base na orientação do Tema nº 360, da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração" (pág. 1.118).
Aponta omissão no julgado quanto ao fato de que "não faz jus o direito à estabilidade prevista na norma coletiva, pois não preencheu também o requisito D. no caso de doença profissional, que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar; é garantido apenas aos empregados "ACIDENTADOS NO TRABALHO OU PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA NO AMBITO DO TRABALHO" e no presente caso a doença do Embargado é degenerativa, ou seja, não adquirida no desempenho de suas funções na Embargante" (pág. 1.126).
Assim, defende que "a norma coletiva exige interpretação restritiva, nos exatos termos do art. 114 do Código Civil" (pág. 1.126). Invoca o Tema 1046 a tabela de repercussão geral do STF.
Examina-se.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material acaso existente na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se destinam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Contudo, no caso, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração.
Registre-se, inicialmente, que constitui inovação recursal o argumento de que não foi observada a tese firmada no Tema 360da Tabela de repercussão geral do STF, o qual não constou da petição de agravo de instrumento. Assim, não há falar em omissão na decisão embargada, no aspecto. No tocante ao direito do reclamante à estabilidade prevista na norma coletiva, registra-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, constatou que "a prova dos autos indica a presença de todos os requisitos tratados na cláusula 40 da CCT, devidamente certificados no laudo médico pericial. O autor já apresentava redução da capacidade laboral mesmo antes do desligamento, e já vinha exercendo função compatível com as limitações, em procedimento de readaptação funcional determinada pelo órgão previdenciário, não vingando, bem por isso, a alegação de que o recorrido "manteve sua capacidade laborativa preservada" (pág. 1.103).
Ressaltou, ainda, que "A existência de restrições ao exercício de atividades ergonomicamente inadequadas já era de conhecimento da reclamada, eis que, conforme laudo do INSS, deviam ser evitados "movimentos acentuados de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, carregar peso acima de 04 Kgs., esforço físico em excesso, elevar MMSS acima cintura escapular, preferencialmente alternar posição" (fls.122, em 18/03/2014). Tratava-se, portanto, de trabalhador em vias de reabilitação profissional, conforme certificado de fl.123, o que por si só indicava a impossibilidade da imotivada dispensa, ainda mais em contrariedade ao teor da cláusula 40ª da CCT." (pág. 1.103).
Assim, concluiu que é "plenamente justificada, nesse contexto, a determinação de reintegração em sede de antecipação de tutela, medida que foi devidamente cumprida em 16/04/2019, conforme auto de fl.653, não existindo qualquer notícia de que a parte, desde então, não esteja conseguindo desempenhar a contento suas tarefas contratuais" (pág. 1.103).
Diante do contexto fático delineado pelo Regional, só seria possível acolher a tese recursal, de que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva, mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 114 do Código Civil, tampouco ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em questão. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.
CONCLUSÃO: I - Nego provimento aos embargos de declaração do reclamante; e II - nego provimento aos embargos de declaração da reclamada" (págs. 1.135-1.146 - grifou-se).
Em razões de agravo, a reclamada insiste na alegação de que não foi observada a orientação do Tema nº 360 da repercussão geral, pois "no presente caso e nos demais, de forma concreta, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista, os doutos julgadores não poderão se eximir da apreciação quanto a aplicabilidade do tema, com base na orientação do Tema nº 360, da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração" (pág. 1.153).
Renova a tese de que o autor "não faz jus o direito à estabilidade prevista na norma coletiva, pois não preencheu também o requisito D. no caso de doença profissional, que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar; é garantido apenas aos empregados "ACIDENTADOS NO TRABALHO OU PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA NO AMBITO DO TRABALHO" e no presente caso a doença do Embargado é degenerativa, ou seja, não adquirida no desempenho de suas funções na Embargante" (pág. 1.162).
Assim, repisa a afirmação de que foi contrariado o Tema 1046 a tabela de repercussão geral do STF, garantindo que "a norma coletiva exige interpretação restritiva, nos exatos termos do art. 114 do Código Civil" (pág. 1.162).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos.
Incialmente, quanto ao argumento de que não foi observada a tese firmada no Tema 360 da Tabela de repercussão geral do STF, este Relator expressamente esclareceu que constituiu inovação recursal, pois não constou da petição de agravo de instrumento. Assim, inexistiu a alegada omissão na decisão ora agravada, no aspecto.
No tocante ao direito do reclamante à estabilidade prevista na norma coletiva, consta da decisão agravada que, nos termos do acórdão regional, o empregado preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva. Com efeito, este Relator destacou que a Corte a quo, soberana na análise do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, constatou que "a prova dos autos indica a presença de todos os requisitos tratados na cláusula 40 da CCT, devidamente certificados no laudo médico pericial. O autor já apresentava redução da capacidade laboral mesmo antes do desligamento, e já vinha exercendo função compatível com as limitações, em procedimento de readaptação funcional determinada pelo órgão previdenciário, não vingando, bem por isso, a alegação de que o recorrido "manteve sua capacidade laborativa preservada" (pág. 1.146). Ressaltou-se, ainda, que "a existência de restrições ao exercício de atividades ergonomicamente inadequadas já era de conhecimento da reclamada, eis que, conforme laudo do INSS, deviam ser evitados "movimentos acentuados de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, carregar peso acima de 04 Kgs., esforço físico em excesso, elevar MMSS acima cintura escapular, preferencialmente alternar posição" (fls.122, em 18/03/2014). Tratava-se, portanto, de trabalhador em vias de reabilitação profissional, conforme certificado de fl.123, o que por si só indicava a impossibilidade da imotivada dispensa, ainda mais em contrariedade ao teor da cláusula 40ª da CCT" (pág. 1.146). Diante desse contexto, o Regional concluiu que foi "plenamente justificada, nesse contexto, a determinação de reintegração em sede de antecipação de tutela, medida que foi devidamente cumprida em 16/04/2019, conforme auto de fl.653, não existindo qualquer notícia de que a parte, desde então, não esteja conseguindo desempenhar a contento suas tarefas contratuais" (pág. 1.146). Assim, este Relator esclareceu que só seria possível acolher a tese recursal, de que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva, mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Por fim, foi expressamente consignado que inexiste a alegada ofensa ao artigo 114 do Código Civil, tampouco a indigitada contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em questão.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator