Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/rt/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS 1. O Tribunal Regional, ao reformar a decisão para determinar o abatimento, do crédito deferido na demanda, dos valores pagos pela empresa AMO Argentina, registrou expressamente que o reclamante reconheceu o recebimento das quantias decorrentes do acordo firmado, não tendo desconstituído o documento que comprova o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, concluiu ser cabível o abatimento da quantia recebida, assinalando ainda, em resposta aos embargos de declaração que as previsões constantes do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.064/1982 "além de denotarem mero inconformismo, foram suscitadas apenas neste momento processual, afigurando-se inovatórias". Logo, não há como se verificar violação direta e literal ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.064/1982. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 431-82.2022.5.09.0003, em que é Agravante JULIANO BUSKEI e são Agravadas SAAD SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA. E OUTRAS.
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: JULIANO BUSKEI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/09/2023 - Id 9d870af; recurso apresentado em 25/09/2023 - Id 2e9ea39). Representação processual regular (Id a6b4b54). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7064 /1982. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal ao preceito da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta não ser "lícita a determinação de abatimento na forma global, desrespeitando a titularidade da verba, ou seja, de forma geral e irrestrita dos créditos deferidos nesta reclamação trabalhista". Argumenta que não há discussão acerca do quadro fático adotado pelo Tribunal Regional, mas de aplicação do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.064/1982. Ao exame.
O Tribunal Regional reformou a sentença para "determinar que do crédito deferido na demanda sejam abatidos os valores pagos pela empresa AMO Argentina por ocasião do encerramento do contrato", consignando:
"ABATIMENTO
Na decisão integrativa de embargos de fls. 644/647, o r. Juízo de origem indeferiu o abatimento de valores sob o fundamento de que 'não há prova de que os valores mencionados no documento de fls. 356 e seguintes tenham sido repassados ao autor'. Irresignadas, as Rés defendem que o documento celebrado por autoridade notarial argentina confirma a percepção de valores pelo Reclamante ao término da prestação de serviços para a empresa AMO Argentina. Requerem o abatimento.
Pois bem.
Como abordado anteriormente, a prova produzida nos autos revelou que o Reclamante recebia parte do salário em real e parte em moeda argentina.
Às fls. 356 e ss., as Reclamadas juntaram aos autos instrumento notarial firmado perante autoridade argentina, com tradução realizada por tradutor juramentado, por meio do qual se observa que, ao término da prestação de serviços, o Autor celebrou acordo com a empresa AMO Argentina (integrante do mesmo grupo econômico das Rés), por meio do qual foi pactuado o pagamento de três milhões e quinhentos mil pesos ($ 3.500.000,00) a título de gratificação pela cessação do contrato, com o intento de dar-lhe quitação total e definitiva.
O Reclamante declarou, no ato, o recebimento de tais valores.
Dado que o Autor não desconstituiu o teor do referido documento, ônus que lhe incumbia, de rigor reconhecer a percepção da quantia, os quais produzem efeitos jurídicos no contrato de emprego, a teor do previsto nos arts. 3º, II, e 5º da Lei nº 7.064/82.
Dessa forma, compreende-se ser devido o abatimento de valores, observando-se a taxa de conversão da moeda na data do pagamento (aplicação analógica do art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.064/82), sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Observa-se que o Tribunal Regional, ao reformar a decisão para determinar o abatimento, do crédito deferido na demanda, dos valores pagos pela empresa AMO Argentina, registrou expressamente que o reclamante reconheceu o recebimento das quantias decorrentes do acordo firmado, não tendo desconstituído o documento que comprova o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, concluiu ser cabível o abatimento da quantia recebida, assinalando ainda, em resposta aos embargos de declaração que as previsões constantes do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.064/1982 "além de denotarem mero inconformismo, foram suscitadas apenas neste momento processual, afigurando-se inovatórias". Logo, não há como se verificar violação direta e literal ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.064/1982.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator