Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm/JRP/pr/mm
AGRAVO. EMBARGOS DE DECALRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM TENDINOPATIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378 DO TST. PRECEDENTES. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.Trata-se de pedido de reintegração no emprego, fundado na alegação de invalidade da rescisão contratual efetivada quando o trabalhador estava lesionado com tendinopatia. A tese autoral fundamenta-se na alegação de estabilidade provisória no emprego e de que a rescisão contratual a despeito da constatação de doença ocupacional se qualificaria como discriminatória. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratual. Em que pese o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a tendinopatia invocada pelo reclamante e a atividade laboral, o Regional expressamente reconheceu que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento". Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de dispensa do empregado por doença que causaria estigma, e que este também se encontrava apto para o trabalho à época da rescisão contratual, não se constata o alegado caracterizado o caráter discriminatório, o que afasta a pretensão de reintegração no emprego e as alegações de contrariedade à Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 4100-41.2013.5.02.0202, em que é Agravante(s) JORGE PAGAN e são Agravado(s)S BANCO BRADESCO S.A. e TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A..
O reclamante interpõe agravo, às págs. 2426-2452, contra a decisão monocrática de págs. 2416-2424, pela qual foram desprovidos os seus segundos embargos de declaração, com a manutenção da decisão monocrática de desprovimento dos primeiros embargos declaratórios e do seu agravo de instrumento.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta ao agravo às págs. 2477-2488
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA DO TRABALHADOR RECLAMANTE DO EMPREGO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
2. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM TENDINOPATIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PATOLOGIA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA. TRABALHADOR QUE NÃO GOZA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. MPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A.
1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR DE DESÁGIO ARBITRADO EM 30%. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A. E DO BANCO BRADESCO S.A. - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (págs. 1766-1787) deu parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas e do reclamante.
Os embargos de declaração interpostos de ambas as partes foram acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo (págs. 1908-1910).
A reclamada Tivit Atendimentos Telefônicos S.A.. interpôs recurso de revista, o qual foi admitido apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por meio do despacho às págs. 2048-2058.
A reclamada Tivit Atendimentos Telefônicos S.A. interpôs agravo de instrumento contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA".
O reclamado Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de revista (págs. 2031-2046), o qual foi admitido apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por meio do despacho às págs. 2063-2071.
O reclamante interpôs recurso de revista (págs. 1930-2025), o qual teve seguimento negado por meio do despacho às págs. 2058-2063.
O reclamante interpôs agravo de instrumento (págs. 2141-2245) contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO" e "DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL".
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelas reclamadas, respectivamente, às págs. 2260-2265 e 2266-2281.
A reclamada Tivit Atendimentos Telefônicos S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de revista do reclamante às págs. 2282-2301 e 2302-2321.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo reclamante, respectivamente, às págs. 2322-2328 e 2329-2352.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Examina-se primeiro o agravo de instrumento da reclamante por se tratar de matéria prejudicial ao exame do agravo de instrumento e dos recursos de revista das reclamadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"Recurso de: JORGE PAGAN
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/04/2021 - id. c6489fe).
Regular a representação processual, id. 7b4169d - Pág. 3.
Dispensado o preparo (id. 7bh4169d - Pág. 3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação (ões):
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, houve omissão quanto às seguintes matérias: a) deixou de juntar o voto vencido; b) irregularidade da representação processual do recurso patronal apontada nas contrarrazões ao apelo empresarial, face a alteração da razão social e a Súmula nº 383, II do C. TST; c) tese específica da exordial e reiteradas de forma autônomo e individualizada nos embargos de declaração, uma vez que ofereu resposta padrão vedada pelos incisos 1I, III do S 1º do artigo 489 do CPC; d) confissão real das rés que o autor e diretamente e pessoalmente subordinado ao banco tomador de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, na medida em que o autor recebia ordens, tinha sua jornada e seu labor supervisionado pelo gestor da primeira demandada, bem como, havia pessoalidade (não havendo substituição sequer em férias) e subordinação direta do demandante ao banco tomador de serviços; f) ausência de impugnação específica dessas provas, individualizadas na r. Sentença, pelo recurso ordinário do banco, ficando no âmbito genérico; q) comprovação de fraude face a subordinação e a pessoalidade direta ao banco, extraída do depoimento da primeira testemunha ouvida e citada pelo r. Acórdão regional, a Sra. Adriana Moutinho que era registrada pelo banco e declarou que sua subordinação ao banco era mesma que a do reclamante; h) comprovação de fraude face a subordinação e a pessoalidade direta ao banco, extraída do depoimento da segunda testemunha ouvida; i) adicional de periculosidade; Jj) ausência de impugnação específica da situação fática, individualizada, indicada de forma específica pelo conhecimento direto do d. Juízo dos fatos, pelo recurso ordinário do banco, ficando no âmbito genérico; k) nulidade da despedida face a ausência de emissão da CAT e obscuridade na aplicação ou ausência da perte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST e do art. 118 da Lei nº 8.213/91; 1) nulidade da despedida discriminatória (Súmula nº 443 do C. TST); m) impossibilidade do exercício da mesma função (art. 950 do CCB); n) deverá ser anulado o r. Acórdão regional na parte que restou deficiente, determinando-se ao órgão "a quo" que profira outro julgamento e outra decisão, apreciando os pontos deficientes indicados nesta peça e nos embargos de declaração, para que se complete a prestação jurisdicional e se ofereça ao Jurisdicionado uma decisão devidamente fundamentada, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 3º, 9º, 763 da CLT, 5º, I, LIV, LV da CF, 950 do CCB, 282 S 2º c/c 1013 S 3º, I, II, III e IV, do CPC, 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 383, II, 443 do C. TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 e 119 da da SBDI-I do C. TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC (Sumula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação (des):
Sustenta que o reclamante é portador de doença profissional que lhe reduz de forma permanente a capacidade de trabalho, portanto patente tratar-se de doença incurável e estigmatizante, visto que impeditiva de acesso ao mercado de trabalho.
Consignado no v. acórdão que é indevida a reintegração no emprego, uma vez que o reclamante não era titular de estabilidade provisória diante da ausência da hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do C. TST, bem como não é portador de doença causadora de estima ou preconceito, conforme disposto na Súmula nº 443 do C. TST, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais constitucionais apontados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista" (págs. 2058-2063, grifou-se).
Contra este despacho, o reclamante interpôs embargos de declaração, os quais foram examinados nos termos seguintes:
"Embargos declaratórios opostos pelo Reclamante sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu Recurso de Revista em relação à apreciação dos temas abordados e da tese da negativa de prestação jurisdicional de forma substancial e individualizada, bem como à nulidade da despedida face a má aplicação da Súmula nº 396, I do C. TST, divergência jurisprudencial oriunda da SBDI-I do C. TST e nulidade da despedida discriminatória face à violação do inciso IV do art. 3º, o inciso XLI do art. 5º, o inciso I e XXXI do art. 7º da C.F., o art. 1 e 4º da lei 9.029/95, e, ainda os artigos 818 da CLT, o inciso II do art. 333 do CPC/73 e o inciso II e §1º do art. 373 do CPC/2015, além de negar aplicação à Súmula 443 do C.TST, bem como face a divergência jurisprudencial oriunda da SBDI-I do C. TST.
É o relatório.
DECIDE-SE
Tempestivos os embargos (cfr. Id. 129b399 e 1f7c16d) e regular a representação (Id. 7b4169d - Pág. 3), CONHECEM-SE.
Constou da decisão, conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, houve omissão quanto às seguintes matérias: a) deixou de juntar o voto vencido; b) irregularidade da representação processual do recurso patronal apontada nas contrarrazões ao apelo empresarial, face a alteração da razão social e a Súmula nº 383, II do C. TST; c) tese específica da exordial e reiteradas de forma autônomo e individualizada nos embargos de declaração, uma vez que ofereceu resposta padrão vedada pelos incisos I, III do § 1º do artigo 489 do CPC; d) confissão real das rés que o autor é diretamente e pessoalmente subordinado ao banco tomador de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, na medida em que o autor recebia ordens, tinha sua jornada e seu labor supervisionado pelo gestor da primeira demandada, bem como, havia pessoalidade (não havendo substituição sequer em férias) e subordinação direta do demandante ao banco tomador de serviços; f) ausência de impugnação específica dessas provas, individualizadas na r. Sentença, pelo recurso ordinário do banco, ficando no âmbito genérico; g) comprovação de fraude face a subordinação e a pessoalidade direta ao banco, extraída do depoimento da primeira testemunha ouvida e citada pelo r. Acórdão regional, a Sra. Adriana Moutinho que era registrada pelo banco e declarou que sua subordinação ao banco era mesma que a do reclamante; h) comprovação de fraude face a subordinação e a pessoalidade direta ao banco, extraída do depoimento da segunda testemunha ouvida; i) adicional de periculosidade; j) ausência de impugnação específica da situação fática, individualizada, indicada de forma específica pelo conhecimento direto do d. Juízo dos fatos, pelo recurso ordinário do banco, ficando no âmbito genérico; k) nulidade da despedida face a ausência de emissão da CAT e obscuridade na aplicação ou ausência da parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST e do art. 118 da Lei nº 8.213/91; l) nulidade da despedida discriminatória (Súmula nº 443 do C. TST); m) impossibilidade do exercício da mesma função (art. 950 do CCB); n) deverá ser anulado o r. Acórdão regional na parte que restou deficiente, determinando-se ao órgão "a quo" que profira outro julgamento e outra decisão, apreciando os pontos deficientes indicados nesta peça e nos embargos de declaração, para que se complete a prestação jurisdicional e se ofereça ao jurisdicionado uma decisão devidamente fundamentada, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 3º, 9º, 763 da CLT, 5º, I, LIV, LV da CF, 950 do CCB, 282 § 2º c/c 1013 § 3º, I, II, III e IV, do CPC, 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 383, II, 443 do C. TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 e 119 da da SBDI-I do C. TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC (Sumula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação(ões):
Sustenta que o reclamante é portador de doença profissional que lhe reduz de forma permanente a capacidade de trabalho, portanto patente tratar-se de doença incurável e estigmatizante, visto que impeditiva de acesso ao mercado de trabalho. Consignado no v. acórdão que é indevida a reintegração no emprego, uma vez que o reclamante não era titular de estabilidade provisória diante da ausência da hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do C. TST, bem como não é portador de doença causadora de estima ou preconceito, conforme disposto na Súmula nº 443 do C. TST, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais constitucionais apontados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação(ões):
Sustenta que o reclamante é portador de doença profissional que lhe reduz de forma permanente a capacidade de trabalho, portanto patente tratar-se de doença incurável e estigmatizante, visto que impeditiva de acesso ao mercado de trabalho.
Consignado no v. acórdão que é indevida a reintegração no emprego, uma vez que o reclamante não era titular de estabilidade provisória diante da ausência da hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do C. TST, bem como não é portador de doença causadora de estima ou preconceito, conforme disposto na Súmula nº 443 do C. TST, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais constitucionais apontados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento."
Assim, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual REJEITAM-SE os seus embargos declaratórios" (págs. 2134, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito de da alegação de contrariedade às Súmulas nºs 396 e 443 do TST, referente à caracterização de dispensa discriminatória. Nesse contexto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1024 do CPC/2015, além da arguição de divergência jurisprudencial.
Na sequência, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da dispensa, fundada na alegação e que teria sido discriminatória, ao argumento de que teve o contrato de trabalho rescindido mesmo estando doente. Para tanto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos I, 7º, XXXI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC/2015, 118 da Lei nº 8.213/91, e contrariedade às Súmulas 378, item II, parte final, 396, item I, e nº 443 do TST.
O reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
A pretensão indenizatória por dano moral, fundada em doença ocupacional, e por suposta dispensa discriminatória, foi examinada nos termos seguintes:
"6. Doença ocupacional - ausência de estabilidade - pensão mensal - dano material - valor arbitrado - aplicabilidade de deflação (apreciação conjunta dos recursos das reclamadas e do reclamante)
Quanto à condenação no pagamento de indenização por dano material arbitrada em R$ 180.000,00 para pagamento em parcela única, insurgem-se as partes: os reclamados almejando a improcedência do pedido, aduzindo que o autor não exercia atividades ensejadoras de LER/DORT, argumentando, a recorrente, Tivit, que a perícia médica foi realizada em 3.8.2018, 5 anos após a rescisão do contrato de trabalho, quando o autor estava com 63 anos de idade, razão pela qual requer seja desconsiderado o 2º laudo pericial e, alternativa e sucessivamente, a redução do valor. O reclamante, sustentando que não mais poderá exercer seu ofício, e almejando a elevação do valor da pensão mensal para 100% de sua última remuneração, e alternativa e sucessivamente, para no mínimo 30% da sua remuneração.
Analiso.
Foi realizado um primeiro laudo médico, que se encontra a fls. 557/566, ratificado nos esclarecimentos de fls. 585/586 e 691, o qual, em razão de concluir pela inexistência de nexo de causa e concausa da patologia apresentada pelo autor com as funções exercidas em prol das reclamadas, ensejou diversas e sucessivas impugnações pelo reclamante, que culminaram com a destituição do Perito.
O MM. Juízo de origem designou, então, um outro Perito, que apresentou o laudo que se encontra a fls. 775/796, e que fundamenta a sentença recorrida.
Verifica-se do laudo pericial, que o reclamante trabalhou para diversas empresas e se ativa na área de processamento de dados desde 1976, iniciando como programador, depois analista de programas e de suporte, e, por último, para as reclamadas como administrador de banco de dados (fls. 780).
A perícia concluiu que o reclamante é portador de tendinopatia do ombro direito (fls. 793).
A atribuição da responsabilidade indenizatória pressupõe a conjugação de três requisitos, quais sejam: a ocorrência do dano; a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor, e no caso dos autos não ficou evidenciada a adoção de medidas efetivas, contemporâneas ao contato de trabalho do reclamante, com a finalidade de reduzir eventuais riscos à saúde de natureza ocupacional, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXVIII, e o art. 157 da CLT, não restando, assim, descaracterizada a culpa por negligência da empregadora.
Respondendo à impugnação do autor, o Perito acrescentou: "Esclareço que as patologias apresentadas pelo Reclamante têm etiologia multicausal, mas o trabalho foi considerado como fator contributivo, concausa leve".
De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à depreciação do trabalho.
Conforme a tabela da SUSEP[3], o comprometimento parcial do ombro corresponde a 12,5%, e considerando que as funções exercidas para as reclamadas atuaram como concausa de natureza leve, correta a sentença, ao arbitrar às funções exercidas para as reclamadas a responsabilidade equivalente a 1/3 (4,2%) do comprometimento patrimonial de 12,5% apurado pelo Perito.
A adoção de parâmetro diverso da tabela da SUSEP, para apuração do comprometimento do patrimônio físico, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas.
O reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento. Também é indevida a reintegração no emprego, pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido.
Discordo, parcialmente, no entanto, em relação ao valor da indenização por dano material fixado na sentença.
O pagamento da pensão mensal em parcela única é mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, pois estará sendo quitado à vista e sem sujeições a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à sua incapacidade, e levando-se em conta o maior encargo à empresa, deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas vincendas, inclusive sobre os reflexos em 13º salários e férias vencidas com o terço, redutor, esse, que a jurisprudência, em regra, fixa em 30%.
Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao das reclamadas.
Reformo parcialmente.
7. Indenização por danos morais
A lesão de ordem moral é presumida, e para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e da equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, como a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, o caráter compensatório, a finalidade pedagógica da indenização, e a situação econômica das partes.
Mantenho o valor de R$ 15.000,00, pois arbitrado em consonância com os parâmetros acima.
Mantenho" (págs. 1775-1777, grifou-se).
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram examinados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração do reclamante
O embargante, ao longo das 22 páginas de seus embargos de declaração, e reportando-se indistintamente a "omissão, contradição e obscuridade", está renovando a discussão de todas as matérias tratadas nos recursos ordinários e contrarrazões, as quais foram suficiente e adequadamente analisadas no v. Acórdão embargado, em manifesto inconformismo generalizado com os aspectos da decisão que, à unanimidade de votos, concluiu desfavoravelmente a seus anseios.
Note-se, em relação à alegada irregularidade de representação processual da 1º reclamada, Tivit, cuja rejeição está fundamentada no v. Acórdão embargado, especificamente sob ID. 69d23a8 - Pág. 3/Pág. 4, que sequer ocorreu alteração da razão social da aludida reclamada nestes autos para Neobpo, colmo suscita o embargante, a exemplo do recurso de revista interposto sob ID. fb5f3ed, em que se mantém inalterada a razão social da 1º reclamada.
No mais, o embargante apresenta um rol de disposições constitucionais e infraconstitucionais reputados por afrontados, afastando-se do instituto do prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal.
As disposições constitucionais e infraconstitucionais reportadas pelo embargante encontram-se devidamente prequestionadas no v. Acórdão embargado.
A manifestação de discordância com a conclusão desfavorável à pretensão não se enquadra nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Prestados os presentes esclarecimentos, atente-se a embargante, em caso de eventual reiteração de declaratórios, quanto às cominações previstas no º 2º, do art. 1.026 do CPC/2015, bem como nos artigos 793-A/C, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017" (pág. 1909, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados a respeito da caracterização de dispensa discriminatória, essencial ao exame da demanda envolvendo o pedido de reintegração no emprego.
No caso, não subsiste a omissão apontada pelo reclamante, tendo em vista que o Regional expressamente rechaçou a pretensão de reintegração no emprego, ao consignar que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento. Também é indevida a reintegração no emprego pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido" (pág. 1777, grifou-se). Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reintegração no emprego.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
O artigo 1024 do CPC/2015 e a divergência jurisprudencial suscitada não viabilizam o processamento do apelo quanto à alegação de nulidade do acórdão regional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST.
No mérito, discute-se a validade da dispensa, diante da tese autoral de que teria sido discriminatória, porque rescindido o contrato quando se encontrava lesionado. Tendo em vista que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratação, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão de reintegração no emprego, porquanto não caracterizado o caráter discriminatório, que afasta as violações legais e invocadas. Intactas, portanto, as Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST.
Ressalta-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional na instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois inespecíficos os arestos indicados como paradigmas, na medida em que não abordam a mesma premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que o autora não apresentava incapacidade laborativa, não era detentor de estabilidade no emprego e que a lesão diagnosticada não causa estigma. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada Tivit Atendimentos Telefônicos S.A.:
"Recurso de: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
O recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Excelso STF, da arguição de inconstitucionalidade do S 4º do art. Y791-A da CLT, objeto da ADI 5766.
Indefere-se, pois, se a Suprema Corte pretendesse suspender o julgamento dos feitos envolvendo o tema 'honorários advocatícios de sucumbência', poderia ter aplicado o art. 21 da Lei 9.868/99.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2020 - id. fhb5f3ed).
Regular a representação processual, id. 28797bf - Pág. 1 e d947988 - Pág. 1 a 15 Satisfeito o preparo (id(s). 5f2lbde - Pág. 1, 6493c03 - Pág. 1 e laBcõe4 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação (ões):
Insurge-se quanto ao redutor aplicado em se tratando de indenização por danos materiais vitalícios, pois alega que desproporcional a fixação de 30% do valor arbitrado, sendo que reconhecido que o reclamante não se encontra incapacitado.
A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado.
Nesse sentido: E-RR-47300- 96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR- 2230- 18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR - 872- 22.2014.5.02.0041, 12 Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR - 691-95.2014.5.08.0124, 22 Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR - 20801-56.2014.5.04.0406, 3º Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR - 46900-45.2009.5.09.0068, 42 Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR - 2400-12.2009.5.04.0203, 52 Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20 /10/2017; ARR - 21208-62.2014.5.04.0406, 6a Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR - 2667-48.2013.5.02.0025, Ja Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR - 101-60-2012.5.02.0026, 384 Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11 /2019.
Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, S 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação (des):
Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
Consta do v. Acórdão:
"Pois bem.
Feita esta síntese acerca das questões que envolvem a correção monetária dos débitos trabalhistas até o momento, e verificando que nos presentes autos discute-se, dentre outras matérias, também esta, impositivo consignar o entendimento aqui prevalecente de que a suspensão dos processos determinada na ADC 59 deve restringir-se unicamente ao específico tema da atualização monetária, não envolvendo as demais matérias sub judice, não importando na total suspensão da tramitação processual.
E isto porque, a correção monetária detém caráter e natureza acessória ao contexto da lide, não exigindo, por isso, imprescindível análise e fixação desde logo na decisão de mérito daquele índice que efetivamente deverá ser aplicado sobre o valor do principal no momento em que este vier de ser apurado e homologado em fase de liquidação de sentença, para então seguir à execução.
Sabe-se que os contornos e pormenores que envolvem os títulos objeto da demanda, exigem manifestação expressa do Julgador, em decisão que aponte o cabimento ou não do postulado, o volume, a extensão e a forma de apuração, a fim de que, ultrapassados os prazos recursais, obtido o trânsito em Julgado, se tenha conhecimento do quanto e de como deverá ser processada a liquidação de sentença.
Tal, contudo, não acontece com relação à atualização monetária, a qual vindo de ser fixada já na sentença de mérito, onde o Julgador desde logo indique todos os parâmetros para a sua apuração, seja quanto à época própria, seja quanto ao índice aplicável, ainda que transitada em julgado a decisão que os fixe, remanescerá em compasso de espera, reservada, aguardando que os títulos objeto da condenação sejam tornados líquidos, para virem à tona somente na fase de execução de sentença para corrigir o valor do principal, informando o valor a ser pago ou à garantia da execução.
Destarte, fixado o índice de atualização monetária já na sentença de mérito ou relegada essa fixação para a fase executória, não acarretará no processado qualquer entrave ou prejuízo, notadamente, como se disse, diante da natureza acessória desse parâmetro, podendo perfeitamente a lide seguir seu curso regular sem que necessariamente já estejam estabelecidos os termos, a forma, os índices correspondentes à correção monetária, tudo que poderá ser dirimido a partir da determinação do valor do principal, aplicando-se sobre ele o índice vigente à época por deliberação do Juízo, garantido sempre o duplo grau de jurisdição, ou até mesmo aplicando-se o índice que emergir de acordo entre as partes a esse respeito.
(...) Tal, diante da interpretação lógico-sistemática das normas que leva em consideração todo o sistema mais amplo que a envolve, traz inexorável o entendimento de que a previsão do §5º, do art. 1.035, do CPC/2015, verbis: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.", não quis significar, como referido acima, que deva o processo todo ser suspenso quando nele se discuta, dentre outros, também o tema da Repercussão Geral perante o STF, podendo mesmo a suspensão se dar somente quanto à específica questão em discussão na Repercussão Geral, conforme art. 356, do CPC/2015 onde se vê disciplina clara acerca da paralisação específica com relação âquele título, permitindo que a ação acerca das demais discussões prossiga normalmente.
Logo, se é assim relativamente à matéria meritória, mais pertinente se mostra o fracionamento da decisão ou sua postergação à outra fase, quando o tema da Repercussão Geral se relacione à questão meramente acessória, como no caso do índice a ser utilizado para atualização monetária.
Importante frisar que o próprio Ministro Relator das ADCs 58 e 59, em decisão proferida em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, colocou em destaque, a título de esclarecimento, "...para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida...", que: "...o STF já decidiu que o efeito da aplicação do art. 21 da Lei 9.868/91 consiste tão somente em obstar a prolação de decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma impugnada...", citando precedentes do próprio STF e afirmando: "...o que se suspende com a concessão da cautelar em ADC é, a rigor, a possibilidade de prática de ato judicial tendente ao esgotamento da utilidade da apreciação do mérito da ação de controle abstrato...nem sempre a concessão de medida cautelar em ADC pode implicar a suspensão de processos Judiciais em fase de execução, cujo título executivo de algum modo envolva a aplicação da norma questionada. É que, nessa hipótese, tendo havido a formação de coisa julgada formal e material na fase de conhecimento, pode não subsistir a possibilidade de prolação de ato decisório que infirma a constitucionalidade da norma sob a qual se funda o título...Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas - é matéria passível de apreciação pelo Jjuiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, S7º, e 899, S4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção...", grifei (em: www.stf.jus, decisão proferida em 01.07.2020).
Conforme se observa com clareza, O entendimento prevalecente é no sentido de que a ação deve ter seguimento regular com relação a todos os temas não envolvidos na Repercussão Geral, sendo certo que acerca do específico tema correção monetária, a liquidação deverá seguir normalmente, inclusive com execução definitiva mediante a aplicação do índice incontroverso, ou seja, TR, que é menor, ficando suspensa na Origem a discussão sobre o IPCA-E, cuja solução será trazida com a decisão do E. STF, a qual, inclusive, terá efeito vinculante.
Dou parcial provimento."
Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
O Cl. Tribunal Superior do Trabalho, observando a decisão do Pleno no ArgIinc 479- 60.2011.5.04.0231, (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015), vinha aplicando a TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Contudo, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto O Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Eis o teor da referida decisão:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, S 7º, e ao art. 899, S 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que ãâ atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DEJ 07/04/2021)'.
Por tratar-se de questão jurídica já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle de constitucionalidade, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, nos termos do art. 102, S 2º, da Lei Maior.
No caso dos autos, o Regional determinou que a ação deve ter seguimento regular com relação a todos os temas não envolvidos na Repercussão Geral, sendo certo que acerca do específico tema correção monetária, a liquidação deverá seguir normalmente, inclusive com execução definitiva mediante a aplicação do índice incontroverso, ou seja, TR, que é menor, ficando suspensa na Origem a discussão sobre o IPCA-E, cuja solução será trazida com a decisão do E. STF, a qual, inclusive, terá efeito vinculante, ou seja, a decisão recorrida destoa da tese firmada pela Suprema Corte na ADC 58.
Nesse contexto, impõe-se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5º, II da CF.
RECEBE-SE o recurso de revista.
CONCLUSÃO RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais" (págs. 2048-2058, grifou-se).
Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada Tivit Atendimentos Telefônicos S.A. reitera a tese de que a fixação da indenização por dano material em parcela única configura afronta aos artigos 844 e 950 do Código Civil, motivo pelo qual pugna pela majoração do percentual redutor de deságio.
Além disso, a agravante repisa a divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Quanto à indenização por dano material, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"6. Doença ocupacional - ausência de estabilidade - pensão mensal - dano material - valor arbitrado - aplicabilidade de deflação (apreciação conjunta dos recursos das reclamadas e do reclamante)
Quanto à condenação no pagamento de indenização por dano material arbitrada em R$ 180.000,00 para pagamento em parcela única, insurgem-se as partes: os reclamados al mejando a improcedência do pedido, aduzindo que o autor não exercia atividades ensejadoras de LER/DORT, argumentando, a recorrente, Tivit, que a perícia médica foi realizada em 3.8.2018, 5 anos após a rescisão do contrato de trabalho, quando o autor estava com 63 anos de idade, razão pela qual requer seja desconsiderado o 2º laudo pericial e, alternativa e sucessivamente, a redução do valor. O reclamante, sustentando que não mais poderá exercer seu ofício, e almejando a elevação do valor da pensão mensal para 100% de sua última remuneração, e alternativa e sucessivamente, para no mínimo 30% da sua remuneração.
Analiso.
Foi realizado um primeiro laudo médico, que se encontra a fls. 557/566, ratificado nos esclarecimentos de fls. 585/586 e 691, o qual, em razão de concluir pela inexistência de nexo de causa e concausa da patologia apresentada pelo autor com as funções exercidas em prol das reclamadas, ensejou diversas e sucessivas impugnações pelo reclamante, que culminaram com a destituição do Perito.
O MM. Juízo de origem designou, então, um outro Perito, que apresentou o laudo que se encontra a fls. 775/796, e que fundamenta a sentença recorrida.
Verifica-se do laudo pericial, que o reclamante trabalhou para diversas empresas e se ativa na área de processamento de dados desde 1976, iniciando como programador, depois analista de programas e de suporte, e, por último, para as reclamadas como administrador de banco de dados (fls. 780).
A perícia concluiu que o reclamante é portador de tendinopatia do ombro direito (fls. 793).
A atribuição da responsabilidade indenizatória pressupõe a conjugação de três requisitos, quais sejam: a ocorrência do dano; a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor, e no caso dos autos não ficou evidenciada a adoção de medidas efetivas, contemporâneas ao contato de trabalho do reclamante, com a finalidade de reduzir eventuais riscos à saúde de natureza ocupacional, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXH,e o art. 157 da CLT, não restando, assim, descaracterizada a culpa por negligência da empregadora.
Respondendo à impugnação do autor, o Perito acrescentou: "Esclareço que as patologias apresentadas pelo Reclamante têm etiologia multicausal, mas o trabalho foi considerado como fator contributivo, concausa leve".
De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à depreciação do trabalho.
Conforme a tabela da SUSEP[3], o comprometimento parcial do ombro corresponde a 12,5%, e considerando que as funções exercidas para as reclamadas atuaram como concausa de natureza leve, correta a sentença, ao arbitrar às funções exercidas para as reclamadas a responsabilidade equivalente a 1/3 (4,2%) do comprometimento patrimonial de 12,5% apurado pelo Perito.
A adoção de parâmetro diverso da tabela da SUSEP, para apuração do comprometimento do patrimônio físico, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas.
O reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento.
Também é indevida a reintegração no emprego pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido.
Discordo, parcialmente, no entanto, em relação ao valor da indenização por dano material fixado na sentença.
O pagamento da pensão mensal em parcela única é mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, pois estará sendo quitado à vista e sem sujeições a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à sua incapacidade, e levando-se em conta o maior encargo à empresa, deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas vincendas, inclusive sobre os reflexos em 13º salários e férias vencidas com o terço, redutor, esse, que a jurisprudência, em regra, fixa em 30%.
Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao das reclamadas.
Reformo parcialmente.
7. Indenização por danos morais
A lesão de ordem moral é presumida, e para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e da equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, como a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, o caráter compensatório, a finalidade pedagógica da indenização, e a situação econômica das partes.
Mantenho o valor de R$ 15.000,00, pois arbitrado em consonância com os parâmetros acima.
Mantenho" (págs. 1775-1777, grifou-se).
Discute-se, no caso, a proporcionalidade do percentual de deságio fixado na instância ordinária em face da conversão da pensão mensal deferia a título de indenização por dano material em parcela única.
Em relação ao valor da pensão mensal, esta Corte superior vem consolidando o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida.
Salienta-se que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em que visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, tem por finalidade compatibilizar-se com disposto no artigo 950 do Código Civil.
Por outro lado, esclarece-se que, quando for determinado pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente por cálculos meramente aritméticos ou soma de valores devidos mês a mês, mas também pelo bom senso, moderação e prudência, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade.
Nessa situação, o valor total referente ao quantum indenizatório não pode ocasionar um ônus elevadamente superior ao devedor, relativo àquele que na situação em que se fosse pago na forma de pensionamento mensal, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa por parte do reclamante, prática que encontra óbice no artigo 884 do Código Civil, assim consubstanciado:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No arbitramento do pagamento em parcela única não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatário das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira.
Mister se faz frisar que não se pode onerar, de maneira indevida, o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização.
E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se que o percentual de deságio redutor de 30% deveria até ser reduzido a 20%, o qual somente será mantido no patamar fixado pela Corte regional, em respeito ao princípio processual que proíbe a reformatio in pejus.
Intactos, portanto, os artigos 884 e 950 do Código Ciivl.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada Tivit Atendimentos Telefônicos S.A..
RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A. E DO BANCO BRADESCO S.A. - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024.
O Tribunal a quo decidiu sobre a correção monetária com base nos seguintes fundamentos:
"7. Atualização pelo IPCA-E
Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi a Lei 9.069/1995 (art. 27, 86º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15).
Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArglInc-479- 60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o €C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADlns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do $12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "eguiva lentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária.
Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral.
Após, em dezembro/2017, a 2º Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do €. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado.
Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do €. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR.
Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o 87º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.".
Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4º Turma do €. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restinguiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então.
Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, 87º e 899, 8 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e 81º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "...atual cenário de pandemia...da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância...para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "...a medida cautelar deferida...não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf. jus).
Pois bem.
Feita esta síntese acerca das questões que envolvem a correção monetária dos débitos trabalhistas até o momento, e verificando que nos presentes autos discute-se, dentre outras matérias, também esta, impositivo consignar o entendimento aqui prevalecente de que a suspensão dos processos determinada na ADC 59 deve restringir-se unicamente ao específico tema da atualização monetária, não envolvendo as demais matérias sub judice, não importando na total suspensão da tramitação processual.
E isto porque, a correção monetária detém caráter e natureza acessória ao contexto da lide, não exigindo, por isso, imprescindível análise e fixação desde logo na decisão de mérito daquele índice que efetivamente deverá ser aplicado sobre o valor do principal no momento em que este vier de ser apurado e homologado em fase de liquidação de sentença, para então seguir à execução.
Sabe-se que os contornos e pormenores que envolvem os títulos objeto da demanda, exigem manifestação expressa do Julgador, em decisão que aponte o cabimento ou não do postulado, o volume, a extensão e a forma de apuração, a fim de que, ultrapassados os prazos recursais, obtido o trânsito em Julgado, se tenha conhecimento do quanto e de como deverá ser processada a liquidação de sentença.
Tal, contudo, não acontece com relação à atualização monetária, a qual vindo de ser fixada já na sentença de mérito, onde o Julgador desde logo indique todos os parâmetros para a sua apuração, seja quanto à época própria, seja quanto ao índice aplicável, ainda que transitada em julgado a decisão que os fixe, remanescerá em compasso de espera, reservada, aguardando que os títulos objeto da condenação sejam tornados líquidos, para virem à tona somente na fase de execução de sentença para corrigir o valor do principal, informando o valor a ser pago ou à garantia da execução.
Destarte, fixado o índice de atualização monetária já na sentença de mérito ou relegada essa fixação para a fase executória, não acarretará no processado qualquer entrave ou prejuízo, notadamente, como se disse, diante da natureza acessória desse parâmetro, podendo perfeitamente a lide seguir seu curso regular sem que necessariamente já estejam estabelecidos os termos, a forma, os índices correspondentes à correção monetária, tudo que poderá ser dirimido a partir da determinação do valor do principal, aplicando-se sobre ele o índice vigente à época por deliberação do Juízo, garantido sempre o duplo grau de jurisdição, ou até mesmo aplicando-se o índice que emergir de acordo entre as partes a esse respeito.
Essa possibilidade, aliás, encontra-se prevista no inciso I, do art. 491, do CPC/2015, ali em que o legislador, visando a celeridade e economia processuais, apontou para a necessidade, nas ações relativas a obrigações de pagar quantia já ficasse definido na decisão "...a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso..." (caput), salvo quando "não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido" (inciso 1), ou seja, via de regra os parâmetros para a liquidação/execução de sentença serão fixados na decisão que encerra a fase cognitiva da ação, permitindo-se, contudo, postergar a decisão definitiva acerca de qualquer desses termos, principalmente quando acessórios, o que, em última análise, prestigia o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVHI, CF c/c arts. 4º e 6º, do CPC/2015).
Inclusive, adiantar a decisão acerca de um ou outro tema, fracionando-a até mesmo com relação ao mérito dos títulos postulados, apresenta-se perfeitamente possível à luz do quanto previsto no art. 356, do CPC/2015, ali em que o legislador apontou expressamente que "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: T - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.", explicitando em seus parágrafos que, "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida." (819), "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto." (82º), "Na hipótese do $2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva." (83º), "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz." (84º). Como se confere, permite-se a prolação de decisão parcial quanto ao mérito inclusive de pedidos que já se encontrem em condições de imediato julgamento, podendo-se passar à liquidação ou execução desde logo, provisória caso haja recurso, definitiva se transitada em julgado, em autos suplementares, remanescendo nos principais os pleitos ainda pendentes de decisão.
Tal, diante da interpretação lógico-sistemática das normas que leva em consideração todo o sistema mais amplo que a envolve, traz inexorável o entendimento de que a previsão do §5º, do art. 1.035, do CPC/2015, verbis: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.", não quis significar, como referido acima, que deva o processo todo ser suspenso quando nele se discuta, dentre outros, também o tema da Repercussão Geral perante o STF, podendo mesmo a suspensão se dar somente quanto à específica questão em discussão na Repercussão Geral, conforme art. 356, do CPC/2015 onde se vê disciplina clara acerca da paralisação específica com relação âquele título, permitindo que a ação acerca das demais discussões prossiga normalmente.
Logo, se é assim relativamente à matéria meritória, mais pertinente se mostra o fracionamento da decisão ou sua postergação à outra fase, quando o tema da Repercussão Geral se relacione à questão meramente acessória, como no caso do índice a ser utilizado para atualização monetária.
Importante frisar que o próprio Ministro Relator das ADCs 58 e 59, em decisão proferida em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, colocou em destaque, a título de esclarecimento, "...para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida...", que: "...o STF já decidiu que o efeito da aplicação do art. 21 da Lei 9.868/91 consiste tão somente em obstar a prolação de decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma impugnada...", citando precedentes do próprio STF e afirmando: "...o que se suspende com a concessão da cautelar em ADC é, a rigor, a possibilidade de prática de ato judicial tendente ao esgotamento da utilidade da apreciação do mérito da ação de controle abstrato...nem sempre a concessão de medida cautelar em ADC pode implicar a suspensão de processos Judiciais em fase de execução, cujo título executivo de algum modo envolva a aplicação da norma questionada. É que, nessa hipótese, tendo havido a formação de coisa julgada formal e material na fase de conhecimento, pode não subsistir a possibilidade de prolação de ato decisório que infirma a constitucionalidade da norma sob a qual se funda o título...Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas - é matéria passível de apreciação pelo Jjuiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, S7º, e 899, S4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção...", grifei (em: www.stf.jus, decisão proferida em 01.07.2020).
Conforme se observa com clareza, O entendimento prevalecente é no sentido de que a ação deve ter seguimento regular com relação a todos os temas não envolvidos na Repercussão Geral, sendo certo que acerca do específico tema correção monetária, a liquidação deverá seguir normalmente, inclusive com execução definitiva mediante a aplicação do índice incontroverso, ou seja, TR, que é menor, ficando suspensa na Origem a discussão sobre o IPCA-E, cuja solução será trazida com a decisão do E. STF, a qual, inclusive, terá efeito vinculante.
Dou parcial provimento." (págs. 1784, grifou-se).
Nas razões de recurso de revista, as reclamadas pugnam pela aplicação apenas da TR como índice de correção monetária, sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, 22, inciso VI, da Constituição Federal, 879, §7º, da CLT, 39 da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 30 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial.
Porém, antes de adentrar na atualização do crédito judicial trabalhista, constante do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão inserta no citado parágrafo, por entender que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (acórdãos publicados em DJE 26/9/2014).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual deu a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a mesma redação do dispositivo constitucional.
Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotando a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 (DJE 14/08/2015).
O acórdão proferido na arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015)
Na decisão proferida na referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, depois de 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD - Taxa Referencial Diária.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, pois o Tribunal Superior do Trabalho não poderia ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), por arrastamento.
Segundo o Exmo. Ministro Relator, "as ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91".
Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu atribuir "efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DEJT 30/6/2017).
Em sessão realizada em 5/12/2017, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 (revogada a liminar anteriormente concedida), em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (Redator), assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente" (DJE 27/02/2018).
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 (Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral), reconheceu que "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Cabe registrar os fundamentos expendidos na ementa do acórdão proferido nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (DJE 20/11/2017).
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS "para manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/06)".
Cabe citar, ainda, que, nos autos da ADI nº 5.348, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), "jugou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Leo (sic) nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019), conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810).
2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJE 28/11/2019).
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral e ADI nº 5.348), e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)".
Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros, in verbis:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação".
Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o § 7º do artigo 879 da CLT, veio estabelecer a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, nos seguintes termos:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7ºA atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme aLei no8.177, de 1ode março de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ".
A correção monetária pela TR, prevista nos dispositivos transcritos, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Aos autos da ADI-5.867, por prevenção, foram apensadas as outras ações, todas sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que, em 27/6/2020, nos autos da ADC-58, deferiu liminar para determinar "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91" (DJE 1º/7/2020).
Na sessão realizada em 18/12/2020, a Suprema Corte finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, cujos acórdãos (publicados no DJE de 7/4/2021) foram assim ementados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58).
"Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos" (ADC-59 e ADIs 5.867 e 6.021).
O Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos "pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (DJE 9/12/2021).
Cabe destacar que, declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil).
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"
Conforme a regra estabelecida no item "ii", aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC.
Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
O Supremo Tribunal Federal reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item "i". Assim, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Impende registrar que a decisão proferida nos autos da ADC nº 59 transitou em julgado em 17/12/2021 e que o trânsito dos acórdãos proferidos nas outras três ações de controle concentrado de constitucionalidade se deu em 02/02/2022, conforme informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, citam-se decisões a respeito da matéria proferidas por esta Turma e por outras desta Corte, consoante ementas a seguir transcritas:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo Reclamante para determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a TR no período anterior, como índices de atualização monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão que manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas transitou em julgado, o que atrai o item (i) da modulação realizada pelo e. STF, segundo o qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)". Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10731-38.2018.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. COISA JULGADA A SER RESPEITADA CONFORME GARANTIDO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5. 857 e 6. 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva transitada em julgado definindo expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, qual seja, a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fl. 1.412 dos autos eletrônicos). Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-792-51.2010.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
"ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. In casu, o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa, NA FASE DE CONHECIMENTO, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRD (FACDT) até 25 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021". ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. "1. Diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, efetuou-se a conta de liquidação adotando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, critérios mantidos na sentença proferida ao julgamento dos embargos à execução e no acórdão exarado pelo Tribunal Regional. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, (art. 406 do Código Civil) e, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, além de aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A Corte Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com tese vinculante fixada pela Suprema Corte, máxime porque fixada a modulação de efeito no sentido de que: "dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". 4. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a aplicabilidade da TRD até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015 para atualização dos créditos trabalhistas da autora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100622-46.2018.5.01.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e os juros, nos seguintes termos:
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2ºA Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 389.Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.' (NR)
'Art. 395.Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
.........................................................................................' (NR)
'Art. 404.As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
........................................................................................' (NR)
'Art. 406.Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.' (NR)
[...]
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."
Esse critério trazido pela referida lei já está sendo adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte.2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR - 258-16.2017.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 23/10/2024, pendente de publicação).
"A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determinou a " retificação da conta pericial a fim de que, para fins de correção monetária, seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC ". Afirmou que " no presente feito há coisa julgada no que se refere à incidência dos juros de mora no montante de 1% a.m. a partir do ajuizamento da demanda, o que, portanto, deve ser observado pelo vistor na retificação a ser realizada sem prejuízo da incidência da taxa SELIC a partir da citação ". 2. Todavia, a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do art. 406 do Código Civil) - entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11771-05.2017.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do exequente para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2 - O exequente sustenta a ocorrência de fato novo com a promulgação da Lei nº 14.905/2024 e, ainda, omissão e contradição no julgado. 3 - Todavia, o acórdão embargado não se ressente dos vícios apontados, uma vez que tratou expressamente das questões invocadas pela parte. Com efeito, no caso dos autos, não houve no acórdão recorrido determinação expressa de aplicação dos juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.1777/1991 na fase pré-processual, não fazendo coisa julgada capaz de afastar o entendimento do STF, atraindo a aplicação da tese firmada no julgamento da ADC 58. Constou ainda do acórdão embargado que " a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica ". 4 - Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário esclarecer que deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 devem ser observados os parâmetros nela fixados para a fixação dos juros.
Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte.
O Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pelo índice TR, na fase judicial, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista das reclamadas por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
No mérito, dou provimento parcial ao recurso de revista das reclamadas para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Dessa forma, nego provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. E, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil" (págs. 2360-2382).
Os primeiros embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes:
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
1. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM TENDINOPATIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PATOLOGIA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo reclamante (págs. 2385-2397), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de embargos de declaração, o reclamante aponta omissão quanto ao exame do tema de mérito invocado no seu agravo de instrumento, quanto ao pedido de declaração de nulidade da dispensa do emprego discriminatória quando estava doente, motivo pelo qual postula a reintegração no posto de trabalho.
Ao exame.
O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido com base em decisão monocrática assim fundamentada:
"Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito de da alegação de contrariedade às Súmulas nºs 396 e 443 do TST, referente à caracterização de dispensa discriminatória. Nesse contexto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1024 do CPC/2015, além da arguição de divergência jurisprudencial.
Na sequência, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da dispensa, fundada na alegação de que teria sido discriminatória, ao argumento de que teve o contrato de trabalho rescindido mesmo estando doente. Para tanto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos I, 7º, XXXI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC/2015, 118 da Lei nº 8.213/91, e contrariedade às Súmulas 378, item II, parte final, 396, item I, e nº 443 do TST.
O reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
A pretensão indenizatória por dano moral, fundada em doença ocupacional, e por suposta dispensa discriminatória, foi examinada nos termos seguintes:
"6. Doença ocupacional - ausência de estabilidade - pensão mensal - dano material - valor arbitrado - aplicabilidade de deflação (apreciação conjunta dos recursos das reclamadas e do reclamante)
Quanto à condenação no pagamento de indenização por dano material arbitrada em R$ 180.000,00 para pagamento em parcela única, insurgem-se as partes: os reclamados almejando a improcedência do pedido, aduzindo que o autor não exercia atividades ensejadoras de LER/DORT, argumentando, a recorrente, Tivit, que a perícia médica foi realizada em 3.8.2018, 5 anos após a rescisão do contrato de trabalho, quando o autor estava com 63 anos de idade, razão pela qual requer seja desconsiderado o 2º laudo pericial e, alternativa e sucessivamente, a redução do valor. O reclamante, sustentando que não mais poderá exercer seu ofício, e almejando a elevação do valor da pensão mensal para 100% de sua última remuneração, e alternativa e sucessivamente, para no mínimo 30% da sua remuneração.
Analiso.
Foi realizado um primeiro laudo médico, que se encontra a fls. 557/566, ratificado nos esclarecimentos de fls. 585/586 e 691, o qual, em razão de concluir pela inexistência de nexo de causa e concausa da patologia apresentada pelo autor com as funções exercidas em prol das reclamadas, ensejou diversas e sucessivas impugnações pelo reclamante, que culminaram com a destituição do Perito.
O MM. Juízo de origem designou, então, um outro Perito, que apresentou o laudo que se encontra a fls. 775/796, e que fundamenta a sentença recorrida.
Verifica-se do laudo pericial, que o reclamante trabalhou para diversas empresas e se ativa na área de processamento de dados desde 1976, iniciando como programador, depois analista de programas e de suporte, e, por último, para as reclamadas como administrador de banco de dados (fls. 780).
A perícia concluiu que o reclamante é portador de tendinopatia do ombro direito (fls. 793).
A atribuição da responsabilidade indenizatória pressupõe a conjugação de três requisitos, quais sejam: a ocorrência do dano; a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor, e no caso dos autos não ficou evidenciada a adoção de medidas efetivas, contemporâneas ao contato de trabalho do reclamante, com a finalidade de reduzir eventuais riscos à saúde de natureza ocupacional, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXVIII, e o art. 157 da CLT, não restando, assim, descaracterizada a culpa por negligência da empregadora.
Respondendo à impugnação do autor, o Perito acrescentou: "Esclareço que as patologias apresentadas pelo Reclamante têm etiologia multicausal, mas o trabalho foi considerado como fator contributivo, concausa leve".
De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à depreciação do trabalho.
Conforme a tabela da SUSEP[3], o comprometimento parcial do ombro corresponde a 12,5%, e considerando que as funções exercidas para as reclamadas atuaram como concausa de natureza leve, correta a sentença, ao arbitrar às funções exercidas para as reclamadas a responsabilidade equivalente a 1/3 (4,2%) do comprometimento patrimonial de 12,5% apurado pelo Perito.
A adoção de parâmetro diverso da tabela da SUSEP, para apuração do comprometimento do patrimônio físico, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas.
O reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento.
Também é indevida a reintegração no emprego, pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido.
Discordo, parcialmente, no entanto, em relação ao valor da indenização por dano material fixado na sentença.
O pagamento da pensão mensal em parcela única é mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, pois estará sendo quitado à vista e sem sujeições a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à sua incapacidade, e levando-se em conta o maior encargo à empresa, deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas vincendas, inclusive sobre os reflexos em 13º salários e férias vencidas com o terço, redutor, esse, que a jurisprudência, em regra, fixa em 30%.
Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao das reclamadas.
Reformo parcialmente.
7. Indenização por danos morais A lesão de ordem moral é presumida, e para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e da equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, como a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, o caráter compensatório, a finalidade pedagógica da indenização, e a situação econômica das partes. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, pois arbitrado em consonância com os parâmetros acima.
Mantenho" (págs. 1775-1777, grifou-se).
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram examinados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração do reclamante
O embargante, ao longo das 22 páginas de seus embargos de declaração, e reportando-se indistintamente a "omissão, contradição e obscuridade", está renovando a discussão de todas as matérias tratadas nos recursos ordinários e contrarrazões, as quais foram suficiente e adequadamente analisadas no v. Acórdão embargado, em manifesto inconformismo generalizado com os aspectos da decisão que, à unanimidade de votos, concluiu desfavoravelmente a seus anseios.
Note-se, em relação à alegada irregularidade de representação processual da 1º reclamada, Tivit, cuja rejeição está fundamentada no v. Acórdão embargado, especificamente sob ID. 69d23a8 - Pág. 3/Pág. 4, que sequer ocorreu alteração da razão social da aludida reclamada nestes autos para Neobpo, colmo suscita o embargante, a exemplo do recurso de revista interposto sob ID. fb5f3ed, em que se mantém inalterada a razão social da 1º reclamada.
No mais, o embargante apresenta um rol de disposições constitucionais e infraconstitucionais reputados por afrontados, afastando-se do instituto do prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal.
As disposições constitucionais e infraconstitucionais reportadas pelo embargante encontramse devidamente prequestionadas no v. Acórdão embargado.
A manifestação de discordância com a conclusão desfavorável à pretensão não se enquadra nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Prestados os presentes esclarecimentos, atente-se a embargante, em caso de eventual reiteração de declaratórios, quanto às cominações previstas no º 2º, do art. 1.026 do CPC/2015, bem como nos artigos 793-A/C, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017" (pág. 1909, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados a respeito da caracterização de dispensa discriminatória, essencial ao exame da demanda envolvendo o pedido de reintegração no emprego.
No caso, não subsiste a omissão apontada pelo reclamante, tendo em vista que o Regional expressamente rechaçou a pretensão de reintegração no emprego, ao consignar que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento. Também é indevida a reintegração no emprego pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido" (pág. 1777, grifou-se).
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reintegração no emprego.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
O artigo 1024 do CPC/2015 e a divergência jurisprudencial suscitada não viabilizam o processamento do apelo quanto à alegação de nulidade do acórdão regional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST.
No mérito, discute-se a validade da dispensa, diante da tese autoral de que teria sido discriminatória, porque rescindido o contrato quando se encontrava lesionado.
Tendo em vista que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratação, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão de reintegração no emprego, porquanto não caracterizado o caráter discriminatório, que afasta as violações legais e invocadas. Intactas, portanto, as Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST.
Ressalta-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional na instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois inespecíficos os arestos indicados como paradigmas, na medida em que não abordam a mesma premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que o autora não apresentava incapacidade laborativa, não era detentor de estabilidade no emprego e que a lesão diagnosticada não causa estigma. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante" (págs. 2363-2365, grifou-se).
Conforme se observa da fundamentação da decisão embargada, a demanda autoral refere-se à caracterização de nulidade da dispensa do emprego, diante do quadro de enfermidade enfrentado, o que justificaria a reintegração no emprego, por força das Súmulas nºs 378, 396, item II, e 443, do TST.
No caso, em que pese a premissa fática consignada no acórdão regional no sentido de que o reclamante foi acometido de tendinopatia leve, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, o Tribunal a quo também expressamente destacou que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento" (pág. 1776, grifou-se).
Importante registrar a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Esclarece-se, portanto, que ausente a incapacidade laborativa do reclamante à época da rescisão contratual, não subsiste a estabilidade provisória acidentária pretendida, porquanto a situação delineada no acórdão regional não se amolda à hipótese prevista na Súmula nº 378 e 396, item II, do TST.
Eis o teor dos referidos verbetes jurisprudenciais:
"Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91".
"Súmula nº 396. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT".
Também não prospera a tese autoral de enquadramento na hipótese prevista na Súmula nº 443 do TST, tendo em vista que o referido verbete jurisprudencial refere-se à caracterização e dispensa discriminatória em face de doença que causa estigma e, no caso dos autos, a patologia de que foi acometido o reclamante (tendinopatia), além de não se enquadrar neste conceito, o reclamante sequer estava incapacitado para o trabalho à época da rescisão contratual.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do reclamante" (págs. 2400-2403).
O reclamante interpôs os segundos embargos de declaração, os quais foram examinados por meio de decisão monocrática amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM TENDINOPATIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378 DO TST. PRECEDENTES. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
O reclamante interpôs os primeiros embargos de declaração (págs. 2385-2397), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento (págs. 2360-2382), os quais foram rejeitados às págs. 2400-2403.
O reclamante interpôs estes segundos embargos de declaração (págs. 2405-2413), nos quais apontou omissão quanto ao exame da caracterização de estabilidade provisória no emprego, com o respectivo pedido de reintegração no emprego, à luz do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e das Súmulas nºs 378, item II, parte final, e 396, item I, parte final, do TST.
Ao exame.
No caso, o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito de da alegação de contrariedade às Súmulas nºs 396 e 443 do TST, referente à caracterização de dispensa discriminatória. Nesse contexto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1024 do CPC/2015, além da arguição de divergência jurisprudencial.
Na sequência, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da dispensa, fundada na alegação de que teria sido discriminatória, ao argumento de que teve o contrato de trabalho rescindido mesmo estando doente. Para tanto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos I, 7º, XXXI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC/2015, 118 da Lei nº 8.213/91, e contrariedade às Súmulas 378, item II, parte final, 396, item I, e nº 443 do TST.
O reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
A pretensão indenizatória por dano moral, fundada em doença ocupacional, e por suposta dispensa discriminatória, foi examinada nos termos seguintes:
"6. Doença ocupacional - ausência de estabilidade - pensão mensal - dano material - valor arbitrado - aplicabilidade de deflação (apreciação conjunta dos recursos das reclamadas e do reclamante)
Quanto à condenação no pagamento de indenização por dano material arbitrada em R$ 180.000,00 para pagamento em parcela única, insurgem-se as partes: os reclamados almejando a improcedência do pedido, aduzindo que o autor não exercia atividades ensejadoras de LER/DORT, argumentando, a recorrente, Tivit, que a perícia médica foi realizada em 3.8.2018, 5 anos após a rescisão do contrato de trabalho, quando o autor estava com 63 anos de idade, razão pela qual requer seja desconsiderado o 2º laudo pericial e, alternativa e sucessivamente, a redução do valor. O reclamante, sustentando que não mais poderá exercer seu ofício, e almejando a elevação do valor da pensão mensal para 100% de sua última remuneração, e alternativa e sucessivamente, para no mínimo 30% da sua remuneração.
Analiso.
Foi realizado um primeiro laudo médico, que se encontra a fls. 557/566, ratificado nos esclarecimentos de fls. 585/586 e 691, o qual, em razão de concluir pela inexistência de nexo de causa e concausa da patologia apresentada pelo autor com as funções exercidas em prol das reclamadas, ensejou diversas e sucessivas impugnações pelo reclamante, que culminaram com a destituição do Perito.
O MM. Juízo de origem designou, então, um outro Perito, que apresentou o laudo que se encontra a fls. 775/796, e que fundamenta a sentença recorrida.
Verifica-se do laudo pericial, que o reclamante trabalhou para diversas empresas e se ativa na área de processamento de dados desde 1976, iniciando como programador, depois analista de programas e de suporte, e, por último, para as reclamadas como administrador de banco de dados (fls. 780).
A perícia concluiu que o reclamante é portador de tendinopatia do ombro direito (fls. 793).
A atribuição da responsabilidade indenizatória pressupõe a conjugação de três requisitos, quais sejam: a ocorrência do dano; a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor, e no caso dos autos não ficou evidenciada a adoção de medidas efetivas, contemporâneas ao contato de trabalho do reclamante, com a finalidade de reduzir eventuais riscos à saúde de natureza ocupacional, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXVIII, e o art. 157 da CLT, não restando, assim, descaracterizada a culpa por negligência da empregadora.
Respondendo à impugnação do autor, o Perito acrescentou: "Esclareço que as patologias apresentadas pelo Reclamante têm etiologia multicausal, mas o trabalho foi considerado como fator contributivo, concausa leve".
De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à depreciação do trabalho.
Conforme a tabela da SUSEP[3], o comprometimento parcial do ombro corresponde a 12,5%, e considerando que as funções exercidas para as reclamadas atuaram como concausa de natureza leve, correta a sentença, ao arbitrar às funções exercidas para as reclamadas a responsabilidade equivalente a 1/3 (4,2%) do comprometimento patrimonial de 12,5% apurado pelo Perito.
A adoção de parâmetro diverso da tabela da SUSEP, para apuração do comprometimento do patrimônio físico, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas.
O reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento.
Também é indevida a reintegração no emprego, pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido.
Discordo, parcialmente, no entanto, em relação ao valor da indenização por dano material fixado na sentença.
O pagamento da pensão mensal em parcela única é mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, pois estará sendo quitado à vista e sem sujeições a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à sua incapacidade, e levando-se em conta o maior encargo à empresa, deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas vincendas, inclusive sobre os reflexos em 13º salários e férias vencidas com o terço, redutor, esse, que a jurisprudência, em regra, fixa em 30%.
Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao das reclamadas.
Reformo parcialmente.
7. Indenização por danos morais
A lesão de ordem moral é presumida, e para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e da equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, como a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, o caráter compensatório, a finalidade pedagógica da indenização, e a situação econômica das partes.
Mantenho o valor de R$ 15.000,00, pois arbitrado em consonância com os parâmetros acima.
Mantenho" (págs. 1775-1777, grifou-se).
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram examinados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração do reclamante
O embargante, ao longo das 22 páginas de seus embargos de declaração, e reportando-se indistintamente a "omissão, contradição e obscuridade", está renovando a discussão de todas as matérias tratadas nos recursos ordinários e contrarrazões, as quais foram suficiente e adequadamente analisadas no v. Acórdão embargado, em manifesto inconformismo generalizado com os aspectos da decisão que, à unanimidade de votos, concluiu desfavoravelmente a seus anseios.
Note-se, em relação à alegada irregularidade de representação processual da 1º reclamada, Tivit, cuja rejeição está fundamentada no v. Acórdão embargado, especificamente sob ID. 69d23a8 - Pág. 3/Pág. 4, que sequer ocorreu alteração da razão social da aludida reclamada nestes autos para Neobpo, colmo suscita o embargante, a exemplo do recurso de revista interposto sob ID. fb5f3ed, em que se mantém inalterada a razão social da 1º reclamada.
No mais, o embargante apresenta um rol de disposições constitucionais e infraconstitucionais reputados por afrontados, afastando-se do instituto do prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal.
As disposições constitucionais e infraconstitucionais reportadas pelo embargante encontramse devidamente prequestionadas no v. Acórdão embargado.
A manifestação de discordância com a conclusão desfavorável à pretensão não se enquadra nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Prestados os presentes esclarecimentos, atente-se a embargante, em caso de eventual reiteração de declaratórios, quanto às cominações previstas no º 2º, do art. 1.026 do CPC/2015, bem como nos artigos 793-A/C, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017" (pág. 1909, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados a respeito da caracterização de dispensa discriminatória, essencial ao exame da demanda envolvendo o pedido de reintegração no emprego.
No caso, não subsiste a omissão apontada pelo reclamante, tendo em vista que o Regional expressamente rechaçou a pretensão de reintegração no emprego, ao consignar que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento. Também é indevida a reintegração no emprego pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido" (pág. 1777, grifou-se).
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reintegração no emprego.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
O artigo 1024 do CPC/2015 e a divergência jurisprudencial suscitada não viabilizam o processamento do apelo quanto à alegação de nulidade do acórdão regional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST.
No mérito, discute-se a validade da dispensa, diante da tese autoral de que teria sido discriminatória, porque rescindido o contrato quando se encontrava lesionado.
Tendo em vista que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratação, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão de reintegração no emprego, porquanto não caracterizado o caráter discriminatório, que afasta as violações legais e invocadas. Intactas, portanto, as Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST.
Ressalta-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional na instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois inespecíficos os arestos indicados como paradigmas, na medida em que não abordam a mesma premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que o autora não apresentava incapacidade laborativa, não era detentor de estabilidade no emprego e que a lesão diagnosticada não causa estigma. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante" (págs. 2363-2365, grifou-se).
Contra esta decisão, o reclamante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos termos seguintes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
1. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM TENDINOPATIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PATOLOGIA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo reclamante (págs. 2385-2397), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de embargos de declaração, o reclamante aponta omissão quanto ao exame do tema de mérito invocado no seu agravo de instrumento, quanto ao pedido de declaração de nulidade da dispensa do emprego discriminatória quando estava doente, motivo pelo qual postula a reintegração no posto de trabalho.
Ao exame.
O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido com base em decisão monocrática assim fundamentada:
"Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito de da alegação de contrariedade às Súmulas nºs 396 e 443 do TST, referente à caracterização de dispensa discriminatória. Nesse contexto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1024 do CPC/2015, além da arguição de divergência jurisprudencial.
Na sequência, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da dispensa, fundada na alegação de que teria sido discriminatória, ao argumento de que teve o contrato de trabalho rescindido mesmo estando doente. Para tanto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos I, 7º, XXXI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC/2015, 118 da Lei nº 8.213/91, e contrariedade às Súmulas 378, item II, parte final, 396, item I, e nº 443 do TST.
O reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
A pretensão indenizatória por dano moral, fundada em doença ocupacional, e por suposta dispensa discriminatória, foi examinada nos termos seguintes:
"6. Doença ocupacional - ausência de estabilidade - pensão mensal - dano material - valor arbitrado - aplicabilidade de deflação (apreciação conjunta dos recursos das reclamadas e do reclamante) Quanto à condenação no pagamento de indenização por dano material arbitrada em R$ 180.000,00 para pagamento em parcela única, insurgem-se as partes: os reclamados almejando a improcedência do pedido, aduzindo que o autor não exercia atividades ensejadoras de LER/DORT, argumentando, a recorrente, Tivit, que a perícia médica foi realizada em 3.8.2018, 5 anos após a rescisão do contrato de trabalho, quando o autor estava com 63 anos de idade, razão pela qual requer seja desconsiderado o 2º laudo pericial e, alternativa e sucessivamente, a redução do valor. O reclamante, sustentando que não mais poderá exercer seu ofício, e almejando a elevação do valor da pensão mensal para 100% de sua última remuneração, e alternativa e sucessivamente, para no mínimo 30% da sua remuneração. Analiso. Foi realizado um primeiro laudo médico, que se encontra a fls. 557/566, ratificado nos esclarecimentos de fls. 585/586 e 691, o qual, em razão de concluir pelainexistência de nexo de causa e concausa da patologia apresentada pelo autor com as funções exercidas em prol das reclamadas, ensejou diversas e sucessivas impugnações pelo reclamante, que culminaram com a destituição do Perito. O MM. Juízo de origem designou, então, um outro Perito, que apresentou o laudo que se encontra a fls. 775/796, e que fundamenta a sentença recorrida. Verifica-se do laudo pericial, que o reclamante trabalhou para diversas empresas e se ativa na área de processamento de dados desde 1976, iniciando como programador, depois analista de programas e de suporte, e, por último, para as reclamadas como administrador de banco de dados (fls. 780). A perícia concluiu que o reclamante é portador de tendinopatia do ombro direito (fls. 793). A atribuição da responsabilidade indenizatória pressupõe a conjugação de três requisitos, quais sejam: a ocorrência do dano; a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor, e no caso dos autos não ficou evidenciada a adoção de medidas efetivas, contemporâneas ao contato de trabalho do reclamante, com a finalidade de reduzir eventuais riscos à saúde de natureza ocupacional, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXVIII, e o art. 157 da CLT, não restando, assim, descaracterizada a culpa por negligência da empregadora. Respondendo à impugnação do autor, o Perito acrescentou: "Esclareço que as patologias apresentadas pelo Reclamante têm etiologia multicausal, mas o trabalho foi considerado como fator contributivo, concausa leve". De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à depreciação do trabalho. Conforme a tabela da SUSEP[3], o comprometimento parcial do ombro corresponde a 12,5%, e considerando que as funções exercidas para as reclamadas atuaram como concausa de natureza leve, correta a sentença, ao arbitrar às funções exercidas para as reclamadas a responsabilidade equivalente a 1/3 (4,2%) do comprometimento patrimonial de 12,5% apurado pelo Perito. A adoção de parâmetro diverso da tabela da SUSEP, para apuração do comprometimento do patrimônio físico, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas. O reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento. Também é indevida a reintegração no emprego, pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido. Discordo, parcialmente, no entanto, em relação ao valor da indenização por dano material fixado na sentença. O pagamento da pensão mensal em parcela única é mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, pois estará sendo quitado à vista e sem sujeições a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à sua incapacidade, e levando-se em conta o maior encargo à empresa, deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas vincendas, inclusive sobre os reflexos em 13º salários e férias vencidas com o terço, redutor, esse, que a jurisprudência, em regra, fixa em 30%. Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao das reclamadas. Reformo parcialmente. 7. Indenização por danos morais A lesão de ordem moral é presumida, e para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e da equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, como a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, o caráter compensatório, a finalidade pedagógica da indenização, e a situação econômica das partes. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, pois arbitrado em consonância com os parâmetros acima. Mantenho" (págs. 1775-1777, grifou-se). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram examinados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração do reclamante O embargante, ao longo das 22 páginas de seus embargos de declaração, e reportando-se indistintamente a "omissão, contradição e obscuridade", está renovando a discussão de todas as matérias tratadas nos recursos ordinários e contrarrazões, as quais foram suficiente e adequadamente analisadas no v. Acórdão embargado, em manifesto inconformismo generalizado com os aspectos da decisão que, à unanimidade de votos, concluiu desfavoravelmente a seus anseios. Note-se, em relação à alegada irregularidade de representação processual da 1º reclamada, Tivit, cuja rejeição está fundamentada no v. Acórdão embargado, especificamente sob ID. 69d23a8 - Pág. 3/Pág. 4, que sequer ocorreu alteração da razão social da aludida reclamada nestes autos para Neobpo, colmo suscita o embargante, a exemplo do recurso de revista interposto sob ID. fb5f3ed, em que se mantém inalterada a razão social da 1º reclamada. No mais, o embargante apresenta um rol de disposições constitucionais e infraconstitucionais reputados por afrontados, afastando-se do instituto do prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal. As disposições constitucionais e infraconstitucionais reportadas pelo embargante encontramse devidamente prequestionadas no v. Acórdão embargado. A manifestação de discordância com a conclusão desfavorável à pretensão não se enquadra nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestados os presentes esclarecimentos, atente-se a embargante, em caso de eventual reiteração de declaratórios, quanto às cominações previstas no º 2º, do art. 1.026 do CPC/2015, bem como nos artigos 793-A/C, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017" (pág. 1909, grifou-se). A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados a respeito da caracterização de dispensa discriminatória, essencial ao exame da demanda envolvendo o pedido de reintegração no emprego.
No caso, não subsiste a omissão apontada pelo reclamante, tendo em vista queo Regional expressamente rechaçou a pretensão de reintegração no emprego, ao consignar que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento. Também é indevida a reintegração no emprego pois o reclamante não era titular de estabilidade provisória, eis que ausente a hipótese prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378/TST[4]. Igualmente não é portador de doença causadora de estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), restando mantida a improcedência do pedido" (pág. 1777, grifou-se).
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reintegração no emprego.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
O artigo 1024 do CPC/2015 e a divergência jurisprudencial suscitada não viabilizam o processamento do apelo quanto à alegação de nulidade do acórdão regional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST.
No mérito, discute-se a validade da dispensa, diante da tese autoral de que teria sido discriminatória, porque rescindido o contrato quando se encontrava lesionado.
Tendo em vista que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratação, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão de reintegração no emprego, porquanto não caracterizado o caráter discriminatório, que afasta as violações legais e invocadas. Intactas, portanto, as Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST.
Ressalta-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional na instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois inespecíficos os arestos indicados como paradigmas, na medida em que não abordam a mesma premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que o autora não apresentava incapacidade laborativa, não era detentor de estabilidade no emprego e que a lesão diagnosticada não causa estigma. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante" (págs. 2363- 2365, grifou-se).
Conforme se observa da fundamentação da decisão embargada, a demanda autoral refere-se à caracterização de nulidade da dispensa do emprego, diante do quadro de enfermidade enfrentado, o que justificaria a reintegração no emprego, por força das Súmulas nºs 378, 396, item II, e 443, do TST.
No caso, em que pese a premissa fática consignada no acórdão regional no sentido de que o reclamante foi acometido de tendinopatia leve, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, o Tribunal a quo também expressamente destacou que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento" (pág. 1776, grifou-se).
Importante registrar a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Esclarece-se, portanto, que ausente a incapacidade laborativa do reclamante à época da rescisão contratual, não subsiste a estabilidade provisória acidentária pretendida, porquanto a situação delineada no acórdão regional não se amolda à hipótese prevista na Súmula nº 378 e 396, item II, do TST.
Eis o teor dos referidos verbetes jurisprudenciais:
"Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91".
"Súmula nº 396. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento"extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT".
Também não prospera a tese autoral de enquadramento na hipótese prevista na Súmula nº 443 do TST, tendo em vista que o referido verbete jurisprudencial refere-se à caracterização e dispensa discriminatória em face de doença que causa estigma e, no caso dos autos, a patologia de que foi acometido o reclamante (tendinopatia), além de não se enquadrar neste conceito, o reclamante sequer estava incapacitado para o trabalho à época da rescisão contratual.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do reclamante" (págs. 2400-2403).
O reclamante interpôs então estes segundos embargos de declaração, no qual novamente aponta omissão quanto ao exame da caracterização de estabilidade provisória no emprego, com o respectivo pedido de reintegração no emprego, à luz do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e das Súmulas nºs 378, item II, parte final, e 396, item I, parte final, do TST.
No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica a omissão apontada, tendo em vista que a pretensão envolvendo o pedido de estabilidade provisória e respectiva reintegração no emprego foi expressamente rechaçada, tanto na decisão monocrática original quanto na decisão monocrática de seus primeiros embargos de declaração, a partir da premissa fática reconhecida pelo Regional de que o reclamante não apresentava incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido dessas anteriores decisões monocráticas de minha lavra, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 378 do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 2. Na hipótese, verifica-se que a autora sofreu acidente de trabalho, não havendo, no entanto, notícia de que tenha recebido auxílio-doença, ou tenha sido afastada do trabalho, em razão da lesão causada pelo acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias. Ademais, verifica-se que restou consignado que a perícia médica constatou que a autora está apta para exercer a função que exercia na reclamada, inexistindo incapacidade para o trabalho, de modo que não há que se falar em doença relacionada às tarefas desempenhadas. 3. Assim, ante o quadro fático traçado, em que pese ter ocorrido acidente do trabalho, verifica-se que os pressupostos necessários para a caracterização da estabilidade acidentária restaram ausentes, o que torna indevida a indenização substitutiva da reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-0000684-27.2020.5.14.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Autor foi acometido por doença ocupacional, tendo as atividades exercidas durante o labor agido como concausa para o agravamento da doença. Outrossim, consta do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que não houve nem há incapacidade laboral decorrente das lesões. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão pericial quanto à preservação da capacidade laboral obreira. Sabe-se, ainda, que a ressonante jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de incapacidade laboral obsta a pretendida garantia provisória de emprego. Julgados oriundos da SBDI-2 e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Desse modo, no caso em exame, em que pese ter sido reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia diagnosticada e os préstimos laborais, a ausência de incapacidade laboral obstou a pretendida garantia provisória de emprego e ensejou a reforma da decisão regional para excluir da condenação a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10216-51.2020.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por verificar-se que restou consignado no acórdão rescindendo que foi constatado pelo perito, em laudo técnico, inexistir incapacidade laboral ou redução de força de trabalho do empregado, bem como, quando do ato da dispensa, o trabalhador possuía aptidão para o exercício das mesmas atividades profissionais que vinha executando antes da deflagração da moléstia que lhe acometera. 2. Nesse contexto, não prospera a alegação de que, para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, basta a constatação da enfermidade com nexo de concausalidade com as tarefas executadas na empresa, porquanto ausente a incapacidade laborativa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT - 1003774-49.2017.5.02.0000, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022) (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Ante possível violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, em entendimento contrário ao consignado no laudo pericial, reformou a sentença para reconhecer o nexo concausal entre as doenças no ombro e na coluna lombar da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Entretanto, a decisão regional adotou a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade da reclamante para o trabalho, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e a indenização estabilitária. Nos termos do art. 20, II, § 1º, alínea 'c', da Lei 8.213/1991, não é considerada doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Dessa maneira, considerando que a decisão regional noticia que a reclamante usufruiu auxílio-doença comum (B-31) e considerando que a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses depende da existência de acidente de trabalho, o que pressupõe a existência de incapacidade laboral, tem-se por indevida a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não demonstrada contrariedade ao item II da Súmula 372 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 27-81.2016.5.11.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019) (g.n.)
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. Assim, a alegação recursal em sentido a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do quadro fático fixado pela Corte de origem, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 563-02.2021.5.13.0024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) (g.n.)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: 'a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024).' Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 642-66.2020.5.13.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022) (g.n.)
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE I. O Tribunal Regional deixou explicitado que, ainda que tenha sido reconhecido que o Reclamante era portador de doença que estava relacionada às atividades exercidas na empresa, a doença não o incapacitou para o trabalho, enfatizando que, conforme a prova pericial, o Autor poderia ser mantido na mesma função que ocupava na empresa. II. Nos termos do art. 20, § 1º, 'c', da Lei n. 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. Dessa forma, não havendo doença do trabalho, não há direito à estabilidade provisória. III. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória. IV. Ante a inexistência de incapacidade para o exercício da função desempenhada pelo Autor, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RRAg - 175700-05.2006.5.15.0012, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) (g.n.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000660-16.2020.5.02.0609, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023) (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do acórdão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que a Súmula 378, II, em sua parte final, exige a constatação, após a despedida, de doença profissional, sendo certo que não é considerada como tal, aquela que não produza incapacidade laborativa (caso dos autos), conforme prevê o artigo 20, § 1º, 'c', da Lei 8.213/91. Precedentes. Assim, constatado que, in casu, a doença não resultou em incapacidade para o trabalho, não há falar em deferimento da indenização em face da ausência de estabilidade provisória. No mais, a aferição das alegações recursais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois são frontalmente contrárias às premissas fáticas delineadas pelo TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 1000052-47.2015.5.02.0462, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2022) (g.n.)
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. I.O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de doença ocupacional e indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva em razão de entender que a enfermidade não era redutora da capacidade laborativa, uma vez que o autor continuou a laborar sem que isso pudesse trazer-lhe qualquer problema, e ante a ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio doença. II. Constata-se que o laudo pericial registrou a existência de plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal da patologia em ombro da autora com seu trabalho sendo considerada como doença de origem ocupacional. Por outro lado, segundo a Corte a quo, a prova técnica atestou a ausência de incapacidade laborativa do reclamante, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária. III. Assim, verifica-se que, a partir do exame das provas, a Corte Regional concluiu que o reclamante está apto para o trabalho. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, resulta prejudicado o exame da violação e da contrariedade apontadas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 905-86.2012.5.09.0655, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022) (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Muito embora reconhecido nexo de concausalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, 'c', da Lei 8.213/91). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR - 617-38.2017.5.06.0012, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022) (g.n.)
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia, bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a 'doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego', refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) (g.n.)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior, prescindindo do afastamento do emprego por mais de 15 dias e a consequente percepção de benefício previdenciário. No caso em tela, conforme assentado pelo TRT, houve o reconhecimento judicial, em ação trabalhista anterior, do nexo concausal entre as moléstias das quais o Reclamante é portador e o labor desempenhado. Contudo, considerando ser imprescindível a comprovação de incapacidade laboral por período superior a 15 dias em razão da doença ocupacional, a Corte de Origem manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Entretanto, ao contrário do afirmado pela Corte de Origem, a ausência de afastamento do emprego por mais de 15 dias de benefício previdenciário não obsta, por si só, o reconhecimento da estabilidade pleiteada. Com efeito, há de se averiguar se o Autor preenchia as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 à época da dispensa. A constatação do caráter ocupacional da patologia em Juízo atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que, na hipótese, o Obreiro faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1350-08.2023.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024).
Além disso, destacou-se a impossibilidade rever o conjunto probatório nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, conclui-se das razões dos presentes embargos de declaração que a pretensão do reclamante embargante, na verdade, não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, porquanto não comprovada a incapacidade laborativa.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o reclamante a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada" (págs. 2416-2424, grifou-se).
Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que faz jus à estabilidade provisória no emprego, com respectivo pedido de reintegração, ao sustentar o caráter discriminatório da dispensa quando estava lesionado, motivo pelo qual repisa as alegações de contrariedade às Súmulas nºs 378, item II, e 396, item I, do TST.
Nesse contexto, o reclamante invoca o nexo concausal entre a tendinopatia desenvolvida quando do exercício da atividade laboral, que teria resultado em redução permanente da sua capacidade laborativa na ordem de 12,5%.
O reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
No caso, a controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da dispensa do empregado reclamante, diagnosticado com tendinopatia.
A tese recursal invocada pelo reclamante fundamenta-se na alegação de que seria indevida a dispensa do emprego, diante da doença ocupacional, de modo que gozaria de estabilidade provisória no emprego e a rescisão contratual nestas condições se qualificaria como discriminatória, à luz das Súmulas nºs 378, item II, e 396, item I, do TST.
A controvérsia foi dirimida à luz do contexto fático expressamente delineado no acórdão regional, no sentido de que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratual.
Importante esclarecer que, a despeito do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a tendinopatia invocada pelo reclamante e a atividade laboral, o Regional expressamente reconheceu que "o reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento" (pág. 1776, grifou-se). Esta Corte superior adota o entendimento de que não enseja o reconhecimento da estabilidade provisória a ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se infere dos seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão que exija o saneamento pretendido pela parte embargante. Embargos de declaração desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1001179-07.2019.5.02.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025).
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS CONSTATADO APÓS A DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DA SÚMULA 378/TST NÃO PREENCHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO DA MULHER. ART. 384, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11.11.2017. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1001632-96.2019.5.02.0713, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2025).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE AFASTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No entanto, a Reclamante, ao interpor o recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral de nove laudas do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido (redigido em quinze laudas pela Corte Regional), sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não é suficiente para atender ao requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante do descumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não se credencia a conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDAS. 1. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional destacou, de forma expressa, os seguintes aspectos fático-probatórios: (i) a narrativa da Autora, auxiliar de produção, acerca do suposto acidente no local de trabalho -- ocasionado por um ferro de passar roupas a vapor que escorregou e teria sua perna direita e depois a esquerda - não se encontra consentânea com o resultado e sequelas deixadas em suas pernas, seja porque o ferro ficava preso em um cabo e, assim, faria movimento de pêndulo caso caísse, não causando lesão com contorno tão específico, até mesmo porque a Reclamante usava meia grossa e calça jeans para se proteger do frio do inverno; e (ii) segundo o Perito, a patologia que acomete a coluna vertebral da Autora (osteófitos, também conhecidos bicos de papagaio) constitui alteração degenerativa e não incapacitante, e não guarda qualquer relação, direta ou indireta, com o labor desempenhado na Reclamada. 3. Desse modo, concluiu o TRT pela não comprovação de acidente de trabalho, tampouco de doença profissional, o que afasta não só qualquer responsabilidade do empregador, objetiva ou subjetiva - e consequentemente torna indevida a reparação pecuniária, inclusive por dano estético -, mas também a pretendida garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei Federal 8.213/91 e na Súmula 378/TST. 4. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187, 927, 932 e 933 do Código Civil; 2º, 168 e 471 da CLT e 1º, III, 5º, caput, V e X, e 7º, incisos XXVIII, XXII e XXIX da CF, assim como não se cogita de contrariedade à Súmula 341 do STF. Recurso de revista não conhecido." RR-386-11.2014.5.09.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/08/2025).
Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, considerando que a situação em exame não trata de dispensa do empregado por doença que causaria estigma, e que este também se encontrava apto para o trabalho à época da rescisão contratual, não se constata o alegado caracterizado o caráter discriminatório, o que afasta a pretensão de reintegração no emprego e as alegações de contrariedade às Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST.
Assim, nego provimento ao agravo do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator