Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/msc
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
1) CULPA DA EMPREGADORA NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS) POR ACIDENTE DE TRABALHO. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES EM NEGRITO E SULINHADO EM TODO O TEXTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte não indicou, adequadamente, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, tendo em vista a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão recorrido em relação às matérias, realizando destaques em negrito e sublinhado em todo o texto, o que equivale a não fazer destaque algum, incidindo igualmente o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a respeito do tema "multa normativa", não houve indicação de trecho algum do acórdão recorrido, de encontro à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o acolhimento das razões recursais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos seria possível acolher as conclusões recursais no sentido de que os controles de frequência juntados aos autos demonstram a verdadeira jornada de trabalho do autor, porquanto o Regional de origem concluiu que "ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos que a empresa utilizava o cartão 'randômico', o qual era preenchido automaticamente pela empregadora e não retratava corretamente a jornada suplementar", e que, assim, "foi comprovado que os registros não retratavam a realidade, razão pela qual devem ser invalidados como elemento probatório". Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSPETOR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E FÍBULA BILATERAL E DO TÁLUS DO PÉ DIREITO). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para majorar o percentual arbitrado a título de indenização por danos materiais. Conforme registrado no acórdão regional, após o acidente de trabalho houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil e do princípio da restituição integral do dano, constata-se que o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho). Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput, do Código Civil, sendo devida, portanto, a majoração do percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11996-49.2017.5.03.0144, em que é Agravante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado CASSIO JOSE SELARIM.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido e o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do seu agravo de instrumento, aduzindo que não merece provimento o recurso de revista da parte reclamante.
A parte reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido e o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de Embargos de Declaraçãopublicada em 19/10/2021; recurso apresentado em 07/10/2021).
Regular a representação processual - ID. 859046b.
Satisfeito o preparo, ID. a5d624d, ID. c1178aa e ID. 8a17d3f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante às indenizações por dano moral / material / estético, adicional de periculosidade e horas extras, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. E, haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não se há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco em dissenso com os arestos válidos colacionados que realçam a questão do encargo probatório (Súmula 296 do TST).
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Estando a decisão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não há falar em ofensa ao disposto no inciso II do art. 5º da CR.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Diversamente do alegado, aTurma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 338 (horas extras) e 364 (adicional depericulosidade), ambas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Por fim, quanto à multa normativa, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.561-1.563, grifou-se e destacou-se)
Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Acidente de trabalho. Indenizações. Ambas as partes recorrem quanto ao tema epigrafado.
A ré para pleitear a exclusão da condenação, ao fundamento de que: "muito embora atribua à Recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, fato é que o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia"; "a testemunha [Fábio] tenta favorecer o reclamante"; "o que de fato ocorreu foi que o Reclamante Autor se encontrava no Hangar de Pintura, onde se dirigiu a área superior da aeronave, utilizando um equipamento elevatório, equipamento este em consonância com as determinações da ANAC E INMETRO, quando se desequilibrou e caiu, lesionando os membros inferiores"; "trata-se de um infortúnio, sem qualquer culpabilidade desta Reclamada, vez que, todos os equipamentos de segurança e prevenção eram e são disponibilizados aos seus colaboradores"; "A Recorrente sempre propiciou um ambiente de trabalho adequado às características psicofísicas de seus colaboradores, observando às Normas Reguladoras da Segurança e Medicina do Trabalho"; "o Reclamante recebeu regularmente os EPI's e recebeutreinamentos, inclusive para atividades em altura". Especificamente no tocante aos valores arbitrados, acrescenta que: "os valores foram fixados no patamar máximo requerido pelo Recorrido, sem que houvesse justificativa para tanto"; "prestou TODA A ASSISTÊNCIA, solicitando transferência especializada ao Reclamante para o hospital, inclusive, todo o aparato médico, concedido através do plano de saúde disponibilizado ao colaborador, desde a sua admissão, e emitindo IMEDIATAMENTE O CAT e os demais documentos para disponibilização do benefício previdenciário"; "em se entendendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização, o valor fixado merece ser revisto para ser fixado com base no grau de culpa/dolo do agente, no grau de dano da vítima, com uso dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade"; "após a alta do INSS o Reclamante ainda trabalhou pra a Recorrente por mais 1 (um) ano e 2 (dois) meses"; "merece reforma a sentença para que seja revisto o valor fixado a título de danos morais, materiais e estéticos".
Já o autor para ver majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais, ao argumento de que: "a tabela Susep, d.v., não vincula a fixação das indenizações aqui postuladas, pois a pensão no percentual de 10% do salário do reclamante, d.v., não exprime a incapacidade comprovadamente sofrida"; "a fixação dos danos materiais deve considerar a efetiva perda funcional gerada com o acidente de trabalho, cuidando o Magistrado de evitar que a indenização não seja desproporcional à lesão sofrida, o que infelizmente ocorreu no caso presente"; "o percentual atribuído na sentença, d.v., não reflete a efetiva perda da capacidade laborativa do reclamante, que não tem mais condições de exercer suaprofissão de Técnico de Manutenção de Aeronaves, que lhe exige trabalho em altura,além de necessidade de ajoelhar, agachar, subir e descer escadas, o que foi inviabilizadoapós o seu acidente e comprovado nos laudos médicos e também na perícia"; "o órgão previdenciário reconheceu a perda definitivado reclamante concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% dosalário-de-benefício"; "no caso dos autos, d.v. a presente ação envolve pedido de indenização, embasadas nos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, que NÃO possui qualquer relaçãocom pagamento para fins de seguro, cujos critérios estão fixados na tabela SUSEP"; "a perda funcional do reclamante é muito maior do que aquelaestimada na tabela da SUSEP, que não vincula, d.v., as indenizações aqui postuladas". Ao final, requer que a indenização seja fixada no percentual de 100% do seu salário ou, sucessivamente, de 50%. Em tópico apartado afirma também que a sentença foi extrapetita ao estabelecer o redutor de 30% para o pagamento da verba reparatória em parcela única, postulando a exclusão do deságio ou, eventualmente, a incidência sobre as parcelas vincendas à época do pagamento.
Analiso.
Examinados os autos, tem-se por incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo autor em 16.04.2014, compilado na CAT de fl. 188 (ID. 3a4c0cd), que implicou fraturas nos membros inferiores.
In casu, o juízo a quo determinou a realização de prova técnica para a aferição dos contornos do infortúnio, vindo aos autos o laudo de fls. 1.512/1.549 (ID. 30f9129), que apresentou a seguinte conclusão à fl. 1.541 (ID. 30f9129, pág. 30):
X - Conclusão:
Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos de convicção encontrados após anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico, documentos acostados aos autos, os diagnósticos dos assistentes do Reclamante e os instrumentos legais que regem a matéria, indicam que:
1 - Teve o reclamante um acidente típico de trabalho enquanto exercia suas atividades laborais junto a reclamada no dia 16/04/2014 o qual resultara em fratura da diáfise da tíbia e fíbula bilateral e fratura do tálus do pé direito.
O acidente foi homologado pela reclamada o qual emitiu a CAT em 29/04/2014 - ID 3a4c0cd.
2- Em decorrência desta lesão benefício pelo INSS espécie 91 o qual foi concedido até 30/09/2015 e após alta médica junto ao INSS retornou ao trabalho com restrições onde informa que exercia a função de inspetor onde suas tarefas seriam acompanhar todo o processo de manutenção dos componentes assim com a função de técnico, o qual exerceu até a sua demissão.
3- Percebe desde 01/10/2015 - benefício auxílio acidente pelo INSS devido a sequela anátomo funcional.
4 - Há que se dizer que, ainda que tenha uma boa recuperação com reabilitação física, existe um dano permanente e irreversível em tornozelo direito, que é quantificado pela tabela da SUSEP em 10%.
5- Há dano estético devido a: marcha adaptada em especial a cicatriz lesional na face antero medial da perna esquerda (fotografia 9 e 10) a ser melhor apreciado pelo juízo.
Em resposta aos quesitos das partes, acrescentou que: "há capacidade laboral residual para atividades que não requeiram ortostatismo e deambulação por período prolongado, necessite agachamento e subir e descer escadas de forma continuada"; o reclamante não tem condições de trabalhar como o técnico de manutenção de aeronave com as mesmas capacidade e produtividade anteriores; o acionante tem dificuldades para subir e descer escadas, ajoelhar, agachar e "marchar" de forma prolongada; após caminhadas o pé direito do obreiro apresenta inchaço que ocasiona dores; existe nexo de causalidade entre a patologia e o acidente (fls. 1.543/1.545, ID. 30f9129, págs. 32/34).
Portanto, diante do quadro descortinado, configurados estão o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida em prol da ré.
No que pertine à culpa da empresa, tendo o incidente se passado dentro das dependências da demandada e durante a prestação dos serviços vertidos em seu favor, resta evidente o desrespeito, por parte da empregadora, de obrigação que lhe é própria, qual seja, proporcionar a seus empregados um ambiente seguro de trabalho.
Nesse sentido, por exemplo, são os artigos 157, I e II, da CLT e 19, §1º, da Lei n. 8.213/1991, abaixo transcritos, além das Normas Regulamentadoras do MTE referentes à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (artigo 7º, XXII, da CF):
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Assim, a ré deve diligenciar para impedir que o infortúnio aconteça, não descuidando da adoção das medidas próprias para garantir as integridades física e emocional do empregados, para o que deve mantê-los informados dos eventuais riscos a que estão expostos no trabalho exercido e sobre as formas de prevenção, oferecendo os equipamentos de proteção necessários, fiscalizando o seu uso e ministrando treinamento adequado para o desenvolvimento do labor.
Aliás, a empregadora detém o poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica com a obrigação de garantir a segurança dos seus trabalhadores durante a prestação de serviços.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório revela a culpa da demandada pelo acidente que vitimou o autor, haja vista o descaso oriundo da ausência de adoção de procedimentos de segurança eficazes à proteção do demandante.
No aspecto, reproduzo minudente excerto sentencial (fls. 1.721/1.722, ID. 99ccfa4, págs. 17//18), o qual ratifico:
A preposta da Reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que o reclamante não colocou a rede de proteção que estava obrigado a instalar na porta da aeronave, tendo se desequilibrado, havendo a queda (16min01seg). Logo em seguida, esclareceu que as escadas têm uma rede de proteção e que a pessoa que está na aeronave é que fica responsável pela instalação de proteção, sendo que o próprio técnico de manutenção é responsável por esse procedimento (16min47seg).
Por sua vez, a testemunha FÁBIO SCHITZ ROCHA, indicada pelo Reclamante, disse que estava presente e viu o acidente ocorrido com o Autor (35min10seg), descrevendo a sua dinâmica da seguinte forma: o Autor e o depoente estavam tirando carpetes da aeronave, quando o reclamante se desequilibrou e, por não existir o guarda-corpo necessário, caiu da aeronave (35min29seg). Esclareceu que a escada utilizada é um pouco diferente daquelas utilizadas no embarque de passageiros, pois, numa das laterais não tinha guarda-corpo, pois há uma outra plataforma que acopla nela, mas estava sem essa parte, "não tinha a segurança que precisava ter" (37min04seg). Perguntado se era necessário instalar uma rede de proteção, reafirmou que o procedimento correto era ter a outra plataforma como segurança, mas como estavam no "Projeto Gol+", tinham que "correr para fazer o serviço" (38min30seg).
A prova produzida indica equívoco praticados pela empregadora, porquanto, diferente do que foi alegado pela preposta, não havia a instalação de proteção adequada para o trabalhador.
Os depoimentos mencionados foram colhidos na assentada de fls. 1.702/1.704 (ID. f97e958) e podem ser consultados através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/IE45H2dEcksjV9fYv1ea4jS3uOOY3ePyTajY4vVxAJ1J_Mj8TUFcWOPXRfw6rTZt.MfKZHztWqZaTXoui?startTime=1622206182000, transcrito à fl. 1.705 (ID. 99ccfa4).
Em assim sendo, nada indica que o reclamante tenha negligenciado a sua própria segurança, não havendo se falar, portanto, em culpa da vítima.
Foram demonstrados, portanto, os requisitos ensejadores do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do CC, o que impõe o deferimento das reparações pelos danos de ordem moral, estética e patrimonial sofridos pelo trabalhador.
Em casos como o dos autos, o prejuízo e o sofrimento moral independem de prova, pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente, as quais foram reveladas pelo expert, como já visto.
De igual modo, foi comprovado o dano estético evidenciado pela "marcha adaptada" e pelas cicatrizes descritas pelo perito e constantes das reproduções fotográficas de fls. 1.531/1.535 (ID. 30f9129, págs. 20/24).
Com relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser feita de maneira equitativa, de modo a considerar o caráter punitivo e o propósito pedagógico, bem assim a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da sua capacidade econômica, sem olvidar dos reclamos compensatórios do acionante e da assistência prestada pela acionada após o acidente.
Nesse passo, o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida.
Diante do exposto, como forma de atender aos critérios mencionados, sem se descuidar da realidade extraída do processado, entende esta Eg. Turma que devem ser ratificadas as indenizações por danos morais e estéticos fixadas na origem, respectivamente, nos importes de R$30.000,00 e R$20.000,00.
Isso porque, após a alta médica, o demandante retornou às atividades laborativas com restrições, não podendo desempenhar a função anteriormente exercida, além do que foi constatada limitação para tarefas básicas como subir e descer escadas, ajoelhar e agachar, sem contar que apresenta limitação física visível evidenciada pelas cicatrizes e pela "marcha adaptada", conforme já mencionado.
Doutro tanto, quanto aos danos materiais, registra-se que o obreiro é credor de indenização em forma de pensão, correspondente à parte do trabalho para o qual ele se inabilitou, na forma do artigo 950 do CC, verbis:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Assim, para arbitramento dos danos materiais, aí incluídos os lucros cessantes, deve ser considerada a redução de 10% da capacidade laborativa, tal qual apurado pelo vistor e estabelecido pelo MM Juiz sentenciante.
Especificamente quanto à adoção da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para fixação da incapacidade do membro lesionado, registro que referida planilha é amplamente utilizada para fins de reparação indenizatória, prestando-se como instrumento adequado para a estimativa indicada nos autos, cabendo consignar que o fato de o órgão previdenciário ter concedido o benefício "auxílio-acidente" no importe de 50% do "salário-de-benefício" não vincula este Juízo.
O arbitramento realizado na origem para a fixação dos danos materiais é razoável e considera as particularidades do caso sob análise, verbis:
Quanto aos lucros cessantes, conforme fundamentos expostos anteriormente, arbitrou-se que o autor apresenta redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (dez por cento) para a função que exercia, razão pela qual defiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade laborativa, com fundamento nos artigos 949 e 950 do Código Civil, na forma de pensão mensal.
O termo inicial do pensionamento é o término do contrato, em 08/02/2017, uma vez que, até a respectiva data, o Reclamante permaneceu recebendo salários ou benefícios previdenciários, e o termo final seria o falecimento do autor.
Com relação ao cálculo da pensão mensal devida, leva-se em conta, ainda, o salário do Reclamante, acrescido das verbas habituais reconhecidas nesta ação, tais quais adicional de periculosidade e horas extras.
No entanto, considerando o constante no parágrafo único artigo 950 do Código Civil, que trata de indenização em parcela única, entendo que a indenização é devida com deságio de 30% (redutor), por se tratar de pagamento em parcela única, permitindo a imediata utilização do dinheiro, sem os riscos de insolvência do devedor. Assim, para cálculo da indenização por danos materiais (lucros cessantes), deve ser observado o parâmetro de 70% (setenta por cento) do total de: 10% (dez por cento) do salário acima definido, multiplicado por 13,33 (salários e 13º salário e terço de férias, em cada ano), multiplicado por 26 anos (cálculo de sobrevida do reclamante realizado com base em tabela expectativa de sobrevida do IBGE, considerando que o autor possuía 49 anos na data do encerramento do contrato). Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando que o pagamento da pensão mensal será realizada por indenização em parcela única, não há necessidade de constituição de capital, conforme artigo 533 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido "10.14" da inicial.
Portanto, não há razão para a diminuição da indenização por dano material, tampouco para incremento, não havendo que se cogitar, ainda, do decréscimo no redutor de 30% (decorrente do pagamento em parcela única), como quer o obreiro, mormente se considerada a estimativa de 26 anos de pensionamento, a serem quitados de uma só vez. De igual modo, não se há falar em incidência do deságio apenas sobre as parcelas vincendas à época do pagamento.
Com efeito, trata-se de antecipação de valores que a parte iria receber ao longo de vários anos, o que exige especial cautela, não pressupondo equivalência aritmética exata com os importes acumuláveis na provável sobrevida da vítima, sobretudo quando se considera o rendimento que o capital antecipado pode propiciar, se devidamente aplicado no mercado financeiro. Ademais, por se tratar de critério de cálculo estabelecido pelo órgão jurisdicional, independe de requerimento expresso do demandado neste sentido.
Diante de todo o exposto, rechaçada a totalidade das alegações recursais, fica mantida a decisão de origem.
Nego, pois, provimento a ambos os apelos.
(...)
Adicional de periculosidade. Pleiteando a exclusão da condenação relativa ao adicional de periculosidade, sustenta a demandada que: "o Reclamante não lidava com inflamáveis e não há registro de exposição permanente e habitual ao agente"; "foi certificado que a partir de 2013 foi criada uma área específica para abastecimento e destanqueio, com acesso restrito"; "em resposta a quesito complementar formulado pelo Recorrido, o I. Perito informou que o trabalho dele não era desenvolvido onde ocorriam as manutenções das aeronaves"; "não há o contato permanente exigido pelo Artigo 193, I, da CLT, ao contrário do que restou entendido na sentença". Sucessivamente, postula que a parcela seja decotada no período em que reclamante recebeu benefício previdenciário, por constituir "salário-condição".
Aprecio.
Designada a prova técnica, assim constatou o vistor quanto à periculosidade (fls. 1.451/1.457, ID. 4abd234, págs. 18/24):
8.2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
[...]
Constatação: conforme apurado em diligência, o Reclamante no período contratual imprescrito, no desenvolvimento de suas atividades, permanecia e executava atividades, de forma habitual e rotineira, em área de risco normatizada pela Norma Regulamentadora - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão de exposição a inflamáveis, de forma a enquadrar suas atividades como ensejadoras de periculosidade.
Importa ressaltar que, o Signatário, em análise minuciosa das atividades e ex-local de trabalho do Reclamante, pôde constatar que CONCOMINANTEMENTE com as atividades desenvolvidas pelo Autor, ocorriam destanqueio, retanqueio, transferência de combustível entre as aeronaves, enchimento de vasilhames com inflamável líquido e processo de desgaseificação, no mesmo Hangar (recinto fechado).
[...]
Importa ainda ressaltar que, a Reclamada de acordo com o levantamento interno de exposição dos seus trabalhadores a periculosidade, reconhece na página 18 (dezoito) do referido documento o envolvimento dos seus empregados (Técnico de Manutenção, Auxiliar de Manutenção, Supervisores de Manutenção, Inspetor de Manutenção, Coordenadores de Manutenção, Técnico de Oficina, entre outros) em atividades e permanência em área de risco normatizada pela referida norma, a qual diz in verbis: "Somente 80 colaboradores tem o devido treinamento e autorização para adentrar no tanque da aeronave, no entanto, durante a atividade de manutenção com tanque aberto, pode haver a caracterização de periculosidade por acesso a área de risco 518 colaboradores!
[...]
Durante a diligência pericial, foi constatado que desde março/2013 existe a referida demarcação da área de risco e advertência sobre o risco existente através dos seguintes dizeres: "ÁREA DE DESTANQUEIO E ABASTECIMENTO" e o acesso foi restringido a pessoas autorizadas, o que demonstra o reconhecimento da Reclamada sobre o risco acentuado ali existente.
[...]
Desta forma, o Reclamante no desenvolvimento de suas atividades, permanecia e executava atividades, de forma habitual e rotineira, em área de risco normatizada pela Norma Regulamentadora - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão de exposição a inflamáveis, de forma a enquadrar suas atividades como ensejadoras de periculosidade.
Cumpre ressaltar, que a periculosidade corresponde ao risco que pode atingir em um curto espaço de tempo, a qualquer momento, o trabalhador que desenvolve atividades inerentes a sua função, de forma não eventual, em áreas ou operações consideradas de risco acentuadas discriminadas pelas Normas.
[...]
Face ao exposto, nos termos da NR-16, Portaria 3.214/78, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇAO À PERICULOSIDADE, por exposição a inflamáveis, no período contratual imprescrito.(Destaques originais e acrescidos).
Esse o quadro fático, em que pese a argumentação da demandada, não foi produzida prova que pudesse invalidar o laudo ou infirmar a conclusão técnica, cabendo destacar que a prova oral produzida consoante ata de fls. 1.702/1.704 (ID. f97e958) não tangenciou a respeito do tema.
Prevalece, portanto, a conclusão do vistor no sentido de que o demandante laborava de forma habitual e rotineira em área de risco normatizada, hipótese contemplada pela primeira parte da súmula n. 364 do TST, que assim dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente. (Destaquei).
A atividade eventual que seja capaz de descaracterizar a situação de perigo é aquela que ocorre de maneira aleatória e imprevisível, exatamente por não corresponder a tarefas próprias da função desempenhada pelo empregado na organização empresarial, o que, comprovadamente, não era o que ocorria no presente caso.
Portanto, ao exercer as atividades descritas no laudo o autor se ativava em área de risco, estando, consequentemente, dentro do campo material de incidência do artigo 193, I e § 1º, da CLT.
Considerando que o trabalho técnico não foi desconstituído pelo restante do conjunto probatório, como dito, há que ser acatada sua conclusão, pois bem elaborada por perito da área e de confiança do juízo.
Por outro lado, considerando que o adicional em comento realmente constitui "salário-condição", tem razão a reclamada ao pretender que seja excluída a apuração da verba nos períodos de afastamento previdenciário do reclamante, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo no aspecto.
Horas extras. No tópico, a ré argumenta que: não há prova robusta para invalidar os cartões de ponto, de modo que são válidos os horários anotados; as horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas; o Sentenciante violou o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, que dispõem sobre a distribuição do ônus probatório; o demandante foi contratado para laborar por 210 horas mensais em escala de 5 dias de labor por 2 de descanso, com jornada diária de 08h40min, razão pela qual não se há falar em horas extras a partir da 8ª; era possível usufruir o intervalo de 01h, o qual foi devidamente registrado; o reclamante alegou que apenas por 2 a 3 vezes na semana não era possível usufruir da pausa para refeição, o que deve ser observado na condenação, além do que devem ser excluídos os períodos de afastamento; foi comprovado que nos dias de cursos presenciais não havia labor, de modo que a participação do obreiro não implicava majoração da jornada.
Examino.
Logo de início observo que os cartões de ponto de fls. 526/589 (ID. 05afca2) contêm marcações variáveis de início, intervalo e término da jornada.
Ocorre que, produzida a prova oral quanto ao ponto (fls. 1.702/1.704, ID. f97e958, https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/IE45H2dEcksjV9fYv1ea4jS3uOOY3ePyTajY4vVxAJ1J_Mj8TUFcWOPXRfw6rTZt.MfKZHztWqZaTXoui?startTime=1622206182000), ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos que a empresa utilizava o cartão "randômico", o qual era preenchido automaticamente pela empregadora e não retratava corretamente a jornada suplementar. Nesse sentido foram as declarações da testemunha Fabiano (28'05'' da gravação), apresentada pelo autor, e também do depoente Cássio (46'15''), arrolado pela ré, sendo que o último, embora tenha dito que os empregados anotavam os horários laborados, contou também que havia "diluição das horas extras" nos registros da semana subsequente, de modo a não ultrapassar o limite legal de 02 horas extraordinárias diárias.
Assim, foi comprovado que os registros não retratavam a realidade, razão pela qual devem ser invalidados como elemento probatório. Observo que a demandada não impugnou a jornada fixada pelo demandante ("das 07h45 às 18h e, duas vezes por semana, das 07h45 às 20h30", fl. 1.715, ID. 99ccfa4), com exceção do intervalo intrajornada e dos dias de cursos presenciais.
Em relação à pausa para refeição e descanso, o próprio autor admitiu na petição inicial (fl. 11, ID. edc284a, pág. 09) e também em seu interrogatório (09'05'') que a supressão de 30min se dava de duas a três vezes na semana, sendo que nas demais oportunidades gozava de 01h, o que impõe a limitação da sentença no particular. Em outras palavras e levando em conta o teor da r. sentença, fica estabelecido que a hora intervalar será devida em até duas vezes na semana.
Já no tocante aos cursos, o autor contou que eram realizados fora da jornada de trabalho (12'30''); a testemunha Fabiano declarou que não eram registrados e duravam das 08h às 17h, com intervalo de 01h (31'30''); e a testemunha Cássio disse que ora constavam da escala e era feito o abono, ora lançavam no sistema como dia de efetivo labor, tendo afirmado também que duravam das 08h30 até aproximadamente 16h/16h30, com 01h30/02h de pausa (50'10''). Cotejando os depoimentos, além do fato de que a ré não impugnou especificadamente os horários fixados, nem a frequência, correto o Julgador a quo ao arbitrar que referidos treinamentos ocorreram das 08h às 17h30min, com 01h30min de intervalo, oportunidades em que não havia trabalho regular(fl. 1.717, ID. 99ccfa4, pág. 13), o que vai ao encontro da pretensão recursal da ré.
Por fim, considerando a jornada contratual de 5 dias de labor por 2 de descanso, a decisão a quo merece reparo para que sejam deferidas como extras as horas laboradas após 8h24min diários e/ou 42h semanais, de forma não cumulativa, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na origem.
Registro que o MM Juiz já determinou a observância dos dias efetivamente laborados, excluindo os períodos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho (fl. 1.718, ID. 99ccfa4, pág. 14).
Por todo o exposto, dou parcial provimento, nos termos acima.
Multa por descumprimento da CCT. Quanto ao tema, narra a recorrente que "não há que se falar em pagamento de multa normativa quando há discussão jurídica sobre a pretensão, resolvida através do Judiciário", acrescentando ainda que "somente com o provimento jurisdicional transitado em julgado é que surge a obrigação de a empresa cumprir o previsto em norma coletiva, se havia anterior discussão jurídica sobre sua interpretação e/ou aplicabilidade, não sendo coerente que se pague multa pelo que se acreditava não ser devido". Pleiteia, assim, seja extirpada a condenação afeta à multa normativa.
Analiso.
De plano, a tese recursal não se sustenta, não sendo razoável a alegação de desconhecimento de violação a normas coletivas relativas a, v.g., horas extras.
Nesse passo, correto o Julgador a quo ao estabelecer que, "verificado o descumprimento das cláusulas normativas atinentes às horas extras, em razão da violação ao intervalo intrajornada, por exemplo, e não havendo previsão de cumulação, defiro ao obreiro o pagamento de 01 multa por Convenção Coletiva de Trabalho vigente ao longo do contrato de trabalho, observadas as diretrizes traçadas por tais instrumentos convencionais" (fl. 1.724, ID. 99ccfa4, pág. 20).
Nego provimento." (págs. 1.440-1.453, grifou-se e destacou-se)
Em relação aos temas "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "acidente de trabalho" e "multa normativa", verifica-se, de plano, que o recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou, adequadamente, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Em relação à multa normativa, não houve indicação de trecho algum do acórdão recorrido e, quanto aos temas "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho" e "acidente de trabalho", a parte indicou a íntegra do acórdão recorrido, realizado destaques em negrito e sublinhado em todo o texto, o que equivale a não fazer destaque algum, incidindo igualmente o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da efetiva indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "acidente de trabalho" e "multa normativa" em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, quanto ao tema relativo às "horas extras".
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Este entendimento, inclusive, é referendado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme é possível se verificar por alguns julgados desta Corte:
(...)
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "acidente de trabalho", "multa normativa" e "horas extras" em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"Acidente de trabalho. Indenizações. Ambas as partes recorrem quanto ao tema epigrafado.
A ré para pleitear a exclusão da condenação, ao fundamento de que: "muito embora atribua à Recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, fato é que o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia"; "a testemunha [Fábio] tenta favorecer o reclamante"; "o que de fato ocorreu foi que o Reclamante Autor se encontrava no Hangar de Pintura, onde se dirigiu a área superior da aeronave, utilizando um equipamento elevatório, equipamento este em consonância com as determinações da ANAC E INMETRO, quando se desequilibrou e caiu, lesionando os membros inferiores"; "trata-se de um infortúnio, sem qualquer culpabilidade desta Reclamada, vez que, todos os equipamentos de segurança e prevenção eram e são disponibilizados aos seus colaboradores"; "A Recorrente sempre propiciou um ambiente de trabalho adequado às características psicofísicas de seus colaboradores, observando às Normas Reguladoras da Segurança e Medicina do Trabalho"; "o Reclamante recebeu regularmente os EPI's e recebeutreinamentos, inclusive para atividades em altura". Especificamente no tocante aos valores arbitrados, acrescenta que: "os valores foram fixados no patamar máximo requerido pelo Recorrido, sem que houvesse justificativa para tanto"; "prestou TODA A ASSISTÊNCIA, solicitando transferência especializada ao Reclamante para o hospital, inclusive, todo o aparato médico, concedido através do plano de saúde disponibilizado ao colaborador, desde a sua admissão, e emitindo IMEDIATAMENTE O CAT e os demais documentos para disponibilização do benefício previdenciário"; "em se entendendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização, o valor fixado merece ser revisto para ser fixado com base no grau de culpa/dolo do agente, no grau de dano da vítima, com uso dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade"; "após a alta do INSS o Reclamante ainda trabalhou pra a Recorrente por mais 1 (um) ano e 2 (dois) meses"; "merece reforma a sentença para que seja revisto o valor fixado a título de danos morais, materiais e estéticos".
Já o autor para ver majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais, ao argumento de que: "a tabela Susep, d.v., não vincula a fixação das indenizações aqui postuladas, pois a pensão no percentual de 10% do salário do reclamante, d.v., não exprime a incapacidade comprovadamente sofrida"; "a fixação dos danos materiais deve considerar a efetiva perda funcional gerada com o acidente de trabalho, cuidando o Magistrado de evitar que a indenização não seja desproporcional à lesão sofrida, o que infelizmente ocorreu no caso presente"; "o percentual atribuído na sentença, d.v., não reflete a efetiva perda da capacidade laborativa do reclamante, que não tem mais condições de exercer suaprofissão de Técnico de Manutenção de Aeronaves, que lhe exige trabalho em altura,além de necessidade de ajoelhar, agachar, subir e descer escadas, o que foi inviabilizadoapós o seu acidente e comprovado nos laudos médicos e também na perícia"; "o órgão previdenciário reconheceu a perda definitivado reclamante concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% dosalário-de-benefício"; "no caso dos autos, d.v. a presente ação envolve pedido de indenização, embasadas nos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, que NÃO possui qualquer relaçãocom pagamento para fins de seguro, cujos critérios estão fixados na tabela SUSEP"; "a perda funcional do reclamante é muito maior do que aquelaestimada na tabela da SUSEP, que não vincula, d.v., as indenizações aqui postuladas". Ao final, requer que a indenização seja fixada no percentual de 100% do seu salário ou, sucessivamente, de 50%. Em tópico apartado afirma também que a sentença foi extrapetita ao estabelecer o redutor de 30% para o pagamento da verba reparatória em parcela única, postulando a exclusão do deságio ou, eventualmente, a incidência sobre as parcelas vincendas à época do pagamento.
Analiso.
Examinados os autos, tem-se por incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo autor em 16.04.2014, compilado na CAT de fl. 188 (ID. 3a4c0cd), que implicou fraturas nos membros inferiores.
In casu, o juízo a quo determinou a realização de prova técnica para a aferição dos contornos do infortúnio, vindo aos autos o laudo de fls. 1.512/1.549 (ID. 30f9129), que apresentou a seguinte conclusão à fl. 1.541 (ID. 30f9129, pág. 30):
X - Conclusão:
Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos de convicção encontrados após anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico, documentos acostados aos autos, os diagnósticos dos assistentes do Reclamante e os instrumentos legais que regem a matéria, indicam que:
1 - Teve o reclamante um acidente típico de trabalho enquanto exercia suas atividades laborais junto a reclamada no dia 16/04/2014 o qual resultara em fratura da diáfise da tíbia e fíbula bilateral e fratura do tálus do pé direito.
O acidente foi homologado pela reclamada o qual emitiu a CAT em 29/04/2014 - ID 3a4c0cd.
2- Em decorrência desta lesão benefício pelo INSS espécie 91 o qual foi concedido até 30/09/2015 e após alta médica junto ao INSS retornou ao trabalho com restrições onde informa que exercia a função de inspetor onde suas tarefas seriam acompanhar todo o processo de manutenção dos componentes assim com a função de técnico, o qual exerceu até a sua demissão.
3- Percebe desde 01/10/2015 - benefício auxílio acidente pelo INSS devido a sequela anátomo funcional.
4 - Há que se dizer que, ainda que tenha uma boa recuperação com reabilitação física, existe um dano permanente e irreversível em tornozelo direito, que é quantificado pela tabela da SUSEP em 10%. 5- Há dano estético devido a: marcha adaptada em especial a cicatriz lesional na face antero medial da perna esquerda (fotografia 9 e 10) a ser melhor apreciado pelo juízo.
Em resposta aos quesitos das partes, acrescentou que: "há capacidade laboral residual para atividades que não requeiram ortostatismo e deambulação por período prolongado, necessite agachamento e subir e descer escadas de forma continuada"; o reclamante não tem condições de trabalhar como o técnico de manutenção de aeronave com as mesmas capacidade e produtividade anteriores; o acionante tem dificuldades para subir e descer escadas, ajoelhar, agachar e "marchar" de forma prolongada; após caminhadas o pé direito do obreiro apresenta inchaço que ocasiona dores; existe nexo de causalidade entre a patologia e o acidente (fls. 1.543/1.545, ID. 30f9129, págs. 32/34). Portanto, diante do quadro descortinado, configurados estão o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida em prol da ré.
No que pertine à culpa da empresa, tendo o incidente se passado dentro das dependências da demandada e durante a prestação dos serviços vertidos em seu favor, resta evidente o desrespeito, por parte da empregadora, de obrigação que lhe é própria, qual seja, proporcionar a seus empregados um ambiente seguro de trabalho.
Nesse sentido, por exemplo, são os artigos 157, I e II, da CLT e 19, §1º, da Lei n. 8.213/1991, abaixo transcritos, além das Normas Regulamentadoras do MTE referentes à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (artigo 7º, XXII, da CF):
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Assim, a ré deve diligenciar para impedir que o infortúnio aconteça, não descuidando da adoção das medidas próprias para garantir as integridades física e emocional do empregados, para o que deve mantê-los informados dos eventuais riscos a que estão expostos no trabalho exercido e sobre as formas de prevenção, oferecendo os equipamentos de proteção necessários, fiscalizando o seu uso e ministrando treinamento adequado para o desenvolvimento do labor.
Aliás, a empregadora detém o poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica com a obrigação de garantir a segurança dos seus trabalhadores durante a prestação de serviços.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório revela a culpa da demandada pelo acidente que vitimou o autor, haja vista o descaso oriundo da ausência de adoção de procedimentos de segurança eficazes à proteção do demandante.
No aspecto, reproduzo minudente excerto sentencial (fls. 1.721/1.722, ID. 99ccfa4, págs. 17//18), o qual ratifico:
A preposta da Reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que o reclamante não colocou a rede de proteção que estava obrigado a instalar na porta da aeronave, tendo se desequilibrado, havendo a queda (16min01seg). Logo em seguida, esclareceu que as escadas têm uma rede de proteção e que a pessoa que está na aeronave é que fica responsável pela instalação de proteção, sendo que o próprio técnico de manutenção é responsável por esse procedimento (16min47seg).
Por sua vez, a testemunha FÁBIO SCHITZ ROCHA, indicada pelo Reclamante, disse que estava presente e viu o acidente ocorrido com o Autor (35min10seg), descrevendo a sua dinâmica da seguinte forma: o Autor e o depoente estavam tirando carpetes da aeronave, quando o reclamante se desequilibrou e, por não existir o guarda-corpo necessário, caiu da aeronave (35min29seg). Esclareceu que a escada utilizada é um pouco diferente daquelas utilizadas no embarque de passageiros, pois, numa das laterais não tinha guarda-corpo, pois há uma outra plataforma que acopla nela, mas estava sem essa parte, "não tinha a segurança que precisava ter" (37min04seg). Perguntado se era necessário instalar uma rede de proteção, reafirmou que o procedimento correto era ter a outra plataforma como segurança, mas como estavam no "Projeto Gol+", tinham que "correr para fazer o serviço" (38min30seg).
A prova produzida indica equívoco praticados pela empregadora, porquanto, diferente do que foi alegado pela preposta, não havia a instalação de proteção adequada para o trabalhador.
Os depoimentos mencionados foram colhidos na assentada de fls. 1.702/1.704 (ID. f97e958) e podem ser consultados através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/IE45H2dEcksjV9fYv1ea4jS3uOOY3ePyTajY4vVxAJ1J_Mj8TUFcWOPXRfw6rTZt.MfKZHztWqZaTXoui?startTime=1622206182000, transcrito à fl. 1.705 (ID. 99ccfa4).
Em assim sendo, nada indica que o reclamante tenha negligenciado a sua própria segurança, não havendo se falar, portanto, em culpa da vítima.
Foram demonstrados, portanto, os requisitos ensejadores do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do CC, o que impõe o deferimento das reparações pelos danos de ordem moral, estética e patrimonial sofridos pelo trabalhador.
Em casos como o dos autos, o prejuízo e o sofrimento moral independem de prova, pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente, as quais foram reveladas pelo expert, como já visto.
De igual modo, foi comprovado o dano estético evidenciado pela "marcha adaptada" e pelas cicatrizes descritas pelo perito e constantes das reproduções fotográficas de fls. 1.531/1.535 (ID. 30f9129, págs. 20/24).
Com relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser feita de maneira equitativa, de modo a considerar o caráter punitivo e o propósito pedagógico, bem assim a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da sua capacidade econômica, sem olvidar dos reclamos compensatórios do acionante e da assistência prestada pela acionada após o acidente.
Nesse passo, o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida.
Diante do exposto, como forma de atender aos critérios mencionados, sem se descuidar da realidade extraída do processado, entende esta Eg. Turma que devem ser ratificadas as indenizações por danos morais e estéticos fixadas na origem, respectivamente, nos importes de R$30.000,00 e R$20.000,00.
Isso porque, após a alta médica, o demandante retornou às atividades laborativas com restrições, não podendo desempenhar a função anteriormente exercida, além do que foi constatada limitação para tarefas básicas como subir e descer escadas, ajoelhar e agachar, sem contar que apresenta limitação física visível evidenciada pelas cicatrizes e pela "marcha adaptada", conforme já mencionado. Doutro tanto, quanto aos danos materiais, registra-se que o obreiro é credor de indenização em forma de pensão, correspondente à parte do trabalho para o qual ele se inabilitou, na forma do artigo 950 do CC, verbis:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Assim, para arbitramento dos danos materiais, aí incluídos os lucros cessantes, deve ser considerada a redução de 10% da capacidade laborativa, tal qual apurado pelo vistor e estabelecido pelo MM Juiz sentenciante. Especificamente quanto à adoção da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para fixação da incapacidade do membro lesionado, registro que referida planilha é amplamente utilizada para fins de reparação indenizatória, prestando-se como instrumento adequado para a estimativa indicada nos autos, cabendo consignar que o fato de o órgão previdenciário ter concedido o benefício "auxílio-acidente" no importe de 50% do "salário-de-benefício" não vincula este Juízo.
O arbitramento realizado na origem para a fixação dos danos materiais é razoável e considera as particularidades do caso sob análise, verbis:
Quanto aos lucros cessantes, conforme fundamentos expostos anteriormente, arbitrou-se que o autor apresenta redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (dez por cento) para a função que exercia, razão pela qual defiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade laborativa, com fundamento nos artigos 949 e 950 do Código Civil, na forma de pensão mensal.
O termo inicial do pensionamento é o término do contrato, em 08/02/2017, uma vez que, até a respectiva data, o Reclamante permaneceu recebendo salários ou benefícios previdenciários, e o termo final seria o falecimento do autor.
Com relação ao cálculo da pensão mensal devida, leva-se em conta, ainda, o salário do Reclamante, acrescido das verbas habituais reconhecidas nesta ação, tais quais adicional de periculosidade e horas extras.
No entanto, considerando o constante no parágrafo único artigo 950 do Código Civil, que trata de indenização em parcela única, entendo que a indenização é devida com deságio de 30% (redutor), por se tratar de pagamento em parcela única, permitindo a imediata utilização do dinheiro, sem os riscos de insolvência do devedor. Assim, para cálculo da indenização por danos materiais (lucros cessantes), deve ser observado o parâmetro de 70% (setenta por cento) do total de: 10% (dez por cento) do salário acima definido, multiplicado por 13,33 (salários e 13º salário e terço de férias, em cada ano), multiplicado por 26 anos (cálculo de sobrevida do reclamante realizado com base em tabela expectativa de sobrevida do IBGE, considerando que o autor possuía 49 anos na data do encerramento do contrato). Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando que o pagamento da pensão mensal será realizada por indenização em parcela única, não há necessidade de constituição de capital, conforme artigo 533 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido "10.14" da inicial.
Portanto, não há razão para a diminuição da indenização por dano material, tampouco para incremento, não havendo que se cogitar, ainda, do decréscimo no redutor de 30% (decorrente do pagamento em parcela única), como quer o obreiro, mormente se considerada a estimativa de 26 anos de pensionamento, a serem quitados de uma só vez. De igual modo, não se há falar em incidência do deságio apenas sobre as parcelas vincendas à época do pagamento.
Com efeito, trata-se de antecipação de valores que a parte iria receber ao longo de vários anos, o que exige especial cautela, não pressupondo equivalência aritmética exata com os importes acumuláveis na provável sobrevida da vítima, sobretudo quando se considera o rendimento que o capital antecipado pode propiciar, se devidamente aplicado no mercado financeiro. Ademais, por se tratar de critério de cálculo estabelecido pelo órgão jurisdicional, independe de requerimento expresso do demandado neste sentido.
Diante de todo o exposto, rechaçada a totalidade das alegações recursais, fica mantida a decisão de origem.
Nego, pois, provimento a ambos os apelos." (págs. 1.440-1.446, grifou-se e destacou-se)
No recurso de revista, o reclamante afirma que a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) decorrente de doença ocupacional deve ser calculada levando em consideração não a redução da capacidade global (para todo e qualquer trabalho), mas sim a função de ofício desempenhada pelo empregado (no caso, técnico de manutenção de aeronaves).
Aduz que, "considerando que a incapacidade é total para a profissão em que o reclamante era habilitado, diante das limitações definidas no laudo que não lhe permitem exercê-las, d.v., a pensão fixada jamais poderia ser limitada a 10% dos rendimentos, devendo corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, como estipula o art. 950 do €C, violado no particular" (pág. 1.509).
Indica violação dos artigos 5º, incisos V e XXXV, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 86 da Lei nº 8.213/1991, 371 e 479 do CPC/2015 e 186, 944, 949 e 950 do Código Civil.
Ao exame. No caso, extrai-se do acórdão regional que houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, consoante os seguintes trechos da decisão recorrida: "In casu, o juízo a quo determinou a realização de prova técnica para a aferição dos contornos do infortúnio, vindo aos autos o laudo de fls. 1.512/1.549 (ID. 30f9129), que apresentou a seguinte conclusão à fl. 1.541 (ID. 30f9129, pág. 30):
X - Conclusão:
(...)
Em resposta aos quesitos das partes, acrescentou que: "há capacidade laboral residual para atividades que não requeiram ortostatismo e deambulação por período prolongado, necessite agachamento e subir e descer escadas de forma continuada"; o reclamante não tem condições de trabalhar como o técnico de manutenção de aeronave com as mesmas capacidade e produtividade anteriores; o acionante tem dificuldades para subir e descer escadas, ajoelhar, agachar e "marchar" de forma prolongada; após caminhadas o pé direito do obreiro apresenta inchaço que ocasiona dores; existe nexo de causalidade entre a patologia e o acidente (fls. 1.543/1.545, ID. 30f9129, págs. 32/34).
(...)
Isso porque, após a alta médica, o demandante retornou às atividades laborativas com restrições, não podendo desempenhar a função anteriormente exercida, além do que foi constatada limitação para tarefas básicas como subir e descer escadas, ajoelhar e agachar, sem contar que apresenta limitação física visível evidenciada pelas cicatrizes e pela "marcha adaptada", conforme já mencionado." (págs. 1.441-1.444, grifou-se e destacou-se)
Destaca-se que o artigo 950, caput, do Código Civil estabelece que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifou-se e destacou-se).
Assim, constata-se que, na linha do princípio da restituição integral (restitutio in integram), o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho).
Ou seja, o parâmetro deve ser a incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, ainda que para outras profissões não haja comprometimento da capacidade laborativa. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade para o trabalho que exercia, ainda que o empregado seja reabilitado em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou.
Exatamente nesse sentido são, ilustrativamente, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ARTROSE CERVICAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Segundo registrado pela Turma, "o Tribunal de origem consignou que ' a laborista encontra-se habilitada para o trabalho, embora não seja recomendável que exerça funções que demandem esforços repetitivos, para que se evite a reativação das patologias' ". Concluiu, a partir dessa assertiva regional, que " a reclamante, face à doença ocupacional que a acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitada para os serviços prestados como caixa bancário, uma vez que não pode mais realizar movimentos repetitivos". O artigo 950 do Código Civil determina que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção. Nesse contexto, o aresto colacionado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-10756-84.2014.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024, grifou-se e destacou-se).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIAS OSTEOMUSCULARES. INABILITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder à importância do trabalho para qual se inabilitou o trabalhador ou à depreciação da sua capacidade laborativa. Desse modo, tendo em vista a redução parcial e definitiva do autor no importe de 12,5% da sua capacidade laborativa, a fixação do percentual de 6,25% pelo Regional, para fins de apuração da indenização por danos materiais, em razão do reconhecimento de nexo apenas concausal, está compatível com a depreciação sofrida pelo trabalhador, motivo pelo qual não cabe falar em redução do valor da indenização. Não subsiste, portanto, a tese de desproporcionalidade invocada pela reclamada. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10739-93.2015.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024, grifou-se e destacou-se).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, empregada no ramo dos seguros privados, utiliza-se de critério genérico a fim de quantificar a perda da capacidade, sem levar em consideração as peculiaridades do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado. Dessa forma, é inadequada a utilização exclusiva da referida tabela nas hipóteses em que, apesar de a lesão resultar em perda apenas parcial da capacidade para a generalidade das profissões, acabar por redundar na total incapacidade para o ofício ou a função anteriormente exercida pelo ofendido, como no caso. Precedentes. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Ou seja o legislador adotou como critério indenizatório o princípio da restitutio in integrum, de maneira que, se da lesão resulta incapacidade para o labor, o valor da indenização deve ser aferido em razão da incapacidade para o exercício de ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, ainda que para outras profissões não haja comprometimento da capacidade laborativa. Precedentes. No caso dos autos, há registro de que a reclamante "está incapacitada para exercer a atividade para a qual foi contratada, tanto assim que o departamento médico da reclamada, provavelmente diante do constatado no laudo da ação acidentária, determinou sua realocação em atividade compatível com suas limitações", assim, considerando premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1002181-57.2017.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2025, grifou-se e destacou-se).
Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput, do Código Civil.
Assim, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "acidente de trabalho", "multa normativa" e "horas extras" em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "percentual da pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho" por violação do artigo 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 6.200,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$ 320.000,00, para fins processuais." (págs. 1.655-1.666, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Quanto aos temas "culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante", "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "adicional de periculosidade" e "multa normativa", verifica-se, de plano, que o recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou, adequadamente, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Especificamente a respeito do tema "multa normativa", não houve indicação de trecho algum do acórdão recorrido, e, quanto aos temas "culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante", "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho" e "adicional de periculosidade", a parte indicou a íntegra do acórdão recorrido, realizado destaques em negrito e sublinhado em todo o texto, o que equivale a não fazer destaque algum, incidindo igualmente o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No tocante ao tema "invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho", no caso, o acolhimento das razões recursais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos seria possível acolher as conclusões recursais no sentido de que os controles de frequência juntados aos autos demonstram a verdadeira jornada de trabalho do autor, porquanto o Regional de origem concluiu que "ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos que a empresa utilizava o cartão 'randômico', o qual era preenchido automaticamente pela empregadora e não retratava corretamente a jornada suplementar" (pág. 1.452), e que, assim, "foi comprovado que os registros não retratavam a realidade, razão pela qual devem ser invalidados como elemento probatório" (pág. 1.452). Por outro lado, no tocante ao tema "percentual arbitrado no caso de incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida pelo empregado", conforme registrado no acórdão regional, após o acidente de trabalho houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil e do princípio da restituição integral do dano, constata-se que o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho). Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput, do Código Civil, sendo devida, portanto, a majoração do percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Assim, nego provimento ao agravo em relação aos temas "culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante", "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "adicional de periculosidade", "invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho" e "multa normativa", em relação aos quais, ante a aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e "percentual arbitrado no caso de incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida pelo empregado".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante", "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "adicional de periculosidade", "invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho" e "multa normativa", em relação aos quais, ante a aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e "percentual arbitrado no caso de incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida pelo empregado". Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator