Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/nn/csl/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-7-75.2017.5.02.0014, em que é Embargante WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e são Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, VOE CANHEDO S.A., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO RURAL S.A., RURAL AGROINVEST S.A., ULISSES CANHEDO AZEVEDO, SANTOS E PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA. e DFM - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Esta Primeira Turma, no julgamento do Agravo Interno interposto pelo executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, negou provimento ao recurso, por constatar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista: a) não cumpriu o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade contidos no art. 896, § 2.º, da CLT, no tópico regularidade da via adotada pelo executado para discutir a existência de bem de família. Isso porque, em que pese o presente feito esteja na fase de execução, não houve a indicação de afronta a norma constitucional; c) ausência de prequestionamento quanto ao debate acerca da configuração ou não do bem de família. Óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Inconformado, o executado opõe os presentes Embargos de Declaração. Afirma que a decisão deve ser modificada, visto que em sede de recurso de revista, o Embargante sustentou, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial constitui moradia permanente do Embargante e de sua família, há mais de 30 (trinta) anos e, por conseguinte invocou a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009 e violação aos artigos 1.º, inciso III; 5.º, inciso LV e 6.º, todos da Constituição Federal e colacionados arestos.
Questiona, ainda, o não provimento do tópico em que suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que preencheu os pressupostos de admissibilidade, notadamente a transcrição do acórdão regional no exame do Agravo de Petição e dos Embargos de Declaração.
Renova toda a questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso em exame, diferentemente do que consigna o embargante, não há omissão ou contradição, que justifique a modificação do decisum. Conforme esclarecido, no tópico em que indicado afronta a norma constitucional - configuração do bem de família -, verificou-se que a matéria de fundo nem sequer foi objeto de exame pelo Regional, o qual entendeu que a via eleita para o debate era impertinente. Assim, o exame da questão não foi objeto de prequestionamento.
Quanto ao motivo que ensejou a não admissão do Agravo de Petição, repita-se, a irregularidade da via eleita, a pretensão de reforma não veio calcada em indicação de afronta a norma constitucional, conforme exige o art. 896, § 2.º, da CLT.
Por fim, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registre-se que, conquanto tenha sido efetivada a transcrição do acórdão regional no exame do Agravo de Petição e Embargos de Declaração, não houve a transcrição do trecho dos Embargos de Declaração opostos, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT.
Assim, repise-se, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator