Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/sc/bcsm/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu o regime de compensação de jornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-24-57.2021.5.14.0008, em que é Recorrente J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. e Recorrida SIMONE MONTEIRO DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada.
O contrato de trabalho teve vigência de 23/5/2014 a 11/1/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo Interno, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Para fins de delimitação recursal, a parte não renovou no Agravo Interno os temas Recurso / Sobrestamento, Prescrição e Sucumbência / Honorários Advocatícios e correção monetária, operando a preclusão deles.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Quanto ao debate, o Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Recurso apresentando por entender que a recorrente não observou os requisitos contidos nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT e que a causa não possui transcendência. Inconformada, a parte agravante alega que o tema possui transcendência jurídica e política, pois houve a má aplicação da Súmula n.º 85, IV, do TST em razão da existência de norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada e autorizou a realização de horas extras, assim como deixou de determinar a suspensão baseada no tema de repercussão geral sob n.º 1.046. Aduz violação dos artigos 7.º, XIII, XIV e XXVI, da CRFB; 611-A e 614-A da CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, e contrariedade à Convenção n.º 154 da OIT.
Ao exame.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperiosa se torna a reconsideração da decisão proferida por esse Juízo. Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para, reconhecendo a transcendência política da controvérsia (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), afastar o óbice indicado na decisão agravada prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando o óbice contido na Súmula n.º 333 do TST. Inconformada, a agravante impugna a decisão agravada e requer a aplicação da norma coletiva. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da CF.
Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu o regime de compensação de jornada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada. Aponta violação dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal; 59, § 2.º, da CLT; 818 da CLT e 373, I, do CPC e também contrariedade à Súmula n.º 85 do TST. Ao exame.
Registre-se, de início, que a recorrente indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 540/541 e 542/543) e observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
O Regional, seguindo a jurisprudência deste TST, concluiu pela descaracterização do sistema compensatório em razão da ocorrência de horas extras habituais. Vejam-se os fundamentos do julgado (fls. 444/450) e do acórdão dos ED (fls. 498/501):
2.3.1 DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. (IN)VALIDADE DO AJUSTE.
Acerca dessas questões, o Juízo de origem exarou a seguinte fundamentação (Id b6f13ac):
[...] Da análise dos controles de jornada é possível observar que efetivamente não era respeitado o acordo de compensação de jornada, visto que havia extrapolação de jornada de forma habitual de segunda a quinta-feira além da 9a e na sexta-feira além da 8a, bem como havia labor aos sábados, que era para ser dia de compensação, conforme pactuado na cláusula trigésima do acordo Coletivo.
Constata-se a prática de labor extraordinário habitual de segunda a sextas-feiras em quantidades que extrapolam a alegação de que seriam minutos residuais admitidos pelo parágrafo 1o do art. 58 da CLT.
De igual forma, constata-se a prática rotineira de trabalho aos sábados.
Da leitura da cláusula em exame é de fácil compreensão a conclusão que o trabalho aos sábados se daria de forma eventual, pois consta 'Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados', já que a finalidade da cláusula é justamente permitir o elastecimento de jornada durante a semana para que houvesse a concessão de folga aos sábados, o que não ocorria na prática.
Portanto, não há como se atribuir validade ao sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, visto que os controles de jornada evidenciam a prática de horas extras diárias, bem como se evidencia o registro de labor aos sábados.
A prática de horas extras diárias e a ausência de folga aos sábados é suficiente para invalidar o sistema de compensação adotado pela reclamada, pois o intuito do acordo de compensação, que era, justamente, de não exceder a jornada semanal de 44 horas semanais, não foi alcançado.
Ao contrário, a prestação habitual de horas além do limite semanal impõe a presunção de que a intenção da reclamada era apenas de desonerar-se do pagamento das horas laboradas além da 8a diária.
Os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a tese obreira de que a compensação da jornada estabelecida nas normas coletivas não era obedecida, visto que havia registro de horas extras diárias, extrapolando o limite de 09 horas de segunda a quinta-feira e de oito horas às sextas-feiras.
Da análise dos documentos carreados, reputo que a reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual, extrapolando, pois, a jornada de trabalho contratual / normativa, durante todo o período laboral.
A reclamada justifica que o trabalho aos sábados ocorria para atender interesse dos próprios trabalhadores, pois as horas trabalhadas nesse dia eram consideradas extraordinárias na integralidade e remuneradas com adicional superior, bem como argumentou que o trabalho aos sábados não era obrigatório.
Contudo, essa justificativa não socorre a reclamada. O fato de o acordo coletivo ter sido celebrado para atender reivindicação da categoria, não retira do empregador a obrigação de zelar pelo seu efetivo cumprimento. Além disso, a gestão do contrato de trabalho não compete ao empregado, e sim é atribuição do empregador dentro do seu poder diretivo (art. 2o da CLT).
Por essa razão, ainda que fosse do interesse do empregado o trabalho aos sábados, competia à reclamada zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, notadamente quanto aos dispositivos que estabelecem os requisitos legais para a validade dos pactos coletivos, pois a vontade de qualquer das partes do contrato não pode se sobrepor aos ditames legais.
Neste sentido, é inócua a tentativa da reclamada de colher declarações dos trabalhadores (testemunhas) para demonstrar a inexistência de obrigatoriedade de trabalho aos sábados, visto que era dever da reclamada zelar para que o acordo coletivo fosse cumprido na forma pactuada.
Além disso, se houve labor habitual além do limite legal de 44 horas semanais, a responsabilidade é integralmente da reclamada, visto que o trabalho era prestado para atender às necessidades da empresa, já que esta tinha prazo para a conclusão da obra empreitada junto à Energia Sustentável.
Ademais, a única justificativa plausível para que o empregado optasse em abrir mão da folga aos sábados era a necessidade de complementação de sua renda, o que se dava em razão dos baixos salários a que esses trabalhadores estavam submetidos, valendo salientar que a prática a habitualidade de labor aos sábados dava-se não apenas entre os empregados alojados, como entre os que residiam em Porto Velho.
Nos termos da Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o que, na hipótese, implica declarar a nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada, conforme pretendido pela parte autora, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada.
Diante das irregularidades perpetradas no sistema de compensação adotado pela reclamada, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação, já que as horas excedentes da 44a semanal foram devidamente quitadas, conforme se verifica pelos recibos salariais.
Dessa forma, declaro a invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada por expressa violação da Súmula 85 do TST e, em consequência, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional sobre as horas destinadas à compensação, nos termos da súmula.
Ante à indiscutível habitualidade (artigo 457 da CLT), acolhe-se o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras nos títulos já amortizados de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários, DSR, FGTS acrescido da indenização de 40%, tudo durante todo o contrato de trabalho.
Em relação aos reflexos sobre as verbas ora descritas, a fim de se evitar a interposição de Embargos Declaratórios, registro que horas extras repercutem nas verbas salariais adimplidas ao longo do contrato e em verbas rescisórias, independentemente do registro de ressalva no TRCT.
Para fins de liquidação, deverão ser considerados os adicionais de 70%, 80% e 100%, conforme fixado nos instrumentos coletivos, observando-se os controles de frequência e contracheques colacionados aos autos, inclusive quanto ao período de apuração (dia 16 do mês até dia 15 do mês seguinte).
Divergindo dessa fundamentação, a reclamada afirma, em síntese, que 'A cláusula foi inserida no ACT por meio de negociação válida e faz parte de um todo, sendo que o modelo adotado foi sugerido pelos próprios trabalhadores, por meio do seu Sindicato, para que pudessem não ficar ociosos nos sábados e, quando isto ocorresse, fossem melhores remunerados, ou seja a finalidade pelo qual foi negociada, aprovada e cumprida era outra'; que 'A insurgência se manifesta contra o cumprimento do parágrafo, o Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, o que na verdade é a tentativa de invalidar a cláusula do ACT e o próprio ACT violando de forma direta e literal as disposições do artigo 7.º, incisos XXVIII da Constituição Federal. A Cláusula Trigésima, com o Parágrafo terceiro, esteve presente em todos eles'; que 'O acréscimo de 80% - muito superior aos 50% previstos pela Constituição - foi reivindicado pelo Sindicato e considerado satisfatório pelos empregados'; que 'O porcentual deixava os trabalhadores satisfeitos e até felizes, conforme há confissões diversas trazidas nas provas emprestadas'; que o 'acordo coletivo de trabalho é uno; forma bloco granítico de cláusulas, entre as quais temos a Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, na qual se prevê, de maneira expressa, a possibilidade do trabalho extraordinário aos sábados'; que 'era plenamente possível a existência de labor em regime extraordinário'; que 'os próprios instrumentos normativos que regem a categoria do recorrido preveem a possibilidade de realização de horas extras, sem que com isto invalide o acordo de compensação'; que 'a opção de trabalhar ou não em sábados era dos trabalhadores e, por conseguinte não há como se debruçar se havia ou habitualidade para descaraterizar o acordo de compensação se a tomada de decisão pelo trabalho ou não em sábados não partia da recorrente, mas da vontade e opção do trabalhador, que confirmou a vantagem financeira que almejava'; que 'A finalidade da referida cláusula e o benefício dela provindo está diretamente relacionada a negociação de todo o ACT'; que a decisão recorrida teria violado 'a teoria do conglobamento e, por conseguinte viola frontalmente o Art. 7.º, XXVI, da Constituição, o Título VI da CLT, em particular o Art. 614 e seus parágrafos, o Art. 611-A da mesma CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, e a Convenção n.º 154, da OIT, incorporada à legislação interna por força da ratificação'. Em decorrência dessas alegações, requereu 'seja reformada a decisão para validar o ACT, porque não pode uma Súmula do TST invalidar um ACT (acordo coletivo de trabalho), sob pena de ofender o art. 7.º. XXI da CF/1988'. Consoante restou consignado na decisão judicial anteriormente transcrita, não negado pela reclamada, havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente. Na verdade, diante da habitualidade do trabalho obreiro aos sábados, justamente dia em que deveria descansar e compensar a sobrejornada durante o remanescente da semana, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante entendimento pacificado pelo TST, cristalizado em sua Súmula n. 85, IV, in verbis:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. [...] IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Do conjunto probatório, restou patente a inobservância aos termos do ajuste coletivo celebrado, pois houve habitual extrapolação da jornada diária, o que descaracteriza o acordo de compensação, conforme se encontra sedimentado na Súmula TST n. 85, a seguir transcrita integralmente:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Esclareço que, no caso sub oculi, não se está examinando eventual nulidade da cláusula negocial supratranscrita por suposta infringência legal, mas especificamente a descaracterização da própria norma por descumprimento de seus termos pela empresa, em razão da habitualidade das horas extras prestadas pelo obreiro, nos termos da Súmula n. 85 do TST retrotranscrita. Diante disso, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST.
Por outro lado, verifico nos autos que as horas laboradas que extrapolavam a 44.ª semanal eram pagas como extras pela empresa, de modo que, considerado descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão sobre o pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, pois aquelas horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal.
Quanto ao pedido subsidiário da reclamada de aplicação do entendimento consolidado na OJ n. 394 do TST, revela-se improcedente, pois a sentença de mérito, em razão da habitualidade das horas extras restadas pela parte reclamante, deferiu apenas o reflexo delas sobre o descanso semanal remunerado (DSR), nos exatos termos da Súmula n. 172 do TST (Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas), não se tratando, portanto, de bis in idem ou enriquecimento sem causa legal. Ainda, quanto ao pedido de aplicação da Súmula 85, IV, do TST, para que seja delimitada a condenação ao pagamento apenas do adicional convencional, verifica-se que a condenação proferida em sentença já foi nesse sentido.
Por oportuno, saliento que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, pois já foram expostos os fundamentos de fato e de direito justificadores do entendimento ora adotado.
Ante o exposto, rejeita-se o pleito reformista ora analisado, devendo ser observados os limites consignados na inicial (valores e adicionais), mantendo íntegra a sentença de mérito nos demais termos.
Nos termos do art. 789, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantém-se inalterado o valor arbitrado provisoriamente à condenação.'
'A empresa embargante não alega a existência de omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, mas apenas reitera as suas teses defensivas contidas na contestação e no Recurso Ordinário. No máximo, afirma que o acórdão embargado teria violado o 'Art. 7.º, XXVI, da Constituição, o Título VI da CLT, em particular o Art. 614 e seus parágrafos, o Art. 611-A da mesma CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, e a Convenção n.º 154, da OIT'.
Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho quanto o novo Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), expõem com clareza louvável as circunstâncias taxativas em que as partes estão autorizadas a proceder ao manejo dos Embargos de Declaração. Vale reiterar que essas hipóteses são numerus clausus, ou seja, não admitem ampliação, e consistem exatamente naquelas elencadas nos preceptivos legais adiante transcritos na íntegra, com destaques desta Relatoria:
(...)
Logo, percebe-se que o legislador dotou os Embargos de Declaração da feição de ser um instrumento cuja finalidade se limita ao aprimoramento do julgado quando constatada a ocorrência de alguma daquelas situações expressamente previstas pelo ordenamento jurídico. Qualquer outra matéria estranha a esse escopo, indubitavelmente, estará fora do seu âmbito de atuação. Sendo assim, eventual provocação do pronunciamento do Judiciário nesse sentido, necessariamente, deverá ser feita por meio de outros instrumentos processuais que não a via estreita e específica dos Embargos Declaratórios, dotados de finalidade meramente integrativa.
Indo mais além, e visando afastar as ilusórias omissões / contradições no acórdão embargado, transcreve-se a fundamentação objeto dessa insurgência destacada, suficiente para afastar completamente a pretensão recursal modificativa ora analisada:
(...)
Portanto, todas as questões ou teses suscitadas pela reclamada foram analisadas e rejeitadas pelo acórdão embargado, sem que seja possível imputar-lhe a pecha de omisso, contraditório ou obscuro.
Apenas a título de esclarecimento à empresa Embargante, as alegadas violações legais e/ou normativas não são requisitos de cabimento dos Embargos de Declaração, mas, sim, do Recurso de Revista (art. 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho).
Acerca dessa questão, eis o firme posicionamento da jurisprudência superior, a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. OMISSÃO INEXISTENTE. Hipótese em que os Embargos de Declaração opostos objetivam a reforma do julgado, não se constatando a omissão capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados (Processo TST-ED-ED-RO n. 6588-88.2017.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann; DEJT de 18/10/2019).
Consequentemente, rejeita-se o pleito de concessão de efeito modificativo à decisão Embargada.
Compreendo, contudo, que a premissa nuclear conducente do acórdão regional não mais se sustenta.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a prestação de horas extras pode sim ser negociada em norma coletiva, pois não se trata de direito indisponível do trabalhador, nos termos do artigo 7.º, XIII, da CRFB. Extrai-se do acórdão regional que há um acordo de compensação de jornada: Da leitura da cláusula em exame é de fácil compreensão a conclusão que o trabalho aos sábados se daria de forma eventual, pois consta Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, já que a finalidade da cláusula é justamente permitir o elastecimento de jornada durante a semana para que houvesse a concessão de folga aos sábados, o que não ocorria na prática., que os sábados, que era para ser dia de compensação, conforme pactuado na cláusula trigésima do acordo Coletivo e inclusive com previsão de adicionais superiores (Para fins de liquidação, deverão ser considerados os adicionais de 70%, 80% e 100%, conforme fixado nos instrumentos coletivos). Ademais, houve o pagamento pela reclamada das horas extraordinárias trabalhadas, pois o Regional consignou que aquelas horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal. Nessa senda, in casu, a Corte a quo considerou inaplicável a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada, em razão da ocorrência de horas extras habituais, proferindo decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO, uma vez que está superado o item IV da Súmula n.º 85 do TST que se refere à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Cito Precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, estabeleceu o regime de compensação de jornada, com previsão da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, juntamente com a jornada de segunda a sexta-feira acima das 8 horas diárias relativas ao sistema de compensação semanal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes, pois resta superado o item IV da Súmula n.º 85 do TST que se refere à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-264-04.2020.5.14.0001, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/9/2024.)
I - AGRAVO DA RECLAMADA J. MALUCELLI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL A decisão Agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, no tópico. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. É nova e relevante a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, não obstante existência de autorização em norma coletiva nesse sentido, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.046. Reconhecida a transcendência política e vislumbrada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, bem como violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. O TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a condenação somente ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas, na forma da Súmula n.º 85, IV, do TST. Não considerou, contudo, a norma coletiva negociada entre as partes, com previsão expressa do regime de compensação e da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, estipulando o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e de 80% paro labor prestado aos sábados. Nos termos da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis. Não sendo esta a hipótese dos autos, verifica-se a validade do regime de compensação estipulado na norma coletiva, razão pela qual o entendimento do acórdão regional contraria a Súmula n.º 85, IV, do TST, por má aplicação, assim como o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1046 de Repercussão Geral, caracterizando violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-765-34.2020.5.14.0008, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 28/4/2023 - destaques nossos.)
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO SOBRELABOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADO. ADICIONAL DE SOBRELABOR EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório adotado pelo reclamado, previsto em norma coletiva, destacando que havia a prestação habitual de horas extras. Registou que 'não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira'. Aplicou o entendimento consagrado na Súmula 85, IV, do TST, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento das horas laboradas além da 44.ª semanal como extras. 3. Ocorre que consta do acórdão regional a transcrição da cláusula 30.ª do acordo coletivo de trabalho, a qual estabelece, além do regime de compensação da jornada de trabalho - jornada de 44 horas semanais, podendo ser cumprida de segunda à sexta-feira, mediante compensação das horas de trabalho no sábado -, a possibilidade de os trabalhadores serem convocados para o labor aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária e remunerada com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal. Aliás, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), registrou que os demonstrativos de pagamento revelam a quitação das horas extras trabalhadas. 4. A adoção do regime compensatório com a possibilidade concomitante de labor suplementar aos sábados (dias destinados à compensação), computando-se essa última jornada como extraordinária e remunerada com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal, não alcança direitos individuais indisponíveis. A par de viabilizar a acomodação dos interesses de trabalhadores e empregadora, ajustou-se o pagamento de acréscimo remuneratório considerável, sem submissão do trabalhador a jornada de trabalho indigna ou prejudicial. De fato, emerge da norma coletiva que os trabalhadores poderiam cumprir 44 horas normais, de segunda à sexta-feira, e entre 8 e 10 horas aos sábados, remuneradas como extras, com adicional de 80%. Pelo modelo adotado, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 horas, montante inferior ao limite máximo de 56 horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7.º, XIII, c/c o art. 58 da CLT), em que cumpridas 44 horas semanais, com uma folga semanal, somadas 02 horas extras por dia de trabalho, consoante permissivo do art. 59 da CLT. Nesse cenário, a jornada semanal descrita na norma coletiva, com o adicional de 80% para as horas extras, nem sequer pode ser considerada prejudicial ao empregado. 6. Caso em que a Súmula 85, IV, do TST, é inaplicável, em razão da origem negocial coletiva do regime horário implantado, com esteio no permissivo constitucional (CF, art. 7.º, XXVI) e legal (CLT, art. 611-A, I e II). 7. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva e o regime de compensação de jornada nela previsto, aplicando a Súmula 85, IV, do TST, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do artigo 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-26-82.2020.5.14.0001, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 30/6/2023.)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A). REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA ORDINÁRIA. TRABALHO SUPLEMENTAR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da Agravante e considerando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do ARE n.º 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do Agravo de Instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A). REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA ORDINÁRIA. TRABALHO SUPLEMENTAR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, na forma da Súmula 85, IV, do TST, afastando a aplicação da norma coletiva em que se prevê a possibilidade de prestação de horas extras no sistema de compensação semanal. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A). REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA ORDINÁRIA. TRABALHO SUPLEMENTAR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE n.º 1.121.633/GO) para estabelecer tese jurídica no sentido de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. O direito material postulado na presente causa ( horas extras negociadas em acordo de compensação semanal de jornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou as premissas de que a norma coletiva da categoria autorizou durante a contratualidade o cumprimento da carga horária semanal ordinária de 44 horas semanais de 2.ª a 6.ª feira, mediante a dispensa de trabalho aos sábados, mas com previsão de que ' poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal '. Logo, o que se infere do acórdão regional é que a própria negociação coletiva previa a prestação concomitante de horas extras aos sábados, de forma cumulativa às horas excedentes à 8.ª diária de 2.ª a 6.ª feira. Além disso, o instrumento normativo colacionado prevê percentuais de horas extras superiores ao estabelecido por lei, de 80% sobre o valor da hora normal para o labor extraordinário realizado aos sábados. Dessa forma, é válida a norma coletiva que fixa carga horária semanal de 44 horas de trabalho de 2.ª a 6.ª feira no sistema de compensação semanal, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Julgados desta Corte Superior. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste tocante. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-395-58.2020.5.14.0007, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e o regime de compensação de jornada e, assim, julgar improcedente o pleito autoral. Invertidos os ônus da sucumbência, aplicando-se os valores fixados na sentença. Os honorários sucumbenciais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT e o reclamante é isento das custas, diante da gratuidade de justiça concedida (fls. 395).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e o regime de compensação de jornada e, assim, julgar improcedente o pleito autoral. Invertidos os ônus da sucumbência, aplicando-se os valores fixados na sentença. Os honorários sucumbenciais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT e o reclamante é isento das custas, diante da gratuidade de justiça concedida (fls. 395). Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator