Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/jpfm/dzr/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o desempenho insuficiente caracteriza justo motivo apto a justificar a perda da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, nos termos da exceção prevista na Súmula n.º 372, I, do TST. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta à súmula do TST. Tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende-se suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à reclamante contraria o atual entendimento do TST, motivo pelo que se defere à reclamante o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-105-59.2020.5.12.0052, em que é Recorrente LUCILA FRANKENBERGER e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Consta dos autos que a reclamante foi admitida em 2/1/2002 e o contrato de trabalho continua vigente.
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A decisão ora agravada denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema, por ausência de transcendência da matéria articulada.
A parte recorrente interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega que, embora opostos Embargos de Declaração, o Regional foi omisso ao não apreciar as teses recursais de que: a) o regramento disciplinar da reclamada (RH053) prescreve que as faltas disciplinares e quaisquer penalidades aplicáveis deveriam ser precedidas de processo administrativo disciplinar, asseguradas a defesa oral e escrita; b) a única advertência obtida pela reclamante teria ocorrido em 2012 e não teria havido processo administrativo.
Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada sob o enfoque do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT (fls. 3.714-3.717). O Tribunal Regional, ao examinar o Recurso Ordinário no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
MÉRITO
1. Direito adquirido ao adicional de incorporação de função. Inexistência de justa causa
Recorre a reclamante em face do indeferimento do pedido de incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Alega, em síntese, que percebeu gratificação de função desde 2008 e que, em 2020, foi descomissionada. Afirma que o direito à incorporação não decorre apenas da Súmula 372 do TST, mas, também, da previsão contida no normativo interno (RH151 e RH184), que aderiu ao seu contrato de trabalho. Argumenta que a cláusula de incorporação do RH 151 foi assegurada por liminar confirmada por sentença em ação coletiva n. 0000607-39.2019.5.10.0003, em trâmite pela 6.ª Vara do Trabalho de Brasília. Alega que não cometeu qualquer falta disciplinar e que o descumprimento se deu unicamente pelo não atingimento das metas. Frisa que nem sequer houve instauração de processo para apuração de eventual falta cometida.
Não lhe assiste razão.
De início, destaco que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram (tempus regit actum) e a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Decreto-Lei n.º 4.657/42, art. 6.ª; CF, art. 5.º, XXXVI).
Portanto, as novas regras de direito material introduzidas pela Lei 13.467/17 são aplicáveis de imediato aos contratos de emprego em curso na data de sua vigência; entretanto, não podem ser aplicadas de forma retroativa, como assegurado pela própria Constituição. A Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho orienta que:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
No caso dos autos, conforme se infere da própria inicial (fl. 3), a reclamante completou o tempo de exercício na função de confiança por 10 anos em momento posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, que alterou o art. 468 da CLT, nesses termos: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1.º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 2.º A alteração de que trata o § 1.º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) (grifei)
Perfilho do entendimento de que, percebida a gratificação de caixa por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe o valor da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (inteligência da Súmula 372, item I, do TST), de forma que a lei nova não pode retroagir para ferir o direito adquirido à referida gratificação, já que esta integrou o patrimônio jurídico do empregado antes de 11 de novembro de 2017 (início da vigência da referida lei).
Este não é o caso dos autos, já que não resultou implementada a premissa de tempo decenal de que trata a Súmula 372, item I, do TST antes do início da vigência da Lei 13.467/17. Logo, a reclamante não tem direito à incorporação da gratificação de função com fundamento no entendimento previsto na Súmula 372 do TST. Contudo, o pedido também tem amparo em norma interna da reclamada (RH151), revogado em 13/11/2017, por meio da CE DEPES / SUSEC n.º 129/2017. Ocorre que referida norma tem aplicação apenas nos casos de dispensa da função por mero interesse da administração (item 1.1 - fls. 333), conforme bem observou o Juízo de origem. Ou seja, o empregado somente faria jus ao adicional de incorporação em caso de o descomissionamento ter ocorrido no mero interesse da administração, sem que o empregado tivesse dado causa. O normativo RH184, por sua vez, trata do exercício da função gratificada ou cargo em comissão, regulando as condições para o exercício, assim como a formalização da designação e dispensa. Ou seja, são questões que se inserem dentro do poder diretivo do empregador e, desde que não configurado ato discriminatório ou cometimento de algum ato ilícito, devem ser observadas. Analisando as normas internas não se pode chegar à conclusão que pretende a reclamante, no sentido de que teria sido descomissionada por justa causa / falta grave, em decorrência da prática de ato ilícito, e que, por isso, o ato deveria ser declarado nulo, já que não teria cometido nenhuma falta grave e, ainda, que seria necessária a instauração de procedimento administrativo. Destaco que, na inicial, a reclamante não questiona a validade do ato administrativo de descomissionamento, mas a justa causa aplicada. Requer seja reconhecido que o descomissionamento ocorreu no interesse da administração, o que não lhe retiraria o direito à incorporação do adicional. O caso não se trata de imputação de justa causa para destituição do cargo efetivo, mas, tão somente, de função comissionada, de livre nomeação e exoneração, não havendo falar em instauração de procedimento administrativo.
A justificativa da reclamada para a destituição da função comissionada foi o comprometimento da fidúcia.
Assinalo que, na inicial, a reclamante se refere ao RH184 versão 027 (juntado com a inicial) que não previa a hipótese de dispensa da função gratificada na modalidade quebra de fidúcia (3.13.1 - fls. 355), que somente foi incluída na versão 046 (3.15.1 - 952 - Motivada MO21182 - fls. 2616-8), vigente no momento em que a reclamante foi dispensada do exercício da função gratificada. Conforme ponderou o Juízo de origem, a recorrente não postulou eventual nulidade na alteração desse regulamento. Assim, o regramento deve ser observado, uma vez que se trata do exercício do poder de gestão e, porque, não constatada a violação de direitos. O ato de dispensa do exercício da função comissionada (fls. 1658-65) teve como fundamento o comprometimento da fidúcia necessária ao exercício da função gratificada (conforme previsão na RH184 versão 046), tais como: Execução inadequada ou insuficiente da(s) atribuição (s) da Função Gratificada / Cargo Comissionado que ocupa, conforme disciplinado no MN RH 183 e nas demais normas pertinentes a sua área de atuação; Não execução da(s) atividade(s) sob sua responsabilidade, impactando negativamente na atuação e desempenho da unidade; e Apresentação de baixo desempenho na GDP (incipiente ou emergente). O documento ainda conta com a descrição dos fatos relacionados, como forma de fundamentar a decisão tomada pela reclamada. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e porque a reclamante não produziu qualquer prova para invalidar o documento, em especial, o procedimento adotado para o descomissionamento com base na RH184, torna-se desnecessária a análise probatória acerca das condutas cometidas pela reclamante e apontadas pela reclamada.
O justo motivo de que versa a Súmula n. 372, item I, do TST deve ser entendido como aquele emanado de ato praticado pelo trabalhador, correspondente a ação ou omissão que rompa a relação de fidúcia entre o empregador e o empregado e culmine na supressão da função gratificada de confiança. Não se trata, pois, das hipóteses de justa causa de que trata o art. 482 da CLT. Assim, entendo que, no caso, o justo motivo ficou demonstrado. Nessa linha, não divirjo do entendimento esposado pelo Juízo de origem, nesses termos:
Destaca-se de tais documentos que os motivos do desempenho da autora considerado insatisfatório pela ré foram detalhadamente apontados, incluindo atividades sob sua responsabilidade que não teriam sido concluídas. Ou seja, tais motivos não se limitam ao não atingimento de metas. Além disso, na avaliação de 7.6.2019 fica evidenciado que foi dada oportunidade à autora para que apresentasse novos resultados até a avaliação seguinte, o que não ocorreu. O depoimento prestado pela testemunha Henrique Leopoldo Wolter revela que, de fato, a autora demonstrou desempenho insatisfatório, não se tratando de engodo por parte da ré para atribuir falsa justificativa para a destituição da função de confiança.
O desempenho insatisfatório, aliado à não realização das atividades de incumbência da empregada, ainda que não previstos em normativo interno da ré, claramente são suficientes para quebrar a fidúcia necessária para o desempenho de função de confiança.
Assim, tenho por justificado o descomissionamento da autora ocorrido em janeiro de 2020 e, por tal razão, rejeito o pedido de declaração da sua nulidade. Assim, afigura-se lícita a conduta da reclamada em não deferir o adicional de incorporação previsto na RH151, sob o aspecto de que não teriam sido preenchidos os seus requisitos (dispensa imotivada - sem que o empregado tenha dado causa). Diante disso, a decisão na ação coletiva n. 0000607-39.2019.5.10.0003, invocada pela reclamante, não se aplicaria ao caso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
2. Justiça gratuita
A reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem razão.
A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 03.03.2020, após, portanto, o advento da Lei 13.467/17 (início da vigência em 11.11.2017), razão pela qual há de se observar no seu processamento a lei adjetiva vigente quando da propositura da ação.
Aplico, portanto, os termos do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Segundo o disposto no § 3.º desse artigo, o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4.º do mesmo artigo prevê que: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A interpretação dos §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, porquanto integrantes do mesmo dispositivo e Diploma Legal, não deve ser outra senão a sistemática, culminando na exegese de que, acima do patamar salarial previsto no § 3.º, cabe à parte, na forma do § 4.º, comprovar a efetiva condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Ou seja, percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deverá comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Considerando que o valor da remuneração da reclamante supera os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme se infere do demonstrativo de pagamento da fls. 1599 e considerando que o contrato de trabalho se mantém vigente, cabia a ela comprovar a efetiva condição de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a reclamante não se enquadra na hipótese do § 3.º do art. 790 da CLT e, por não comprovada a insuficiência de recursos, conforme previsão do § 4.º do mesmo dispositivo, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Nego provimento.
Ainda, a decisão proferida em sede dos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente está assim disposta:
MÉRITO
Omissão. Prequestionamento
A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015.
Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de Embargos de Declaração, conforme o disposto nos arts. 897-A, § 1.º, da CLT e 494, inc. I, do CPC/2015.
No caso em tela, não verifico a necessidade de complementação dos fundamentos do acórdão embargado, porquanto nele foram expendidas satisfatoriamente as razões por que foi negado provimento ao Recurso Ordinário da reclamante no tocante ao pedido de incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Esclareço à embargante que o normativo invocado, RH053 em seus itens 9.4.3 e 9.4.3.1 (fl. 683), não se aplica ao caso uma vez que se referem a penalidades disciplinares, quais sejam, advertência, suspensão e rescisão do contrato de trabalho, hipóteses que não coincidem com a situação da obreira, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão. No que toca à justiça gratuita, registro que consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, apresentada com a inicial (fl. 17).
Entretanto, para a análise da matéria foram aplicadas as novas disposições introduzidas pela Lei 13.467/17, de forma que o entendimento constante da Súmula 463 do TST se encontra superado, tendo em vista o ajuizamento da ação em 03.03.2020, quando já vigente a referida lei (reforma trabalhista).
Friso que o julgador não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos, documentos, provas e, em especial, cláusulas normativas, bastando fundamentar os motivos de seu convencimento, o que se verifica no caso.
Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão de acordo com o conjunto probatório, ou que o entendimento é ilegal ou inconstitucional, deve expor seu inconformismo por meio da medida recursal adequada.
Além disso, conforme previsão da OJ n.º 118 da SDI-1 do TST, lembro ser desnecessária menção expressa a determinado dispositivo legal para que se tenha ele por prequestionado, desde que, na decisão, exista tese explícita sobre a matéria, como de fato há no acórdão embargado.
De igual forma, eventual necessidade de prequestionamento encontra-se devidamente suprida pela simples oposição da presente medida, nos termos do item III da Súmula n.º 297 do TST e do art. 1.025 do CPC.
Assim, acolho, em parte, os Embargos de Declaração para, sem conferir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação.
Observa-se das transcrições acima que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando os questionamentos relevantes da tese jurídica discutida quanto à existência de justo motivo para o descomissionamento da reclamante (quebra de fidúcia), que não se confunde com as hipóteses de justa causa previstas na CLT. Ainda, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração o Regional esclareceu que o normativo RH053, invocado pela reclamante, não se aplica ao caso da obreira, uma vez que se refere a penalidades disciplinares como advertência, suspensão e rescisão do contrato de trabalho, não sendo este o caso dos autos.
Atente-se: para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito e não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Ainda, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em fase recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da parte recorrente acerca da ocorrência de afronta aos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não merece reparos a decisão agravada que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno, no tema.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇAO - INCORPORAÇÃO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; - violação dos arts. 832 da CLT; 489 do CPC.
A parte autora pretende seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre questões fáticas relativas à dispensa do exercício da função comissionada, bem como deixou de transcrever a ficha da empregada, que comprovaria a ausência de processo adminstrativo instaurado contra ela pela demandada.
Consta da decisão dos Embargos de Declaração opostos:
No caso em tela, não verifico a necessidade de complementação dos fundamentos do acórdão Embargado, porquanto nele foram expendidas satisfatoriamente as razões por que foi negado provimento ao Recurso Ordinário da reclamante no tocante ao pedido de incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Esclareço à Embargante que o normativo invocado, RH053 em seus itens 9.4.3 e 9.4.3.1 (fl. 683), não se aplica ao caso uma vez que se referem a penalidades disciplinares, quais sejam, advertência, suspensão e rescisão do contrato de trabalho, hipóteses que não coincidem com a situação da obreira, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão. Nos termos das decisões proferidas, não se materializa a nulidade apontada pela recorrente, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte e prolatando decisão devidamente fundamentada. Com efeito, houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dele se valeu o recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma.
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n.os 51, I, e 372 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos arts. 5.º, XXXVI e LV, e 7.º, VI, da Constituição Federal; - violação dos arts. 9.º, 468 e 482 da CLT; 6.º da LINDB; - divergência jurisprudencial.
Requer a refoma do julgado a fim de que seja deferida a incorporação da gratificação recebida pelo exercício de função de confiança por mais de dez anos, enfatizando que seu descomissionamento não ocorreu por justo motivo.
Consta do acórdão: No caso dos autos, conforme se infere da própria inicial (fl. 3), a reclamante completou o tempo de exercício na função de confiança por 10 anos em momento posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, que alterou o art. 468 da CLT, nesses termos [...]Perfilho do entendimento de que, percebida a gratificação de caixa por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe o valor da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (inteligência da Súmula 372, item I, do TST), de forma que a lei nova não pode retroagir para ferir o direito adquirido à referida gratificação, já que esta integrou o patrimônio jurídico do empregado antes de 11 de novembro de 2017 (início da vigência da referida lei).Este não é o caso dos autos, já que não resultou implementada a premissa de tempo decenal de que trata a Súmula 372, item I, do TST antes do início da vigência da Lei 13.467/17.Logo, a reclamante não tem direito à incorporação da gratificação de função com fundamento no entendimento previsto na Súmula 372 do TST.Contudo, o pedido também tem amparo em norma interna da reclamada (RH151), revogado em 13/11/2017, por meio da CE DEPES / SUSEC n.º 129/2017. Ocorre que referida norma tem aplicação apenas nos casos de dispensa da função por mero interesse da administração (item 1.1 - fls. 333), conforme bem observou o Juízo de origem. Ou seja, o empregado somente faria jus ao adicional de incorporação em caso de o descomissionamento ter ocorrido no mero interesse da administração, sem que o empregado tivesse dado causa.O normativo RH184, por sua vez, trata do exercício da função gratificada ou cargo em comissão, regulando as condições para o exercício, assim como a formalização da designação e dispensa. Ou seja, são questões que se inserem dentro do poder diretivo do empregador e, desde que não configurado ato discriminatório ou cometimento de algum ato ilícito, devem ser observadas. Analisando as normas internas não se pode chegar à conclusão que pretende a reclamante, no sentido de que teria sido descomissionada por justa causa / falta grave, em decorrência da prática de ato ilícito, e que, por isso, o ato deveria ser declarado nulo, já que não teria cometido nenhuma falta grave e, ainda, que seria necessária a instauração de procedimento administrativo. Destaco que, na inicial, a reclamante não questiona a validade do ato administrativo de descomissionamento, mas a justa causa aplicada. Requer seja reconhecido que o descomissionamento ocorreu no interesse da administração, o que não lhe retiraria o direito à incorporação do adicional. O caso não se trata de imputação de justa causa para destituição do cargo efetivo, mas, tão somente, de função comissionada, de livre nomeação e exoneração, não havendo falar em instauração de procedimento administrativo. A justificativa da reclamada para a destituição da função comissionada foi o comprometimento da fidúcia. Assinalo que, na inicial, a reclamante se refere ao RH184 versão 027 (juntado com a inicial) que não previa a hipótese de dispensa da função gratificada na modalidade quebra de fidúcia (3.13.1 - fls. 355), que somente foi incluída na versão 046 (3.15.1 - 952 - Motivada MO21182 - fls. 2616-8), vigente no momento em que a reclamante foi dispensada do exercício da função gratificada. Conforme ponderou o Juízo de origem, a recorrente não postulou eventual nulidade na alteração desse regulamento. Assim, o regramento deve ser observado, uma vez que se trata do exercício do poder de gestão e, porque, não constatada a violação de direitos.O ato de dispensa do exercício da função comissionada (fls. 1658-65) teve como fundamento o comprometimento da fidúcia necessária ao exercício da função gratificada (conforme previsão na RH184 versão 046), tais como: Execução inadequada ou insuficiente da(s) atribuição (s) da Função Gratificada / Cargo Comissionado que ocupa, conforme disciplinado no MN RH 183 e nas demais normas pertinentes a sua área de atuação; Não execução da(s) atividade(s) sob sua responsabilidade, impactando negativamente na atuação e desempenho da unidade; e Apresentação de baixo desempenho na GDP (incipiente ou emergente). O documento ainda conta com a descrição dos fatos relacionados, como forma de fundamentar a decisão tomada pela reclamada. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e porque a reclamante não produziu qualquer prova para invalidar o documento, em especial, o procedimento adotado para o descomissionamento com base na RH184, torna-se desnecessária a análise probatória acerca das condutas cometidas pela reclamante e apontadas pela reclamada. O justo motivo de que versa a Súmula n. 372, item I, do TST deve ser entendido como aquele emanado de ato praticado pelo trabalhador, correspondente a ação ou omissão que rompa a relação de fidúcia entre o empregador e o empregado e culmine na supressão da função gratificada de confiança. Não se trata, pois, das hipóteses de justa causa de que trata o art. 482 da CLT. Assim, entendo que, no caso, o justo motivo ficou demonstrado.[...]Assim, afigura-se lícita a conduta da reclamada em não deferir o adicional de incorporação previsto na RH151, sob o aspecto de que não teriam sido preenchidos os seus requisitos (dispensa imotivada - sem que o empregado tenha dado causa).Diante disso, a decisão na ação coletiva n. 0000607-39.2019.5.10.0003, invocada pela reclamante, não se aplicaria ao caso. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais e da legislação federal indicados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n.º 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal; - violação dos arts. 99, § 3.º, do CPC; 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT; - divergência jurisprudencial.
A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que rejeitou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência é o bastante para o seu deferimento.
Consta do acórdão: A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 03.03.2020, após, portanto, o advento da Lei 13.467/17 (início da vigência em 11.11.2017), razão pela qual há de se observar no seu processamento a lei adjetiva vigente quando da propositura da ação.Aplico, portanto, os termos do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Segundo o disposto no § 3.º desse artigo, o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.O § 4.º do mesmo artigo prevê que: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.A interpretação dos §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, porquanto integrantes do mesmo dispositivo e Diploma Legal, não deve ser outra senão a sistemática, culminando na exegese de que, acima do patamar salarial previsto no § 3.º, cabe à parte, na forma do § 4.º, comprovar a efetiva condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.Ou seja, percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deverá comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.Considerando que o valor da remuneração da reclamante supera os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme se infere do demonstrativo de pagamento da fls. 1599 e considerando que o contrato de trabalho se mantém vigente, cabia a ela comprovar a efetiva condição de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. E da decisão dos Embargos Declaratórios, destaco:
No que toca à justiça gratuita, registro que consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, apresentada com a inicial (fl. 17).Entretanto, para a análise da matéria foram aplicadas as novas disposições introduzidas pela Lei 13.467/17, de forma que o entendimento constante da Súmula 463 do TST se encontra superado, tendo em vista o ajuizamento da ação em 03.03.2020, quando já vigente a referida lei (reforma trabalhista). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação dos preceitos legais indicados nem contrariedade ao verbete de jurisprudência apontado.
Por outro lado, carece de especificidade o aresto colacionado, pois não aborda com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula n.º 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 3.721-3.723).
Alega a recorrente, em suma, que a reclamante teria direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula n.º 372 do TST, bem como do normativo interno RH 151 aderido ao contrato de trabalho, segundo o qual o descomissionamento somente se daria por justa causa apurada em processo administrativo disciplinar, não podendo ser aplicado normativo posterior prejudicial à obreira (RH 184). Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI e 7.º, VI, da CF, 6.º da LINDB, 9.º, 468 e 482 da CLT, contrariedade às Súmulas n.os 51, I e 372 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Sem razão, no entanto.
Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a reclamante completou o prazo de 10 anos de exercício da função de confiança posteriormente ao início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual não tem direito à incorporação da gratificação de função nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST; b) quanto ao pedido de incorporação da gratificação com fundamento em norma interna da reclamada (RH 151), revogado em 13/11/2017, referida norma se aplica apenas aos casos de dispensa da função por mero interesse da Administração, ou seja, sem que o empregado tenha dado causa; c) a destituição da função comissionada se deu por quebra de fidúcia, conforme previsão na RH 184 vigente no momento em que a reclamante foi dispensada do exercício da função gratificada; d) a reclamante não postulou eventual nulidade da alteração desse regulamento, que deve ser observado; e) na inicial, a reclamante não questionou a validade do ato administrativo de descomissionamento, mas tão somente o justo motivo aplicado; f) o justo motivo previsto na Súmula n.º 372, I, do TST não se confunde com as hipóteses de justa causa prevista na CLT e que, no caso dos autos, o justo motivo ficou demonstrado: quebra de fidúcia por desempenho insatisfatório e não realização das atividades de incumbência da empregada; g) não havia necessidade de instauração de processo administrativo para a destituição da função comissionada, de livre nomeação e exoneração; h) a decisão proferida na Ação Coletiva n.º 0000607-39.2019.5.10.0003 não se aplica ao caso dos autos.
Nesse contexto, a análise quanto a eventual direito da reclamante à incorporação de gratificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Ainda, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o desempenho insuficiente caracteriza justo motivo apto a justificar a perda da gratificação de função recebida por dez anos ou mais.
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. PERDA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR 10 ANOS OU MAIS. JUSTO MOTIVO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Nos termos da Súmula 372, I, do TST, Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.. 2. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado caracteriza justo motivo apto a legitimar a perda da gratificação de função recebida por dez ou mais anos, em razão da reversão do empregado ao cargo efetivo, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-11130-89.2018.5.15.0041, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCOMISSIONAMENTO. DESÍDIA. JUSTO MOTIVO CARACTERIZADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu correta a decisão da empregadora quanto ao descomissionamento do adicional de incorporação por justo motivo. Sobre o tema, o TRT fundamentou que conquanto a reclamante preencha os requisitos para a percepção do adicional de incorporação, restou satisfatoriamente comprovada nos autos a desídia da obreira no exercício do cargo de confiança, o que justificou o seu descomissionamento e, consequentemente, a exclusão do adicional de incorporação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a supressão da função gratificada, ainda que percebida por mais de dez anos, desde que por justo motivo. Precedentes. Assim, diante do exposto, comprovado o justo motivo para reversão da reclamante ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função. A alteração do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-1001583-71.2018.5.02.0719, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO COMPROVADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. O cerne da controvérsia é verificar se há estabilidade financeira ou não no exercício de função gratificada, desempenhada por mais de 10 (dez) anos, quando sua destituição se deu por justo motivo. O item I da Súmula n.º 372 desta Corte preconiza: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. É incontroverso nos autos que o empregado-autor exerceu função gratificada por mais de 10 anos. Entretanto, conforme trecho do acórdão regional destacado pelo reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou, expressamente, que a reversão do reclamante ao cargo efetivo teve por fundamento o seu desempenho insatisfatório no exercício da função comissionada, que gerou prejuízo aos seus colegas e à agência, no cumprimento das metas. Acrescentou, ainda, que os esforços de seus superiores, no intuito de que o reclamante melhorasse o seu desempenho, não tiveram êxito. Por fim, salientou que foram realizadas avaliações, em três ciclos semestrais, todas com resultado insatisfatório, atendendo, assim, às normas internas e coletivas para a reversão ao cargo efetivo, por justo motivo, sendo, portanto, indevida a incorporação da gratificação de função. Diante do acima exposto, comprovado o justo motivo para reversão do empregado ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1437-69.2017.5.17.0006, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Segundo entendimento desta Corte (Súmula 372, I), o justo motivo corresponde à prática de atos faltosos pelo empregado, que representem a quebra da fidúcia entre as partes, e não a mero ato unilateral, atinente a questões de reestruturação administrativa interna da empresa. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional ser incontroverso o recebimento da gratificação de função por mais de 15 anos e que quando entrou em vigor a lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o autor já recebia a gratificação de função por quase 13 anos ininterruptos. Contudo, assentou o TRT que toda a prova [...] coligida indica que, de fato, houve justo motivo para o descomissionamento do autor, com a piora constante em seu rendimento na função gerencial. Concluiu o Regional que não sobressaindo dos autos qualquer vício nos ciclos avaliatórios do autor, tendo o banco réu seguido estritamente as orientações normativas e convencionais, entende-se por justificado o seu descomissionamento, não fazendo jus à incorporação pretendida. Ao que se tem, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 372, I, desta Corte. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-337-08.2020.5.09.0003, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPROVADO O DESEMPENHO INSUFICIENTE. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO CARACTERIZADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista do reclamado. Após, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. No caso, conforme trecho do acórdão do TRT, o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos e obteve desempenho insatisfatório em três ciclos de avaliação, os quais foram realizados nos termos da norma interna do reclamado. Contudo, o TRT entende que o desempenho insatisfatório mesmo quando provado nos autos, como no caso, não consubstancia justo motivo para o descomissionamento, previsto no item I, da Súmula 372 do TST, vez a motivação a que se refere o citado verbete sumular trata do comportamento do empregado ensejador da quebra de fidúcia, o que nem sequer foi alegado, nem provado na hipótese em apreço. Assentou que ao exigir o justo motivo para perda do direito de incorporar a gratificação, a jurisprudência do Col. TST pretendeu fosse demonstrada a presença de alguma falta funcional cometida pelo empregado, e que, no caso, o reclamante nunca respondeu a processo por falta grave, desídia ou imperícia. Ocorre que, em situações como essa, em que o empregado obtém resultado insatisfatório em três ciclos semestrais, é possível a reversão ao cargo efetivo, por justo motivo, atendendo, assim, às normas internas e coletivas. Há julgados nesse sentido. Diante do acima exposto, comprovado o justo motivo para reversão do empregado ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-RR-10281-67.2020.5.18.0008, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).
Não se observa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta à súmula do TST.
Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo.
Pelo exposto, observa-se que os óbices processuais apontados subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
Assim, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Assim, não merece reparos a decisão agravada que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno, no tema
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente nos §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT.
O atual entendimento desta Primeira Turma sobre a matéria é o de que a simples declaração do empregado de que não possui condições de arcar com as despesas do processo (Súmula n.º 463, I, do TST) é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica e para o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017.
Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo aplicando os óbices contidos no art. 896, a e c da CLT e nas Súmulas n.os 126 e 296 do TST.
Inconformada, a recorrente impugna a decisão agravada e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, da CF, 790, § 4.º, da CLT e 99, § 3.º, do CPC, afronta à Súmula n.º 463 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame.
O TRT de origem entendeu que, considerando que o valor da remuneração da reclamante supera os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, cabia a ela comprovar a efetiva condição de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3.º e § 4.º, da CLT.
Ocorre que esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a simples declaração do empregado de que não possui condições de arcar com as despesas do processo (Súmula n.º 463, I, do TST) é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica e para o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017.
Desse modo, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo acórdão regional não se alinha ao posicionamento fixado por esta Turma e visando prevenir possível afronta a entendimento sumulado desta Corte Superior, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
TRANSCENDÊNCIA
Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento do TST quanto ao tema e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT.
CONHECIMENTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA O Tribunal Regional negou o benefício da assistência judiciária sob o fundamento de que, considerando que o valor da remuneração da reclamante supera os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, cabia a ela comprovar a efetiva condição de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu, termos do art. 790, §3.º e § 4.º, da CLT.
Alega a Recorrente, em suma, que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bastaria a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, da CF, 790, § 4.º, da CLT e 99, § 3.º, do CPC, afronta à Súmula n.º 463 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 3.748-3.749).
Com razão.
Mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT.
Súmula 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (....).
Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. (...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, o Regional consignou a existência da declaração de hipossuficiência econômica, mas indeferiu o pedido, por entender que a reclamante não comprovou o estado de necessidade. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1055-37.2020.5.12.0030, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/8/2023.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3.º e 4.º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1.º a 4.º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula n.º 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a violação do artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.[...] (RR-11233-37.2019.5.15.0114, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 25/8/2023.)
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-236-55.2021.5.09.0093, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022.)
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3.º e 4.º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1.º a 4.º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula n.º 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-222-53.2020.5.12.0051, 7.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 4/11/2022.)
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3.º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento majoritária desta Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo a reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10453-85.2018.5.03.0011, 8.ª Turma, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022.)
No caso dos autos constata-se que a reclamante requereu assistência judiciária gratuita alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Porém, o Tribunal Regional negou o pedido por considerar que a reclamante não comprovou documentalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Nesses termos, contata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça afronta o entendimento sumulado do TST consistente na Súmula n.º 463, I, do TST.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST.
MÉRITO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, no mérito dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator