Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jpfm/dzr/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito ao percentual de adicional de periculosidade aplicável aos substituídos do sindicato autor. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o laudo pericial reconheceu o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes infectados por COVID-19, doença infecto contagiosa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, que assegura o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por essa razão, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da alegação recursal de que a Convenção Coletiva da categoria teria previsão no sentido de que apenas os funcionários que trabalham de forma exclusiva e permanente em UTI, centro cirúrgico, isolamento, radioterapia, quimioterapia, hemodinâmica e CME receberiam adicional de 40%. Embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, a omissão quanto ao tema não foi sanada, não tendo sido suscitada, na revista, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Assim, sob tal enfoque alegado pela ora Agravante, qual seja de violação do art. 611-A, XII, da CLT e contrariedade ao Tema n.º 1.046 de repercussão geral do STF, a revisão pretendida esbarra no óbice das Súmulas n.os 126 e 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 105-53.2022.5.11.0008, em que é Agravante UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A. e são Agravados ESTADO DO AMAZONAS, LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTROPICAS BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO AMAZONAS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Embora devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contraminuta.
Registre-se, ainda, que a ação coletiva foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral.
Sobre o adicional de insalubridade deferido em razão da exposição dos substituídos em grau máximo a agente biológico por contato permanente com pacientes acometidos pela Covid-19, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão Recorrida, o que afasta a tese de violação do preceito da legislação federal apontado.
Mostra-se inatacável a fundamentação do acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC.
O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Destaco que, no presente caso, o laudo pericial se mostra válido e condizente com a realidade dos autos, não havendo outros elementos de prova capazes de desconstituí-lo, restando consignado na decisão: "Cumpre salientar que o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a reclamada não produziu prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Além disso, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, também é certo que não pode desprezar a prova técnica específica dos autos em razão do simples inconformismo da parte a quem seja desfavorável a conclusão." Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. É certo que, de acordo com o artigo 436 do CPC/1973, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Não obstante, isso não significa que o magistrado pode assumir o lugar do perito e, sem o conhecimento técnico necessário, reavaliar os elementos que fundamentaram o laudo pericial. Tal preceito é expresso quanto à necessidade de que outros elementos e fatos provados embasem o convencimento contrário ao do perito. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos médicos e depoimentos, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que No presente caso, o autor sustenta que a foi por ele adotada. sua pretensão decorre do fato de ser portador de epicondilite lateral bilateral, doença ligada às funções desempenhadas perante os reclamados, conforme expressamente concluiu o laudo médico pericial. Não obstante, a Corte de origem, a partir da análise de todo o conjunto probatório, especialmente de documentos fornecidos pelo INSS, e com supedâneo nos princípios da unidade da prova e do convencimento motivado (artigo 131 do CPC/1973), embora não tenha registrado o desfecho da referida prova técnica, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença alegada pelo autor e as funções por ele desempenhadas, afirmando que houve, na verdade, queda e fratura durante uma partida de futebol. Nesse contexto, não prospera o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 1308001820075020317, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/11/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)
Registro que o Tema n.º 1046 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, assim definiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Turma não contraria o Tema em questão, uma vez que se trata de direito absolutamente indisponível. Além disso, não houve violação / invalidação da cláusula do acordo coletivo apontada.
Inviável o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 4.824-4.825). Alega o Recorrente, em suma, que a Convenção Coletiva da categoria disporia que apenas os funcionários que trabalham de forma exclusiva e permanente em UTI, centro cirúrgico, isolamento, radioterapia, quimioterapia, hemodinâmica e CME receberiam adicional de 40%. Aduz não haver provas de que os substituídos laborassem de maneira exclusiva e permanente nos setores mencionados na norma coletiva. Aponta violação do art. 611-A, XII, da CLT, e contrariedade ao Tema n.º 1.046 de repercussão geral do STF, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão, no entanto.
O Tribunal Regional, ao examinar o Recurso Ordinário no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"Do adicional de insalubridade.
A litisconsorte UNIMED recorre quanto à condenação ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade, de 20% para 40%, em razão do suposto contato direto com pacientes com vários tipos de doença, inclusive o COVID-19. Aduz que não restou demonstrado os setores em que os colaboradores laboraram a fim de que devessem receber o 40% de insalubridade. Alega que foi efetuado o pagamento correto do adicional pela primeira demandada, qual seja, o percentual de 20%, nos termos da CCT 2021/2022.
Analiso.
O art. 189 da CLT conceitua as atividades ou operações insalubres como sendo aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, enquanto o art. 195 do mesmo diploma legal dispõe que a sua caracterização e classificação será feita por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Assim, decidir com base na perícia é a regra, pois, nem sempre o juiz possui conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria de perito. De outra parte, o art. 436 do CPC/2015 dispõe que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
Dessa forma, cabe ao órgão julgador a valoração das provas produzidas e, em face do princípio da persuasão racional, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova, desde que respeitado o princípio constitucional da ampla defesa (art. 371 do CPC/2015).
No presente caso, os empregados substituídos já percebiam regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo labor no Hospital Unimed (Id 049b7fd - fls. 209-213), contudo, o sindicato autor pleiteia o enquadramento da insalubridade no grau máximo (40%), destacando a atuação em contato permanente com pacientes acometidos pela Covid-19. Acerca da matéria, o anexo 14 da NR-15 dispõe da seguinte maneira quanto ao grau de insalubridade devido aos profissionais de saúde: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" (n.n)
Nesse sentido, analisando o laudo pericial produzido nos presentes autos, de lavra da Engenheira de Segurança do Trabalho Elza Maria Rêgo de Siqueira (Id 41fa0be), constata-se que a perita nomeada pelo juízo concluiu que no período de maior incidência de casos da COVID-19 houve exposição em grau máximo a agente biológico. Vejamos: "Neste caso em tela, a insalubridade existe, uma vez que os agentes biológicos encontram-se no ambiente de trabalho no que tange o anexo 14 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, previstas na Legislação de Saúde e Segurança, regulamentada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Avaliação de Enquadramento da Legislação, descrito no corpo deste Laudo Pericial, logo, conclui-se que fica caracterizado Insalubridade nos períodos de maior incidência de casos de COVID-19, conforme demonstrado na estatística apresentada pelo Hospital e a estatística geral, assegurando ao Técnico de Laboratório a percepção de adicional de GRAU MÁXIMO - 40%, incidente sobre o salário mínimo da região nos termos da lei." (Id 41fa0be - pág. 30).
Consta do laudo pericial que havia uma permanência aproximada de 60% (7,69 horas de exposição) de jornada em contato direto com os pacientes em atendimento in loco e na área posto de coleta realizando as demais atividades pertinentes a função (Id 41fa0be - pág. 21), qualificando a exposição aos agentes biológicos como intermitente, o que justifica o adicional em grau máximo, com base na Súmula n.º 47 do TST. Como se vê, a perita judicial reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes infectados por COVID-19, doença infectocontagiosa, nos termos do Anexo 14, da NR-15, que assegura o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, não havendo exigência de cumulação de requisitos para caracterizar a atividade insalubre em grau máximo. Além disso, o perito judicial destacou que: "É importante salientar, no que tange ao risco biológico, que o uso de EPIs não elimina e / ou neutraliza a exposição ao risco biológico." Cumpre salientar que o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a reclamada não produziu prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Além disso, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, também é certo que não pode desprezar a prova técnica específica dos autos em razão do simples inconformismo da parte a quem seja desfavorável a conclusão.
Por essas razões, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)."
Ainda, assim decidiu o Regional na fase processual de Embargos de Declaração:
"Da omissão.
A embargante opôs Embargos de Declaração (Id 2ae52ba), alegando, em síntese, que a CCT 2021/2022 consolidou que as empresas devem pagar o percentual de 20% aos trabalhadores que desempenham suas atividades em estabelecimentos hospitalares, excetuados os funcionários que prestem serviços em UTI, centro cirúrgico, isolamento, radioterapia, quimioterapia, hemodinâmica e CME. Aduz, mais, que não resultou demonstrado que os obreiros substituídos laboraram de maneira exclusiva e permanente nos setores mencionados no pacto, sem contar que também foi destacado que as normas coletivas se sobrepõem ao que estabelecem as leis, conforme Tema 1.046 e, ainda, que foi requerida, de maneira expressa, a aplicação do salário mínimo vigente à época a ser liquidada. Ao final, pede pronunciamento das matérias trazidas à baila e o saneamento das omissões. Analiso.
Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c / c art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos judiciais, tendo, ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, incluindo-se, dentre estas últimas, o prequestionamento. Este, entretanto, consiste, tão somente, em meio de satisfação da necessidade da parte que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca da tese jurídica a este submetida.
Inicialmente, quanto ao adicional de insalubridade deferido, em seu grau máximo, inexiste qualquer omissão, diante da prova pericial produzida nos autos, a qual constatou o labor em tais condições, qual seja, o contato direto com pacientes acometidos pela Covid-19, tendo consignado: (...)
Consta do laudo pericial que havia uma permanência aproximada de 60% (7,69 horas de exposição) de jornada em contato direto com os pacientes em atendimento in loco e na área posto de coleta realizando as demais atividades pertinentes a função (Id 41fa0be - pág. 21), qualificando a exposição aos agentes biológicos como intermitente, o que justifica o adicional em grau máximo, com base na Súmula n.º 47 do TST. Como se vê, a perita judicial reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes infectados por COVID-19, doença infectocontagiosa, nos termos do Anexo 14, da NR-15, que assegura o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, não havendo exigência de cumulação de requisitos para caracterizar a atividade insalubre em grau máximo.
(...)
No entanto, em relação ao pedido de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico, assiste razão à embargante.
Nada obstante isso, tem-se que constou, na parte dispositiva do acórdão, que a sentença estava sendo mantida em seus demais termos, pelo que comungo do entendimento do juízo primário de que "...As quantias devidas serão apuradas na fase de liquidação, tendo como base de cálculo o salário-base mínimo da categoria nos períodos em que houve convenções coletivas em vigor e, na falta destas, deverá ser adotado o salário mínimo do período."
Logo, a conclusão mostra-se adequada ao caso dos autos.
Portanto, prestados os esclarecimentos pertinentes, não há falar em efeito modificativo ao julgado.
Ressalta-se, por fim, que os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de fundamentar sua decisão, expondo os motivos que o levaram ao seu convencimento. Não há, contudo, obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos, fatos e provas aduzidos ao longo da instrução processual, mas apenas aqueles que sejam capazes de infirmar, influenciar ou alterar a conclusão do julgador, como bem disciplina o inciso IV, do §1.º, do art. 489 do CPC/2015.
Dessa maneira, resta claro que a Embargante persegue a modificação do teor do acórdão Embargado, quando inexistem omissões, ou seja, pretende, na verdade, o reexame de matéria já decidida, sendo o presente instrumento processual impróprio para essa finalidade.
Pelo exposto, os embargos não prosperam.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço dos Embargos Declaratórios e dou-lhes parcial provimento para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, esclarecer os pontos questionados, mantendo-se o acórdão em seus termos, conforme fundamentação."
A controvérsia dos autos diz respeito ao percentual de adicional de periculosidade aplicável aos substituídos do sindicato autor.
Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o laudo pericial reconheceu o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes infectados por COVID-19, doença infecto contagiosa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, que assegura o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por essa razão, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da alegação recursal de que a Convenção Coletiva da categoria teria previsão no sentido de que apenas os funcionários que trabalham de forma exclusiva e permanente em UTI, centro cirúrgico, isolamento, radioterapia, quimioterapia, hemodinâmica e CME receberiam adicional de 40%.
Embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, a omissão quanto ao tema não foi sanada, não tendo sido suscitada, na revista, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Assim, sob tal enfoque alegado pela ora agravante, qual seja de violação do art. 611-A, XII, da CLT e contrariedade ao Tema n.º 1.046 de repercussão geral do STF, a revisão pretendida esbarra no óbice das Súmulas n.os 126 e 297 do TST.
Pelo exposto, observa-se que os óbices processuais apontados subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
Assim, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Assim, deve ser mantida a decisão Agravada que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator