Publicacao/Comunicacao
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30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 21:42
Trânsito em julgado
26/05/2025, 21:42
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 58, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 366 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 40 DO STF. Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiado do reclamante ao respectivo sindicato e da sua autorização para a efetivação do referido desconto. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40 do STF, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 478-25.2017.5.23.0041, em que é Recorrente(s) CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA e é Recorrido(s) GERVASIO SEMELER.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a parte reclamada interpõe Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
Registre-se, por relevante, que o início e fim do vínculo de emprego são anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual as alterações legislativas, de ordem material, não geram reflexos no contrato de trabalho em análise. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que não ficou demonstrada afronta à norma legal ou dissenso de teses, nos termos em que preceituam as alíneas a e c do art. 896 da CLT.
A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
MINUTOS RESIDUAIS - DESLOCAMENTO INTERNO E CAFÉ DA MANHÃ - VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - SÚMULA N.º 366 DO TST - ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT
Quanto às horas extras deferidas a título de minutos residuais/tempo à disposição do empregador, o Regional denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a Súmula n.º 366 do TST.
E, em que pesem os fundamentos expendidos pela reclamada, a decisão agravada não deve ser modificada.
Isso porque, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas contidas no acórdão regional (Súmula n.º 126 do TST), o Juízo a quo constatou que com relação ao tempo gasto, verifico que a prova testemunhal demonstra que o tempo de deslocamento entre a frente de trabalho/refeitório era de 5 minutos, bem assim que o tempo destinado ao café da manhã era em torno 5 minutos, tal como fixado em sentença, competindo registrar que o magistrado condenou o recorrente apenas ao tempo de deslocamento relativo ao início da jornada de trabalho, e não no seu término, como se apreende da decisão combatida. Vê-se, assim, que o deferimento das horas extras tem respaldo na Súmula n.º 366 do TST, a qual dispõe que:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
Nesta senda, uma vez constatado que o acórdão regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - DESCONTOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 40 DO STF O Regional, ao examinar a questão controvertida, denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
A partir das premissas delineadas na decisão impugnada, não vislumbro violação às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
No que tange especificamente à tese de que o pedido de "restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa deve ser deduzido diretamente perante a entidade sindical e não em face do empregador", cumpre salientar que, no particular, o posicionamento da Turma Revisora está respaldado nos seguintes precedentes: RR - 70700-29.2006.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016; AIRR -77-78.2013.5.03.0152, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; RR-25600-46.2008.5.09.0655, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 23/05/2012, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012; AIRR - 825-34.2013.5.02.0251, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/04/2016, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016; RR - 78600-96.2006.5.15.0029, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.
Nesse passo, o dissenso interpretativo invocado pela parte recorrente em face dos arestos colacionados à pág. 26 das razões recursais não se mostra apto a autorizar a admissibilidade da revista, à luz da disposição contida no § 7.º do art. 896 da CLT. (Incidência da Súmula n. 333 do TST).
Em que pesem os fundamentos expendidos pela reclamada, a decisão deve ser mantida.
Cinge-se a questão controvertida em determinar a possibilidade, ou não, de descontos salariais de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, à título de contribuição confederativa, estabelecido em negociação coletiva.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, conforme o que dispõe o art. 8.º, IV, da Constituição Federal.
Assim, não comprovado que o empregado era filiado ao sindicato profissional, a cobrança da contribuição confederativa torna-se indevida, o que enseja a restituição correspondente.
A decisão do Tribunal Regional, de fato, está em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e nos termos da Súmula Vinculante n.º 40 (antiga Súmula n.º 666 do STF), segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Cito, por relevante, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, porquanto a decisão Recorrida está em consonância com a Súmula Vinculante n.º 40 e com a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-493-03.2015.5.09.0025, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025.)
[...] CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O eg. TRT manteve a r. sentença para condenar os réus à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, tendo em vista que não ficou comprovado que o autor era filiado ao sindicato. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é ilegítimo os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, mesmo que estabelecida em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Importante ressaltar que não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que - é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição -. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige somente às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513, da CLT), na medida em que têm como objetivo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8.º, IV, da CF). Quanto à responsabilização dos empregadores pela devolução dos descontos realizados em decorrência do estabelecido em norma coletiva, esta Corte tem adotado o entendimento de que as cláusulas coletivas, ao instituírem contribuição confederativa em prol dos sindicatos profissionais, obrigando trabalhadores não sindicalizados, ofendem o direito constitucionalmente assegurado de livre associação e sindicalização, devendo o empregador devolver os valores descontados dos obreiros. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7.º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-467-23.2018.5.09.0567, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULA N.º 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A contribuição confederativa pode ser cobrada apenas dos empregados filiados ao Sindicato. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença para condenar o reclamado à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que o reclamante não era filiado ao sindicato. 3. Decisão em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo n.º 119 e a Orientação Jurisprudencial n.º 17, ambos da SDC, assim como o disposto na Súmula Vinculante n.º 40 do STF. Incidência dos óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333. Óbices suficientes para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 10731-66.2014.5.15.0052, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8.ª Turma, DEJT 09/12/2024.)
DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução da contribuição assistencial e confederativa descontada do salário do empregado pela empregadora, porque o autor não era sindicalizado, nos termos da Súmula Vinculante n.º 40 do STF e registrou: -no caso vertente que não há provas de filiação da reclamante ao sindicato, ônus que cabia à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015...-.. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento da Súmula Vinculante n.º 40 do STF. Agravo não provido, no particular. (TST-Ag-RRAg - 12156-54.2016.5.15.0054, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 29/11/2024.)
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL De plano, reconhece-se a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a questão controvertida envolve o exame da validade de norma coletiva que suprime direito, ou seja, tem estrita aderência à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Eis o teor do acórdão regional:
(...) No caso dos autos, em que pese a Ré tenha alegado, em sede de contestação, que forneceu diversos outros benefícios a seus empregados em contrapartida à supressão das horas "in itinere", os Acordos Coletivos de Trabalho juntados não corroboram tais alegações.
Restou consignado na Norma coletiva que a Ré forneceria alojamento e não pagaria as horas "in itinere" aos empregados que optassem pelo convívio diário com sua família ou que residissem em outro local.
Ocorre que o contrato coletivo suprimiu um direito do trabalhador sem conceder um benefício em contrapartida, porque alojamento não pode ser considerado um favor para retirar um direito, uma vez que o empregado fica privado de conviver com a família, sendo, portanto, o empregador o maior beneficiário, no caso de o empregado residir no local ou próximo ao trabalho, pois o empreendimento situado em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público regular estaria comprometido pela falta de mão de obra, se o empregador não viabilizasse o transporte ou mesmo a moradia no local de trabalho.
No mais, a ausência de transporte público até o local de trabalho e a dificuldade de acesso a este são presumidos, tendo em vista que o local de trabalho se situava na zona rural, razão pela qual caberia à Ré produzir prova dos fatos impeditivos por ela alegados, encargo do qual não se desincumbiu. A declaração do Prefeito Municipal (ID. dc2f9d4)
no sentido de que haveria transporte coletivo, a partir de 10/01/2014, até o local de trabalho não possui o condão, por si só, de afastar o direito do empregado às horas in itinere, devido à incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada (Súmula 90, II, do TST). Isso porque constou do referido documento que apenas uma linha realizava o trajeto direto de Nova Canaã do Norte até a Usina Hidrelétrica de Colíder, com início às 5h25 e chegada às 6h10 (item 03), ao passo que o retorno desse percurso também era realizado somente por uma linha, que possuía horário de saída da empresa às 6h30 e chegada em Nova Canaã do Norte às 7h10 (item 09). Os controles de frequência demonstram, por outro lado, que o Autor iniciava o trabalho, em regra, às 7h e encerrava por volta de 16 h, horários em que não havia transporte coletivo. Extrai-se, na verdade, que não havia um transporte público regular, pois era disponibilizada apenas uma linha na ida e outra na volta no trajeto de Nova Canaã do Norte até a empresa (Zona rural de Colíder), em horários incompatíveis com o início e término da jornada do obreiro, revelando, na verdade, que o contrato de concessão de serviços de transporte coletivo (ID. 64686e9) firmado entre o Município e a empresa P. C. SEMELER TRANSPORTES LTDA - ME teve como intuito principal favorecer os interesses da Ré, de modo a afastar o direito dos empregados às horas in itinere. Assim, mesmo diante das novas diretrizes constantes da Súmula n.16 deste Tribunal Regional, a sentença deve ser mantida no tocante às horas "in itinere". Nego provimento ao recurso.
A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas de percurso. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Registre-se, de início, que foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que houve a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando-se, assim, o prequestionamento da controvérsia -, há indicação de afronta a norma constitucional, bem como o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas 'in itinere' uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-12342-58.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-0020614-50.2020.5.04.0402, Relator: Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR -1589-21.2017.5.07.0031, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n.º 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 6 - O caso debatido no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que 'de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal)'. 8 - Alertou, na sequência, que 'tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista'. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere. 11 - Portanto, configura-se a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (TST-RR-0010670-03.2017.5.03.0064, Relatora: Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6.ª Turma, DEJT 16/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7.ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1.º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-21958-05.2016.5.04.0403, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema horas in itinere - previsão em norma coletiva; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 478-25.2017.5.23.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:45
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 478-25.2017.5.23.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.