Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período que antecede a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como que nos casos em que há descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, na medida em que o referido regime não consiste, propriamente, em um sistema de compensação de jornada. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período posterior à vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. No caso, consigna o Regional que havia o labor habitual em horas extras. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Acrescenta-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto, como dito, não se trata de sistema de compensação de jornada. Nesse sentido, foram colacionados julgados recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma. Dessa forma, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o regime de 12x36, devendo as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª semanal ser remuneradas como extras, mesmo após à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não merece provimento o agravo do reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condená-lo ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação.
Agravo desprovido.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. Integração do adicional noturno. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. DIFERENÇAS INADIMPLIDAS CONSTATADAS EM RÉPLICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a diferenças relativas à base de cálculo das horas extras noturnas. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que há diferenças inadimplidas constatadas em réplica, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "B", DA CLT. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e do regime especial de trabalho policial (REPT) previsto em Lei Municipal. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, constatando-se do acórdão regional que o TRT de origem solucionou a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.665/1995, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT, não há falar em afronta aos artigos indicados pela parte agravante. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11381-81.2021.5.15.0145, em que são Agravantes e Agravados JOSE EDSON DA SILVA e MUNICÍPIO DE ITATIBA.
A reclamada e o reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática deste Relator, de págs. 893-912, por meio da qual o agravo de instrumento do reclamado foi desprovido quanto aos temas "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA" e "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS", o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido quanto ao tema "PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995" e o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", para condenar o reclamado ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento dos agravos de instrumento, não havendo, ainda, que se falar no provimento do recurso de revista do autor.
Contraminutas às págs. 930-937 e 940-944.
É o relatório.
V O T O
Este Relator, mediante decisão monocrática de págs. 893-912, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA" e "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS" e ao o agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995", bem como deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", para condenar o reclamado ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Eis o teor da decisão agravada:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1) REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. Integração do adicional noturno. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. DIFERENÇAS INADIMPLIDAS CONSTATADAS EM RÉPLICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1) GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "B", DA CLT. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) AGRAVO PROVIDO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIME 12X36. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO DE REVISTA PROVIDO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual intervenção posterior (págs. 891 e 892).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 805 e 806, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Afirma que são indevidas as horas extras deferidas até a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36, ao argumento de que estava previsto no edital do concurso e em Lei Municipal. Sustenta que "mesmo antes do advento da Lei Federal nº 13.467 - reforma trabalhista - e, portanto, dos arts. 59-A e 59-B da CLT, que passaram a vigorar em 11/11/2017, a jornada 12x36 pode ser tida como legítima, ainda que não tenha preenchido todos os requisitos da Súmula 444 do TST, pois prevista em edital de concurso público e em lei municipal (ainda que de forma indireta)" (pág. 799). Pretende, sucessivamente, a observância da Súmula nº 85, item III, do TST.
Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, caput, 7º, XIII, e 30, I e II, da Constituição Federal. Eis o teor do acórdão regional:
" DAS HORAS EXTRAS PELA INVALIDADE DA JORNADA DE 12X36 As partes recorrem da r. decisão. Município de Itatiba, ora recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe. José Edson da Silva, também recorrente, requer a condenação do reclamado após a vigência da Lei 13.467/2017. O reclamante foi admitido em 18/04/2016 no serviço público municipal, na função de "Guarda Municipal". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência. Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise: "DA NULIDADE DA ESCALA 12X36 - DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS O autor pleiteou a nulidade da escala 12x36, com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, sob o fundamento de inexistência de acordo coletivo ou previsão legal nesse sentido e de prestação de horas extras com habitualidade. Em defesa, o réu afirmou que o edital previa tal jornada de trabalho, bem como que lei municipal estabelece que os guardas municipais obedecerão ao regime especial de trabalho policial, com horário irregular e chamadas a qualquer hora. Nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a escala 12x36 tem caráter excepcional e deve ser prevista em lei ou ajustada por negociação coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Ao contrário do alegado pelo réu, o art. 29 da Lei Municipal 2.665/95 não prevê, de forma expressa, o trabalho no regime de escala 12x36. Somente com a vigência da Lei nº 13.467/2017 é que foram incluídos na CLT os artigos 59-A e 59-B, os quais dispõe que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (grifos nossos). É certo que a lei nova, não obstante sua vigência imediata e geral, não pode atacar um ato jurídico perfeito, sob pena de violação aos dispositivos da LINDB e, principalmente, ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, que deu força constitucional ao ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido e à coisa julgada. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de 11/11/2017, salvo disposição mais benéfica vigente em norma coletiva ou em regulamento empresarial, porque não existe direito adquirido contra lei. Não há que se falar em direito adquirido a uma parcela prevista em lei revogada, não mais aplicável, ou mesmo a parcelas cuja previsão decorria de entendimentos jurisprudenciais consubstanciados em Súmulas, uma vez que não são mais aplicáveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei ou da publicação de lei nova com previsão em sentido contrário. Neste sentido doutrina o Ministro Maurício Godinho Delgado: "a aderência contratual tende a ser apenas relativa no tocante às normas jurídicas. É que as normas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo. Ao contrário, tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Tem a norma, desse modo, o poder/atributo da revogação, com efeitos imediatos - poder/atributo esse que não se estende às cláusulas contratuais. O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com respeito às normas heterônomas estatais (vide alterações da legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por revogação (lei federal, é claro)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª edição. São Paulo, LTR: 2013. P. 232-233). Posto isso, há que se ressaltar que o edital, que tem força de lei entre os participantes, corresponde ao acordo individual escrito previsto no caput do artigo 59-A da CLT. E a prestação habitual de horas extras, embora devidamente demonstrada pelo autor, em sua réplica, não mais tem o condão de descaracterizar o regime de compensação de jornada 12x36, por expressa previsão legal (parágrafo único do artigo 59-B). Diante de todo o exposto, defere-se as postuladas diferenças de hora extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem duplicidade de computação, acrescidas dos adicionais legais de 50% e de 100%, este último relativamente às horas laboradas em folgas e feriados (quando inexistente compensação específica dentro da mesma semana), as quais deverão ser apuradas com base nos cartões de ponto juntados aos autos, considerando-se, ainda, uma hora de intervalo intrajornada, no período imprescrito até 10/11/2017. Para apuração das verbas ora deferidas observar-se-á, ainda, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, o quanto disposto na Súmula 366 do C. TST, além da evolução e globalidade salarial do autor (Súmula 264 do C.TST, com a inclusão dos adicionais RETP e adicional por tempo de serviço). Em face da habitualidade, as horas extras integrarão o salário do obreiro para todos os efeitos legais, com cálculo baseado pela média física, sendo devidos os reflexos em RSR's, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Observar-se-á o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST, desde que já comprovados nos autos. " (sentença, f9cb508, fls. 04/07). Apesar de o Município reclamado alegar que tal sistema de trabalho se encontra em consonância com o texto constitucional e com o artigo 29 da Lei Municipal 2.665/95, que prevê o cumprimento de horário irregular, tais argumentos não prosperam. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, prevê: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;" A Lei Municipal 2.665/95, por sua vez, em seu art. 29, não prevê a jornada 12x36, tampouco a 24x48. Confira: "Artigo 29 - Os empregos da guardas municipal serão exercidos necessariamente em Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; lI - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; IlI - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, com exceção as do emprego de Superintendente Educacional, Diretor de Pessoal e Chefe de Patrimônio. Parágrafo único - pela sujeição a este regime, aos titulares de empregos da Superintendência Municipal de Segurança Pública poderão obter gratificação calculada sobre o salário base, cujo o percentual fica fixado em até 40 % (quarenta por cento), excluídos os empregos de confiança (Superintendente Educacional, Diretor Pessoal e Chefe de Patrimônio)." Assim, aplicando-se a Súmula 444 do C. TST, temos que é válida, somente em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, caso prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Dessa forma, não havendo Convenção Coletiva de Trabalho, é de se concluir que a jornada 12x36 é inválida. Com as modificações da CLT pela Lei 13.467/2017, inseriu-se os artigos 59-A e 59-B. O art. 59-B trata da compensação de jornada, prevendo, em seu §único, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Por sua vez, o art. 59-A prevê a faculdade das partes de estabelecer a jornada de trabalho 12x36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O § único, por sua vez, prevê que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Entendo que, in casu, o edital do concurso prestado pelo reclamante fez acordo entre as partes, prescindindo de acordo individual escrito para a jornada 12x36. Confira: "Edital de Concurso Público 001/2015 (...) TABELA I - EMPREGOS PÚBLICOS, VAGAS, PRÉ-REQUISITOS, SALÁRIOS, VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO E CARGA HORÁRIA SEMANAL Código: C1 Emprego: Guarda Municipal* Vagas: 50 Escolaridade / Pré-requisitos Exigidos: Ensino Médio Completo. Ter idade mínima de 18 anos e até 35 anos ao término da data de inscrição. Ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) se homem e, 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se mulher. Valor do Salário: R$ 1.547,22 + 40% RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) Taxa de Inscrição: R$ 42,90 Carga Horária Semanal: Escala de 12×36 ou 44 horas semanais. Podendo trabalhar sábados, domingos e feriados a critério da Administração Municipal." (doc. eee5f6c, fls. 01). O fato de o reclamante ter seu contrato de trabalho com início em 2016, não altera a presente decisão. Conforme já exposto em item próprio, como regra geral, não há aplicação das modificações que se referem ao direito material quanto ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Todavia, no caso "sub judice", deve se aplicar a nova lei a efeitos futuros de situação contratual já constituída sob a vigência da lei antiga. Desta forma, referido dispositivo deve ser aplicado aos contratos de trabalho em curso, pois estes são pactos de trato sucessivo, ou seja, se renovam dia a dia. As previsões legais, portanto, devem incidir sobre a prestação do labor no momento em que está sendo praticado (tempus regit actum). Tal entendimento decorre da previsão do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb, norma de metadireito, em que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nada a reformar, portanto." (págs. 665-669, destacou-se e grifou-se).
Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período que antecede a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36.
Conforme registrado pelo Regional, é incontroverso que o reclamante se submeteu com sucesso a concurso público para o cargo de guarda municipal para cumprir a jornada de 12x36 prevista no respectivo edital.
Como se sabe, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de normas distintas, que entendem mais benéficas, cuja incidência às partes o edital afastou expressamente.
Dessa maneira, deve ser considerada válida a jornada de 12x36 expressamente prevista no edital do concurso ao qual o autor se submeteu com êxito e integrou o seu contrato de trabalho, em sintonia com o que dispõe a Súmula nº 444 do TST.
Nesse sentido, o seguinte precedente de lava deste Relator, em caso análogo ao dos autos, que reforça a tese de que o edital do concurso faz Lei entre as partes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. Discute-se, nos autos, a validade da jornada de trabalho no regime 12x36 prevista em edital de concurso público. Como bem registrou o Regional, no acórdão recorrido, é incontroverso que o reclamante se submeteu com sucesso a concurso público para o cargo de vigilante para cumprir a jornada de 12x36 prevista no respectivo edital. Como se sabe, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de normas distintas, que entendem mais benéficas, cuja incidência às partes o edital afastou expressamente. Dessa maneira, deve ser considerada válida a jornada de 12x36 expressamente prevista no edital do concurso ao qual o autor se submeteu com êxito e integrou o seu contrato de trabalho, em sintonia com o que dispõe a Súmula nº 444, do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-2667-69.2011.5.02.0073, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/04/2015, destacou-se).
Todavia, no caso vertente, há ainda o registro de que o reclamante trabalhava em horas extras de forma habitual, E, quanto ao regime 12x36, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12 X 36. LABOR HABITUAL NOS DIAS DE FOLGA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. No caso vertente, as informações constantes no acórdão regional demonstram que a reclamante laborava habitualmente nos dias destinados a folga (em dobra de turnos). A jurisprudência desta Corte é a de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-31-27.2021.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023, destacou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Quanto à jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de negociação coletiva. A adoção da jornada 12x36 não ofende nenhum direito fundamental do reclamante nem configura ofensa aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 e 444 da CLT, por ser benéfica ao trabalhador, visto que, para cada doze horas de trabalho, ele terá direito a trinta e seis horas de descanso, contando com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Além disso, encontra-se superado, no âmbito desta Corte superior, o debate acerca da validade da jornada 12x36, principalmente quando prevista expressamente em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 deste Tribunal. Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, o Regional concluiu que havia extrapolamento da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste. Ademais, a jurisprudência desta Corte é de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressalta-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. Desse modo, a SbDI-1 tem entendido inaplicável a Súmula nº 85 do TST quando se trata de jornada de trabalho inválida, haja vista o trabalho além da 12ª hora diária, em desatendimento ao acordo coletivo (precedentes). Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 1164-68.2016.5.09.0129, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 4/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/12/2018, destacou-se) "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A Turma assentou que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Quanto à jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de negociação coletiva. A adoção da jornada 12x36 não ofende nenhum direito fundamental do reclamante nem configura ofensa aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 e 444 da CLT, por ser benéfica ao trabalhador, visto que, para cada doze horas de trabalho, ele terá direito a trinta e seis horas de descanso, contando com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Além disso, encontra-se superado, no âmbito desta Corte superior, o debate acerca da validade da jornada 12x36, principalmente quando prevista expressamente em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 deste Tribunal. Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada, por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Ou seja, se a escala de trabalho pactuada fixa jornada sempre superior ao limite determinado na norma constitucional, não haverá a devida compensação. Com efeito, a fixação da jornada diária de 12 horas, durante 4 dias na semana, ultrapassa tanto a jornada diária de 8 horas como a semanal de 44 horas, em desacordo com os ditames do art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Verifica-se que, na hipótese dos autos, havia extrapolamento da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste. Agravo desprovido". (Ag-E-ED-RR - 1502-08.2010.5.09.0661, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018, destacou-se) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, PARTE FINAL, DA SÚMULA 85 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada mediante norma coletiva. Nesse contexto, aplica-se a parte inicial do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante à descaracterização do regime 12x36 em face da prestação de horas extras habituais. Registre-se, no entanto, que a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, mostra-se incompatível com o regime 12x36. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte reconhece como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-348-88.2012.5.09.0303, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016, destacou-se). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-329300-79.2007.5.09.0658, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/5/2016, destacou-se). "I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento apenas do adicional quanto às horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, dá-se provimento ao agravo por má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. O Tribunal Regional considerou inválido o regime 12 x 36, tendo em vista o labor em dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extraordinárias. Contudo, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para aplicar o entendimento da Súmula 85, IV, do TST, condenando-a "ao pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". A jurisprudência assente nesta Corte é de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, considerando-se, como extraordinárias, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Desse modo, o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (Ag-RR - 2138-05.2016.5.23.0101, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/9/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/9/2019) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, em que, a teor do acórdão turmário, o regime 12x36 foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, por não se tratar, o mencionado regime, propriamente de um sistema de compensação de jornada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1494-80.2011.5.09.0892, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 9/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016). "B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV/TST. INAPLICABILIDADE. A jornada de plantão de 12 x 36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências legais, tais como a expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso vertente, ficou demonstrada a ocorrência de prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho de 12x36 horas e não enseja a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, como extras, as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1001532-27.2015.5.02.0473, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/9/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/9/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (RR - 1002118-64.2015.5.02.0473, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/8/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/8/2019)
Improcede, ainda, o pleito sucessivo de observância da Súmula nº 85, item III, do TST, posto que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que nos casos em que há descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, na medida em que o referido regime não consiste, propriamente, em um sistema de compensação de jornada. Vejam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, em que, a teor do acórdão turmário, o regime 12x36 foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, por não se tratar, o mencionado regime, propriamente de um sistema de compensação de jornada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1494-80.2011.5.09.0892, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 9/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016, destacou-se). "B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV/TST. INAPLICABILIDADE. A jornada de plantão de 12 x 36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências legais, tais como a expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso vertente, ficou demonstrada a ocorrência de prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho de 12x36 horas e não enseja a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, como extras, as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1001532-27.2015.5.02.0473, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/9/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/9/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (RR - 1002118-64.2015.5.02.0473, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/8/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/8/2019) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. JORNADA 12 X 36 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Em situação como a dos autos, em que descaracterizado o regime de trabalho em escalas de 12x36 horas, porque não configurado propriamente um sistema de compensação de horários, esta Corte Superior vem decidindo pela inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula nº 85, sendo, por conseguinte, devido ao empregado, não apenas o adicional, mas, sim, o pagamento de horas extraordinárias, assim tidas como aquelas excedentes do limite de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais. Precedentes da SBDI-1. 2. No caso vertente, as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, e reafirmadas pela Turma desta Corte, evidenciam que, não obstante avençada mediante negociação coletiva, a jornada de 12x36 horas não poderia ter a sua validade reconhecida em função da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como de labor nos dias destinados à suposta compensação. 3. Logo, conforme bem consignado na decisão agravada, não prospera a alegação de contrariedade ao item III da Súmula nº 85, tendo em vista que a hipótese dos autos não versa sobre regime de compensação propriamente dito, a justificar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes em que pleiteado pela ora agravante. 4. Agravo regimental conhecido e não provido" (TST-AgR-E-ED-RR-3733700-59.2009.5.09.0008, Relator Ministro Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08.05.2015). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DO AJUSTE COLETIVO. A SBDI-1 vem decidindo no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula nº 85 do TST aos casos em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho excepcional em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedentes" (TST- E-RR-2491200-07.2008.5.09.0010, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14.11.2014). "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. 1. Esta colenda SBDI-I vem decidindo no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 85 do TST aos casos em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedentes da SBDI-I. 2. Em tais circunstâncias, afigura-se correto o entendimento consagrado pela Corte de origem quanto ao deferimento das horas extras, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em face da invalidade do regime 12x36 horas. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ED-RR-128550063.2008.5.09.0006,Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28.03.2014). "AGRAVO INTERNO. REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS - IRREGULARIDADES - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA - INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA/TST Nº 85. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que a invalidade do regime 12x36 se deu em razão de não ter sido colacionado aos autos norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime, bem como em razão da prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime 12x36, mas concluiu que o reclamante fazia jus apenas ao pagamento do adicional das horas extras da 8ª diária até a 12ª diária, e as horas extras excedentes a 44ª semanal. A decisão ora agravada, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para "restabelecer a sentença, que deferiu ao reclamante as horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, em função da prestação habitual de horas extras e da invalidade do regime especial de jornada de 12x36, porquanto não previsto em norma coletiva ", sob o fundamento de que " verificada a prestação habitual de horas extras, bem como, a invalidade do regime especial de 12 x 36, porquanto não previsto em norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal ". A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que a invalidade do regime 12x36 acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, como dispõe o referido item III da Súmula/TST nº 85. É que o sistema 12x36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-20591-29.2020.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME ESPECIAL DE 12X36. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 85, ITEM ' III', DO TST, NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DE TURMAS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-234-68.2015.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE REVISTA - REGIME 12 X 36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS Ressalvado meu entendimento pessoal - de que a prestação de horas extras de modo habitual, embora descaracterize o regime adotado, não importa em negação absoluta dos efeitos de eventual compensação ocorrida (Súmula nº 85, item IV, do TST) -, curvo-me ao atual entendimento desta Eg. Corte que, em recentes julgados da C. SBDI, concluiu que a Súmula nº 85 do TST não é aplicável aos casos em que é reconhecida a invalidade do regime 12x36 em razão da prestação habitual de labor extraordinário, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. [...]." (RR-356-02.2011.5.09.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/05/2015). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para deferir-lhe o pagamento, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Na situação em análise, a Corte regional reconheceu a invalidade da jornada adotada no regimento de 12x36, diante da constatação da prestação de horas extras habituais. Contudo, por aplicação do item IV da Súmula nº 85 desta Corte superior, determinou "que as horas que ultrapassarem a duração semanal devem ser quitadas como extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser quitado apenas o adicional por trabalho extraordinário". Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada, por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Com efeito, havendo nos autos o registro do extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste, nesse caso, a jurisprudência, notória, iterativa e atual deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 85, IV, do TST. Precedente. Agravo desprovido. [...]. " (Ag-EDCiv-RRAg-10621-83.2020.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024, destacou-se). "[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. Na minuta de agravo de instrumento, sustenta o autor que cumpriu integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que "a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho já afirmou em diversas oportunidades que o regime 12 x 36 não é regime de compensação, e que portanto, se reconhecida como inválida a norma que institui a jornada diferenciada, não há que se falar no cabimento da súmula 85 do TST, com o pagamento das extras em sua totalidade e não apenas seu adicional". Demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 85, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível má-aplicação da Súmula nº 85, III, do TST. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. 1. A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse cenário, o e. TRT, a despeito de ter considerado inválida a mencionada jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão em norma coletiva, aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 85, III, desta Corte Superior, para condenar a ré a pagar apenas o adicional de horas extras em relação às que ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. 3. Ocorre que esta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III, do TST à jornada 12x36, tendo em vista que não se trata de um típico regime de compensação, e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da Súmula nº 85, III, do TST, e provido" (RRAg-101388-33.2017.5.01.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/09/2020).
Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista quanto ao tema. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento. Por outro lado, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS", examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao referido tema trazido no recurso:
"DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NOTURNAS / DA BASE DE CÁLCULO Município de Itatiba, ora recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe. O reclamante foi admitido em 18/04/2016 no serviço público municipal, na função de "Guarda Municipal". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência. Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise: "DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS - REFLEXOS Sustentou o obreiro que o adicional noturno não integrava a base de cálculo das horas extras noturnas pagas pelo réu. Analisando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, por amostragem, verifica-se que, em 2017, o autor auferiu o pagamento das horas extras noturnas sob as seguintes rubricas "246 - HR EXTRA NOT GUARD ML", "389 - H E NOTUR REDUZIDA BOM" e "466 - HE NOT GM 100%" (id 25a78a3 - Pág. 3), porém, em réplica, o autor apontou diferença inadimplidas das horas extras noturnas pela ausência de integração do adicional noturno na sua base de cálculo. Ante o exposto, defere-se o pagamento das diferenças de horas extras noturnas já quitadas, pela inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras laboradas após as 22h00, e seus reflexos em RSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS." (doc. f9cb508, fls. 06/07). Como se observa o r. sentença analisou e julgou o tema em análise, razão pela qual a adoto em sua íntegra. O reclamado, por sua vez, argumentou sem infirmar as razões que fundamentaram o r. julgado de origem. Nada a reformar, portanto." (págs. 669 e 670, destacou-se e grifou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista quanto ao tema, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, em relação ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS". Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescente-se que, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS", está prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a constatação de óbice processual para seu processamento, qual seja, a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado também quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS". Ante o exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "regime 12x36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II- nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Duração do Trabalho / Horas Extras. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 804 e 805, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Afirma fazer jus ao pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e do regime especial de trabalho policial (REPT) previsto em Lei Municipal argumentando que possuem naturezas jurídicas distintas. Sustenta que a Lei Municipal nº. 2.665/1995, que prevê o pagamento do regime especial de trabalho policial (REPT) não desobriga o reclamado de efetuar o pagamento do adicional de periculosidade.
Indica violação dos artigos 22, inciso I, da Constituição Federal e 193, inciso II, da CLT.
Eis o teor do acórdão regional:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE José Edson da Silva, ora recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe, requerendo o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo já percebendo o RETP. O reclamante foi admitido em 18/04/2016 no serviço público municipal, na função de "Guarda Municipal". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência. Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise: "(...) Com efeito, consoante interpretação teleológica é patente que as "condições precárias de segurança" previstas no inciso I, do art. 29 da Lei 2.665/95 correspondem ao "risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" previsto no art. 193, II, da CLT. Tanto é que, o parágrafo único do art. 29 da Lei 2.665/95 prevê que pela sujeição a este tipo de labor os titulares de empregos do Departamento Municipal de Segurança Pública poderão obter gratificação calculada sobre o salário- base, a título de periculosidade, cujo percentual fica fixado em até quarenta por cento (40%). E as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o autor recebia a referida gratificação (sob o código 107). Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento do adicional pleiteado (artigo 193, II, da CLT) geraria o chamado "bis in idem" aos cofres públicos, além de enriquecimento sem causa do trabalhador. Note-se, ademais, que o percentual pago a título de REPT (40%) é superior ao do próprio adicional de periculosidade (30%), sendo certo, ainda, que este Juízo não vislumbra violação ao disposto no art. 22, I, da CF, uma vez que o réu estipulou, tão somente, o pagamento de um "adicional de periculosidade" em percentual maior do que previsto em lei, cuja vantagem pode ser estabelecida tanto através de norma coletiva, como por meio de lei específica, como no caso dos autos. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, formulado na exordial." (sentença, f9cb508, fls. 03/04). Incontroverso que o reclamante autua como Guarda Municipal no Município de Itatiba e está exposto a risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Entendo, que a r. sentença merece prosperar. Isso porque o autor já percebe verba denominada REPT - Regime Especial de Trabalho Policial, que abarca o adicional de periculosidade consoante art. 29 da Lei Municipal 2.665/95. Confira: "Artigo 29 - Os empregos da guardas municipal serão exercidos necessariamente em Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; lI - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; IlI - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas. Parágrafo único - pela sujeição a este regime, aos titulares de empregos no Departamento Municipal de Segurança Pública poderão obter gratificação calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade, cujo percentual fica fixado em até quarenta por cento (40%), excluídos os empregos de confiança (Secretário dos Negócios Jurídicos, Diretor da Guarda Municipal e Chefe da Guarda Municipal)." Mudando posicionamento anteriormente adotado, entendo que o REPT abarca o adicional de periculosidade, consoante posicionamento do C. TST. Confira: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL (RETP). CUMULAÇÃO. Em face de possível violação do artigo 37, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL (RETP). CUMULAÇÃO. Depreende-se do acórdão regional e da legislação municipal que instituiu a gratificação RETP que a referida parcela ostenta a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Nesse contexto, tendo em vista a idêntica natureza jurídica da gratificação e do adicional de periculosidade, não é possível o pagamento cumulativo das referidas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Nas razões de revista, às fls. 823/827, o Município reclamado defende que a gratificação do RETP é vinculada às características do regime de trabalho, notadamente às condições precárias de segurança, razão pela qual é concedida a título de periculosidade, e entende a impossibilidade de cumulação das duas verbas. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88; 189 a 192 e 193, §§1º e 2º, da CLT e 29 da Lei Municipal nº 2. 665/95. Traz jurisprudência a confronto. Examina-se. A invocação de lei municipal não permite o conhecimento da revista, por não se encontrar entre as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Por outro lado, verifica-se das premissas fáticas delineadas pelo Regional que a reclamante percebia um adicional de 40% (gratificação RETP) pela sujeição ao regime especial de trabalho policial, em razão do perigo inerente à função de guarda municipal. Segundo o Regional, referida gratificação não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Com efeito, a controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de acumulação da gratificação RETP prevista no art. 29 da Lei Municipal nº 2.665/1995 com o adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades perigosas. Conforme consignado no acórdão regional, o art. 29 da Lei Municipal nº 2.665/1995 dispõe sobre a sujeição dos guardas municipais ao RETP (regime especial de trabalho policial), e o parágrafo único estipula o pagamento de "gratificação calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade, cujo o percentual fica fixado em até 40% (quarenta por cento)". Verifica-se, assim, que a gratificação RETP prevista em legislação municipal foi instituída com a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade, no caso, os riscos à integridade física e psíquica do guarda municipal que é exposto diariamente no desempenho de suas funções. Dessa forma, ainda que as parcelas decorram de previsões normativas distintas, resta evidenciado que o objetivo precípuo de ambas é idêntico. Nesse contexto, tendo em vista a idêntica natureza jurídica da gratificação RETP e do adicional de periculosidade legal, não é possível o pagamento cumulativo das referidas parcelas por expressa disposição regulamentar. Por oportuno, ressalte-se que, especificamente quanto à cumulação da gratificação RETP e o adicional de periculosidade, esta Turma já se manifestou no sentido da impossibilidade do pagamento cumulativo das referidas parcelas, nos julgados TST-AIRR-11281-10.2013.5.15.0145, DEJT 9/8/2017 e TST-AIRR-11384-80.2014.5.15.0145, DEJT 10/11/2017, ambos de Relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Diante desse contexto, o Regional, ao entender pela cumulação do pagamento da gratificação RETP e do adicional de periculosidade, não obstante a Lei Municipal seja expressa quanto ao fato de que a sujeição do guarda municipal à periculosidade será compensada por meio da gratificação RETP, foi de encontro ao que dispõe o art. 37, caput, da CF/88, o qual determina a subsunção da administração pública ao princípio da legalidade. Sendo assim, em face da caracterização de possível violação do art. 37, caput, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, examinam-se os específicos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL (RETP). CUMULAÇÃO. Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 37, caput, da CF, razão pela qual dela conheço. II - MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL (RETP). CUMULAÇÃO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos." (RR-11323-20.2017.5.15.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). Diante do exposto, nada a reformar na r. sentença, que se mantém." (págs. 659-662, destacou-se)
Discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e do regime especial de trabalho policial (REPT) previsto em Lei Municipal.
De plano, constata-se do acórdão regional que o TRT de origem solucionou a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.665/1995, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT, pelo que não há falar em afronta aos artigos indicados pela parte agravante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO. LEI MUNICIPAL Nº 2.723/2011. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "B", DA CLT. O Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de legislação municipal, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT. Por outro lado, a divergência jurisprudencial colacionada não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois oriundos de órgãos não elencados no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-12162-48.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, destacou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. REFORMULAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA POR LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL PROMOVIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA ALÍNEA -B- DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte, se a matéria é definida pelo TRT com base em interpretação de Lei Municipal, o recurso de revista em que se pretende a reanálise da matéria fica inviabilizado pelo óbice do art. 896, -b-, da CLT. Precedentes. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1739-51.2012.5.02.0472, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/12/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. GUARDA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 4.727/2008. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. Trata-se de hipótese na qual a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em interpretação de Lei Municipal (Lei 4.727/2008), de sorte que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, "b", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 2436-09.2011.5.02.0472, data de julgamento: 12/8/2015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 14/8/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS - INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está eminentemente amparada na interpretação conferida à Lei Municipal n° 4.727/2008 e ao Decreto Municipal nº 9.843/2009. Na hipótese, não restaram configuradas nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-2454-30.2011.5.02.0472, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/3/2015) "[...] ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está calcada na interpretação de lei municipal, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, a qual não restou demonstrada. 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 22, I e 37, II, X, XII e § 2º, da Constituição Federal, não se cogita concessão de trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da legislação municipal ordinária. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12050-57.2019.5.15.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENCIMENTO MENSAL BRUTO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Regional solucionado a questão com base na interpretação de legislação municipal, a qual se equipara a regulamento empresarial, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno do mesmo regramento, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de ofensa aos dispositivos invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001345-38.2023.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. EMPREGADO CELETISTA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional a partir do exame da Lei Municipal 3.3190/90 manteve a sentença que deferiu o pagamento da gratificação de difícil acesso, uma vez comprovado que a reclamante mora fora do perímetro urbano. Para tanto, consignou que a citada lei não excluiu "os empregados celetistas do direito de receber a parcela pretendida pela autora, não podendo ser a norma interpretada de forma restritiva, de modo a afastar o direito da trabalhadora. Também não verifico afronta ao princípio da legalidade e demais disposições constitucionais invocadas pelo recorrente, justamente porque a lei municipal não veda o pagamento da gratificação de difícil acesso aos celetistas". Com efeito, a controvérsia está amparada eminentemente na interpretação da citada lei municipal, de modo que o recurso de revista apenas se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, o que não foi observado, no caso. Por fim, no que se refere à indicação de violação dos dispositivos legais e constitucionais citados, verifica-se que não foram objetos de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula 297 do TST. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20431-66.2021.5.04.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - MAGISTÉRIO - INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL - MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Em respeito ao instituto da preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, apenas a primeira petição de Agravo foi examinada. 2. A controvérsia está amparada na interpretação da legislação municipal, de modo que o Recurso de Revista apenas se viabilizaria mediante demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10628-08.2018.5.15.0056, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA. ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, ALÍNEA "B", DA CLT. DESPROVIMENTO. A interpretação de lei municipal, que estabelece condições aplicáveis restritamente aos empregados daquele município, equipara-se ao regulamento de empresa. Neste sentido, o processamento do recurso de revista restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, de que não cuidou o agravante, a inviabilizar o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10777-50.2019.5.03.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022).
Salienta-se que arestos oriundos do próprio TRT da 15ª Região são inservíveis ao confronto de teses, pois se trata de situação não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Logo, em relação ao tema "PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995", não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista, apresentando-se a presente decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Por outro lado, também não constato haver, quanto ao referido tema, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual urge seja negado provimento ao agravo de instrumento em relação ao referido tema. Por outro lado, afirma que são devidas diferenças de horas extras deferidas também após a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36, ao argumento de que havia o labor habitual em horas extras. Sustenta que faz jus ao "recebimento de horas extras devido a violação do ordenamento jurídico, que, diga-se de passagem, sobrepõe ao Edital de Concurso, que não impede ao recebimento de horas extras" (pág. 771). Indica contrariedade à Súmula nº 444 do TST e violação dos artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT.
Eis o teor do acórdão regional:
" DAS HORAS EXTRAS PELA INVALIDADE DA JORNADA DE 12X36 As partes recorrem da r. decisão. Município de Itatiba, ora recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe. José Edson da Silva, também recorrente, requer a condenação do reclamado após a vigência da Lei 13.467/2017. O reclamante foi admitido em 18/04/2016 no serviço público municipal, na função de "Guarda Municipal". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência. Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise: "DA NULIDADE DA ESCALA 12X36 - DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS O autor pleiteou a nulidade da escala 12x36, com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, sob o fundamento de inexistência de acordo coletivo ou previsão legal nesse sentido e de prestação de horas extras com habitualidade. Em defesa, o réu afirmou que o edital previa tal jornada de trabalho, bem como que lei municipal estabelece que os guardas municipais obedecerão ao regime especial de trabalho policial, com horário irregular e chamadas a qualquer hora. Nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a escala 12x36 tem caráter excepcional e deve ser prevista em lei ou ajustada por negociação coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Ao contrário do alegado pelo réu, o art. 29 da Lei Municipal 2.665/95 não prevê, de forma expressa, o trabalho no regime de escala 12x36. Somente com a vigência da Lei nº 13.467/2017 é que foram incluídos na CLT os artigos 59-A e 59-B, os quais dispõe que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (grifos nossos). É certo que a lei nova, não obstante sua vigência imediata e geral, não pode atacar um ato jurídico perfeito, sob pena de violação aos dispositivos da LINDB e, principalmente, ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, que deu força constitucional ao ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido e à coisa julgada. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de 11/11/2017, salvo disposição mais benéfica vigente em norma coletiva ou em regulamento empresarial, porque não existe direito adquirido contra lei. Não há que se falar em direito adquirido a uma parcela prevista em lei revogada, não mais aplicável, ou mesmo a parcelas cuja previsão decorria de entendimentos jurisprudenciais consubstanciados em Súmulas, uma vez que não são mais aplicáveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei ou da publicação de lei nova com previsão em sentido contrário. Neste sentido doutrina o Ministro Maurício Godinho Delgado: "a aderência contratual tende a ser apenas relativa no tocante às normas jurídicas. É que as normas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo. Ao contrário, tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Tem a norma, desse modo, o poder/atributo da revogação, com efeitos imediatos - poder/atributo esse que não se estende às cláusulas contratuais. O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com respeito às normas heterônomas estatais (vide alterações da legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por revogação (lei federal, é claro)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª edição. São Paulo, LTR: 2013. P. 232-233). Posto isso, há que se ressaltar que o edital, que tem força de lei entre os participantes, corresponde ao acordo individual escrito previsto no caput do artigo 59-A da CLT. E a prestação habitual de horas extras, embora devidamente demonstrada pelo autor, em sua réplica, não mais tem o condão de descaracterizar o regime de compensação de jornada 12x36, por expressa previsão legal (parágrafo único do artigo 59-B). Diante de todo o exposto, defere-se as postuladas diferenças de hora extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem duplicidade de computação, acrescidas dos adicionais legais de 50% e de 100%, este último relativamente às horas laboradas em folgas e feriados (quando inexistente compensação específica dentro da mesma semana), as quais deverão ser apuradas com base nos cartões de ponto juntados aos autos, considerando-se, ainda, uma hora de intervalo intrajornada, no período imprescrito até 10/11/2017. Para apuração das verbas ora deferidas observar-se-á, ainda, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, o quanto disposto na Súmula 366 do C. TST, além da evolução e globalidade salarial do autor (Súmula 264 do C.TST, com a inclusão dos adicionais RETP e adicional por tempo de serviço). Em face da habitualidade, as horas extras integrarão o salário do obreiro para todos os efeitos legais, com cálculo baseado pela média física, sendo devidos os reflexos em RSR's, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Observar-se-á o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST, desde que já comprovados nos autos. " (sentença, f9cb508, fls. 04/07). Apesar de o Município reclamado alegar que tal sistema de trabalho se encontra em consonância com o texto constitucional e com o artigo 29 da Lei Municipal 2.665/95, que prevê o cumprimento de horário irregular, tais argumentos não prosperam. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, prevê: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;" A Lei Municipal 2.665/95, por sua vez, em seu art. 29, não prevê a jornada 12x36, tampouco a 24x48. Confira: "Artigo 29 - Os empregos da guardas municipal serão exercidos necessariamente em Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; lI - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; IlI - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, com exceção as do emprego de Superintendente Educacional, Diretor de Pessoal e Chefe de Patrimônio. Parágrafo único - pela sujeição a este regime, aos titulares de empregos da Superintendência Municipal de Segurança Pública poderão obter gratificação calculada sobre o salário base, cujo o percentual fica fixado em até 40 % (quarenta por cento), excluídos os empregos de confiança (Superintendente Educacional, Diretor Pessoal e Chefe de Patrimônio)." Assim, aplicando-se a Súmula 444 do C. TST, temos que é válida, somente em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, caso prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Dessa forma, não havendo Convenção Coletiva de Trabalho, é de se concluir que a jornada 12x36 é inválida. Com as modificações da CLT pela Lei 13.467/2017, inseriu-se os artigos 59-A e 59-B. O art. 59-B trata da compensação de jornada, prevendo, em seu §único, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Por sua vez, o art. 59-A prevê a faculdade das partes de estabelecer a jornada de trabalho 12x36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O § único, por sua vez, prevê que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Entendo que, in casu, o edital do concurso prestado pelo reclamante fez acordo entre as partes, prescindindo de acordo individual escrito para a jornada 12x36. Confira: "Edital de Concurso Público 001/2015 (...) TABELA I - EMPREGOS PÚBLICOS, VAGAS, PRÉ-REQUISITOS, SALÁRIOS, VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO E CARGA HORÁRIA SEMANAL Código: C1 Emprego: Guarda Municipal* Vagas: 50 Escolaridade / Pré-requisitos Exigidos: Ensino Médio Completo. Ter idade mínima de 18 anos e até 35 anos ao término da data de inscrição. Ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) se homem e, 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se mulher. Valor do Salário: R$ 1.547,22 + 40% RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) Taxa de Inscrição: R$ 42,90 Carga Horária Semanal: Escala de 12×36 ou 44 horas semanais. Podendo trabalhar sábados, domingos e feriados a critério da Administração Municipal." (doc. eee5f6c, fls. 01). O fato de o reclamante ter seu contrato de trabalho com início em 2016, não altera a presente decisão. Conforme já exposto em item próprio, como regra geral, não há aplicação das modificações que se referem ao direito material quanto ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Todavia, no caso "sub judice", deve se aplicar a nova lei a efeitos futuros de situação contratual já constituída sob a vigência da lei antiga. Desta forma, referido dispositivo deve ser aplicado aos contratos de trabalho em curso, pois estes são pactos de trato sucessivo, ou seja, se renovam dia a dia. As previsões legais, portanto, devem incidir sobre a prestação do labor no momento em que está sendo praticado (tempus regit actum). Tal entendimento decorre da previsão do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb, norma de metadireito, em que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nada a reformar, portanto." (págs. 665-669, destacou-se e grifou-se).
Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período posterior à vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. No caso, consigna o Regional que havia o labor habitual em horas extras.
Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressalta-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva.
Acrescenta-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, o primeiro oriundo da SbDI-1 do TST:
"INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023 - grifou-se) "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a determinar a incidência do art. 59-B da CLT, em se tratando do regime 12X36, no caso de haver trabalho habitual em sobrejornada. O regime 12X36 não constitui acordo de compensação de jornada, mas escalas excepcionais de trabalho, razão por que o art. 59-B da CLT não tem incidência e a prestação de horas extras habituais efetivamente descaracteriza aludido regime, sendo devidas as horas extras após a 8.ª hora diária e a 44.ª semanal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023 - grifou-se). "AGRAVO. JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese, quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021- grifou-se) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36. Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188-11.2021.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023 - grifou-se). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( GLOBAL CARE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR S/C LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - ESCALA 12X36. ART. 59-A DA CLT. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática proferida quanto ao tema merece ser mantida. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é pela inaplicabilidade da regra disposta no parágrafo único do art. 59-B da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas " - incluído pela Lei 13.467/2017), ao referido horário especial de serviço, uma vez que o regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso se trata de escala excepcional de trabalho, distinto dos sistemas de compensação semanal ou de banco de horas. Julgados. Ante a extrapolação habitual da jornada, registrando a Corte Regional a dobra de plantões de forma habitual em 5 dias por mês, é inaplicável os termos do item IV da Súmula 85 do TST para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional, a teor da jurisprudência do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RRAg-Ag-284-96.2021.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/11/2023 - grifou-se).
Nesse sentido, ainda, a seguinte decisão monocrática de lavra deste Relator: "AIRR-10288-63.2021.5.03.0098, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 17/03/2025". Dessa forma, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o regime de 12x36, devendo as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª semanal ser remuneradas como extras, mesmo após à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, apenas quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", por aparente violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
REGIME 12X36. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "regime 12x36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II- nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; IV - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", por aparente violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, para processar o seu recurso de revista no particular; V - conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", por violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença; VI - determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Acresce-se às custas o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor da condenação que ora se aumenta em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins processuais." (grifos no original)
Nas razões de agravos, as partes renovam os argumentos e violações já analisados na decisão monocrática quanto aos temas recursais renovados, constantes dos seus agravos de instrumentos.
Inicialmente, especificamente quanto ao agravo do reclamado, que diz respeito ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período que antecede a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como que nos casos em que há descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, na medida em que o referido regime não consiste, propriamente, em um sistema de compensação de jornada. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Assim, quanto ao tema, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ademais, quanto ao tópico "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período posterior à vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. No caso, consigna o Regional que havia o labor habitual em horas extras. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT.
Acrescenta-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto, como dito, não se trata de sistema de compensação de jornada. Nesse sentido, foram colacionados julgados recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma.
Dessa forma, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o regime de 12x36, devendo as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª semanal ser remuneradas como extras, mesmo após à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim, não merece provimento o agravo do reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condená-lo ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação.
Além disso, em relação ao tópico "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO", discute-se o direito da parte reclamante a diferenças relativas à base de cálculo das horas extras noturnas. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que há diferenças inadimplidas constatadas em réplica, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. No agravo interposto pelo reclamante, concernente ao tema "GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995", discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e do regime especial de trabalho policial (REPT) previsto em Lei Municipal. Também não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, conforme a qual a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, constatando-se do acórdão regional que o TRT de origem solucionou a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.665/1995, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT, não há falar em afronta aos artigos indicados pela parte agravante. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Assim, quanto ao tema, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse das partes. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Diante desses fundamentos, nego provimento aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", e ao agravo do reclamante quanto ao tema "GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento dos recursos de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e III - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema remanescente, qual seja, "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA".
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator