Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/csl/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO CORRETO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DOS EPIS. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que, conquanto o Perito tenha reconhecido o labor exposto ao agente ruído e, ainda, o fornecimento de EPI neutralizador, era necessária a comprovação, por parte do empregador, de que os equipamentos fornecidos tinham o devido Certificado de Aprovação (CA) e, ainda, que havia a troca regular dos equipamentos. Com efeito, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, cumpria ao empregador demonstrar o correto fornecimento dos EPIs. Exegese dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Pontue-se, por relevante, que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula n.º 289 do TST). Consigne-se, por fim, que, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que o laudo pericial seria prova suficiente para demonstrar a correta entrega dos EPIS durante o período contratual, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não é permitido nesta fase recursal extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou a base de cálculo das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-10060-93.2014.5.15.0100, em que são Recorrentes MARCOS FERNANDO GARMS E OUTRO (CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÃ) e é Recorrido CLEITON TAVARES DE TOLEDO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a parte reclamada interpõe Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Quanto ao tema em epígrafe, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Os agravantes impugnam a decisão agravada e requerem o reconhecimento da validade da norma coletiva, que fixa os parâmetros para o pagamento das horas in itinere. Apontam, dentre outros, violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88. Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou a base de cálculo das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023).
Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, na forma regimental.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - COMPROVAÇÃO DO CORRETO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DOS EPIS
No que concerne ao adicional de insalubridade, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que a controvérsia estaria atrelada ao reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST).
Inconformados, os recorrentes impugnam o óbice divisado e renovam a tese jurídica suscitada no Recurso de Revista.
Sem razão, no entanto.
Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o trecho do acórdão regional transcrito pela parte recorrente, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:
No caso vertente, o i. Perito, Sr. William Yoshimi Taguti concluiu que, apesar de o reclamante trabalhar exposto ao agente ruído que variava abaixo e acima do limite de tolerância (85,0 dB), constatando medições de 84,0 dB, 86,5 dB, 89,0 dB e 91,4 dB, houve a neutralização do agente insalubre pelo uso regular de protetor auricular tipo concha ou plug (fls. 400/401).
No entanto, não foram apresentadas as fichas de entrega de EPI's de modo que não há como identificar os tipos de equipamentos de proteção fornecidos, os Certificados de Aprovação (CA) ou mesmo a respectiva periodicidade de substituição.
Cumpre ressaltar que a prova a respeito da entrega dos equipamentos de ao trabalhador em específico é capaz de aferir se foram fornecidos ou não equipamentos ao empregado.
Importante lembrar que é dever da empregadora registrar todos os fornecimentos de EPI's ao trabalhador, seja na forma de livros, fichas ou de sistema eletrônico.
De se destacar ainda que a prova oral nada mencionou a respeito dos EPI's (fls. 428/429).
Desse modo, restou comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, durante todo o período contratual, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao Recorrido adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13.º salário, FGTS com 40% e horas extras. Não há falar-se em reflexo em aviso prévio, porquanto não há nos autos informações se este foi trabalhado ou não.
Pois bem. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que, conquanto o Perito tenha reconhecido o labor exposto ao agente ruído e, ainda, o fornecimento de EPI neutralizador, era necessária a comprovação, por parte do empregador, de que os equipamentos fornecidos tinham o devido Certificado de Aprovação (CA) e, ainda, que havia a troca regular dos equipamentos.
Com efeito, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, cumpria ao empregador demonstrar o correto fornecimento dos EPIs. Exegese dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Pontue-se, por relevante, que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte:
o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula n.º 289 do TST).
Consigne-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que o laudo pericial seria prova suficiente para demonstrar a correta entrega dos EPIS durante o período contratual, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não é permitido nesta fase recursal extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados (arts. 191, 195 e 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Quanto aos arestos, registre-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, § 8.º, da CLT e Súmula n.º 337, I, do TST.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional, ao examinar o tema em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário patronal, sob os seguintes fundamentos (trecho indicado pelos Recorrentes, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia - art. 896, § 1.º-A, I, da CLT):
De acordo com o artigo 58, § 2.º, da CLT, as horas de percurso são computadas na jornada de trabalho. Dessa forma, assim como as horas extras, devem ser pagas como base na remuneração do empregado.
No entanto, os acordos coletivos de trabalho que acompanharam a defesa estabelecem o pagamento das horas de percurso sobre o piso normativo.
A Constituição Federal reconhece a validade do ajustado nos instrumentos normativos (artigo 7.º, XXVI, CF), mas não autoriza a supressão de direitos legalmente assegurados ao trabalhador sem compensação ao menos equivalente.
As disposições coletivas invocadas pela empregadora não podem, portanto, prevalecer.
(...).
Dessa forma, uma vez constatado que as horas de percurso eram calculadas sobre o piso normativo do trabalhador, correto o deferimento das diferenças postuladas.
A parte reclamada sustenta a validade da norma coletiva, asseverando que as normas devem ser interpretadas em conjunto, e não isoladamente, na medida em que um instrumento coletivo é ato de concessão mútua. Indicam, por conseguinte, violação do art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Ao exame.
Registre-se, de início, que foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
De plano, reconheço a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a matéria tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Pois bem.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou a base de cálculo das horas in itinere. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2.º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11315-93.2015.5.15.0054, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/4/2023.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-54-67.2015.5.03.0054, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/4/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, por contrariedade do acórdão regional à jurisprudência vinculante do E. STF sobre o Tema n.º 1. 046 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema n.º 1. 046 de repercussão geral, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Dado o caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos, não há de ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-AIRR-1445-48.2015.5.05.0621, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/3/2023.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento - apenas quanto ao tema horas in itinere - base de cálculo, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de horas in itinere. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator