Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/cer
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 776-75.2021.5.09.0652, em que são Embargantes e Embargados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER e JOSE AUGUSTO TONIAL LOUREIRO E OUTROS.
Contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 718/740), ambas as partes interpõem embargos de declaração, o reclamante às fls. 745-749 e o reclamado às fls. 755-758. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputam existirem vícios no julgado.
É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, os autores sustentam existirem omissões a serem sanadas, por ter remanescido exame de questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduzem que esta Turma, ao decidir "que a solução da controvérsia exigiria interpretação da Lei Estadual nº 20.121/2019, a atrair supostamente o óbice da alínea 'b' do art. 896 da CLT"(fl. 748), "deixou de observar alguns aspectos que evidenciam que o debate não envolve reinterpretação de lei estadual, permissa venia, a afastar a incidência do óbice da alínea 'b' ao presente caso"(fl. 748), a saber: (i) que "o fundamento central do acórdão regional, não acusa qualquer necessidade de reinterpretação do conteúdo da norma, uma vez que o conteúdo da lei está transcrito e é literal, claro e expresso, no sentido de determinar a incorporação ao contrato de trabalho dos direitos previstos em norma coletiva, a afastar qualquer necessidade de reinterpretação de conteúdo de norma estadual"(fl. 748); (ii) "que o Eg. Tribunal Regional analisou o comando da lei à luz do 614, § 3º da CLT, o que parece ser diferente de reinterpretar conteúdo de norma estadual"(fl. 748); (iii) "que o próprio Egrégio TRT examinou a lide à luz da legislação federal (artigo 614, § 3º, da CLT) e constitucional (artigo 37, X, da Constituição da República), aplicando-os como fundamento decisório, assim, para demonstrar a má-aplicação dos referidos dispositivos ao caso concreto, é cabível o recurso de revista pela alínea 'c' do artigo 896 da CLT"(fl. 748); (iv) "que não houve lei posterior alterando as garantias estatuídas pelo artigo 4°, I, da Lei n.º 20.121/2019 (fato incontroverso)"(fl. 748), o que "permite a constatação de que o não pagamento dos benefícios postulados na inicial, com justificativa no fim da vigência do ACT 2019/2020, viola o direito adquirido dos Autores e contraria o princípio da legalidade, de fundamental observância nas relações obrigacionais da Administração Pública Direta e Indireta, hipótese em que se enquadra o Reclamado"(fl. 748); (v) a "inaplicabilidade do art. 614, § 3º, da CLT à presente hipótese, pois os direitos previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal"(fl. 748); (vi) que "a supressão unilateral de direito incorporado ao contrato dos Embargantes representa violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468 da CLT"(fl. 749); (vii) que, "em se tratando de regular sucessão de empregadores, os direitos adquiridos dos empregados incorporados têm preservação determinada também pelos artigos 10 e 448 da CLT, sem possibilidade de alteração prejudicial unilateral"(fl. 749); (viii) que, "ao afastar a incidência de lei estadual, o Eg. Tribunal Regional violou a reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal 10, bem como contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 10, do Supremo Tribunal Federal"(fl. 749). Pretendem seja aplicado efeito modificativo ao julgado.
Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Conforme decisão embargada, proferi voto no sentido de que, "ao considerar válida a supressão unilateral de benefícios cuja incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados foi expressamente estabelecida na lei estadual, o TRT incorreu em potencial ofensa ao direito adquirido resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal". Contudo, prevaleceu perante esta Primeira Turma a compreensão de que "a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, 'b', da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST" (fl. 734). Assim, porque a solução da matéria exige necessariamente a interpretação da lei estadual, segundo entendimento prevalecente, resulta inviável a esta Turma examinar a indicação de ofensa a dispositivos legais e constitucionais e de atrito com a Súmula Vinculante nº 10/STF, não havendo cogitar de omissões no aspecto.
Embargos de declaração rejeitados.
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o reclamado sustenta haver omissão a ser sanada porque, ao manter a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos reclamantes, "não foi analisado pelo i. colegiado a aplicação ao caso, em que demonstrado elevados padrões remuneratórios pelos autores, das regras de proporção previstas no art. 98, § 5º, do CPC"(fl. 757). Não há, contudo, omissão no aspecto, uma vez que a pretensão do reclamado foi expressamente abordada - e rechaçada - por esta Turma, ao entendimento de que, "comprovada, portanto, a situação de hipossuficiência dos autores, não há falar em indeferimento do benefício da Justiça gratuita, tampouco em concessão parcial do benefício com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, como defende o agravante" (fl. 739). A pretexto de omissão, o reclamado demonstra, na realidade, o mero inconformismo com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator