Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto, nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica da Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face dos sócios administradores, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1565-80.2012.5.06.0003, em que são Recorrentes e Recorridos RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICÊNCIO e RICARDO FORTUNATO e Recorridos JULIANA BARBOSA OLIVEIRA, DELER CONSULTORIA S.A. e EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelos executados RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICÊNCIO e RICARDO FORTUNATO, em peça conjunta, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT e pela inobservância das disposições contidas no § 1.º-A do art. 896 da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que o tema incompetência da Justiça do Trabalho - executada principal em recuperação judicial - instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - LEI N.º 6.404/1976 - TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB)
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT (fls. 4.746/4.752).
Os agravantes interpõem o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirmam estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alegam ter demonstrado ofensa direta aos arts. 5.º, II, XXXVI e LV, da CF/88, uma vez que não observados os limites da responsabilidade dos sócios administradores de uma sociedade anônima; a inaplicabilidade da Teoria Menor à hipótese dos autos; e que nunca foram sócios, mas administradores da empresa executada principal (fls. 4.754/4.759).
A discussão trazida a debate diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em razão de as medidas expropriatórias efetivadas em face da empresa devedora, Sociedade Anônima, restarem infrutíferas, tendo o Regional registrado a necessidade de alcançar o patrimônio dos gestores para a quitação da dívida trabalhista.
Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, deve ser superado o entendimento firmado na decisão agravada e reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, para exame do Instrumento de Agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo a análise do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - LEI N.º 6.404/1976 - TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB)
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT (fls. 4.656/4.664).
Inconformados, os agravantes se insurgem contra o óbice processual que impediu o trânsito do Recurso de Revista, renovam a matéria de mérito e alegam terem demonstrado ofensa direta ao art. 5.º, II e LV, da CF/88, ao argumento de que o não pagamento do crédito trabalhista pela executada principal não autoriza, por si só, a responsabilização dos administradores de Sociedade Anônima, nos termos do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976.
Discute-se nos autos o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de as medidas expropriatórias efetivadas em face da empresa devedora, Sociedade Anônima, restarem infrutíferas para a quitação da dívida trabalhista, fato suficiente para a responsabilização dos administradores.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao recente posicionamento fixado por esta Primeira Turma, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - LEI N.º 6.404/1976 - TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB)
O Regional deu provimento ao Agravo de Petição da parte exequente, adotando os seguintes fundamentos:
Devidamente instruído o incidente, foi indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com o fundamento de que não seria possível reconhecer a responsabilidade dos sócios, por falta de provas de que transgrediram as regras previstas na Lei n.º 6.404/76 e no art. 50 do CC.
Com a devida vênia, entendo que a decisão demanda reforma.
No tocante à legitimidade da desconsideração, pontuo que o Processo do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação do consumidor, vem adotando a chamada 'teoria menor' da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5.º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução para os respectivos sócios. Esse é o entendimento prevalente no TST, como demonstra o exemplo de jurisprudência abaixo:
(...)
Tal opção jurisdicional se justifica pela condição de hipossuficiente do reclamante-credor e em razão da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista. Em tal contexto, impõe-se a aplicação da teoria da desconsideração de forma mais ampla, inclusive quando não forem encontrados bens da empresa suficientes à garantia do valor da dívida.
Cumpre esclarecer que a referida teoria menor da desconsideração da personalidade Jurídica, aplicável na seara trabalhista e descrita no art. 28, § 5.º do CDC, prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados - hipótese dos autos. Desse modo, não merece guarida a alegação de que a exequente não fez prova da má-fé dos sócios, na forma preceituada pelo art. 50 do CC e porquanto esta é irrelevante na imputação de responsabilidade na seara trabalhista. Além disso, os agravados também não apontaram bens livres e desembaraçados que as empresas executadas eventualmente podem possuir, apesar de mencionarem que eles existem.
Ainda, dispõe o art. 158 da Lei n.º 6.046/76:
'Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1.º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2.º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3.º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2.º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4.º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4.º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3.º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5.º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.'
No caso em tela, restou incontroverso que os agravados exerceram cargos de direção. Portanto, estiveram presentes na gestão da sociedade executada durante o tempo de prestação de serviços da exequente. O diretor de uma sociedade anônima pode ser um acionista, como também pode não ser titular de nenhuma ação representativa da sociedade em que exerce o cargo de gestor. A responsabilidade dos sócios pelo adimplemento do crédito de antiga funcionária da executada encontra respaldo na onerosidade do contrato de trabalho e no respectivo caráter sinalagmático, do qual decorre a conclusão de que obtiveram proveito econômico da força de trabalho da obreira, não podendo o Direito do Trabalho admitir que os beneficiados se eximam de responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Nesse caso, considerando a natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e os princípios da celeridade e da efetividade processual, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a sua personalidade jurídica, para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. De se destacar, também, que o posicionamento predominante na jurisprudência é de que inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresas constituídas sob a modalidade de sociedades anônimas, quando constatado o desrespeito aos direitos sociais de seus empregados (o que denota a irregularidade na gestão da sociedade), advindo, daí, a responsabilização de diretores administradores.
Diante de tal contexto, encontra-se juridicamente respaldado o direcionamento da execução contra seus respectivos sócios.
Em sentido convergente, segue jurisprudência deste Regional, envolvendo os mesmos agravados:
(...)
Assim, ante a inexistência de bens da sociedade passíveis de penhora, e não tendo as empresas executadas adimplido as parcelas decorrentes do vínculo com a obreira, inquestionável a ocorrência de violação da lei e ao contrato de trabalho e, por conseguinte, resta patente a responsabilidade dos agravados, não havendo falar em preferência de processamento e direcionamento da execução (art. 10-A da CLT).' (fls. 4.575/4.582)
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que os integrou ao polo passivo da execução, argumentando, em síntese, pela inaplicabilidade da Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, ante os termos da Lei n.º 6.404/1976. Apontam ofensa ao art. 5.º, II e LV, da CF/88.
Esta Primeira Turma, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, entendia ser aplicável a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, esta Turma passou a adotar o entendimento de que ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto, nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE Sócio-diretor DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/90 (CDC). INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o Agravo Interno deve ser provido para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE Sócio-diretor DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na sessão realizada dia 05/06/2024, prevaleceu nesta Primeira Turma o judicioso voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Ministro Hugo Carlos Scheuermann no julgamento do AIRR n.º 10248-75.2015.5.03.0134, contendo a tese de serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de n.º 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, aplicando a teoria menor, manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do sócio administrador da sociedade anônima de capital fechado, registrando que Prevalece nesta Turma a adoção da denominada Teoria Menor, a qual, calcada no §5.º do art. 28 do CDC, admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da prova do abuso, desde que se constate que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. (...) Em casos como esses, os bens particulares dos sócios devem responder pelas obrigações assumidas pela empresa, mesmo que eles não tenham participado da ação principal na fase cognitiva. (...) É que os acionistas da sociedade anônima com poderes de gestão têm responsabilidade pelos débitos inadimplidos pela empresa, conforme dispõe o art. 158, §2.º, da Lei n.º 6.404/76, que igualmente fixa a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados pela empresa, 4. Constata-se que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução decorreu tão somente da sua condição de sócio administrador acionista da empresa executada, não sendo registrada nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa, o que, conforme o entendimento firmado nesta 1.ª Turma, afronta o princípio da legalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10575-60.2021.5.03.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024.)
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDOR PRINCIPAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Decisão Regional em que, não obstante ausente qualquer registro acerca das condições impostas pela Lei das Sociedades Anônimas para responsabilização dos agravantes, a Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios. Aparente violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGÊNCIA PELA LEI N.º 6.404/76. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5.º, DO CDC). ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA, OU COM VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO DA COMPANHIA. OFENSA DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios, não obstante ausentes registros acerca das condições impostas pela Lei das S/As para responsabilização de administradores da companhia empresarial. 2. Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei n.º 6.404/76), na hipótese dos autos, em que o devedor principal é uma S/A de capital fechado, não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5.º do art. 28 do CDC. 3. Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 4. Impor aos recorrentes, sócios da devedora principal, obrigação não prevista em lei, ainda que com o fito de se garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, de certo foge da função do judiciário, que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo, buscando, entres outros aspectos, proteger e assegurar a consecução dos direitos insculpidos no artigo 5.º da Constituição Federal. 5. Nos termos dos brilhantes fundamentos do saudoso e douto Ministro João Orestes Dalazen, consignados no voto prevalecente de sua relatoria, ao julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018, o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade é admissível em duas situações jurídicas: (a) nos casos em que o órgão julgador invoca a lei para regular situação por ela não abrangida, impondo obrigação sem amparo legal; (b) deixa de aplicar a lei reguladora da espécie. 6. Assim, constatando que a condenação imposta aos Recorrentes está amparada em disposição legal não aplicável à situação concreta e que inobservada a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, hipótese do devedor principal, resta caracterizada a ofensa direta e literal do art. 5.º, II, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10248-75.2018.5.03.0134, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2024.)
Com efeito, a Lei n.º 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador da sociedade anônima, desde que demonstrada culpa ou dolo, vejamos:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1.º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2.º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3.º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2.º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4.º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4.º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3.º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5.º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Diante desse regramento específico, aplica-se a Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima.
Cito julgados desta Corte:
I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVOS DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Em face de possível violação do artigo 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos agravos. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante de provável ofensa ao art. 5.º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC e que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5.º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que não há de se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora, registrando ainda que n o âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade. Ou seja, a Corte de origem aplicou a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ocorre que, no mesmo acórdão, o TRT concluiu que a ssim, o descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador. (grifos acrescidos) 4. No entanto, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, visto que a principal característica das sociedades anônimas é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/11/art20171127-02.pdf, acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei n.º 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. Precedentes, inclusive de minha autoria. Recursos de revista providos por violação do artigo 5.º, II, da CF e conhecidos (RR-1000731-28.2018.5.02.0014, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024.)
I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o Agravo de Instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5.º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei n.º 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024.)
I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, esta c. 3.ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5.º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5.º, LV, da CR, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2.Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5.º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3. Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CC e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6. No caso, o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5.º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5.º, LV, da CF e provido (RR-319-45.2013.5.03.0020, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022.)
No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face dos sócios administradores, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - LEI N.º 6.404/1976 - TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB)
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, dou-lhe provimento para excluir os executados RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICÊNCIO e RICARDO FORTUNATO do polo passivo da presente demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os executados RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICÊNCIO e RICARDO FORTUNATO do polo passivo da presente demanda. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1565-80.2012.5.06.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 15:30
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1565-80.2012.5.06.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.