Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/sas/dzc/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. Constatado que a agravante não infirmou especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte recorrente não transcreveu toda a fundamentação adotada pelo Regional na decisão integrativa, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte Recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Como se observa das razões recursais, no tema, a parte não indicou trecho algum que demonstre o prequestionamento da controvérsia. Verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. O Regional, após o exame de fatos e provas, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ressaltando a existência de nexo causal entre o dano e a relação de trabalho mantida entre as partes, bem como concluiu pela culpa do empregador, fatos que ensejaram a condenação ao pagamento das indenizações. Nesse contexto, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, e provido o Agravo de Instrumento. Determina-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, alterou a natureza jurídica das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-729-11.2016.5.09.0092, em que é Recorrente USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e Recorrida MARLENE LEITE DA SILVA NOGUEIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 805/822, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE CALOR
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Raios Solares.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1 do TST, n.º 173, item I.
- violação do(s) artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que se exclua a condenação em adicional de insalubridade. Afirma que por força do artigo 195 da CLT a insalubridade deve ser comprovada por prova técnica feita caso a caso, só havendo exceção quando houver concordância das partes no uso da prova emprestada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra possível ofensa literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista, única hipótese de cabimento com fundamento em violação de dispositivo de lei e da Constituição. Não se vislumbra possível contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz deste verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o Recurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar '... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. (fls. 805/822)
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, constata-se que as argumentações recursais são insuficientes para a admissão do apelo, pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência específica.
No caso, a reclamada apenas renova as razões de Revista, no sentido de que não há norma legal a amparar o deferimento de adicional de insalubridade com fundamento na exposição à luz solar, entendimento corroborado na OJ n.º 173, inc. I da SBDI-1 do TST, e pela ausência de norma regulamentadora respectiva, além de afirmar que a divergência jurisprudencial é específica, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, sem, contudo, impugnar especificamente os óbices divisados na decisão agravada, e demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação da Súmula n.º 297 do TST e do § 8.º do art. 896 da CLT à hipótese, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Desse modo, o Agravo de Instrumento, nos temas, encontram o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Não conheço.
Quanto aos demais tópicos recursais, uma vez observados os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Regional (fls. 805/822).
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade, renovando a arguição de nulidade, uma vez que o Regional deixou de assentar os prequestionamentos essenciais à matéria (fls. 825/837).
Contudo, verifica-se das razões de Revista que a parte recorrente não observou o disposto no inciso IV do § 1.º-A da CLT.
Isso porque, apesar de transcrever os trechos da petição de Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, não indicou toda a fundamentação apresentada pelo Regional em sua decisão integrativa. E, ao assim proceder, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgado e as violações apontadas.
Acrescente-se, ainda, como elemento inviabilizador do trânsito da Revista, que nas razões de Revista a parte recorrente não identificou, tampouco adotou tese argumentativa acerca da alegada omissão, limitando-se a transcrever, diga-se, para demonstrar o preenchimento do requisito do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT, os Embargos Declaratórios, o que não atende à necessidade de adotar fundamentação explícita nas razões de Revista sobre os pontos que não teriam sido enfrentados pelo Regional, motivo pelo qual considera-se o apelo desfundamentado, no tema.
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do tema, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Portanto, diante da impossibilidade de se avançar no exame do Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência, na forma do artigo 896-A, caput, e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
NULIDADE PROCESSUAL - PROVA EMPRESTADA
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por não vislumbrar possível violação dos preceitos apontados.
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional (fls. 825/837).
Observa-se das razões de Revista que, no tópico (fls. 718/719), a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizou o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Portanto não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que o apelo de natureza extraordinária demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do Recurso de Revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente. O aresto (proveniente da 8.ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2.º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedentes. O precedente oriundo da 2.ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023).
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, e, por consequência, o reconhecimento da transcendência do apelo, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
HORAS IN ITINERE - NATUREZA JURÍDICA - PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por não verificar ofensa direta e literal dos dispositivos legais invocados ou por divergência entre julgados.
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, e, visando adequar o decisum à tese vinculante fixada, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista, na forma regimental. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema.
DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por não verificar as violações apontadas e ante o óbice das Súmulas n.os 126 e 296, I, do TST.
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
O acórdão recorrido está assim fundamentado:
Apesar do vasto rol de situações já previstas em lei, tem-se que é possível reconhecer a doença ou o acidente quando ficar demonstrado que o trabalho prestado causou ou contribuiu para o evento danoso. Não por outro motivo o § 2.º do artigo 20 da referida Lei prevê que 'Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho'. No caso em tela, a reclamante relatou na inicial que o esforço físico no exercício da função de cortadora de cana em benefício da ré por 9 anos acarretou sérios danos em seu ombro direito e joelho esquerdo, tendo recebido auxílio-doença e sido diagnosticada com LER. Disse que 'ao exercer funções que exigem esforço físico já iniciam as dores e não consegue laborar' e que 'mesmo em serviços simples domésticos não consegue realizar sem sentir dores' (fl. 15). Por sua vez, a ré negou a existência de qualquer acidente de trabalho ou o desencadeamento de doença a ele equiparada (fl. 105).
Diante da necessidade de análise técnica, foi designada a perícia (fls. 527/529). Após realizar exame físico (fls. 505/506), explicar em que consistem, as causas e tratamentos das patologias que acometem a reclamante (fls. 507/524) e analisar criteriosamente os elementos de prova trazidos aos autos, o perito concluiu (fls. 499/500):
'2 - CONCLUSÃO: Baseado no exame médico pericial, nos exames complementares, na atividade exercida, ambiente de trabalho do reclamante na reclamada e de acordo com a legislação vigente, constatou que:
Quanto ao diagnóstico: Síndrome femoropatelar no joelho esquerdo, lesão meniscal em joelho esquerdo, tendinopatia em ombro direito. Quanto ao nexo causal: Para se tornar mais didático e facilitar a compreensão discutiremos cada doença separadamente.
Espondiloartrose em coluna lombar (espondilose): foi constata que a reclamante apresenta alterações degenerativas em sua coluna lombar, no decorrer do contrato de trabalho necessitou de atenção médica. No exame de imagem realizado em janeiro de 2016 observa-se que há uma compressão, mesmo que leve, de raiz nervosa. Ficou claro que no decorrer dos anos a doença sofreu um agravo. Na atividade há risco elevado para lesões em coluna vertebral (flexão e rotação de tronco de maneira repetitiva.). Estamos diante de uma doença degenerativa, inerente à idade da autora, mas que sofreu influência do trabalho em sua evolução, vindo a se agravar. Portanto concluo que o trabalho contribuiu para seu agravamento. Utilizando os critérios do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira estima-se que o trabalho contribuiu em grau II (50%).
Tendinopatia em ombro direito: a reclamante no decorrer do contrato de trabalho começou a sentir dores no ombro direito a ponto de precisar de atenção médica. O exame descreve uma alteração compatível com tendinopatia do supraesepinhoso. Tratase de uma doença tendínea resultante de microtraumas cumulativos, mas que também sofre influência da idade. Na atividade laboral há risco elevado para este tipo de doença (elevação de ombros de maneira repetitiva e associado ao uso de força), houve tempo de exposição prolongado. Portanto concluo que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença. Utilizando os critérios do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira estima-se que o trabalho contribuiu em grau II (50%).
Síndrome patelofemoral (SPF) e lesão meniscal: a SPF está relacionada a condições anatômicas do próprio indivíduo obesidade e atividades que provocam aumento da pressão intra-articular. Já a lesão meniscal no caso em análise possivelmente está ligada a alterações degenerativas, pois não há história de trauma. No presente caso a reclamante trabalhou por 10 anos em terrenos irregulares, mal compactados e necessitava fletir os joelhos de maneira repetitiva o que leva a aumento da pressão intra-articular. Ao analisarmos e associarmos os fatores etiológicos, fisiopatologia da doença e riscos ocupacionais ao qual reclamante esteve exposta nos últimos 10 anos concluo que o trabalho contribuiu para agravamento da doença. Utilizando os critérios do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira estima-se que o trabalho contribuiu em grau I (25%).
Quanto à incapacidade laborativa: No caso em estudo há incapacidade total e permanente. Há restrição para atividade que demanda grandes esforços físicos e movimentos de rotação e flexão de tronco de maneira repetitiva. Há possibilidade de reaproveitamento profissional em atividades que não demandem maiores esforços físicos.
Em decorrência da lesão em joelho esquerdo há um déficit funcional estimado em 10%; Em decorrência da discopatia em coluna vertebral há um déficit funcional estimado em 10%;
Quanto à incapacidade para atividades da vida diária: No caso em tela não há a caracterização da dependência de terceiros para as atividades de vida diária.
Quanto ao dano estético: Não há dano estético mensurável.'
E em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, complementou (fls. 529/530):
'9. As doenças alegadas/diagnosticadas decorrem do processo natural do envelhecimento? R. Há uma relação, mas sofreram influência do trabalho em sua evolução natural. 10. As doenças alegadas/diagnosticadas podem ser originadas ou agravadas por fatores como existência de outras doenças, alterações metabólicas, causas hereditárias, envelhecimento, ao carregar botijões de gás ou objetos pesados, etc, uso de cigarro, ingestão de bebida alcoólica etc.? R. Sim, além dos fatores ocupacionais há outros fatores e foram considerados na conclusão do laudo, haja vista que foi considerada uma relação de concausal. (...) 16. Apresenta a reclamante doença(s) que a incapacita(m) para o exercício das atividades que desenvolvia dentro da empresa? R. Sim. (...)
18. Trata-se de incapacidade parcial e temporária? R. Incapacidade para seu oficio e permanente.' Em que pese o entendimento da recorrente, apesar de reconhecer a natureza multifatorial das doenças que acometem a autora e afastar o nexo causal, o I. Perito deixou claro que o trabalho desenvolvido atuou como concausa para o agravamento das lesões constatadas. Vale destacar que tendo a doença se agravado com o exercício do labor, considera-se existente a concausa, mesmo que o trabalho não tenha sido o fator determinante de seu surgimento, sendo a responsabilidade da ré limitada ao grau de sua participação no dano. (...)
Embora a ré insista que a doença da autora é de causa degenerativa e decorrente de fatores extra laborais, o expert reconheceu que as atividades laborais contribuíram para piorar e agravar a sua lesão, mas não foram a sua causa única, ou seja, houve nexo de concausalidade.
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito, nos termos do art. 479 do CPC/2015, não possui conhecimentos técnicos para avaliar pessoalmente a existência de doença decorrente do trabalho, razão pela qual se vale de perito especialista e imparcial. Dessa forma, somente é possível desconsiderar a conclusão pericial diante da existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, pois não houve produção de qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão pericial.
Neste passo, concluo que as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo técnico pericial, evidenciaram a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e as doenças que lhe acometeram (Espondiloartrose em coluna lombar; Tendinopatia em ombro direito e Síndrome patelofemoral (SPF) e lesão meniscal), de modo que a sentença não merece reforma no particular. (...)
Entendo que no caso incide a responsabilização objetiva da empregadora, em virtude da atividade de corte de cana ser considerada como de risco. Isso se dá em virtude das peculiaridades inerentes ao meio ambiente de trabalho, em que o labor é exercido em condições de risco para a saúde e integridade física do empregado, o qual se expõe ao trabalho na natureza, sob as intempéries, em ambiente com terreno irregular, insetos, laborando com instrumentos cortantes em atividade de alta exigência física, inclusive por produção, em condições penosas. Nesse sentido, cito as seguintes ementas do TST:
(...)
Ainda que assim não fosse, entende esta c. Turma que incumbe ao empregador demonstrar nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir o desenvolvimento da doença profissional, em atenção ao art. 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal, fornecendo EPIs, orientando e fiscalizando de modo adequado seus empregados para adoção de práticas de precaução e atenção às normas de segurança do trabalho (art. 157, inciso I, CLT). (...)
Com efeito, a ré não comprovou ter adotado eficazes medidas preventivas, de segurança e medicina do trabalho, a fim de evitar a doença acometida pela autora. Ao contrário, restou demonstrado através da prova técnica que o seu ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença. Ademais, omissa a ré quanto à adoção de medidas que evitassem o agravamento do problema de saúde apresentado pela recorrida. Válido ressaltar que em resposta aos quesitos formulados pela reclamada, o perito esclareceu que embora a reclamante participasse de ginástica laboral, tal medida não neutraliza os riscos ergonômicos (resposta 4 - fls. 528). Assim, não obstante tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva da ré, inequívoca a culpa da reclamada pela situação, que, na prática, gerou danos à saúde da trabalhadora. Sendo assim, resta configurada a culpa da empresa em face da doença da autora. A bem da verdade, se a recorrente tivesse posto em prática medidas eficazes e adequadas, certamente não teria ocorrido o agravamento da lesão da recorrida.
Quanto à indenização por danos materiais, o Regional consignou:
Na hipótese dos autos, restou comprovado o nexo concausal entre as doenças que acometeram a reclamante e as atividades prestadas em favor da reclamada, bem como a responsabilidade objetiva da ré. Outrossim, o perito concluiu que em relação à incapacidade para o labor na função anteriormente exercida, há 'incapacidade total e permanente' (fl. 500).
Sendo assim, considerando a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, bem como a existência de nexo de concausalidade (50%) entre o labor para a ré e o dano suportado pela autora, é devido o pensionamento vitalício equivalente à 50% da última remuneração recebida pela autora. (...)
Com efeito, a indenização em apreço deve estar pautada nos valores que a empregada efetivamente receberia nos casos de impossibilidade absoluta de voltar ao trabalho ou sua diferença, no caso de limitação à capacidade laboral, nos termos do referido art. 950 do Código Civil. Conforme entendimento desta E. Turma, a base de cálculo da presente indenização não inclui férias (mas somente o seu terço) e o FGTS, mas inclui o conjunto das parcelas remuneratórias, inclusive a média das parcelas variáveis recebidas habitualmente (adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, por exemplo), acrescido dos reajustes salariais e convencionais, terço de férias e 13.º salário, como bem observou o magistrado de origem.
Em que pese o entendimento da recorrente, os parâmetros utilizados para o cálculo desta indenização são basicamente a remuneração da empregada, sua expectativa de vida e o grau de redução da capacidade, conjugado com o grau de responsabilidade da ré por esta. Outrossim, tratando-se de incapacidade permanente, não há falar-se em recuperação da capacidade como termo final do pensionamento. No entendimento desta E. Turma deve também ser levada em conta a vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida da trabalhadora.
Ainda no entendimento desta Turma, para verificação da idade limite da condenação deve ser utilizada a tábua de mortalidade do IBGE. Considerando que a autora nasceu em 23/06/1965 (fl. 26), na data do afastamento previdenciário (28/06/2016 - fls. 490 e 495) estava com 51 anos e sua expectativa de vida era de mais 31,6 anos (extraído de https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?&t=resultados - acesso em 21/02/2018).
O magistrado de origem, todavia, limitou o pagamento da pensão mensal ao período de 4 anos, tempo em que a trabalhadora atingiria a idade para aposentadoria rural - art. 48, § 1.º da Lei 8.213/1991 (fl. 569), o que já indica que o valor fixado pelo magistrado de origem é bem inferior ao que esta 3.ª Turma entende cabível (com base na expectativa de vida da autora - 31,6 anos - conforme acima indicado).
No que tange ao dano moral, consta do acórdão recorrido:
A existência de redução da capacidade laborativa em razão de doença desencadeada e/ou agravada pelas condições adversas de trabalho, gera danos morais e o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Não se faz necessária a produção de prova da efetiva dor moral, porque este dano se presume (dano in re ipsa). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da autora, a situação econômica da ré, o grau de culpa desta, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular a ré a praticar ilícitos da mesma natureza. Dessa maneira, o valor da indenização não pode constituir sanção irrisória ao causador do dano nem implicar enriquecimento sem causa para a vítima.
Na verdade, 'Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva' (Processo: RR - 27600-70.2006.5.15.0057 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011).
Conforme exposto anteriormente, restou demonstrado nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram a autora e as atividades laborais, e que a reclamante está incapacitada de forma total e permanente para a função anteriormente exercida.
Com essas premissas em mente, considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, o disposto no art. 944 do CC e bem como os parâmetros usualmente utilizados por esta E. Turma em casos semelhantes, entenderia adequado majorar a indenização por dano moral. No entanto, ante a inexistência de recurso da parte autora e em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o valor fixado pelo magistrado de origem (R$ 8.000,00 - oito mil reais).
Não obstante o Regional conclua tratar-se de responsabilidade objetiva da empregadora, em virtude da atividade de corte de cana ser considerada como de risco acentuado, o que converge ao entendimento adotado por esta Corte, o fato é que está consignado, em razão do conjunto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da culpa empresarial a ensejar o dever de indenizar.
Com efeito, a regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há falar-se em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, XXVIII, ao estabelecer o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, não dispensa a comprovação da conduta dolosa ou culposa do agente, conforme se verifica da literalidade do referido dispositivo:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
No caso dos autos, o Regional, analisando o contexto fático-probatório, mormente o laudo pericial, concluiu que o exercício da atividade laboral constituiu a concausa da doença que acometeu a reclamante, motivo pelo qual entendeu que ficou comprovado o nexo causal para a responsabilização da reclamada.
Infere-se, ainda, do acórdão recorrido, que a agravante não foi diligente em prevenir e evitar o acidente do trabalho, configurando-se a culpa por violação do dever geral de cautela, submetendo a reclamante a riscos pela não adoção de medidas protetivas.
Dessarte, havendo a comprovação da lesão, o nexo causal (na modalidade concausal - atividade desempenhada na empresa) e a culpa do empregador, não há como se afastar a responsabilidade civil da agravante e, por consequência, a indenização por dano moral, que se configura como um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado. Ademais, por se tratar de lesão a direitos da personalidade, ou bens imateriais do ser humano, afasta-se a necessidade de efetiva comprovação do prejuízo sofrido, em razão da extrema dificuldade de se averiguar os aspectos íntimos das pessoas para se demonstrar o dano efetivamente causado.
Nesse sentido, o exame das alegações da reclamada, no sentido de que a atividade laboral não constituiu uma causa ou concausa para o surgimento da doença que acometeu o reclamante, por tratar-se de doença degenerativa, bem como a ausência de omissão ou culpa da empresa para o aparecimento da enfermidade sofrida, demandariam o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância recursal, por óbice da Súmula n.º 126 desta Corte.
Não se constata, pois, a alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao pensionamento mensal, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de dano ou lesão sofridos quando do exercício da profissão, o que ficou comprovado pelo laudo pericial, a indenização deferida à parte lesionada pode incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa, in verbis:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Logo, constatado que a reclamante teve sua doença agravada durante o tempo em que ele trabalhou para a reclamada, com o aparecimento de Espondiloartrose em coluna lombar; Tendinopatia em ombro direito e Síndrome patelofemoral (SPF) e lesão meniscal, incapacitando-lhe para o trabalho, não há dúvidas da existência de prejuízos a ensejar a responsabilidade do empregador, pois presentes o nexo de causalidade e a culpa. Ilesos os arts. 884 e 950 do CC.
No que se refere às argumentações quanto à impossibilidade de cumulação do seguro contra acidentes e a indenização por danos materiais, verifica-se que a parte não demonstrou o devido prequestionamento, nos moldes do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Portanto caracterizada a ocorrência de dano moral em face do sinistro sofrido, o valor da indenização fixado e mantido pelo Regional, nos termos do art. 186 do Código Civil, não ofende o princípio da razoabilidade. Ademais, a agravante não demonstra que os parâmetros consignados na decisão tenham afrontado o dispositivo legal invocado nas razões recursais, ou mesmo ofendido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade requeridas para o caso em tela.
Isso porque a Constituição Federal, ao garantir a indenização por danos morais, não estipula critérios para a determinação de seu quantum. A subjetividade da valoração do dano, uma vez que não há na legislação norma aplicável, faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil que assim dispõe:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Portanto, apenas nos casos de excessiva desproporcionalidade entre o dano e a gravidade da culpa, em que os valores sejam considerados excessivos ou irrisórios, não atendendo à finalidade reparatória, serão reduzidos ou majorados. Assim, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NATUREZA JURÍDICA - PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Consta do acórdão recorrido:
O juízo a quo declarou que o tempo despendido em jornada in itinere deve ser integrado à jornada de trabalho do autor, devendo ser pago com o adicional respectivo caso extrapolada a jornada legal, porquanto considerou inválida a previsão coletiva de pagamento apenas da hora simples, sem integração ao salário. Correto o entendimento do MM. Juízo de origem ao determinar o pagamento do adicional e reflexos, com relação ao tempo da jornada in itinere, caso extrapolada a jornada contratual, conforme o disposto na Súmula 25 deste Regional: 'Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3.º do art. 58 da CLT.' (Divulgada no DEJT 30/10/2014, 03/11/2014 e 04/11/2014) Os artigos 4.º e 58, § 2.º, da CLT, asseguram ao trabalhador o cômputo do período de trajeto na jornada, não sendo possível negociar a produção de efeitos salariais do tempo gasto com transporte. Deste modo, integrado o tempo in itinere na jornada do trabalhador, as horas que excederem devem ser remuneradas como as demais horas extras, com o adicional respectivo. Nesse sentido a Súmula 90 do C. TST:
'I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.(ex-Súmula n.º 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
(...)
V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.(ex-OJ n.º 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)'
Diante do entendimento adotado no presente julgado, ressalto não haver qualquer ofensa aos artigos 611, § 1.º, da CLT e 7.º, XXVI, da CF. Referidos dispositivos apenas preveem a possibilidade da celebração de ACTs para estipularem as condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa, não autorizando a supressão de direitos.' (fls. 673/697)
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 7.º, XXVI, da CF/88; 611, § 1.º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC, argumentando, em síntese, que o Regional deixou de validar integralmente o conteúdo da norma coletiva, a qual estipula o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem a integração ao salário (fls. 713/736). Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, indicou afronta à norma legal e constitucional, e realizou o cotejo analítico de teses. Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva que altera a natureza jurídica das horas in itinere. Discute-se, portanto, a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as normas coletivas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas coletivas que limitou o referido direito, ao fixar sua natureza jurídica, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas in itinere, fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE n.º 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1124-33.2016.5.09.0567, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
(...) 4. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas in itinere, fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE n.º 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-406-41.2013.5.09.0567, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024.)
I - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar e pronunciar a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, diante do permissivo previsto no art. 282, § 2.º, do CPC. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA, FIXADAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento do apelo por afronta ao inciso XXVI do art. 7.º da Carta Política e seu provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema n.º 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido (RR-163-87.2019.5.09.0567, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024.)
(...) NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE E DEFINE SUA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento deve ser provido para o processamento do Recurso de Revista por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. (...) NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE E DEFINE SUA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que limita o direito às horas extras in itinere e define a sua base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1437-14.2013.5.09.0562, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, ressalte-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do Recurso de Revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Infere-se da decisão Recorrida que a Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos, uma vez que esta suprime 100% das horas in itinere, razão pela qual manteve a sentença de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e visto que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a supressão total das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7.º, XXVI, da CRFB/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; e Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg - 21452-35.2016.5.04.0401, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma, Publicação: DEJT 28/11/2022.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 181-87.2017.5.14.0002, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,, 4.ª Turma, Publicação: DEJT 25/11/2022.)
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO ÀS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ' in itinere' na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela ré para, a partir da vigência da CCT 2010/2011, restringir o pagamento de diferenças de horas ' in itinere' às verbas decorrentes de sua integração à remuneração e dos respectivos reflexos, inclusive DSR, ante a natureza salarial da parcela e deu provimento ao recurso do autor para deferir diferenças quantitativas de horas in itinere. 6. Assim, a Corte de origem, ao não dar validade à negociação coletiva que quantificou e atribuiu natureza indenizatória aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo empregador, contrariou o Precedente firmado no recente julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF. 7. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico ao recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR - 90-57.2015.5.09.0567, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, Publicação: DEJT 26/8/2022.)
Ressalto, por fim, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NATUREZA JURÍDICA - PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras relativas às horas in itinere e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, quanto ao tema horas in itinere - previsão em negociação; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras relativas às horas in itinere e reflexos. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator