Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma)
GMDS/r2/csl/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA A LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AUFERIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de transcendência da causa, notadamente em face da constatação de que a decisão foi solucionada em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST. No caso, sendo inconteste que o reclamante desempenhou função de confiança por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, permanece hígida a aplicação da ratio contida no item I da Súmula n.º 372 do TST. Precedentes. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). VALIDADE. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA A LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). VALIDADE. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É válida cláusula coletiva que estipula o salário-base como base de cálculo das horas extras, e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, como no caso, o pa gamento do adicional de horas extras superior ao legal (adicional de 70%). Assim, o Regional, ao declarar inválida a norma coletiva em ques tão, violou o art. 7.º, XXVI, da Constituição Fede ral, bem como contrariou a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Nessa senda, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-282-81.2017.5.09.0029, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido DANIEL RODRIGUES DE SOUZA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada ofertou razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO - AUFERIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
A recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a incorporação da gratificação de função ao salário do autor. Afirma que a parcela se constitui em direito disponível e não integra o salário; que, por se tratar de empresa pública federal, está vinculada ao princípio da legalidade; que a reversão do autor ao cargo efetivo encontra fundamento no poder diretivo do empregador; que, no âmbito da Administração Pública, não há amparo legal para a pretensão; que a Súmula 372 do TST é inconstitucional porque cria figura inexistente no ordenamento jurídico; e que a decisão afronta o princípio da isonomia e acarreta o enriquecimento sem causa do autor.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Entendeu o MM. Juízo a quo que, conquanto a ECT, por se tratar de empresa pública, deva observar os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, seus empregados são regidos pela CLT, importando que os seus atos também se submetem às disposições previstas na CLT. Desse modo, com base no inciso VI do art. 7.º da Constituição Federal, que dispõe sobre a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e na jurisprudência que se firmou pela impossibilidade da supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos sem justo motivo, conforme expressa a Súmula 372 do E. TST, concluiu que o autor tem direito ao adicional de função suprimido pela Ré, no último valor praticado, sendo devidas as diferenças da parcela a partir de 1.º/01/2017, parcelas vencidas e vincendas, e reflexos (ID 97fa5fd - p. 5). De acordo com o art. 468, caput, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, não se considerando alteração unilateral a reversão do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso, o autor foi admitido pela ECT em 19/03/1981, estando o contrato de trabalho em vigência.
Incontroverso que, desde 12/05/2003, o autor exerceu função gratificada, com o recebimento do respectivo adicional, com a supressão deste a partir de 02/01/2017, o que teria causado uma redução de 18% em sua remuneração.
A Ré confirmou que o autor, a partir de 1.º/01/2017, foi destituído do cargo em comissão, e que, atualmente, encontra-se lotado na Gerência de Saúde, sem exercício de função de confiança. Alegou que:
'[[...], a retirada da função gratificada além da perda de confiança cominou com período de reestruturação do empregado, conforme documentos anexados' (ID 96bb6d3).
A ficha financeira do autor (ID 89987a4) demonstra o pagamento de 'Complemento Remun. Singular' (cód 051106), desde o mês de junho/2003, sendo totalmente suprimido em janeiro/2017. É possível apurar na ficha finaceira, também, que o período de recebimento da parcela corresponde àquele em que o autor ocupou função de titular 'Coordenador/UO' (1.º/08/2005 a 1.º/01/2017), o que conduz à conclusão de que a parcela consistia em retribuição pecuniária decorrente da função de Coordenar atribuída ao autor, configurando, assim, gratificação de função.
Em que pese o fato da ECT fazer parte da Administração Pública indireta, como empresa pública, a questão dever ser analisada sob a ótica do entendimento consubstanciado na Súmula 372 do E. TST, pois demonstrado que o autor recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos consecutivos (11 anos e 5 meses, como reconhecido no recurso da Ré). Os valores recebidos pelo trabalhador a tal título permitiram a ele estabelecer, ao longo dos anos, um determinado padrão econômico. A supressão da gratificação de função, na hipótese, coloca em risco a manutenção do modus vivendi do trabalhador e caracteriza afronta ao princípio da estabilidade financeira.
Assim, o autor tem direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos consecutivos, tendo em vista a necessidade de preservação da sua estabilidade financeira. Frisa-se que norma interna não tem o poder de afastar o direito à incorporação da gratificação de função em violação dos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, CF). Ademais, conforme redação do item 1.4.2 do Manual de Pessoal da Ré, transcrita em suas razões recursais (ID 3b2bca6 - p. 3): 'O empregado que exerce a função Gerencial ou Técnica que ficar afastado por mais de 180 dias, será dispensado da função', o que não ficou demonstrado nos autos, porquanto inexiste prova de que o autor tenha se afastado do trabalho por mais de 180 dias em período anterior a 1.º/01/2017.
Cabe destacar que a Súmula 372 do E. TST não estabelece como requisito de aplicação que a função de confiança exercida pelo trabalhador seja sempre a mesma durante a contratualidade, e que, o fato de a Ré ser empresa pública não elide a aplicação do Enunciado em análise. A vinculação do autor ao regime celetista lhe assegura a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 372 do E. TST, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. Ao contrário, a aplicação da entendimento consubstanciado pela Corte Superior do Trabalho garante a eficácia do disposto no inciso VI do art. 7.º da Constituição Federal e no art. 468 da CLT. Precedentes desta C. 5.ª Turma: RO-25090-2014-651-9-00-8. Rel. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, publicado em: 28/07/2015; e RO-0001092-80-2015-5-09-0658. Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio, publicado em: 10/03/2017.' O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
A súmula em análise reflete a jurisprudência conforme a legislação que disciplina a matéria. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Denego.
Inconformada, a ECT interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Sem razão, no entanto.
Conforme se denota da transcrição supra, o Regional, com lastro na Súmula n.º 372 do TST, manteve a incorporação da gratificação de função.
In casu, partindo-se da premissa fática contida no acórdão recorrido, de que o reclamante desempenhou função de confiança por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, permanece hígida a aplicação da ratio contida no item I da Súmula n.º 372 do TST. Cito, por relevante, os seguintes julgados:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCORPORAÇÃO. SÚMULA N.º 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso de Revista por ausência de transcendência. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-10520-46.2020.5.03.0022, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 30/9/2022.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera o item I, da Súmula n.º 372, segundo a qual 'Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. In casu, a Corte Regional pontuou ser fato incontroverso que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, razão pela qual manteve a sentença de origem que reconheceu o direito à incorporação da referida gratificação, nos termos da Súmula n.º 372 do TST. Insta salientar que o art. 468, § 2.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedente da SBID-1 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 372, I, do TST e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-17735-52.2015.5.16.0001, Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/9/2022, 5.ª Turma, DEJT 23/9/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2.º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, ITEM I, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que não se constata omissão ou obscuridade no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para aplicar ao caso o item I da Súmula 372 do TST. Com efeito, a reclamante, quando do advento da Lei 13.467/2017, já havia completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função, devendo ser aplicada ao caso a legislação em vigor naquela época, ou seja, o art. 468 da CLT sem a introdução do seu § 2.º pela referida lei. Convém esclarecer que o referido entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, não possuindo a matéria discutida os indicadores de transcendência aptos a ensejar o provimento do referido recurso. Embargos de declaração não providos. (ED-Ag-AIRR-222-31.2020.5.23.0121, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/9/2022, 8.ª Turma, DEJT 23/9/2022.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. (Ag-RR-13234-77.2017.5.15.0077, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/9/2022, 4.ª Turma, DEJT 23/9/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte Embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR-1058-05.2017.5.22.0002, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/8/2022, 3.ª Turma, DEJT 2/9/2022.)
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (01/05/2007 a 31/07/2017). ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função em razão de atividades exercidas pela empregada no período de maio de 2007 a julho de 2017. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5.º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula n.º 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior - antes das alterações provenientes da Lei n.º 13.467/2017 - que visou materializar o Princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. (...). (TST-RR-101974-24.2017.5.01.0037, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 27/5/2022.)
Consigne-se, por fim, que, no que concerne ao pedido de modificação da média de apuração dos valores devidos, a ECT não delimita o trecho do acórdão regional em que a questão foi debatida e, ainda, não indica violação de norma legal ou dissenso de teses para embasar seu inconformismo. Assim, o exame da questão encontra óbice no art. 896, a a c e § 1.º-A, I, da CLT.
Ante o exposto, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT, não havendo falar-se, por conseguinte, em transcendência da causa, em quaisquer de seus indicadores.
Nego provimento.
NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE - ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%) - VALIDADE - TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a Súmula n.º 264 do TST - a qual fixa a base de cálculo das horas extras. Inconformada, a ECT impugna a decisão agravada e requer o reconhecimento da validade da norma coletiva que fixa a base de cálculo das horas extras. Aponta, dentre outros, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixa como base de cálculo da hora extra o salário-base e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal - de 50% para 70%. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE - ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%) - VALIDADE - TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Regional ao examinar a questão controvertida, assim dispôs:
O MM. Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reflexos da incorporação da gratificação de função, indevidamente suprimida, em horas extras (ID97fa5fd - p. 6). A Ré alegou em contestação que a base de cálculo das horas extras pagas ao autor encontra-se regulada em norma convencional ('Cláusula 31 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente à sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base') (ID 96bb6d3 - p. 21).
(...).
A base de cálculo das horas extraordinárias deve ser composta de todas as verbas salariais que foram recebidas pelo empregado, em consonância com o art. 457, § 1.º e com a Súmula 264 do E. TST ('Súmula n.º 264 do TST. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa').
Em que pese o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, referendar convenções e acordos coletivos de trabalho, estes não podem aviltar direitos mínimos assegurados ao trabalhador. Uma vez que o ordenamento jurídico assegura que a base de cálculo das horas extraordinárias seja composta de todas as verbas salariais recebidas (art. 457, § 1.º, da CLT e Súmula 264 do E. TST) torna-se inconcebível que regramento coletivo possa criar regra prejudicial ao obreiro. O preceito contido no inciso XXVI, do art. 7.º, da Constituição Federal deve ser analisado em conjunto com o disposto no art. 7.º caput, e demais incisos do dispositivo em questão e com a legislação infraconstitucional, as quais a jurisprudência tem assegurado interpretação de garantia mínima. Previsão em norma coletiva de que horas extraordinárias serão calculadas, tão somente, sobre o salário-base do empregado é prejudicial ao trabalhador, por haver parcelas de natureza nitidamente salarial (anuênio e complemento de remuneração singular, para se restringir às parcelas incontroversamente salariais), que elevam de forma considerável o padrão remuneratório básico, e que foram, contudo, excluídas de seu cômputo. Interpretação diversa afronta o entendimento consolidado na Súmula 264 do E. TST.
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que fixa como base de cálculo da hora extra o salário-base e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal - de 50% para 70%. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ao exame.
Registre-se, de início, que a recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. In casu, a Corte a quo considerou inválida a norma coletiva que fixou a base de cálculo da hora extra como sendo o salário-base, ainda que, em contrapartida, tenha majorado o percentual do adicional legal - de 50% para 70%. Tal entendimento colide com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que adota como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal - de 50% para 70%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica, qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3.ª Turma assentou que a livre negociação entre as partes resultou no acordo em que se estipulou que a base de cálculo das horas extras será o salário básico do empregado, com adicional de 70%. Consignou que, no caso, a decisão regional merecia reforma porquanto a negociação reveste-se de legitimidade, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada. A decisão agravada, por sua vez, afastou a alegação de contrariedade às Súmulas 172, 264, 347 e 376, II, do TST e asseverou que os arestos transcritos pela agravante são provenientes da mesma Turma do acórdão Embargado. Destacou, também, que o aresto remanescente é inespecífico, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Nesse contexto, de fato, não há falar-se em contrariedade às Súmulas 172, 264 e 376, II, do TST, porquanto não há menção acerca da possibilidade da adoção do salário base para cálculo das horas extras mediante flexibilização por meio de norma coletiva, tendo em contrapartida a majoração do adicional de horas extras. Quanto à divergência, melhor sorte não socorre o Recorrente, visto que não se revela específica para configurar o confronto jurisprudencial, pois não aborda a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o julgado oferecido noticia a vedação à exclusão de parcelas de natureza salarial da base de cálculo de horas extras, sob pena de contrariedade à Súmula 264 do TST. Hipótese diversa do caso vertente, porquanto não versa sobre o aumento do adicional de horas extras para 70%, a adoção de concessões recíprocas e a inexistência de afronta a dispositivo de ordem pública. Nesse cenário, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o Recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-RR-1442-66.2015.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ECT. VALIDADE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. VALIDADE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majorou o percentual do adicional legal - de 50% para 70%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Hipótese em que a tese adotada pelo Regional violou o art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, visto que considerou invalidade a referida norma coletiva que assegurou ao trabalhador condição mais benéfica. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11546-14.2015.5.03.0165, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/5/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - ANÁLISE PREJUDICADA. Fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamada que pleiteia a exclusão de sua condenação no pagamento de honorários de advogado e a aplicação da TR como índice de correção monetária, em face do provimento do Recurso de Revista para julgar improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS NO PERCENTUAL DE 70% E LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO SALÁRIO-BASE - POSSIBILIDADE. A presente matéria já é conhecida nesta Corte Superior, que entende pela validade de cláusula coletiva que estipula o salário-base como base de cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, como no caso, o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal (adicional de 70%). Precedentes da SBDI-1 do TST e da 2.ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10985-09.2017.5.03.0136, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 28/4/2023.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONCESSÃO RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes de dispensa discriminatória. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva da ECT por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras e, como contrapartida, majorou-se o percentual do adicional de horas extras de 50% para 70%. A SDI-1 compreendeu se tratar de norma que assegura a determinados trabalhadores da ECT condição mais benéfica, isto é, o pagamento de adicional de horas extras em patamar superior ao constitucional. (AgR-E-RR-1442-66.2015.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). 3. Nesse cenário, a validade da norma coletiva em análise está associada à premissa essencial, qual seja, a de que ao trabalhador se conferiu concessão mais benéfica (aumento do adicional de horas extras para 70%). 4. No caso dos autos, contudo, não vislumbro ser possível acolher a pretensão patronal, por força do que dispõe a Súmula 297, II, do TST. Isso porque não é possível se extrair dos registros realizados pela Corte a quo que o trabalhador e/ou a categoria a que pertence se beneficiou da previsão concernente ao adicional de horas extras para 70%, que é, pois, condição inafastável para que se chancele a validade da norma coletiva aplicável a este caso concreto. 5. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, razão pela qual incide à espécie, o conteúdo da Súmula n.º 297, II, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11632-53.2017.5.15.0044, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 8/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO 1. É válida, porque mais vantajosa para o empregado, norma coletiva em que se limita a base de cálculo das horas extras ao salário-base mediante a concessão de adicional de 70% a 200% (setenta a duzentos por cento) para as horas extras. 2. A especificidade da situação, ante a preeminência da norma coletiva mais vantajosa, não viabiliza o reconhecimento de contrariedade às Súmulas nos 132, I, e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 3. Agravo regimental do reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-AIRR-564-38.2015.5.09.0014, 4.ª Turma, Relator: Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 18/8/2017.)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o Agravo de Instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o consignado no acórdão regional, a norma coletiva estabeleceu o salário base como base de cálculo para as horas extras. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-544-82.2015.5.05.0006, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 1.º/12/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, o qual se firmou no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extraordinárias, o salário-base do obreiro, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo notadamente quando evidenciadas concessões recíprocas. No caso em debate, a norma coletiva estabeleceu um percentual superior ao previsto em lei para o pagamento das horas extraordinárias em que a base de cálculo é o salário nominal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1130-83.2017.5.09.0121, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/8/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO-BASE. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. Verificada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF, deve ser admitido o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO BASE. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de cláusula de norma coletiva que dispõe que as horas extras serão calculadas somente sobre o valor da hora normal em relação ao salário base (sem qualquer outra vantagem salarial), fixando em contrapartida o adicional superior ao legal. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva, desde que tal ajuste ocorra de forma livre e sejam respeitados certos parâmetros, como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a preservação do cerne dos direitos trabalhistas (artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III, da Constituição da República). Precedentes. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF/88 e provido. (RR-919-45.2014.5.06.0312, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece do Agravo de Instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 70%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Evidenciada possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF, necessário se faz prover o Agravo de Instrumento para examinar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ECT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 70%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida a norma coletiva na qual se elevou o adicional de horas extras para 70% e se restringiu sua base de cálculo ao salário-base. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-21294-26.2015.5.04.0203, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/5/2023.)
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE - ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%) - VALIDADE - TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reflexos da incorporação da gratificação de função em horas extras. Mantido o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema horas extras - base de cálculo - previsão em norma coletiva; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reflexos da incorporação da gratificação de função em horas extras. Mantido o valor da condenação. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator