Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-10224-93.2021.5.15.0106, em que é Agravante(s) WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e são Agravado(s)S ANA CLAUDIA CAMARGO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS e MICHELE JENIFER SILVA DE CAMARGO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente e deu provimento ao Recurso de Revista da Fundação Universidade Federal São Carlos para julgar improcedente a demanda ajuizada contra ela.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO - VALOR ARBITRADO
A primeira reclamada traz insurgência quanto à "rescisão indireta" e à "indenização por dano moral - assédio - valor arbitrado". Sustenta, em suma, que o Recurso de Revista atende integralmente aos termos do art. 896 da CLT e reitera os argumentos lançados no apelo trancado.
No entanto, o apelo não merece trânsito.
Com efeito, dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que não houve observância do disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que as transcrições do acórdão revisando deram-se de forma integral, sem destaque algum (fls. 1.182/1.187-e e 1.190/1.191-e). Nessas condições, as transcrições, da forma como empreendidas, não permitem o necessário cotejo analítico.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR-65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; RR-11220-43.2015.5.03.0104, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/9/2022; RR-1000447-45.2019.5.02.0059, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; RR-101151-05.2019.5.01.0482, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/8/2022; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-395-94.2018.5.05.0034, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022; RR-1000360-93.2021.5.02.0714, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022 e RR-11382-08.2014.5.15.0082, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022.
Desse modo, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os referidos temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Denego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira reclamada."
A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum, qual seja o art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.)
Logo, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10224-93.2021.5.15.0106 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.