INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Autor
Advogados / Representantes
DR. NUREDIN AHMAD ALLAN
OAB/PR 37148·CPF·Representa: Autor
DRA. DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
OAB/DF 19552·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO LIMA DE PAULA
OAB/PR 82764·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 04:24
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 13:15
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 09:26
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 13:17
Petição (Impugnação aos embargos)
15/01/2026, 13:16
Confirmada
07/01/2026, 20:34
Petição (Impugnação aos embargos)
06/01/2026, 21:19
Expedida/certificada
19/12/2025, 11:08
Expedida/certificada
12/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 11:07
Mudança de Classe Processual
10/12/2025, 11:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/12/2025, 16:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 16:31
Confirmada
24/11/2025, 20:40
Expedida/certificada
19/11/2025, 12:52
Publicação
18/11/2025, 07:00
Recurso
17/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:22
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 13:13
Petição (Embargos)
06/10/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:15
Confirmada
01/10/2025, 20:13
Mudança de Classe Processual
26/09/2025, 14:08
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:16
Petição (Embargos)
24/09/2025, 12:55
Publicação
12/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S AMAURI DA SILVEIRA E OUTROS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, as partes interpõem embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
A reclamada assevera necessária a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, relacionados à tempestividade (fl.694 e 705) e à regularidade de representação processual (fl.632), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que a decisão embargada "deixou de observar alguns aspectos que evidenciam que o debate não envolve reinterpretação de lei estadual, permissa venia, a afastar a incidência do óbice da alínea "b" ao presente caso." (fl.700). Assevera que "o Eg. Tribunal Regional analisou o comando da lei à luz do 614, § 3º da CLT, o que parece ser diferente de reinterpretar conteúdo de norma estadual." (fl.701). Afirma que "o próprio Egrégio TRT examinou a lide à luz da legislação federal (artigo 614, § 3º, da CLT) e constitucional (artigo 37, X, da Constituição da República), aplicando-os como fundamento decisório, assim, para demonstrar a má-aplicação dos referidos dispositivos ao caso concreto, é cabível o recurso de revista pela alínea "c" do artigo 896 da CLT." (fl.701) Pugna pela análise de que "(i) a supressão unilateral de direito incorporado ao contrato dos Embargantes representa violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468 da CLT; (ii) em se tratando de regular sucessão de empregadores, os direitos adquiridos dos empregados incorporados têm preservação determinada também pelos artigos 10 e 448 da CLT, sem possibilidade de alteração prejudicial unilateral; (iii) ao afastar a incidência de lei estadual, o Eg. Tribunal Regional violou a reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal 10, bem como contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 10, do Supremo Tribunal Federal." (fls.701/702) Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, restou expresso na decisão embargada o seguinte (fl.690 - destaque nosso):
"(...)
Na sessão de 26/02/2025, foi julgado o referido Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, tendo prevalecido no âmbito desta Primeira Turma o entendimento do e. Ministro Vistor de que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST. (...)
Dessarte, diante do entendimento firmado pela Turma, com a minha ressalva de entendimento, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista dos reclamantes, à míngua de demonstração de dissenso de teses nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
(...)"
Como se observa, não obstante as argumentações veiculadas pela parte em seu recurso, no sentido de defender a existência de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma a compreensão de que a análise da questão posta em debate estaria necessariamente vinculada a interpretação dos termos da Lei Estadual, de forma que o cabimento do recurso de revista da parte estaria atrelado a demonstração de dissenso de teses, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não restou não observado pela parte.
Neste contexto, porque incidente o óbice detectado, resulta despicienda a manifestação acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais destacados nos presentes embargos declaratórios.
O que se observa, na realidade, a míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, é o mero inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, relacionados à tempestividade (fl.697 e 709) e à regularidade de representação processual (Súmula 436 do TST), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "o v. aresto não analisou o argumento recursal que demonstrou presente a complexidade que autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais (...)" (fl.707) Acrescenta que "se mostra pertinente esclarecer em que consistiria 'a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios'." (fl.707). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que "a majoração do percentual dos honorários previsto no art. 85, § 11, do CPC constitui uma faculdade do julgador", que "o trabalho adicional do advogado não possui a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios" e que "a reclamada nem mesmo requereu, em contrarrazões ao recurso de revista ou em contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 576/585), a majoração dos honorários advocatícios." (fl.693 - destaque nosso). Relevante esclarecer que houve, no presente processo, interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento pelo reclamante, tendo o trabalho adicional da reclamada se limitado a apresentar contrarrazões e contraminuta aos recursos interpostos, o que de fato não justificaria a alteração do percentual já fixado, qual seja, de 10% sobre o valor da causa, o qual reputo adequado para as peculiaridades do caso em análise.
À míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que e constata é o descontentamento da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S AMAURI DA SILVEIRA E OUTROS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, as partes interpõem embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
A reclamada assevera necessária a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, relacionados à tempestividade (fl.694 e 705) e à regularidade de representação processual (fl.632), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que a decisão embargada "deixou de observar alguns aspectos que evidenciam que o debate não envolve reinterpretação de lei estadual, permissa venia, a afastar a incidência do óbice da alínea "b" ao presente caso." (fl.700). Assevera que "o Eg. Tribunal Regional analisou o comando da lei à luz do 614, § 3º da CLT, o que parece ser diferente de reinterpretar conteúdo de norma estadual." (fl.701). Afirma que "o próprio Egrégio TRT examinou a lide à luz da legislação federal (artigo 614, § 3º, da CLT) e constitucional (artigo 37, X, da Constituição da República), aplicando-os como fundamento decisório, assim, para demonstrar a má-aplicação dos referidos dispositivos ao caso concreto, é cabível o recurso de revista pela alínea "c" do artigo 896 da CLT." (fl.701) Pugna pela análise de que "(i) a supressão unilateral de direito incorporado ao contrato dos Embargantes representa violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468 da CLT; (ii) em se tratando de regular sucessão de empregadores, os direitos adquiridos dos empregados incorporados têm preservação determinada também pelos artigos 10 e 448 da CLT, sem possibilidade de alteração prejudicial unilateral; (iii) ao afastar a incidência de lei estadual, o Eg. Tribunal Regional violou a reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal 10, bem como contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 10, do Supremo Tribunal Federal." (fls.701/702) Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, restou expresso na decisão embargada o seguinte (fl.690 - destaque nosso):
"(...)
Na sessão de 26/02/2025, foi julgado o referido Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, tendo prevalecido no âmbito desta Primeira Turma o entendimento do e. Ministro Vistor de que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST. (...)
Dessarte, diante do entendimento firmado pela Turma, com a minha ressalva de entendimento, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista dos reclamantes, à míngua de demonstração de dissenso de teses nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
(...)"
Como se observa, não obstante as argumentações veiculadas pela parte em seu recurso, no sentido de defender a existência de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma a compreensão de que a análise da questão posta em debate estaria necessariamente vinculada a interpretação dos termos da Lei Estadual, de forma que o cabimento do recurso de revista da parte estaria atrelado a demonstração de dissenso de teses, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não restou não observado pela parte.
Neste contexto, porque incidente o óbice detectado, resulta despicienda a manifestação acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais destacados nos presentes embargos declaratórios.
O que se observa, na realidade, a míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, é o mero inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, relacionados à tempestividade (fl.697 e 709) e à regularidade de representação processual (Súmula 436 do TST), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "o v. aresto não analisou o argumento recursal que demonstrou presente a complexidade que autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais (...)" (fl.707) Acrescenta que "se mostra pertinente esclarecer em que consistiria 'a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios'." (fl.707). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que "a majoração do percentual dos honorários previsto no art. 85, § 11, do CPC constitui uma faculdade do julgador", que "o trabalho adicional do advogado não possui a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios" e que "a reclamada nem mesmo requereu, em contrarrazões ao recurso de revista ou em contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 576/585), a majoração dos honorários advocatícios." (fl.693 - destaque nosso). Relevante esclarecer que houve, no presente processo, interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento pelo reclamante, tendo o trabalho adicional da reclamada se limitado a apresentar contrarrazões e contraminuta aos recursos interpostos, o que de fato não justificaria a alteração do percentual já fixado, qual seja, de 10% sobre o valor da causa, o qual reputo adequado para as peculiaridades do caso em análise.
À míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que e constata é o descontentamento da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 09:00
Confirmada
06/08/2025, 20:54
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 17:51
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 19:36
Confirmada
05/05/2025, 20:19
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:00
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/ivr/oef
I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSENTE INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. CUSTAS RECOLHIDAS. PEDIDO REITERADO NO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ABORDADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná. 2. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma decidiu, por maioria, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista dos reclamantes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FACULDADE DO JULGADOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual indeferido o pedido do reclamado apresentado em embargos de declaração. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S AMAURI DA SILVEIRA E OUTROS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos reclamantes e não conheci do Recurso de revista do recurso de revista dos reclamantes. Em decisão integrativa, acolhi os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos. Contra tal decisão, os reclamantes interpõem agravo interno quanto aos temas "Justiça gratuita" e "nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional", integrantes do seu Agravo de Instrumento desprovido, e quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER", integrante do seu Recurso de Revista não conhecido.
Outrossim, o reclamado interpõe agravo interno quanto ao tema "honorários advocatícios recursais", apresentado em embargos de declaração.
Intimadas para se manifestarem sobre os recursos, as partes agravadas apresentaram razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DOS RECLAMANTES Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
1 - Agravo de instrumento Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento.
Nego provimento.
2. Recurso de revista 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO POR LEI ESTADUAL. Quanto ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso, a questão em análise envolve discussão acerca da interpretação do sentido e alcance do art. 4º da Lei Estadual nº 20.121/2019. Segundo compreensão fixada pelo Tribunal Regional, "a norma estadual, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade" (fl. 454).
Em tais casos, o processamento do recurso de revista somente se daria através da comprovação de dissenso jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, alínea "b", da CLT.
Contudo, os reclamantes não indicaram arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista, restando inviabilizada, assim, a apreciação do apelo.
A corroborar com o posicionamento acima destacado, destaco julgados da Primeira Turma desta Corte Superior:
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DAS LEIS ESTADUAIS N 11.467/00 E 11.678/01. EXTENSÃO A EMPREGADA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, OCUPANTE DO CARGO DE ESCRITUÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEIS Nº 9.055/1990 e Nº 10.959/1997). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA UNICAMENTE PELO ENFOQUE DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL, CONFORME ARTIGO 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DE ARESTOS PARA CONFRONTO DE TESES. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-RRAg-20620-16.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023).
II. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIFERENÇAS SALARIAS. REAJUSTES PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E Nº 11.678/2001. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001 do estado do Rio Grande do Sul, se convenceu da existência de norma expressa prevendo a extensão dos reajustes dos demais servidores estaduais aos ocupantes do Quadro Especial do Estado, condição da parte autora. 2. Esta Corte Superior, analisando controvérsias idênticas destes autos, já se manifestou no sentido de que, existindo legislação estadual prevendo reajustes salariais à categoria da parte autora, não há falar em contrariedade à Súmula vinculante 37 do STF ou à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 3. No mais, em se tratando de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 2º, e 37, "caput", X e XIII, 39, § 1°, 61, § 1°, II, "a", 63, I, 165, e 169, todos da Constituição Federal. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20600-25.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023).
(...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (SÚMULA 337 DO TST). Dirimida a controvérsia a partir da interpretação de lei estadual, a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, os paradigmas trazidos a cotejo são formalmente inválidos, a teor da Súmula 337 do TST, pois não há indicação da fonte de publicação (...) (RR-101600-68.2008.5.15.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N.º 14.512/2014. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Estadual nº 14.512/2014, concluiu que a autora faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE e reflexos. Assinalou que "a gratificação prevista na Lei Estadual nº 14.512/2014 não é devida apenas aos empregados já integrantes do Quadro Especial da SMARH quando da sua publicação, sendo também aplicável àqueles que, após a data da publicação, passaram a ostentar a condição de servidor público ou empregado público vinculado ao Quadro Especial da SMARH." 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 2º e 37, X, e XIII, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST e a Súmula Vinculante 43 do STF sequer guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa (...)" (Ag-AIRR-20598-21.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 896, "B", DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Do exame das razões do acórdão recorrido, constata-se que a Corte de origem, ao proceder à interpretação das leis estaduais que instituíram os adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação, entendeu devida a sua integração ao adicional noturno, em virtude da constatação o caráter salarial. Assim, conclui-se que a questão controvertida está voltada à interpretação da legislação estadual, o que demanda, para a admissão do Recurso de Revista, a comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20325-76.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/05/2022).
Nessa medida, não conheço do recurso de revista.
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO RENOVADO NO RECURSO ORDINÁRIO No recurso de revista, os reclamantes postularam o "deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, considerando as declarações de hipossuficiência acostadas à inicial do processo originário", e requereram a devolução dos valores pagos a título de custas. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso ao fundamento de que, "não obstante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o requerimento de concessão da justiça gratuita já foi examinado por ocasião da sentença e o indeferimento do pedido deu-se mediante fundamento fático-jurídico, cuja reforma exigiria a oportuna interposição de recurso ordinário, medida que não foi intentada pela parte. Inviável, assim, o reexame da questão neste momento processual. Acrescentou que "o processamento do recurso de revista esbarra na ausência do necessário prequestionamento, já que o Colegiado não se manifestou a espeito da aplicação à hipótese dos autos do artigo 790, § 3º, da CLT, ou da diretriz firmada na Súmula 463, I, do TST, tampouco solucionou a controvérsia à luz da referida norma e verbete" e que "aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho". No agravo de instrumento, os reclamantes alegaram que "o pedido de gratuidade pode ser feito e deferido em qualquer momento processual, motivo pelo qual os Reclamantes formularam o pleito de deferimento da assistência judiciária gratuita com amparo nas declarações de hipossuficiência acostadas à inicial, que comprovam a impossibilidade de os Reclamantes arcarem com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e o de suas famílias" e que, "desse modo, inexiste preclusão ou necessidade de prequestionamento em relação ao referido pleito". Invocaram os arts. 99, caput e § 3º, do CPC e 790, § 3º, da CLT, a OJ 269, I, da SDI-I/TST e a Súmula 463, I, do TST. Colacionaram aresto. Todavia, a decisão denegatória do recurso de revista - ratificada na decisão agravada - segue a linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença, incumbia aos reclamantes insurgirem-se contra tal decisão ou, sendo o caso, reiterar o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, sob pena de preclusão - o que não foi feito.
Nesse contexto, não há falar em deferimento do benefício ao exame do recurso de revista.
Com efeito, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando se trata de requerimento já formulado nos autos e objeto de decisão nas instâncias anteriores, descabe o exame de eventual pedido autônomo/preliminar formulado na petição do recurso subsequentemente interposto, porquanto incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, como tema próprio, infirmando os fundamentos adotados na origem.
Inaplicável ao caso, portanto, o entendimento consagrado na OJ 269 da SDI-I do TST.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos do quanto decidido por esta Egrégia Subseção no E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício, sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição de agravo, em caráter subsidiário. No presente caso, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de agravo. Pretensão rejeitada. (...)" (Ag-Emb-Ag-AIRR-1419-49.2017.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; destaquei).
"I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que "a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico". 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, "para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT", em situação na qual "as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada", considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021 - destaquei).
Como se infere do recurso de revista (fl. 497), o novo pedido formulado naquele recurso está lastreado nas mesmas declarações de pobreza acostadas à petição inicial, ou seja, não está baseado em fatos novos que autorizassem a concessão do benefício nesta fase processual. Logo, o pedido renovado refere-se a matéria controvertida e que já foi objeto de decisão.
Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes.
Nego provimento.
1.2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso de revista, os reclamantes arguiram a preliminar em destaque, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto aos seguintes aspectos: (i) " Contradição e omissão sobre a manutenção, pela Recorrida, de cláusulas da norma coletiva após o fim de sua vigência, de acordo com sua conveniência"'; (ii) " Omissão sobre a inaplicabilidade do art. 614, § 3º, da CLT, pois o caso ora ratado não se relaciona com a questão da ultratividade da norma coletiva"; (iii) " Omissão sobre a inexistência de lei posterior à Lei n.º 20.121/19, a ensejar a manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva, nos termos do artigo 4º, inciso I, da referida lei"; (iv) " Omissão sobre o direito adquirido dos Autores"; ( v) " Omissão sobre a inaplicabilidade do art. 37, X, da Constituição aos empregados públicos celetistas"; e (vi) " Omissão sobre o caráter específico da Lei n.º 20.121/19 ". Indicaram violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Lei Maior. Constato, todavia, ao exame do acórdão regional, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, eventual omissão a respeito das questões jurídicas aventadas pelos reclamantes restaria suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula 297, III, do TST, não resultando em prejuízo às recorrentes.
Com efeito, a hipótese dos autos trata de ação ajuizada por 230 reclamantes (fls. 07-33) sob o nº 0000800-47.2020.5.09.0003, que foi desmembrada, por determinação de juízo de 1º grau, em várias demandas idênticas, para cada grupo de até 5 reclamantes (fls. 203-204).
Os autores, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual nº 20.121/2019, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, daquele diploma legal.
Conforme registrado pelo TRT, a referida Lei Estadual definiu, em seu art. 5º, que "O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros"; e dispôs, em seu art. 4º, I, que "As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação". Na sentença - transcrita no acórdão regional -, o juízo de primeiro grau considerou que "a postura do empregador de retirar dos empregados os direitos previstos no ACT 2019/2020, conforme o "Comunicado Interno" sob ID. 8000ef7, se afigura ilegal, porquanto vai de encontro ao disposto art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019". Fundamentou que "o art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 promoveu verdadeira incorporação dos direitos previstos convencionalmente aos contratos de trabalho dos autores, de modo que agora a gênese dos direitos postulados é contratual, em razão da incorporação efetivada por força de lei". Assim, declarou "o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020" "durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Pontuou "que o reclamado é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta", sujeitando-se "às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal". Considerou que a manutenção da "interpretação conferida pelo Juízo ao artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19" "levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT". Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020", "consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios. Ao exame do acórdão regional, fica claro que o posicionamento do Colegiado de origem é no sentido de que a Lei Estadual em questão não reconhece ou estabelece direito adquirido dos reclamantes aos benefícios previstos no ACT 2019/2020 para além da respectiva vigência, uma vez que "as normas coletivas não se incorporam aos contratos de trabalho de forma definitiva, isto é, não se opera a ultratividade de suas cláusulas para além do período de vigência previsto na própria norma". Insubsistente, portanto, a lacuna a que alude o item (iv) ("Omissão sobre o direito adquirido dos Autores"). Da mesma forma, restaram expressamente expostos os motivos pelos quais o TRT considerou que o entendimento adotado pelo juízo de origem e propugnado pelos autores iria de encontro ao preceito albergado no art. 614, § 3º, da CLT - pois "levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT" -, e no art. 37, X, da Constituição Federal - pois "as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal". Não se configuram, pois, as omissões veiculadas nos itens (ii) e (v) ("Omissão sobre a inaplicabilidade do art. 614, § 3º, da CLT, pois o caso ora tratado não se relaciona com a questão da ultratividade da norma coletiva"; "Omissão sobre a inaplicabilidade do art. 37, X, da Constituição aos empregados públicos celetistas"). De outra parte, considerando que o TRT transcreveu os artigos da Lei Estadual nº 20.121/2019 relevantes ao deslinde da controvérsia, a lacuna a que alude o item (vi) ("Omissão sobre o caráter específico da Lei n.º 20.121/19") não induz à nulidade do acórdão regional, uma vez que a qualificação da norma como de "caráter específico" diz com questão jurídica. Acerca da alegada manutenção, pelo reclamado, de algumas das cláusulas coletivas para além da respectiva vigência, o TRT transcreveu o teor do comunicado interno expedido pelo IAPAR, versando sobre a "Cessação de cláusulas de benefícios estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho - ACT/CCT 2019/2020 em virtude de término de vigência", do qual se extrai que, "quanto ao seguro de vida, a cobertura abrange o pagamento da parcela de julho/2020", e que, excepcionalmente, "o Plano de Saúde seria mantido "até o final do contrato vigente CODAPAR X UNIMED, ou seja, 25 de setembro de 2020", tendo em vista a "importância que o tema requer e do delicado quadro sanitário atualmente vivenciado no país e da possibilidade de prejuízos oriundos de um rompimento precoce". Extrai-se, também, a continuidade dos parcelamentos do ACT, que seriam mantidos até a quitação contratual, e a manutenção das funções gratificadas advindas da aplicação da cláusula 9ª do ACT. O TRT consignou, ainda, que "não se observa a alegada contradição no documento", pois, em relação aos demais benefícios previstos no ACT, "apenas para o período em que ainda vigente a norma, foi possível" mantê-los, ou seja, até 31 de maio de 2020, tendo em vista que, diante da "alteração na mudança de regime jurídico do empregador, não poderiam firmar novo acordo coletivo, tendo se exaurido o até então vigente". Devidamente abordado, portanto, o aspecto aventado no item (i) ("Contradição e omissão sobre a manutenção, pela Recorrida, de cláusulas da norma coletiva após o fim de sua vigência, de acordo com sua conveniência"'). Por fim, o Tribunal a quo deixou claro o seu posicionamento de que a Lei Estadual em questão não confere efeito ultrativo à norma coletiva em debate, razão pela qual não haveria cogitar de manutenção dos benefícios nela previstos para além da respectiva vigência. Nesse contexto, fica nítido que a conclusão daquela Corte não decorreu da existência de novo regramento da matéria por norma posterior à Lei Estadual nº 20.121/19, de modo que não haveria razão para que aquele Colegiado se manifestasse sobre o aspecto aventado no item (iii) ("Omissão sobre a inexistência de lei posterior à Lei n.º 20.121/19, a ensejar a manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva, nos termos do artigo 4º, inciso I, da referida lei"). Tal aspecto, de resto, resulta incontroverso nos autos, uma vez que a tese defensiva não tem por fundamento a superveniência de norma sobre o tema, mas o decurso do prazo de vigência da norma coletiva que previa as benesses pretendidas (fls. 157-68). Ao contrário, em contestação, o reclamado articula com a "falta de ulterior legislação que trate e suceda os direitos convencionais expirados" (fl. 159). Não há cogitar, portanto, de afronta aos arts. 93, IX, da Carta Política, 832 da CLT e 489 do CPC, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes.
Nego provimento.
2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA 2.1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/19 DO ESTADO DO PARANÁ Na decisão agravada, não conheci do recurso de revista dos reclamantes por entender que a controvérsia teria sido dirimida a partir da interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabilizaria pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exigiria a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não se verificaria no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses.
No agravo interno, os reclamantes sustentam que "o debate não envolve reinterpretação de lei estadual, mas sim a análise de fatos incontroversos e registrados no v. acórdão regional que evidenciam a incorporação dos direitos postulados na presente ação ao contrato de trabalho dos Autores, empregados celetistas em regime de extinção - direito adquirido". Ponderam que "o próprio Eg. TRT examina a lide à luz da legislação federal (artigo 614, §3º, da CLT) e constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), aplicando-os. Assim, para se demonstrar a má-aplicação dos referidos dispositivos, é cabível o recurso de revista pela alínea "c" do artigo 896 da CLT". Alegam que "a jurisprudência desse C. TST admite o conhecimento de recurso de revista por violação legal e/ou constitucional em casos análogos" e que "os precedentes indicados na r. decisão ora agravada tratam de situações distintas do presente caso". Aduzem que "o recurso de revista aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, cujo cabimento ampara-se no artigo 896, alínea "a", parte final, da CLT". Quanto ao tema, o acórdão regional tem o seguinte teor:
Recurso ordinário do reclamado
Aplicação do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19 e violação dos artigos 39, §3º, da CF/88 e 614, §3º, da CLT O reclamado sustenta a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19. Aduz ser "indevida a interpretação segundo a qual o dispositivo da lei teria permitido a incorporação ao gasto público, por meio de um enunciado genérico, todas as previsões convencionais, sem sequer nomear e enumerar os benefícios em questão, sem realizar qualquer estudo de impacto orçamentário e sem estipular emenda nas leis orçamentárias que seriam afetadas para cobrir o custo mensal dos benefícios" (fl. 380). Alega que "a interpretação que melhor se coaduna com a Constituição é aquela segundo a qual os benefícios estabelecidos no acordo coletivo são garantidos somente até o efetivo fim de seus prazos de validade (visto que a legislação é anterior ao encerramento do ajuste coletivo) e que estes benefícios (ou outros) podem ser objeto de disposição estabelecida em nova legislação" (fl. 380). Argumenta que "os funcionários públicos não tem direito ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, o que é compatível com o regime próprio de pagamento a que se sujeitam tais atores, no qual é devido estritamente o que a lei determina com o uso do dinheiro público" (fl. 386). Por fim, pontua que "a interpretação dada ao art. 4º, I, da Lei 20.121/2019, contraria o dispositivo de lei e vai de encontro do entendimento do STF, merecendo a devida reforma por essa E. Corte, de forma a se afastar a sujeição do ente público a negócio coletivo vencido".
Consta na r. sentença (fls. 308/310):
Com efeito, nos termos do respectivo art. 5º, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR - EMATER efetivamente sucedeu a CODAPAR "em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes". Assim é que os contratos de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR foram assumidos pelo réu, configurando verdadeira sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448, da CLT.
Diante do teor dos supracitados dispositivos legais, a postura do empregador de retirar dos empregados os direitos previstos no ACT 2019/2020, conforme o "Comunicado Interno" sob ID. fba1e23, se afigura ilegal, porquanto vai de encontro ao disposto art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019.
Contrariamente ao alegado pelo réu, não se trata de conferir ultratividade ao ACT 2019/2020 (art. 614, § 3º, da CLT e Súmula nº 277, do TST). Não se nega que o instrumento coletivo de trabalho perdeu sua vigência e que não produz efeitos para o futuro. No entanto, o art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 promoveu verdadeira incorporação dos direitos previstos convencionalmente aos contratos de trabalho dos autores, de modo que agora a gênese dos direitos postulados é contratual, em razão da incorporação efetivada por força de lei. Diante disso, os contratos estão sujeitos à disciplina do art. 468, da CLT, no sentido de não ser possível sua alteração em prejuízo dos trabalhadores.
Não se cogita, ainda, de violação ao art. 37, caput e X, da CRFB, ou de violação ao princípio da legalidade, pois os benefícios anteriormente previstos em ACT e foram incorporados aos contratos de trabalho justamente por força de lei.
Tampouco há falar em vilipêndio ao art. 169, § 1º, da CRFB, pois a partir do momento em que o próprio réu garantiu aos ex-empregados da CODAPAR a manutenção dos benefícios outrora previstos em ACT, por força de lei, deveria ter provisionado os recursos destinados aos respectivos pagamentos na lei orçamentária anual. Os empregados não podem ser prejudicados pela omissão legislativa perpetrada pela própria Administração Pública.
Ressalto, ainda, que o dispositivo legal objurgado não determina a incorporação de tais direitos ad eternum, como afirma o réu em defesa, mas apenas "enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação".
Ademais, o réu, ao arguir inconstitucionalidade do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019, pretende se beneficiar da própria torpeza e deixar de cumprir comando legal obrigatório. Não há violação ao art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB, tampouco dos arts. 66, I e 68, I, da Constituição Estadual, pois os dispositivos sob comento não dispõem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, muito menos sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Como já exposto, trata-se de benefícios - e não de remuneração dos empregados - cuja incorporação aos contratos de trabalho decorreu de lei.
Corroborando meu entendimento, cito trecho da sentença proferida pelo magistrado Dr. Thiago Mira de Assumpção Rosado nos autos ATOrd nº 0000800-47.2020.5.09.0003:
"Observa-se, portanto, que os direitos ora vindicados, embora não tenham todos sido adquiridos por disposição legal em sentido estrito, estavam previstos em Acordo Coletivo de Trabalho que, por expressa disposição legal (art. 4º, I, Lei 20.121/2019), seriam mantidos "enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação", e não, simplesmente, após o fim da sua vigência, tratando-se de evidente distinguishing em relação ao precedente que se busca estabelecer no julgamento da ADPF 323, em trâmite no STF, pois a ultratividade é estabelecida, determinada e se faz imperativa pelo próprio art. 4º, I, da Lei 20.191/2019. No caso, ao menos em princípio, inexiste negociação ou mesmo "nova legislação" que disponha de forma diversa à incorporação, ao menos temporária, dos referidos benefícios, o que garante aos autores o direito à manutenção dos direitos previstos no ACT 2019/2020 mesmo após a incorporação pela ré e o fim da validade do instrumento coletivo, caducada em 31/05/2020. Tratou-se a Lei 20.121/19 da mais pura e concreta busca por um regime de transição, de modo a acomodar os interesses da administração pública com os dos trabalhadores incorporados, inteligência compatível com a própria nova lógica instituída ao administrador público pelo art. 23 da LINDB (Lei. 13.655/18).
Deve-se notar, ainda, que segundo o art. 5º, da Lei 20.121/2019, não há controvérsia sobre o fato de que, nos termos dos art. 10 e 448, da CLT, a reclamada é efetivamente a sucessora da CODAPAR (antiga empregadora dos autores), em direitos e obrigações, no que inclui a responsabilidade não apenas pelos contratos, mas também pela premissa de que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" (art. 10, CLT) e a mudança na "estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados" (art. 448, CLT).
De tal circunstância se verifica não apenas a ilegalidade de parte do documento denominado "Comunicado Interno", como da conduta da ré em descumprir a legislação pertinente, o que inclui o desrespeito aos direitos adquiridos (ou simplesmente mantidos)." (destaques no original).
Pelo exposto:
Declaro o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019;Defiroa tutela provisória cautelar antecedente para que o réu, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR - EMATER restabeleça todos os benefícios previstos nas cláusulas do supracitado ACT 2019/2020, até que sejam sucedidos por nova previsão legal, abstendo-se de realizar nova supressão, corte ou cessação do vale alimentação, do plano de saúde e de outros benefícios;Tendo em vista a incontroversa supressão do fornecimento do vale alimentação, deverá o réu regularizar o benefício, nos termos praticados no ACT 2019/2020, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, providenciando a regular implantação em folha de pagamento e comprovando nos autos;Considerando a incontroversa cessação do benefício do plano de saúde, deverá o réu reativá-lo aos autores, nos termos anteriormente praticados, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, comprovando a regularização nos autos. O descumprimento de quaisquer das determinações acima importará a aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo de outras providências judiciais que assegurem a obtenção da tutela.
Examina-se.
A Lei 20.121, de 31/12/2019, autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER. O art. 1º da lei dispôs sobre a autorização ao Poder Executivo para praticar os atos necessários à incorporação, nos seguintes termos:
"Art. 1ª, Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, ficando as diretorias cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação, à área de integração institucional e à área de gestão de negócios sediadas no município de Londrina".
O art. 5º definiu que o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA e o IAPAR em direitos, créditos e obrigações, conforme transcrição a seguir:
"Art. 5º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros".
O Capítulo IV, intitulado "Da extinção da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR", tratou da forma, procedimentos e critérios para a extinção da CODAPAR. No art. 22 estabeleceu que caberá ao Poder Executivo dispor, por meio de Decreto, sobre "os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei"; no art. 23, autorizou o Poder Executivo "a transferir, mediante doação, as ações do capital social da CODAPAR pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná - FDE e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ao acionista controlador, Estado do Paraná, nos termos da posição social de acionistas estabelecidas em balanço contábil". Observa-se que a Lei 20.121/2019 autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER e estabeleceu a condição desta de sucessora. Atribuiu ao Poder Executivo, mediante Decreto, dispor sobre os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, por incorporação. Por sua vez, assim dispõe o artigo 4º, I, da citada Lei:
"Art. 4.º As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos:
I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;"
Da análise da norma acima transcrita, depreende-se que os empregados públicos da CODAPAR foram integrados ao quadro de pessoal da EMATER, "ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;". Contudo, a interpretação conferida pelo Juízo de que os instrumentos coletivos celebrados pela CODAPAR deverão continuar a reger as relações individuais de trabalho, até que sejam superadas por normas coletivas ou disposição legislativa supervenientes não merece guarida. Isto porque a norma extraída do artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019 não comporta interpretação literal e isolada, devendo o ordenamento jurídico ser interpretado sistematicamente, considerando-se todo o arcabouço normativo decorrente do contexto em que está inserida. Nesse cenário, o dispositivo legal não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, observa-se que as normas coletivas não se incorporam aos contratos de trabalho de forma definitiva, isto é, não se opera a ultratividade de suas cláusulas para além do período de vigência previsto na própria norma.
Portanto, extrai-se que o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 (Id. 5053a93) durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade. Além disso, note-se que o reclamado é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta. As pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional.
Neste sentido, dispõe a OJ nº 5 da SDC/TST: "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". Portanto, o reclamado, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, não pode firmar em norma coletiva, cláusulas de natureza econômica, tais como aquelas que digam respeito a vale alimentação e plano de saúde, benefícios postulados na presente ação. Se mantida a interpretação conferida pelo Juízo ao artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19, isto levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT. Diante destes fundamentos, reforma-se a r. sentença para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade. Por consequência, exclui-se a condenação do reclamado às seguintes obrigações de pagar e fazer, estabelecidas na r. sentença e na r. decisão de embargos (Id. 6c245ca e Id. 3d8c587), nos seguintes termos: i) "direito de incorporação dos benefícios existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 celebrado entre o SINDASPP e a CODAPAR, nos termos do que estabelece o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, ou seja, até que sejam sucedidos por nova previsão legal;"; ii) "que a ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER (IDR PARANÁ) restabeleça a manutenção de todas as cláusulas que estabeleçam benefícios relativas ao referido ACT 2019/estabelecidos aos trabalhadores 2020(até que sejam sucedidos por nova previsão legal - já que neste sentido é a redação do dispositivo legal), abstendo-se de realizar nova supressão, o corte ou a cessação do vale alimentação e do plano de saúde e outros benefícios;" iii) "realizar a regularização do benefício (nos termos praticados na ACT 2019/2020) no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, providenciando a regular implementação em folha de pagamento, comprovando nos autos;"; iv) "propiciar a reativação do plano de saúde dos autores (nos termos anteriormente praticados) no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, comprovando a regularização nos autos."; e v) "a aplicação de multa diária de R$ 300,00 por trabalhador em que se observar a violação, nos termos do art. 497, CPC, sem prejuízo de outras providências judiciais que assegurem a obtenção da tutela". (destaquei)
Os embargos declaratórios opostos pelas reclamantes foram rejeitados nos seguintes termos:
"Conforme visto, o v. acórdão foi explícito ao adotar a tese segundo a qual a norma extraída do artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019 não comporta interpretação literal e isolada, devendo o ordenamento jurídico ser interpretado sistematicamente, considerando-se todo o arcabouço normativo decorrente do contexto em que está inserida. Nesse cenário, o dispositivo legal não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, de que as normas coletivas não se incorporam aos contratos de trabalho de forma definitiva, isto é, não se opera a ultratividade de suas cláusulas para além do período de vigência previsto na própria norma (tendo sido, inclusive, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, no julgamento da ADPF 323).
Assim, exaurido o período previsto na norma coletiva, e com a modificação da estrutura jurídica da empresa, não se há falar em incorporação do direito.
Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, cumpre observar, quanto aos aspectos trazidos nos embargos de declaração:
Os reclamantes eram empregados celetistas da CODAPAR (empresa pública), que foi extinta pela Lei Estadual 20.121/2019; o último acordo coletivo de trabalho firmado com a CODAPAR foi para o período 2019/2020.
Foi expedido o seguinte comunicado interno pelo IAPAR (fls. 29): "DATA: 31/07/2020
DE: Gerência de Recursos Humanos
PARA: Servidores/empregados públicos oriundos da Companhia de
Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, integrados aos quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER (IDR - PARANÁ).
ASSUNTO: Cessação de cláusulas de benefícios estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho - ACT/CCT 2019/2020 em virtude de término de vigência. Considerando o disposto no inciso I, do Art. 4º, da Lei nº 20.121/2019, passando os empregados públicos da CODAPAR a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER (IDR - PARANÁ);
Considerando o término de vigência do Acordo Coletivo - ACT 2019/2020 (CODAPAR - SINDASPP), em 31 de maio de 2020 e a impossibilidade de repactuação do acordo, decorrente da mudança de natureza jurídica do empregador, para Autarquia Pública Estadual;
Em atendimento ao Parecer nº 017/2020-PGE/PRTP e Despacho nº 597/2020-PGE/GAB, datado em 24 de julho de 2020, que tratou dos efeitos e aplicação das cláusulas pactuadas no ACT 2019/2020 (CODAPAR - SINDASPP) pelo IDR-Paraná, informamos que estas cláusulas se encontram exauridas.
Os parcelamentos dos ACTs constarão na folha de pagamento do IDR-Paraná até a quitação contratual. Por decorrência de direito adquirido, as funções gratificadas, advindas da aplicação da cláusula nona do referido instrumento, serão aplicadas as proporcionalidades aos servidores que adimpliram tal direito, a saber; que tenham recebido a gratificação de função por mais de 8 (oito) anos.
Quanto ao seguro de vida, a cobertura abrange o pagamento da parcela de julho/2020.
Aos servidores celetistas estão assegurados os direitos advindos da CLT e do sistema de Previdência Geral - INSS, havendo subsidiariamente a aplicação das normas emanadas da legislação Estadual e do Poder Executivo Estadual.
Excepcionalmente em relação ao Plano de Saúde, em função da importância que o tema requer e do delicado quadro sanitário atualmente vivenciado no país e da possibilidade de prejuízos oriundos de um rompimento precoce, manifesta-se a PGE, no sentido da manutenção, nos exatos termos fixados no ACT 2019/2020, até o final do contrato vigente CODAPAR X UNIMED, ou seja, 25 de setembro de 2020. Após esta data, cumprindo as recomendações da PGE, cessará o benefício.
A direção do IDR-Paraná, tem buscado conjuntamente com as associações de funcionários, negociações com operadoras de planos de saúde, visando a oferta de um plano de saúde, aos servidores que tenham interesse de continuar com cobertura médica e hospital, mediante pagamento".
Não se observa a alegada contradição no documento, como alegam os embargantes, pois, tendo em vista a alteração na mudança de regime jurídico do empregador, não poderiam firmar novo acordo coletivo, tendo se exaurido o até então vigente, conforme constaram das razões do acórdão, analisando a Lei 20.121/2019. Ou seja, apenas para o período em que ainda vigente a norma, foi possível manter o benefício. A transcrição da sentença que importa para o conhecimento e análise da matéria encontra-se no acórdão embargado.
Verifica-se, portanto, que todas as controvérsias suscitadas pelos embargantes foram analisadas adequadamente. Assim, tendo sido a matéria devidamente apreciada e fundamentada a decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e adotada tese explícita no julgado, tem-se como prequestionada a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, não se vislumbrando qualquer omissão no julgado impugnado.
Se a parte entende ter havido equívoco no convencimento adotado por este Colegiado, deve se utilizar do remédio processual adequado para obter a reforma do julgado.
Diante destes fundamentos, nega-se provimento". (destaquei"
No recurso de revista, os reclamantes defenderam "o restabelecimento e a manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu ". Alegaram que " a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal ". Aduziram ser incontroverso " que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão ". Ponderam que " o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva ", " pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19) ". Argumentaram que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via ". Referiram que " o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito ". Acrescentaram que " o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica ". Sustentam ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicaram violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Vejamos.
Na sessão de 28/08/2024, apresentei o meu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno dos reclamantes para superar o óbice da decisão agravada e processar o recurso de revista quanto ao tema. Na oportunidade, manifestei o seguinte entendimento:
"Quanto ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que restou demonstrada a transcendência jurídica da matéria.
Com efeito, em reanálise, verifico possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a supressão de direito incorporado por força de legislação estadual.
Acresço que, diferentemente do registrado na decisão agravada, o dispositivo de lei estadual objeto da controvérsia é claro, não exigindo para a compreensão de seu sentido e alcance qualquer esforço exegético, e, por conseguinte, a admissibilidade do recurso de revista não está adstrita à hipótese do art. 896, "b", da CLT.
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado".
Na mesma sessão (28/08/2024), o e. Ministro Luiz José Dezena da Silva pediu vista regimental, pois a matéria em debate já havia sido objeto de idêntico pedido de Sua Excelência no processo Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652.
Na sessão de 26/02/2025, foi julgado o referido Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, tendo prevalecido no âmbito desta Primeira Turma o entendimento do e. Ministro Vistor de que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
"I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. (...) B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2. Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157, do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
Dessarte, diante do entendimento firmado pela Turma, com a minha ressalva de entendimento, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista dos reclamantes, à míngua de demonstração de dissenso de teses nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Nego provimento.
B) AGRAVO DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (Súmula 436/TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação à matéria objeto do presente agravo interno, foi proferida em embargos de declaração nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e não conheceu do recurso de revista do reclamante, julgando prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios".
Nos embargos de declaração, a reclamada alega que a decisão foi omissa, pois "não fixou honorários advocatícios recursais, que são aqueles decorrentes do resultado do julgamento do recurso, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil".
Ao exame.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se sedimentando no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, é uma faculdade do Tribunal.
Nesse sentido, cito julgados proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
"(...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado" (Ag-ED-RRAg-1001315- 37.2019.5.02.0604, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024).
"(...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR- 100373-22.2018.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Conforme esclarecimentos já prestados quando do exame do primeiro Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.021 § 4.º do CPC " quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". In casu, o que se constata é que o Banco reclamado/agravante apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, qual seja: o Agravo Interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falarse na aplicação da indigitada multa. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. In casu, o Sindicato reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados pelo Regional em 15% (valor da causa R$10.000,00) para 20% -, em razão do "trabalho realizado" (tese arguida em contrarrazões). Analisando detidamente o caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos fixados pelo Regional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado " (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/04/2022).
No caso presente, constato que o trabalho adicional do advogado não possui a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios.
Por fim, ressalto que a reclamada nem mesmo requereu, em contrarrazões ao recurso de revista ou em contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 576/585), a majoração dos honorários advocatícios.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra."
Em seu agravo interno, o reclamado sustenta que "os honorários recursais possuem previsão específica no art. 85, caput, § 11, do Código de Processo Civil", que "o legislador não estabeleceu uma faculdade ao tribunal" e "não condicionou a majoração a qualquer outro requisito". Vejamos.
A decisão proferida em embargos de declaração, ora agravada, segue a linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a majoração do percentual dos honorários previsto no art. 85, § 11, do CPC constitui uma faculdade do julgador.
Nesse sentido, reitero os julgados proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
"(...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado" (Ag-ED-RRAg-1001315-37.2019.5.02.0604, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024).
"(...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100373- 22.2018.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Conforme esclarecimentos já prestados quando do exame do primeiro Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.021 § 4.º do CPC " quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". In casu, o que se constata é que o Banco reclamado/agravante apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, qual seja: o Agravo Interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. In casu, o Sindicato reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados pelo Regional em 15% (valor da causa R$10.000,00) para 20% -, em razão do "trabalho realizado" (tese arguida em contrarrazões). Analisando detidamente o caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos fixados pelo Regional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-AgAIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado " (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/04/2022).
Ademais, acrescento recente julgado de minha relatoria:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DO TRT. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS RECURSAIS. FACULDADE DO JULGADOR. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. (...)" (RRAg-11563-90.2016.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).
No caso presente, constato que o trabalho adicional do advogado não possui a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios.
Por fim, ressalto que a reclamada nem mesmo requereu, em contrarrazões ao recurso de revista ou em contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 576/585), a majoração dos honorários advocatícios.
Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual indeferido o pedido do reclamado apresentado em embargos de declaração.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos de ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
04/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:02
Confirmada
30/10/2024, 20:36
Expedida/certificada
29/10/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/10/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RRAg - 757-69.2021.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.