Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/csl/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. TRABALHADOR RURAL. TROCAS DE EITO E TALHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os minutos durante os quais o trabalhador rural aguardava para a troca de eito e de talhão (área de plantio da cana-de-açúcar) devem ser considerados tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o art. 4.º da CLT. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o tempo de percurso e a base de cálculo das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1874-50.2016.5.09.0562, em que são Recorrentes MARCOS FERNANDO GARMS E OUTRO, CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÃ E OUTRA e é Recorrida ANA LÚCIA DOS SANTOS BARBOSA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a parte reclamada interpõe Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
Registre-se, por relevante, que o vínculo de emprego é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual as alterações legislativas, de ordem material, não geram reflexos no contrato de trabalho em análise.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST.
A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o tempo de percurso e a base de cálculo para o pagamento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
TRABALHADOR RURAL - TROCAS DE EITO E TALHÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
No que se refere ao reconhecimento, como tempo à disposição do empregador, do período destinado à troca de eito e troca de talhão, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual referido interregno deve ser considerado tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o art. 4.º da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...) II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os minutos despendidos pelo empregado com a troca dos locais de corte da cana-de-açúcar são considerados tempo à disposição do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RRAg-1437-14.2013.5.09.0562, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/3/2023.)
(...) TROCA DE EITO/TALHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Depreende-se da v. decisão regional, com base na prova testemunhal, que o reclamante despendia 20 (vinte) minutos, duas vezes por semana, à disposição do empregador, relativos à troca de eito/talhão. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o período de espera para a troca de eito/talhão configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado, conforme o art. 4.º da CLT. Precedentes. Incólumes os artigos de lei invocados. A divergência jurisprudencial encontra obstáculo na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-338-70.2015.5.09.0325, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/4/2021.)
I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE EITO. Conforme a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o tempo despendido pelo empregado para realizar a 'troca de eito' deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a atrair a aplicação do art. 4.º da CLT. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. (...). (Ag-RR-1392-10.2013.5.09.0562, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 6/9/2024.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...). CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Conforme regra contida no artigo 4.º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Acerca dessa matéria, esta Corte sedimentou o entendimento de que o tempo de espera pela troca de eitos, situação inerente ao trabalho do cortador de cana, na qual este fica aguardando a definição do local em que executará o corte, constitui tempo à disposição do empregador. Assim, o acórdão regional, ao entender ser indevido o pagamento das horas despendidas na troca de eito, decidiu em dissonância do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1228-34.2013.5.15.0156, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 24/5/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. TEMPO DESPENDIDO PARA TROCA DE EITO OU DE TALHÃO E AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que provido o Recurso de Revista interposto pela parte reclamante, uma vez que está em consonância com o entendimento sedimento nesta Corte Superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador o período no qual o empregado efetua a troca de eito ou de talhão, bem como realiza a afiação ou preparação de ferramentas, razão pela qual o tempo dispendido deve integrar sua jornada de trabalho para todos efeitos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST-Ag-RR-10855-24.2015.5.15.0146, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, DEJT 10/5/2024.)
(...) 2. TROCA DE EITO/TALHÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do comando do art. 4.º da CLT, configura período à disposição do empregador a troca de talhão (período no qual o trabalhador aguarda a distribuição, pela reclamada, dos locais de trabalho em que se ativaria no corte da cana-de-açúcar), porquanto se constitui em paralisação inerente à atividade econômica, a qual não oferece disponibilidade pessoal ao empregado e deve ser suportada pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-11324-36.2016.5.15.0146, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/5/2019.)
Nesta senda, repita-se, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o teor do acórdão regional (trecho transcrito no Recurso de Revista, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia):
Os ACT's juntados pelos réus estabelecem que aos trabalhadores será pago 1h a título de horas 'in itinere' por dia de trabalho, sobre o valor do salário hora fixado pelo piso da categoria, com acréscimo de 50% (ex. cláusula vigésima do ACT 2013/2014, de fls. 273/274).
Esta Primeira Turma tem considerado válidas as disposições convencionais que estipulam um tempo determinado (médio) relativo a horas 'in itinere' diárias, dadas as condições particulares do ambiente de trabalho, com variação de distâncias significativa entre o local de trabalho e a moradia do trabalhador.
No entanto, tais disposições convencionais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto pelo empregado para chegar ao local de trabalho.
Tal entendimento vem sendo consagrado pelo TST, que tem considerado razoável o lapso fixado coletivamente que corresponda a, 50% (cinquenta pelo menos por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento.
(...).
A fim de se alinhar com o posicionamento que há algum tempo vem sendo adotado pelo TST a respeito da validade de cláusula normativa que estabelece um tempo médio de 4 horas itinerantes diárias, este E. TRT acabou por editar a Súmula n.º 39, que assim dispõe: (...).
Contudo, diferentemente do que constou da sentença, entendo que o tempo gasto total no percurso ida e volta para o trabalho seria de 2h30min.
Dessa forma, reputam-se nulas as disposições relativas ao tempo médio gasto in itinere, pois se a autora era remunerada diariamente em 01h 'in itinere' e a prova oral deu conta de que o efetivo tempo de transporte diário era de 2h30min, considero que o período previsto convencionalmente (01h) encontra-se fora do limite aceito pela jurisprudência, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento, nos termos da acima referida Súmula n.º 39 deste E. TRT. Somente poderia ser considerada válida a cláusula normativa que prevê o pagamento de apenas 01h 'in itinere' diária no caso de ficar demonstrado que o efetivo tempo de percurso diário do empregado era de até 2h, uma vez que, nesse caso, o tempo médio fixado em ACT corresponderia a menos do que 50% do tempo real de transporte.
Desse modo, nos termos do art. 9.º da CLT, e por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é nula a cláusula convencional que estabeleceu o pagamento de apenas uma hora (1h) 'in itinere' diária e, por conseguinte, é devido o pagamento de 2h30min 'in itinere' por dia de trabalho.
Quanto à forma de pagamento, irreparável a sentença, pois esta E. Primeira Turma tem entendido que quando a cláusula convencional nega a integração das horas 'in itinere' ao salário ou reduz sua base de cálculo, como no caso dos autos, esta padece de nulidade, pois as partes não podem negociar ou suprimir o caráter salarial dessa verba, assegurada por lei (as horas 'in itinere' são consideradas como tempo à disposição do empregador - arts. 4.º e 58, § 2.º, ambos da CLT), e devem ser remuneradas como extras caso ultrapasse a jornada do trabalhador (Súmula n.º 90, V, do TST), com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na sua base de cálculo (Súmula n.º 264 do TST e art. 457 da CLT).
Inviável aceitar cláusulas que violem os princípios constitucionais que consagram a dignidade do trabalhador, e também a primazia do trabalho, além de prejudicarem a higidez física e mental do trabalhador, e de ofenderem os arts. 4.º, 9.º, 58, § 2.º, e 457, todos da CLT, pois as horas 'in itinere' representam contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, seja como salário básico (horas 'in itinere' dentro da jornada normal), seja como horas extras (horas 'in itinere' além da jornada normal).
Nesse sentido, manifesta-se também este E. TRT da 9.ª Região por meio de sua Súmula n.º 25, in verbis: (...).
A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva que fixou parâmetros para o pagamento das horas in itinere. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Registre-se, de início, que foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que houve a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando-se, assim, o prequestionamento da controvérsia -, há indicação de afronta a norma constitucional, bem como o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
De plano, reconhece-se a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a questão controvertida envolve o exame da validade de norma coletiva que suprime direito, ou seja, tem estrita aderência à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas 'in itinere' uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-12342-58.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-0020614-50.2020.5.04.0402, Relator: Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR -1589-21.2017.5.07.0031, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n.º 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 6 - O caso debatido no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que 'de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal)'. 8 - Alertou, na sequência, que 'tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista'. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere. 11 - Portanto, configura-se a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (TST-RR-0010670-03.2017.5.03.0064, Relatora: Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6.ª Turma, DEJT 16/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7.ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1.º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-21958-05.2016.5.04.0403, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito - apenas quanto ao tema horas in itinere; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator