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09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER LELIS
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 21:42
Trânsito em julgado
26/05/2025, 21:42
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/csl/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. RSR E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, nos tópicos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-2265-65.2014.5.03.0069, em que é Recorrente VALE S.A. e Recorrido EDER LELIS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a parte reclamada interpõe Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, supriu o pagamento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
HORAS EXTRAS - RSR E FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT
No que concerne aos temas em epígrafe, verifica-se que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou, a contento, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Isso porque a recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional no exame de todas as questões no início de um tópico recursal genérico, e, ao delimitar as matérias em tópicos específicos, não delimitou o fragmento do decisum que conteria a tese contraposta. A recorrente limitou-se a apresentar fundamentos de reforma de maneira totalmente dissociada das teses jurídicas adotadas no acórdão regional. Não houve, portanto, a necessária delimitação da tese jurídica e, também, o imprescindível cotejo analítico de teses. Assim, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - JORNADA MISTA - SÚMULA N.º 60, II, DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por verificar que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST, consolidada no item II da Súmula n.º 60. Exegese da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Inconformada, a reclamada afirma que o direito vindicado não é devido, visto que o reclamante não cumpriu jornada em período integralmente noturno. Entende, por conseguinte, inaplicável a ratio contida no item II da Súmula n.º 60 do TST. Aponta violação do art. 73 da CLT e colaciona arestos. Sem razão, no entanto.
Preceitua o art. 73, § 5.º, da CLT que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto naquele capítulo. Ora, de acordo com esse preceito legal, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna no período diurno, fará jus o empregado ao pagamento do adicional noturno também nesse período.
Esta Corte, interpretando o art. 73, § 5.º, da CLT, pacificou o entendimento de ser devido o adicional noturno quando cumprida a jornada no período noturno e prorrogada essa no diurno, mesmo que iniciada a jornada após as 22 horas. Eis o teor da Súmula n.º 60, II, do TST:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
...............................................................................................................
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT.
Nesse contexto, por força do disposto no art. 73, § 5.º, da CLT, ao empregado que cumpre jornada noturna, cujo labor ultrapassa as 5 horas da manhã, aplicam-se as normas relativas ao trabalho noturno também quanto à prorrogação.
Ressalte-se que o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a construção jurisprudencial está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno, e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Súmula 60, II, do TST aplica-se aos casos de jornada mista. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-RRAg-1060-43.2015.5.09.0022, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36. SÚMULA N.º 60, ITEM II, DO TST. O item II da Súmula n.º 60 desta Corte estabelece que, 'cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT. (ex-OJ n.º 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996'. Por outro lado, esta Corte assentou entendimento de que o item II da Súmula n.º 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-1643-83.2019.5.22.0003, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional noturno, no período posterior às 5h da manhã, ao empregado que labora em jornada mista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 60, II, deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional noturno é devido na prorrogação do horário noturno (após às 5h da manhã), perfeitamente aplicável à hipótese de jornada mista, conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 60, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-20340-52.2017.5.04.0221, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021.)
Ante o exposto, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência uniforme do TST, a modificação pretendida encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o teor do acórdão regional:
Em relação aos acordos coletivos sobre as horas de transporte, entendo que assiste razão à reclamada.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do citado RE 895.759, reconheceu que os Sindicatos representativos das categorias econômica e profissional têm o legítimo interesse e estão autorizados a promover negociações coletivas sobre direitos, diversamente daquilo que previu a lei, às quais se reconhece eficácia normativa, por força do disposto no inciso XXVI do art. 7.º da Constituição da República, podendo limitar direito legalmente previsto, desde que concedidas outras vantagens em seu lugar. Eis os termos da aludida decisão: (...).
O STF negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki na sessão virtual de 2 a 8/12/2016, conforme certidão disponível na página da Corte, divulgada no DJE, de 15/12/2016: (...).
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, superou o entendimento resumido na Súmula no 41 deste Tribunal. Assim, daria provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento das horas 'in intinere' e respectivos reflexos.
Todavia a douta Turma, por sua maioria, entendeu que, a despeito do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 895.759, o fato é que as normas coletivas aplicáveis à categoria determinaram a mera supressão do pagamento de horas in itinere, sem qualquer outra compensação ou benefício específico ao empregado (cláusula quinta do ACT, fi. 268, verso, p. ex.). E, por isso, a decisão do STF não se enquadra na matéria fática discutida no presente processo. (...).
Nego provimento a ambos os recursos, ressalvo o meu ponto de vista sobre a validade dos ACT's sobre horas 'in itinere'.
A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas de percurso. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Registre-se, de início, que foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que houve a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando-se, assim, o prequestionamento da controvérsia -, há indicação de afronta a norma constitucional, bem como o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
De plano, reconhece-se a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a questão controvertida envolve o exame da validade de norma coletiva que suprime direito, ou seja, tem estrita aderência à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas 'in itinere' uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-12342-58.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-0020614-50.2020.5.04.0402, Relator: Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR -1589-21.2017.5.07.0031, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n.º 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 6 - O caso debatido no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que 'de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal)'. 8 - Alertou, na sequência, que 'tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista'. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere. 11 - Portanto, configura-se a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (TST-RR-0010670-03.2017.5.03.0064, Relatora: Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6.ª Turma, DEJT 16/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7.ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1.º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-21958-05.2016.5.04.0403, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema horas in itinere; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 2265-65.2014.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:35
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 2265-65.2014.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/05/2023, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2020, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2020, 16:21
Publicação
16/10/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
15/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2019, 10:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)