Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DECORRENTES DO PCS 2013. 2. INTERVALO PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, consubstanciados na incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT (quanto às promoções por antiguidade decorrentes do PCS 2013) e da Súmula nº 126 do TST (quanto ao intervalo previsto na Lei nº 3.999/61), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES RELATIVAS AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. No que se refere à prescrição aplicável às pretensões alusivas ao plano de cargos e salários, em que a ré defende a incidência das Súmulas nº 275, II e nº 294, ambas do TST, trata-se de matéria que não foi examinada pelo Juízo primeiro de admissibilidade, exercido pela Presidência do TRT (e tampouco na decisão agravada, que utilizou a técnica per relationem). 2. Em tal contexto, competia à parte a oposição de embargos de declaração e, não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST.
Agravo a que se nega provimento, no tema. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Sobre o pedido de compensação das progressões deferidas judicialmente com aquelas já efetuadas, trata-se de matéria que também não foi apreciada na pelo Juízo primeiro de admissibilidade, exercido pela Presidência do TRT (e tampouco na decisão agravada, que utilizou a técnica per relationem). 2. Em tal contexto, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST.
Agravo a que se nega provimento, no tema. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS). INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº 1086-51.2012.5.15.0031. "DISTINGUISHING". EMPREGADO DENTISTA QUE JÁ RECEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista e Embargos Repetitivos nº 1086-51.2012.5.15.0031, realizado em 23/8/2022, o c. Tribunal Pleno proferiu a seguinte decisão: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". 2. No caso, contudo, há evidente distinção em ordem a afastar a aplicação do precedente, haja vista que o autor atuava como dentista e já recebia adicional de insalubridade (em grau médio), inexistindo quaisquer elementos que indiquem que suas atividades se equiparassem às dos agentes de apoio socioeducativo.
3. Ademais, assentada a premissa de que, à luz do laudo pericial, houve a caracterização de "insalubridade em grau máximo, sendo que o trabalho técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova", a aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, no tema. Agravo a que se nega provimento, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10774-08.2022.5.15.0089, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e é Agravado FERNANDO TOLEDO DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 1.215.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação.
O agravo deve ser PARCIALMENTE conhecido, à exceção dos temas alusivos às progressões decorrentes do PCS e ao intervalo previsto na Lei nº 3.999/61, porquanto, em relação a estes, a ré não observou o princípio da dialeticidade recursal, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Vejamos.
1 - Acerca da progressão salarial (promoções por antiguidade decorrentes do PCS 2013), a ré defende que o referido PCS 2013 não prevê a promoção automática em função do mero decorrer do tempo. Tece considerações sobre dotação orçamentária, critérios do próprio plano e observância ao princípio da tripartição de poderes. Do cotejo entre a minuta de agravo e os fundamentos da decisão agravada, constata-se que a ré não logrou combater, de forma direta e específica, o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja, o de que "o TST firmou entendimento no sentido de que os planos de cargos e salários da Fundação Casa que não preveem critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, ofende o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei nº 13.467/2017, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalente e atual jurisprudência do Eg. TST (...) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST".
2 - Quanto ao intervalo previsto na Lei nº 3.999/61, a ré limita-se a arguir "expressa violação aos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 5º, inc. I, tendo em vista que resta claro que a Lei 3.999/61 não poderá lhe sobrepor, vide hierarquia das normas, onde a Constituição Federal está no topo da pirâmide, vindo a legislação federal logo abaixo. r. dispositivo legal foi revogado implicitamente pelo advento da Carta Magna de 1988 e sua disposição do art. 5º, inc. I, posto que ainda incompatível com o tema dos intervalos dispostos na CLT, de tal modo que não há que se falar em qualquer intervalo que não seja o pactuado entre as partes, requerendo-se assim a reforma do v. acórdão também quanto ao presente tópico". Do cotejo entre a minuta de agravo e os fundamentos da decisão agravada, constata-se que a ré não logrou combater, de forma direta e específica, o fundamento nuclear da decisão agravada que consiste na incidência da Súmula nº 126 do TST. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
NÃO CONHEÇO do agravo, nos temas. CONHEÇO do agravo em relação aos temas remanescentes.
MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. A v. decisão não adotou tese explícita acerca de tal questão, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que os planos de cargos e salários da Fundação Casa que não preveem critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, ofende o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei nº 13.467/2017, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalente e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10057-25.2012.5.15.0031, 1ª Turma, DEJT-17/06/2016, AIRR-10117-66.2022.5.15.0089, 2ª Turma, DEJT 12/05/2023, RR-1001209-03.2019.5.02.0046, 4ª Turma, DEJT 28/04/2023, RR-1854-42.2015.5.02.0060, 5ª Turma, DEJT 26/05/2023, RR-10618-19.2021.5.15.0133, 6ª Turma, DEJT 12/05/2023, ARR-10381-82.2013.5.15.0062, 7ª Turma, DEJT-19/08/2016, Ag-AIRR-11615-43.2020.5.15.0066, 8ª Turma, DEJT 09/05/2023).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
INTERVALO DA LEI Nº 3.999/61 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. s.126 + 371
A v. decisão referente à concessão... é resultado da apreciação das provas, a/s qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. s.126 + 371 (quando não se trata de distribuição do ônus da prova, mas sim da sua efetiva apreciação, independentemente de quem a produziu)
A v. decisão referente à......... é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
SUMARÍSSIMO s.126
Quanto à(s) questão(ões) relativa(s) ao(s) tema(s) em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.
SUMARÍSSIMO s.126 + 371
A v. decisão referente à concessão... é resultado da apreciação das provas, a/s qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a ré busca a reforma da decisão agravada.
A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada.
1 - No que se refere à prescrição aplicável às pretensões alusivas ao plano de cargos e salários, em que a ré defende a incidência das Súmulas nº 275, II e nº 294, ambas do TST, trata-se de matéria que não foi apreciada pelo Juízo primeiro de admissibilidade, exercido pela Presidência do TRT (e tampouco na decisão agravada, que utilizou a técnica per relationem). Em tal contexto, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema.
2 - Sobre o pedido de compensação das progressões deferidas com aquelas já efetuadas, trata-se de matéria que também não foi apreciada na pelo Juízo primeiro de admissibilidade, exercido pela Presidência do TRT (e tampouco na decisão agravada, que utilizou a técnica per relationem). Em tal contexto, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema.
3 - No que tange ao adicional de insalubridade, a ré defende que o estabelecimento não é enquadrado como destinado aos cuidados da saúde humana, reportando-se ao trânsito em julgado do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031, julgado pelo Pleno do TST. Sustenta que "não se trata de revolvimento de fatos, mas de situação legalmente jurídico-legislativa". Em relação ao adicional de insalubridade, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis:
Das diferenças de adicional de insalubridade A reclamada refuta a condenação relativa às diferenças de adicional de insalubridade, ao argumento de que os menores tutelados, antes de serem encaminhados para a Fundação Casa, são examinados pelo IML e, diagnosticada qualquer patologia que exponha a algum risco, há encaminhamento para hospital da rede pública, acrescentando que "todos os adolescentes, ao ingressarem em Centro de Atendimento da Fundação CASA-SP, são submetidos a higienização corpórea, exame clínico, odontológico e assistencial".
Sem razão.
Muito embora o autor, dentista, já recebesse adicional de insalubridade, houve o deferimento de diferenças, porquanto o trabalho pericial constatou a exposição habitual e permanente a agentes insalubres sem a neutralização. Consta do Laudo Pericial id 0c6af5d, subscrito pelo engenheiro Paulo Rogério Pichelli, que, "No período imprescrito de trabalho, suas atividades consistiam em: atendimento odontológico em todos os adolescentes (internos), tanto na triagem (internação provisória), como urgências e emergências; realizar cirurgias (extração de dentes); abertura de canal; remoção de cárie e restauração; profilaxia; raspagem periodontal; aplicação de flúor; orientações de higiene; limpeza e esterilização dos instrumentos; recolhimento do lixo e acondicionamento no expurgo; organização, limpeza da cadeira, pisos, dos armários, pia, etc.. preenchimento de prontuários. (...) Conforme apurado, o Reclamante tem o risco de contato de modo habitual e permanente com sangue, saliva e outras secreções dos internos, bem como impregnados nos instrumentos e materiais (agulhas, gases, toalhas de papel, etc.) utilizados nos procedimentos odontológicos. Também realiza a lavação, limpeza, enxague e esterilização dos instrumentos utilizados nos procedimentos odontológicos, diga se de passagem na maioria perfurocortantes, bem como recolhe (substitui os sacos de lixo) e acondiciona em local apropriado (expurgo). Não há uma triagem no caso dos internos já instalados, logo, são atendidos no consultório odontológico adolescentes com algum tipo de enfermidade como: resfriados, gripes, diarreias, inclusive alguns casos com COVID-19. Conforme informações prestadas, só são encaminhados para rede hospitalar quando o interno é diagnosticado pelo Serviço Médico na Reclamada. A Reclamada disponibilizava as Luvas de Procedimentos (Látex), conforme cópias dos registros acostados aos autos, porém esse tipo de luvas não neutralizam e/ou eliminam o risco em casos de contaminações por instrumentos e/ou materiais perfurocortantes. Também, a Reclamada não registrou os CA's das Luvas nas cópias dos controles de entrega de EPI's, assim, não é possível constatar informações relevantes sobre as mesmas. Segundo as cópias dos registros de entrega de EPI's, a Reclamada forneceu um protetor facial em 25/06/2020. Sabe se que devido a proximidade da face do dentista com a boca do interno (paciente) nos procedimentos odontológicos, a falta do EPI e/ou o fornecimento de um EPI não adequado, torna o risco acentuado de contaminação, por respingos de sangue. Também segundo as cópias dos comprovantes de entrega de EPI's, registrou o fornecimento de máscara somente em 18/06/2020. Não foi encontrado nos autos, cópias de treinamentos, avalizados pelo Reclamante, sobre o uso obrigatório dos EPI's, em especial as luvas de proteção, avental e proteção para os olhos. Ainda, segundo informações prestadas não havia fiscalização efetiva sobre o uso obrigatório de EPI's. Ainda, o Adolescente cumprindo as medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário permanece recluso nas dependências da Reclamada, logo a mesma é destinada (responsável) pelos cuidados da integridade física e saúde desses adolescentes, tanto de forma preventiva como assistencial. Sendo assim, o adolescente que necessita de atendimento odontológico é considerado um paciente. De fato, o Reclamante além dos procedimentos odontológicos realizava a limpeza, lavação e esterilização dos materiais e instrumentos perfurocortantes, bem como, recolhe (substitui os sacos de lixo - material infecto-contagiante) e acondiciona em local apropriado (expurgo). O Anexo 14, da NR-15, considera atividades insalubres aquela onde há contato permanente com material infecto-contagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Que é o caso. No tocante à coleta e acondicionamento de materiais infecto-contagiante, a Reclamada também não disponibilizou as luvas adequadas. Assim, a Reclamada não cumpria na íntegra o item 6.6.1, da NR-6, logo, não atendia a letra 'b', do item 15.4.1, da NR-15, onde a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI's". Conclui-se, assim, pela caracterização de insalubridade de grau máximo, sendo que o trabalho técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova. Mantém-se.
O Tribunal Pleno do TST que, no exame do Incidente de Recurso Repetitivo, fixou tese jurídica no sentido de que "o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.10.2022). No caso, contudo, há evidente distinção em ordem a afastar a aplicação do precedente, haja vista que o autor atuava como dentista e já recebia adicional de insalubridade (em grau médio), inexistindo quaisquer elementos que indiquem que suas atividades se equiparassem às dos agentes de apoio socioeducativo.
Assentada a premissa de que, à luz do laudo pericial, houve a caracterização de "insalubridade em grau máximo, sendo que o trabalho técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova", a aferição das teses recursais antagônicas - em ordem a demonstrar violação de dispositivos ou contrariedade a verbetes de jurisprudência - implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, no tema. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator