Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/msr/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FINDOU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437, I E III, DO TST. Na hipótese, tendo o contrato de trabalho da reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela, encontra amparo na Súmula n.º 437, I e III, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1147-28.2017.5.09.0022, em que é Recorrente RUMO MALHA OESTE S.A. e Recorrido BRUNO RAPHAEL DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 711/716-e (doc. seq. 3), pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a reclamada o presente Agravo de Instrumento.
O reclamante apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA
Com o escopo de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
(...)
Diferentemente do alegado pela ré, houve a impugnação dos cartões ponto, nesses autos, em momento oportuno.
Mais ainda, na sentença está assentado que 'ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora'. Isto posto esclareço, quanto à ausência de demonstrativo de diferenças, prevalece nesta Turma o entendimento de que não é necessária sua apresentação quando, a partir do conjunto probatório, o julgador pode constatar a existência de diferenças. Não se cogita de infração ao princípio da inércia jurisdicional mas, ao contrário, de autêntica contribuição para o princípio da efetividade da jurisdição. Tampouco é possível vislumbrar afronta aos dispositivos legais que tratam da distribuição do ônus da prova, já que incumbe ao julgador analisar a prova documental existente nos autos, independente de quem a tenha produzido e, a partir dela, formar seu convencimento.
No mais, prevalece também nesta 2a. Turma o entendimento de que sua violação total ou parcial equivale a ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso, de forma que deve ser pago integralmente. A necessidade de intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. Há que se considerar, ainda, que se o legislador fixou uma fração de tempo mínimo para descanso, conforme a jornada praticada pelo trabalhador (6 ou 8 horas), só se pode considerar fruída a pausa quando atendido o mínimo legal. Dito de outra forma, nada abaixo do mínimo pode ser considerado. Essa forma de pensar, aliás, deve se estender a outros direitos trabalhistas, já que, com efeito, quando o legislador estabelece um patamar mínimo para qualquer espécie de garantia, o que se deve entender é que, abaixo dele, nada existe que se possa valorar, para efeito de cumprimento à lei.
Ainda, como o móvel da remuneração não é o trabalho realizado durante o período, mas a supressão (ou restrição) do direito ao descanso correspondente, pelo maior esforço exigido do empregado, o correto é remunerar não apenas o adicional afeto a horas extras, mas sim o período integral do intervalo acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada.
Corrobora o entendimento de que não é devido apenas o adicional sobre o tempo reduzido ou correspondente ao intervalo, o disposto no art. 71, §4.º, da CLT, que estabelece ao empregador a obrigação de... remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento.... É devido, portanto, o período integral do intervalo que deveria ter sido usufruído, acrescido do índice indicado para as horas extras, sem que se cogite de deferir apenas o adicional. Não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5.º, II, da CF, tampouco ao princípio universal que veda o enriquecimento sem causa, na medida em que, conforme pontuado, nada justifica considerar que o trabalhador consegue se recompor com pausa menor que a prevista na lei. Se o objetivo da lei não foi cumprido, o infrator deve responder pelos danos causados, o que só se faz pelo pagamento de tudo quanto era devido, sem computar a fração de tempo fruída que, como se disse, ficou aquém do que se entende como mínimo indispensável para preservar a saúde do empregado.
Vale lembrar que a redação atual do artigo 71, § 4.º, da CLT não se aplica ao caso em tela, dado o encerramento do vínculo e a propositura desta ação em datas anteriores à da vigência da lei 13.467/2017.
E mesmo a nova redação trazida não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão 'remunerar' e não 'indenizar'. Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais.
Nesse passo é o entendimento da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que ora transcrevo:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT.
Tal entendimento, inclusive, foi consolidado por esse Regional, nos termos da Súmula 19, publicada em 21, 24 e 25 de novembro de 2014, in verbis:
'PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente'.
Mantenho. (grifos nossos.)
A reclamada afirma que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4.º, da CLT, a condenação relativa à concessão irregular do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos efetivamente suprimidos e, além disso, deve ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Colaciona aresto.
Sem razão.
Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne à forma de remuneração e à natureza jurídica do intervalo intrajornada irregularmente usufruído (art. 71, § 4.º, da CLT) - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que se findou antes da entrada em vigor Lei n.º 13.467/2017. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Assim, a contrario sensu, conclui-se que, em relação aos contratos de trabalho que vigoraram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as alterações legislativas dela advindas não são aplicáveis. Diante de tal contexto, tem-se que, no caso, como o contrato de trabalho se iniciou em 8/3/2011 e se findou em 6/10/2016, em relação à forma de remuneração do intervalo intrajornada irregularmente concedido e à natureza jurídica da parcela, não incidem as alterações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017.
Nessa senda, a Corte de origem, ao determinar o pagamento de 1 hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como reconhecer a natureza salarial da verba, deslindou a controvérsia em consonância com a Súmula n.º 437, I e III, do TST, que assim dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nego provimento.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 423 do TST. Inconformada, a agravante impugna a decisão agravada e requer a aplicação da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao turnos ininterruptos de revezamento. Renova a violação do art. 7.º, XXVI, da CF.
Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista especificamente quanto ao tema turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada de trabalho - validade da norma coletiva, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a reclamada procedeu à transcrição do seguinte trecho do acórdão regional:
(...)
A análise das 'Marcações de Ponto' juntadas aos autos (fls. 202/245) torna inconteste que o autor trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Também de sua análise fica patente, pelos próprios apontamentos de cumprimento de horas extras lançados pela ré, que era habitual o trabalho além da 8.ª hora diária e 44.ª semanal.
Além disso, o autor, de fato, apresentou exemplo de extrapolamento de jornada, inclusive com mais de 10 horas laboradas, de fls. 524.
Ainda que não o tivesse feito, prevalece nesta Turma o entendimento de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças quando, a partir do conjunto probatório, o julgador pode constatar a existência de diferenças. Não se cogita de infração ao princípio da inércia jurisdicional mas, ao contrário, de autêntica contribuição para o princípio da efetividade da jurisdição. Tampouco é possível vislumbrar afronta aos dispositivos legais que tratam da distribuição do ônus da prova, já que incumbe ao julgador analisar a prova documental existente nos autos, independente de quem a tenha produzido e, a partir dela, formar seu convencimento.
Pois bem.
Destaco que este Colegiado mudou recentemente o seu entendimento, passando a considerar que a jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo, é válida, excepcionalmente, à luz dos postulados da Constituição da República que privilegiam a autodeterminação coletiva (art. 7.º, XIII).
A negociação coletiva é um instrumento autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição da República (art. 7.º, XXVI e 8.º, VI).
O princípio da autonomia da vontade coletiva e a mens legis introduzida pelo art. 7.º, XXVI, da CRFB, autorizam o Sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias que sejam consideradas mais vantajosas para a categoria que representa.
Ressalvo, todavia, entendimento diverso, pois, a meu ver, e sempre com todo o respeito, a Súmula 423 do TST ('Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª como extras') colide com o que estabeleceu o legislador constituinte em norma que se mantém em plena vigência (art. 7.º, XIV). Em situações como a que se descortina nos autos, não vislumbro, data vênia, contrapartida que se mostre, de fato, vantajosa aos trabalhadores que se submetem ao desgastante trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Na hipótese, a jornada estabelecida nos ACTs foi de 8 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento
Tal regime, portanto, seria válido, a princípio, porque coletivamente acordado, desde que estritamente observada a compensação nele estabelecida.
Contudo, constato que havia trabalho extraordinário habitualmente, em face do que decreto a nulidade do regime adotado pela reclamada.
O autor demonstrou, ainda que exemplificativamente, que foi extrapolado o limite de dez horas de trabalho diário, implicando no descumprimento da própria norma coletiva que a ré pretende ver aplicada ao caso. O entendimento deste Colegiado é de que a prestação habitual de horas extras coincidentes ao regime de compensação torna inválido o acordo, gerando o direito a remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da jornada normal (de maneira não cumulativa).
A pactuação desse regime pressupõe o desinteresse das partes na ocorrência de labor além da jornada ordinária estabelecida (8 horas diárias e 44 semanais). Assim, sua coexistência com prorrogações de jornada a qualquer outro título acarreta a nulidade material do regime, como forma de onerar o empregador por sobrecarregar ainda mais os trabalhadores que já cumprem extenuante e penosa jornada, com prejuízos na esfera psicológica, física e de convívio familiar e exposição a risco ainda maior de se tornarem vítimas de acidente de trabalho.
Assim, diante da habitual prestação de serviços pelo autor em jornada superior a 8 horas, não há espaço para a aplicação no caso concreto do disposto na Súmula 423 do TST (Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras), pois o autor trabalhou em horários variados durante todo o vínculo, acima de oito horas ou até mesmo dez horas diárias.
Tendo em vista a invalidade da jornada de oito horas prevista em norma coletiva, são devidas à autora diferenças de horas extras.
No que diz respeito ao divisor, restou reconhecida a nulidade da cláusula normativa relativa ao elastecimento da jornada do turno de revezamento, garantindo-se à autora a jornada constitucional reduzida de seis horas, conforme inciso XIV, do artigo 7.º, da CF, determinando-se a aplicação do divisor 180 para cálculo de todas as horas extras deferidas.
Dessa forma, dou provimento parcial para reconhecer o enquadramento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a ré ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal, de forma não cumulativa, divisor 180, mantidos os adicionais, reflexos e demais parâmetros fixados na origem. (grifos nossos.)
A reclamada sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Aponta, dentre outros, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Ao exame.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao reme de turnos ininterruptos de revezamento, direito disponível passível de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas coletivas que apenas limitou o referido direito, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada:
(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10659-22.2016.5.03.0027, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/2/2024.)
(...) III - RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7.º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11057-80.2016.5.03.0087, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2024.)
(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Assim, sendo válido o pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se sustenta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6.ª diária ou 36.ª semanal e reflexos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11532-02.2015.5.03.0142, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/2/2024.)
Cabe enfatizar, por oportuno, que a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 423 do TST, em virtude da tese fixada pela Suprema Corte, deve ser mitigada, visto que, consoante mencionado alhures, deve ser validada a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Tal entendimento decorre, inclusive, de recente decisão proferida no âmbito do STF, que se encontra sintetizada na seguinte ementa:
Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-4-2024 PUBLIC 18-4-2024)
Diante do exposto, conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, seja observado o teor das normas coletivas que fixaram a jornada dos empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito especificamente quanto ao tema minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho - validade da norma coletiva; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho - validade da norma coletiva, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, seja observado o teor das normas coletivas que fixaram a jornada dos empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator