Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/msr/ma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DA FAEPA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, tanto a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, quanto a de excerto que não abarca todos os fundamentos de convencimento da Corte de origem, não atendem ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada na decisão agravada não se coaduna com o recente posicionamento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, devem ser superados os óbices divisados pela decisão monocrática e provido o Agravo Interno para que seja reexaminado o apelo patronal. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do Estado de São Paulo. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-10862-86.2016.5.15.0079, em que é Agravante e agravado HELOISA PIQUERA GARCIA e ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravado FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FAEPA.
R E L A T Ó R I O
Inconformados com a decisão monocrática (doc. seq. 7), pela qual foi denegado seguimento seu Agravo de Instrumento da reclamante e ao Recurso de Revista do Estado de São Paulo, por ausência de transcendência, o Estado de São Paulo e a reclamante interpõem os presentes Agravos Internos (docs. seqs. 9 e 12, respectivamente), com vistas à reforma do julgado.
Devidamente intimada a parte agravada, apenas a FAEPA apresentou contrarrazões (doc. seq. 18). É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
ESTABILIDADE - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NATUREZA JURÍDICA DA FAEPA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT - NULIDADE DO BANCO DE HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT
A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Em relação aos capítulos recursais estabilidade - prévia aprovação em concurso público, natureza jurídica da FAEPA e nulidade do contrato de trabalho declaração de ofício pelo TRT, verifica-se que a parte recorrente não observou a diretriz inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT; isso porque se constata que parte efetuou a transcrição apenas no início das razões recursais sem efetuar o devido confronto analítico com os fundamentos indicados nos seu apelo. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição de trechos do acórdão no início das razões do Recurso de Revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001086-78.2017.5.02.0303, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/8/2020.)
(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento. II. Nesse sentido, se Recurso de Revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000434-69.2018.5.02.0386, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/6/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A parte, nas razões de Recurso de Revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT, ao promover, no início das razões recursais, a transcrição integral da decisão recorrida, e deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10175-70.2013.5.15.0126, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/6/2020.)
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível que o recorrente faça o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados, em conformidade com o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT: Ag-AIRR-52-24.2016.5.02.0076, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 18/8/2020; Ag-RR-20318-12.2015.5.04.0561, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-2225-65.2014.5.05.0251, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 21/2/2020; AIRR-21686-81.2016.5.04.0024, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 31/7/2020; Ag-AIRR-20162-58.2016.5.04.0021, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-1877-02.2016.5.17.0006, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 26/6/2020; RR-939-42.2015.5.08.0119, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 14/8/2020; AIRR-451-24.2013.5.04.0231, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 11/9/2017.
No que diz respeito à nulidade do banco de horas - julgamento fora dos limites da lide, o que se constata é que a parte recorrente não observou a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. De fato, do exame das razões do Recurso de Revista denegado, constata-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever pequeno excerto do acórdão recorrido, do qual não se podem inferir todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte de origem a limitar a condenação alusiva às horas extras.
Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição de pequeno trecho do acórdão, do qual não se pode inferir a apreciação da tese trazida a embate no Recurso de Revista, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do § 1.º do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional.
Assim, diante dos aludidos óbices processuais, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Denego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamante.
A agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Argumenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, foi devidamente atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Sem razão, no entanto.
In casu, consoante mencionado na decisão ora agravada, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
No caso dos autos, verifica-se que a reclamante, em relação aos capítulos recursais estabilidade - prévia aprovação em concurso público, natureza jurídica da FAEPA e nulidade do contrato de trabalho declaração de ofício pelo TRT, transcreveu trechos que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais, sem, contudo, fazer o devido cotejo da tese ali consignada com os argumentos apresentados, deixando de demonstrar analiticamente as violações apresentadas, o que não atende ao que dispõem os incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que a indicação dos trechos ocorreu no início da peça, e não conjuntamente com suas alegações. De outra parte, no que tange ao tema nulidade do banco de horas - julgamento fora dos limites da lide, procedeu a parte recorrente à transcrição de pequeno excerto do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos que levaram ao convencimento da Corte de origem quanto à referida questão, o que igualmente não atende à diretriz inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A propósito, trago à colação os seguintes julgados, além daqueles já mencionados na decisão agravada:
(...) DESCONSTOS PARA A AMS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DESTAS DISSOCIADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso, a parte agravante transcreveu, no início das razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão regional, de forma integral, dissociado da argumentação posterior, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. R(...) (AIRR-756-67.2021.5.20.0009, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do Recurso de Revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do Recurso de Revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu Recurso de Revista, visto que transcreveu os trechos referentes aos temas de seu Recurso de Revista no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-AIRR-100155-96.2019.5.01.0226, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1.ª RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição dos trechos do acórdão no início do Recurso de Revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...) (RRAg-1457-51.2019.5.22.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido e da sentença, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento (AIRR-0010912-78.2023.5.18.0081, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos de fato e de direito, autônomos e suficientes, adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente. 2. No caso, a transcrição apresentada pela recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, tampouco constam os elementos fáticos essenciais para o deslinde do feito, de modo que o Recurso de Revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10007-32.2021.5.15.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA (SÚMULA 126). (SÚMULA 333 DO TST). (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT) GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do Recurso de Revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem à exigência legal, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-815-95.2022.5.14.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. DISPENSA DO REGISTRO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1.º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no Recurso de Revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no Recurso de Revista, não consta os dados fáticos quanto ao exercício de cargo de confiança e à prestação de jornada extraordinário, não contemplando, portanto, todos os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, em melhor análise, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-20023-21.2019.5.04.0662, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INSUFICIENTES QUE NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o Recurso de Revista da reclamada não foi conhecido em razão da inobservância do ônus processual de indicar o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, requisito expressamente previsto no inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. E, de fato, a transcrição insuficiente de trecho que não contemplam todos os principais fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT equivale à inobservância do referido pressuposto, acarretando o não conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-1002223-24.2015.5.02.0317, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025).
Assim, não merece reparos a decisão agravada que, diante do aludido óbice processual, entendeu ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno da reclamante.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Por meio da decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista do Estado de São Paulo, com fundamento nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST, por entender que, diante da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, ônus que incumba ao Poder Público, deveria ser mantida a sua responsabilização subsidiária. Inconformado, o Estado de São Paulo impugna a decisão agravada, buscando a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Renova a violação, dentre outros, dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal.
Ao exame.
A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada na decisão agravada não se coaduna com o recente posicionamento fixado pela Suprema Corte, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar os óbices indicados na decisão agravada, procedendo-se ao reexame do Recurso de Revista do Estado de São Paulo.
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a reclamante procedeu à transcrição do seguinte trecho do acórdão regional:
O recorrente aduz ser indevida a condenação subsidiária, alegando que o convênio firmado com a primeira reclamada não tem o condão de imputar sua responsabilização, por não se tratar de um contrato de prestação de serviços propriamente dito.
Razão não lhe assiste.
Incontroverso nos autos que o recorrente firmou com a primeira reclamada um convênio visando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Américo Brasiliense (ID beaf39c), bem como que a reclamante foi contratada por aquela última para a função de técnica de enfermagem
Assim, ficou evidente a prestação de serviços pela reclamante para atender ao convênio, fixando-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331, inciso IV, do TST. O segundo reclamado não comprovou o cumprimento das obrigações, tampouco a fiscalização para efeito do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Assim, teve participação direta nas condutas que causaram dano à autora.
A contratação operou-se a título de terceirização, transferindo-se para a primeira reclamada tarefa de atribuição da Administração Pública, concernente à saúde pública.
E a responsabilidade decorrente da eleição e contratação da 1.ª reclamada, bem como do dever de vigilância é evidente. Com efeito, o convênio iniciou em 01.08.2010, e não há nos autos o mínimo de demonstração de que o recorrente diligenciou pela regular gestão do contrato celebrado. Não demonstra quais e quantas vezes exerceu a supervisão do contrato, não tendo comprovado que cumpriu com a obrigação de fiscalizar e até reter repasses financeiros à FAEPA.
Não há certidão negativa da dívida ativa da União a despeito da longa duração do contrato, seus aditivos e prorrogações; não há demonstração da existência de caução; não há retenção de valores devidos ao prestador de serviços; nem mesmo as garantias de que tratam o contrato pelo reclamado.
Portanto, verifica-se a conduta reiteradamente omissiva e dolosa do recorrente, concorrendo diretamente para o dano ao patrimônio de terceiros, mormente os que foram arregimentados a lhe prestar trabalho objeto do convênio. A omissão e a existência de obrigações trabalhistas inadimplidas justificam sua responsabilidade subsidiária.
Nada a reparar na sentença. (Grifos nossos.)
Busca o Estado de São Paulo a reforma do julgado, a fim de afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Tece considerações acerca da impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, bem como da incorreta distribuição do encargo probatório quanto à comprovação da culpa in vigilando do Poder Público. Indica violação, dentre outros, dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Colaciona arestos. Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
Consoante mencionado na decisão ora agravada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Eis a ementa do julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos Embargos de Declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1.ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2.ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2.ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1.ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, na fase processual de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei n.º 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1.º; e dos artigos 54, § 1.º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1.º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão Embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/5/2020.)
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeito erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços.
Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta a literalidade dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado de São Paulo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno do Estado de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o seu Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista do Estado de São Paulo, por violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado de São Paulo. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator