Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/csl/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A agravante interpõe o presente Agravo Interno, insistindo na pretensão de ver discutido o direito ao intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme esclarecido pelo Juízo a quo a matéria em questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual, acolhendo o pedido deduzido pelo autor, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem tão somente para o julgamento dos pedidos acessórios (reflexos). Assim, nos termos da legislação processual de regência, salvo as exceções previstas em lei, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Exegese dos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, da CLT. Trata-se da preclusão pro judicato. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1504-95.2011.5.02.0318, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e Agravado MARCOS DA SILVA NUNES.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que o tema intervalo intrajornada - reflexos não será analisado, na medida em que não renovado no presente Agravo de Instrumento.
INTERVALO INTRAJORNADA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, nos seguintes termos:
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Inconformada, a reclamada afirma que a pretensão de reforma não esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. No mais, renova a questão de fundo suscitada no Recurso de Revista, concernente à inexistência do direito ao intervalo intrajornada requerido. A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Conforme esclarecido pelo Juízo a quo a matéria em questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual, acolhendo o pedido deduzido pelo autor, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem tão somente para o julgamento dos pedidos acessórios (reflexos). Assim, nos termos da legislação processual de regência, salvo as exceções previstas em lei, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Exegese dos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, da CLT. Trata-se da preclusão pro judicato. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator