Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/db
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 768-98.2021.5.09.0652, em que são Embargantes e Embargados EURIPEDES RAIMUNDO E OUTROS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 720-39), reclamante e reclamado interpõem embargos de declaração (fls. 744-8 e 751-4). Com amparo no art. 897-A da CLT, reputam haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (fls. 740, 750, 565, 567, 568, 570, 573, 680 e 681), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, os autores sustentam que esta Turma, ao decidir "que a solução da controvérsia exigiria interpretação da Lei Estadual nº 20.121/2019, a atrair supostamente o óbice da alínea 'b' do art. 896 da CLT", "deixou de observar alguns aspectos que evidenciam que o debate não envolve reinterpretação de lei estadual, permissa venia, a afastar a incidência do óbice da alínea 'b' ao presente caso", a saber: (i) que "o fundamento central do acórdão regional, não acusa qualquer necessidade de reinterpretação do conteúdo da norma, uma vez que o conteúdo da lei está transcrito e é literal, claro e expresso, no sentido de determinar a incorporação ao contrato de trabalho dos direitos previstos em norma coletiva, a afastar qualquer necessidade de reinterpretação de conteúdo de norma estadual"; (ii) "que o Eg. Tribunal Regional analisou o comando da lei à luz do 614, § 3º da CLT, o que parece ser diferente de reinterpretar conteúdo de norma estadual"; (iii) "que o próprio Egrégio TRT examinou a lide à luz da legislação federal (artigo 614, § 3º, da CLT) e constitucional (artigo 37, X, da Constituição da República), aplicando-os como fundamento decisório, assim, para demonstrar a má-aplicação dos referidos dispositivos ao caso concreto, é cabível o recurso de revista pela alínea 'c' do artigo 896 da CLT"; (iv) "que não houve lei posterior alterando as garantias estatuídas pelo artigo 4°, I, da Lei n.º 20.121/2019 (fato incontroverso)", o que "permite a constatação de que o não pagamento dos benefícios postulados na inicial, com justificativa no fim da vigência do ACT 2019/2020, viola o direito adquirido dos Autores e contraria o princípio da legalidade, de fundamental observância nas relações obrigacionais da Administração Pública Direta e Indireta, hipótese em que se enquadra o Reclamado"; (v) a "inaplicabilidade do art. 614, § 3º, da CLT à presente hipótese, pois os direitos previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal"; (vi) que "a supressão unilateral de direito incorporado ao contrato dos Embargantes representa violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468 da CLT"; (vii) que, "em se tratando de regular sucessão de empregadores, os direitos adquiridos dos empregados incorporados têm preservação determinada também pelos artigos 10 e 448 da CLT, sem possibilidade de alteração prejudicial unilateral"; (viii) que, "ao afastar a incidência de lei estadual, o Eg. Tribunal Regional violou a reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal 10, bem como contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 10, do Supremo Tribunal Federal". Não há, contudo, vício a sanar.
A pretexto da indicação de omissão no acórdão embargado, os reclamantes manifestam, na realidade, o mero inconformismo com o entendimento que prevaleceu no âmbito deste Colegiado, no sentido de que, no caso, "a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, 'b', da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST" (fl. 735), o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. Assim, porque incidente o óbice processual assinalado, resultou inviável a esta Turma examinar a indicação de ofensa a dispositivos legais e constitucionais e de atrito com a Súmula Vinculante nº 10/STF, não havendo cogitar de omissão no aspecto.
Na verdade, o que se evidencia é a mera irresignação dos reclamantes com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (fls. 743 e 755 e Súmula 436/TST), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o reclamado sustenta que, ao manter a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos reclamantes, "não foi analisado pelo i. colegiado a aplicação ao caso, em que demonstrado elevados padrões remuneratórios pelos autores, das regras de proporção previstas no art. 98, § 5º, do CPC". Não há, contudo, omissão no aspecto, uma vez que a pretensão do reclamado foi expressamente abordada - e rechaçada - por esta Turma, ao entendimento de que, "comprovada, portanto, a situação de hipossuficiência dos autores, não há falar em indeferimento do benefício da Justiça gratuita, tampouco em concessão parcial do benefício com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, como defende o agravante" (fls. 739). A pretexto de omissão, o reclamado demonstra, na realidade, o mero inconformismo com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator