Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/rsl/dzr/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Do mesmo modo, quanto à premissa fática de labor em ambiente insalubre, mesmo sem a autorização do Ministério do Trabalho, cabe destacar que essa questão já foi analisada por esta 1.ª Turma. O entendimento firmado foi de que a norma é válida, conforme a tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-11645-89.2016.5.03.0054, em que é Recorrente VITO TRANSPORTES LTDA. e Recorrido JARBAS HELIANO ALVES DE AMORIM.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 426/428-e, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a reclamada o presente Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 459 do TST. A agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado.
No que concerne à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada deve ser mantida.
A parte reclamada alega que, embora opostos Embargos de Declaração, o Regional manteve-se omisso sobre:
a) quanto aos pedidos sucessivos de compensação do adicional de turmas ou turnos pagos em contraprestação aos turnos ininterruptos de revezamento, bem como limitar a condenação tão somente aos dias em que o reclamante laborou em horas extraordinárias e nas jornadas de 07:00h às 16:00h, já que nas jornadas 16:00 às 00:00h e 00:00 às 07:00h, o reclamante laborava apenas 07 horas e 06 horas, consoante itens 38/40 das contrarrazões; b) quanto a alegação recursal de que há acordo coletivo com o sindicato não considerando como horas in itinere o tempo gasto com transporte (...) Ainda quanto a esta matéria, o r.julgado também foi omisso quanto ao pedido de redução do tempo de 80 minutos fixados, haja vista que restou comprovado nos autos que existem diversos ônibus públicos que percorrem o trajeto da BR-040 até o local de trabalho; c) no tocante ao adicional de insalubridade, o r.julgado também foi omisso quanto ao tempo real de exposição ao agente vibração, que não foi corretamente considerado pelo i. perito oficial para apresentar os resultados da medição.
Aduz violação do art. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC; e 832 da CLT.
Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada à luz do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT.
O Acórdão Regional, quanto ao tema aqui debatido, foi proferido adotando-se os seguintes fundamentos:
(...)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (análise conjunta dos apelos) Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em face da exposição ao agente vibração.
O reclamante, por sua vez, insurge-se em face da limitação da condenação entre a data da admissão até 13.08.2014. Pugna que o referido adicional seja quitado por todo o pacto laboral.
Analiso.
Conforme o art. 195/CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos da ata de Id c8b118e - Pág. 1.
Elaborado o laudo oficial, que apurou quo eficiente de vibração de 0,93 m/s² (período compreendido entre 26.03.2013 a 13.08.2014), assim concluiu o i. perito quanto ao agente vibração (Id a772675 - Pág. 12):
[...] pode-se afirmar tecnicamente que o reclamante esteve exposto de forma habitual e rotineira a vibrações acima dos Limites de Tolerância, sendo caracterizada a insalubridade pelo agente Vibração no período de 26/03/2013 a 13/08/2014, conforme diretrizes da ISO-2631, definido pelo anexo-08 da NR-15.
O Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3.214/78, na sua redação anterior à vigência da Portaria 1297 do MTE de 13/08/14, estabelecia que A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Cabe avaliar a presença ou não da insalubridade com base no gráfico contido no Anexo B da Norma ISO 2631-1(Guia para os Efeitos de Vibração à Saúde), comparando o nível de aceleração encontrado com aqueles estabelecidos em cada Zona ou Região nele fixada. A Região A da curva abrange limite de aceleração até 0,43 m/s2, não caracterizando a insalubridade; a Região B abrange limite de 0,43 a 0,83 m/s2, indicando prováveis danos à saúde, com consequente caracterização da insalubridade; a Região C abrange limite acima de 0,83 m/s2, indicando potencial risco à saúde, caracterizando a insalubridade.
Assim, considerando-se que a zona C, área de enquadramento do autor, significa a presença de maior risco à saúde, conclui-se pela presença de insalubridade quando for constatada vibração enquadrada nessa zona. Dessa forma, torna-se devido ao obreiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsão contida no item 3 do antigo anexo 8, NR-15, Portaria MTE 3.214/1978, tal como decidido pelo d. Juízo de origem.
Registre-se que a perícia realizada utilizou como base para aferição da vibração o Guia para Efeitos de Vibração à Saúde, conforme a ISO 2631-1, segundo preconizava a redação antiga do anexo 8, NR-15, Portaria MTE 3.214/1978, para o período contratual compreendido entre a admissão e 13.08.2014, adotando para o período posterior, o valor estabelecido pelo Anexo 8 da NR-15, com redação dada Portaria MTE n.º 1.297 de 13 de agosto de 2014, quando, então, o limite de tolerância passou a ser respeitado, conforme se extrai da conclusão de Id a772675 - Pág. 12.
Portanto, no período anterior à alteração introduzida pela Portaria n.º 1.297 de 13/08/2014 do MTPS, que alterou o Anexo VIII da NR n.º 15 e ampliou os limites de tolerância ao agente insalubre (vibração), o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a quantitativo vibratório encontrado, conclui-se que restou configurada a insalubridade no período destacado.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Col. TST:
(...)
Ressalte-se que, nos termos do artigo 479/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, a reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões periciais, a contento. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT.
Por fim, frise-se que o entendimento esposado não viola o art. 196/CLT, vez que o agente vibração está previsto no anexo 8 da NR 15, expedida pelo MTE, nos termos do art. 190/CLT.
Assim, mantém-se a sentença no aspecto, inclusive no tocante à limitação do benefício de 26.03.2013 a 13.08.2014, pelas razões expostas.
Mantida a condenação no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, mantém-se incólume também a sentença no que diz respeito à obrigação de fornecer novo formulário PPP ao reclamante.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas as atividades realizadas pelo empregado, devendo relacionar os agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa.
A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no art. 58, § 4.º, da Lei 8.213/1991.
Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de insalubridade, deverá a reclamada suportar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT.
Esclareça-se que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a qualidade do laudo oficial e a necessidade de assegurar retribuição condigna ao profissional, não se vislumbra excesso no valor arbitrado de R$2.000,00 (Id 5788473 - Pág. 15), de maneira que fica mantido, pois consentâneo com os montantes praticados nesta Especializada, não merecendo modificação.
Nego provimento aos apelos.
HORAS EXTRAS Requer o reclamante o pagamento de horas extras a partir da 6.ª diária. Argumenta que o limite legal de 8 horas era extrapolado, invalidando, assim, a previsão normativa nesse sentido. Examino.
Relata o autor na inicial que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, ultrapassando diariamente o limite legal de 8 horas diárias. Pugna pela nulidade dos Acordos Coletivos celebrados pela reclamada e o consequente pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária ou 36.ª semanal.
Preceitua o art. 7.º, XIV da CF, que é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ou seja, a norma não faz menção à necessidade de haver turnos que compreendam as 24 horas do dia. Ademais, o caput do mencionado artigo dispõe que os direitos dos trabalhadores elencados constitucionalmente não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social e, sabe-se que não se deve interpretar restritivamente quando a própria norma não fez a restrição. No caso em apreço, incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com fulcro no posicionamento sedimentado na OJ 360 da SDI-1 do TST, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7.º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial.
Nesse compasso, os acordos coletivos colacionados com a defesa autorizam a adoção de jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, citando-se, a título de exemplo, a cláusula 3.ª, do ACT 2011/2012 (Id d078d8e - Pág. 2).
No caso dos autos, entretanto, além da extrapolação da jornada registrada nos cartões de ponto (Id d09d4e3 e seguintes), a reclamada ainda foi condenada ao pagamento de minutos residuais (15 minutos diários por cerca de 02 dias a cada mês trabalhado, Id 5788473 - Pág. 7), bem como de 80 minutos diários a título de horas extras in itinere(Id 5788473 - Pág. 12). Assim, considerando que a jornada em turnos de revezamento, durante todo o período contratual, extrapolou o limite de oito horas, em desacordo com a Súmula 423 do TST, devem ser pagas como extras todas as horas excedentes da sexta diária.
Neste sentido, a jurisprudência:
(...)
Registre-se que não é o caso nem sequer de se aplicar a Súmula 85 do TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa à proteção da saúde do trabalhador.
Não bastasse, conforme acima examinado, o reclamante laborou em ambiente insalubre da admissão até 13.08.2014, e nesse contexto, fazia-se necessária autorização prévia do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT, in verbis: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão do elastecimento da jornada em atividade insalubre.
Frise-se que o artigo 7.º, inciso XIV, da CF/88, que disciplina acerca da jornada de 6 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, assim como o inciso VIII, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceitua sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre.
Assim, deve-se interpretar os artigos 7.º/CLT e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social.
Portanto, as partes que irão convencionar devem observar que não podem dispor sobre matérias referentes a normas de ordem pública, afetas a higiene, saúde e segurança do trabalho, como a prorrogação da jornada, sem que haja respeito aos demais preceitos legais nesse sentido.
Ademais, a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7.º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7.º/CF), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em ambiente insalubre sem averiguação das autoridades competentes, por se tratar de norma pública cogente, não afeta à negociação coletiva.
Ressalte-se que a Súmula 349 do TST, que dispunha ser a possível a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho foi cancelada. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos.
Este, inclusive, é o entendimento majoritário do Col. TST, uma vez que turnos ininterruptos de revezamento implicam em um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado, ainda mais em se tratando de ambiente insalubre.
A ementa abaixo colacionada confirma tal posicionamento:
(...)
Assim, é devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com adoção do divisor 180 e dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras excedente de 8 horas (jornada cumprida pelo autor) já realizado no curso do contrato, para evitar enriquecimento indevido do autor.
Registre-se, por fim, que a presente decisão não viola o decidido no RE 590.415, no qual o Excelso STF reconheceu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Isso porque o entendimento adotado é de que a ré não pode, por meio de norma coletiva, afastar direito assegurado aos trabalhadores pela própria CF (jornada especial de 6 horas em turnos de revezamento), em atividade insalubre, sem prévia autorização do MTe, já que se trata de norma de saúde e higiene do trabalho, notadamente num contexto em que não se comprovou que tenham sido asseguradas à categoria outras vantagens com vistas a compensar a supressão do direito à jornada reduzida, ônus que incumbia à ora recorrente. Portanto, a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7.º, XXII, CF).
Pelo exposto, dou provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas acima da 6.ª diária, como se apurar dos cartões de ponto, tudo com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13.os salários e FGTS + 40%, observando-se: base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, inclusive adicional de insalubridade (Súmula 264/ST e OJ 97 da SDI-1 do TST); divisor 180; compensação de horas extras quitadas no curso do contrato (excedente de 8 horas, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST); pagamento por dia de efetivo labor, presumida frequência integral, em caso de ausência de algum documento, deduzidos os períodos de afastamento comprovados nos autos.
(...)
HORAS IN ITINERE Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento de horas in itinere. Examino.
De início, registra-se que, na presente hipótese não há incidência dos preceitos restritivos ditados pela Lei 13.467/17, nos termos já esclarecidos na questão de ordem suscitada.
Sobre o tema em questão, cumpre esclarecer que ainda que a Constituição da República permita que por negociação coletiva seja disciplinado o pagamento das horas in itinere, não há previsão legal para que a remuneração correspondente seja suprimida ou que o tempo despendido no trajeto não seja computado como tal. Nesse contexto, a transação acerca das horas in itinere é possível, mas não a supressão dos direitos correlatos. No caso em tela, o ACT 2013/2014 de Id 22b07ec - Pág. 1, citado, por amostragem, estabelece em sua cláusula 11.ª que:
Na hipótese da empresa fornecer transporte próprio, a mesma deverá observar as normas de segurança, higiene e conforto, sendo que o tempo gasto em deslocamento no percurso entre a residência dos empregados e o local de trabalho Várzea do Lopes em Itabirito, não poderá ter as horas computadas nem consideradas horas à disposição.
Assim, fica estabelecido que não serão, portanto, computadas na jornada de trabalho, nem consideradas como horas in itinere/horas de transporte (súmula 90 do TST e art. 58 da CLT), haja vista que o local da prestação de serviço é servido por transporte púbçico regular e não é considerado de difícil acesso. Nesse particular, conforme registrado pelo d. magistrado, o fornecimento de transporte gratuito pela reclamada, gera a presunção ordinária da ausência de transporte público cobrindo o trajeto, isso em face da necessidade de a empresa organizar os deslocamentos dos empregados e manter o acesso pontual ao local de trabalho, inclusive. Registre-se, ainda, que, não há falar-se em mera liberalidade da empresa, a fim de proporcionar conforto e comodidade aos seus empregados.
Assim, a presunção é de que o fornecimento do transporte se constitui de real necessidade da empregadora para organizar sua produção, cabendo à ré o ônus de demonstrar que se tratava de mera benesse e que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Esclareça-se, ainda, que muito embora as partes tenha convencionado em audiência pela utilização de laudos periciais já realizados em outros processos (vide ata de Id C8b118e), a aplicabilidade dos referidos laudos restou afastada pelo d. magistrado por se tratar de apuração realizada em local diverso daquele de residência do autor (Id 5788473 - Pág. 10).
Colhida a prova oral, a testemunha ouvida a rogo do autor disse que (Id 26513b, grifos acrescidos):
[...] que ia para o serviço no mesmo ônibus que o autor; que a portaria da empresa fica às margens da BR 040, por onde passa transporte público intermunicipal; que acredita que a portaria da empresa fica uns 300 metros da BR 040; que próximo à portaria da empresa, na BR, não há ponto de ônibus, e nunca viu ônibus parado na BR próximo à portaria da empresa; que num trecho da estrada antes da portaria da empresa não há acostamento; que no trecho da estrada um pouco pra baixo da portaria da empresa há acostamento; que de frente à portaria da empresa, na BR 040, não há acostamento na estrada, em nenhum dos 02 sentidos; que de Moeda até a portaria da empresa gastava uns 40 minutos no trajeto; que do trevo de Moeda até a portaria da empresa, gastava uns 15 minutos no trajeto; que há transporte público da empresa Saritur de Moeda para Belo Horizonte, mas não sabe o horários; que se perdesse o ônibus da reclamada, acredita que somente conseguiria ir para o serviço de carro. Ante o exposto, incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada e demonstrado que o local de serviço não era servido por transporte público, mantenho a condenação ao pagamento de horas in itienre, nos exatos termos estabelecidos pela v. sentença. Não prospera a alegação no sentido de que ainda que computadas as horas in itinere a jornada diária de 8 horas não era ultrapassada, sendo indevido o pagamento de hora extra. Isso porque, conforme tópico supra, houve condenação da reclamada ao pagamento das horas que extrapolassem a jornada diária de 6 horas em face do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nada a prover.
Ainda, a decisão proferida na fase processual de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, quanto aos temas suscitados em preliminar de negativa de prestação jurisdicional está assim disposta:
(...)
JUÍZO DE MÉRITO Em síntese, alega o reclamado que o acórdão restou omisso quanto à análise das seguintes questões: horas extras (inovação recursal); pedidos sucessivos de compensação do adicional de turmas ou turnos pagos em contraprestação aos turnos ininterruptos de revezamento; horas in itinere; adicional de insalubridade. Requer, por fim, o prequestionamento das matérias, nos termos da Súmula 297 do TST. À análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material.
Nessa esteira, na fase processual de Embargos Declaratórios, a omissão a ser sanada é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito.
Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pelo reclamado (Id 9b34058), tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, a Embargante pretende rediscutir matéria que foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido.
Veja-se que as matérias objeto dos presentes Embargos de Declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão (Id 205c40e - Pág. 03/15), não havendo de se falar em omissão nos aspectos.
No caso, foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, acerca do qual assim decidiu o c. STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015 [§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Relator: Ministro Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016)
Em razão disso, os presentes Embargos de Declaração carecem de utilidade prática para o fim colimado, qual seja, o prequestionamento, uma vez que todas as alegações neles apostas consistem em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora Embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada na decisão.
Dessa forma, se a parte entende que houve erro de julgamento é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado.
Nego provimento.
Pois bem.
Observa-se das transcrições acima que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, notadamente com espeque na prova documental e testemunhal, enfrentando os questionamentos relevantes da tese jurídica discutida.
Atente-se: para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, e não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida.
Além do que, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em fase recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da parte reclamada acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional.
HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A reclamada impugna a decisão agravada e requer o reconhecimento da validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere. Aponta, dentre outros, violação do art. 7.º, XXVI, da CF. Ao exame.
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de questão apreciada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.046). Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HORAS EXTRAS
Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. No Agravo de Instrumento, a parte reclamada defende que o despacho encontra-se equivocado e insiste em que seu Recurso de Revista merece trânsito, porque o entendimento fundado no art. 7.º, inciso XIV, da CR, conforme interpretação da Súm. 423 e da OJ 275, da SDI-1, ambas do Col. TST, é no sentido de que a existência de norma coletiva dispondo sobre a jornada de oito horas para aqueles submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, exclui o pagamento das horas além da sexta diária, o que não foi observado pelo acórdão proferido. Ao exame.
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de questão apreciada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.046). O Agravo de instrumento merece acolhimento.
Com efeito, diante da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, considero adequado conceder trânsito à Revista para melhor exame da alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, indicado como ofendido pela parte.
Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conceder trânsito à Revista no ponto relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, devendo o julgamento prosseguir, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a reclamada procedeu à transcrição do seguinte trecho do acórdão regional:
(...)
Sobre o tema em questão, cumpre esclarecer que ainda que a Constituição da República permita que por negociação coletiva seja disciplinado o pagamento das horas in itinere, não há previsão legal para que a remuneração correspondente seja suprimida ou que o tempo despendido no trajeto não seja computado como tal. Nesse contexto, a transação acerca das horas in itinere é possível, mas não a supressão dos direitos correlatos. No caso em tela, o ACT 2013/2014 de Id 22b07ec - Pág. 1, citado, por amostragem, estabelece em sua cláusula 11.ª que: Na hipótese da empresa fornecer transporte próprio, a mesma deverá observar as normas de segurança, higiene e conforto, sendo que o tempo gasto em deslocamento no percurso entre a residência dos empregados e o local de trabalho Várzea do Lopes em Itabirito, não poderá ter as horas computadas nem consideradas horas à disposição. Assim, fica estabelecido que não serão, portanto, computadas na jornada de trabalho, nem consideradas como horas /horas de transporte (súmula 90 in itinere do TST e art. 58 da CLT), haja vista que o local da prestação de serviço é servido por transporte público regular e não é considerado de difícil acesso. Nesse particular, conforme registrado pelo d. magistrado, o fornecimento de transporte gratuito pela reclamada, gera a presunção ordinária da ausência de transporte público cobrindo o trajeto, isso em face da necessidade de a empresa organizar os deslocamentos dos empregados e manter o acesso pontual ao local de trabalho, inclusive. Registre-se, ainda, que, não há falar-se em mera liberalidade da empresa, a fim de proporcionar conforto e comodidade aos seus empregados. Assim, a presunção é de que o fornecimento do transporte se constitui de real necessidade da empregadora para organizar sua produção, cabendo à ré o ônus de demonstrar que se tratava de mera benesse e que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A reclamada sustenta, em síntese, a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere. Aponta, dentre outros, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ao exame.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas coletivas que apenas limitou o referido direito, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HORAS EXTRAS
A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a reclamada procedeu à transcrição do seguinte trecho do acórdão regional:
No caso dos autos, entretanto, além da extrapolação da jornada registrada nos cartões de ponto (Id d09d4e3 e seguintes), a reclamada ainda foi condenada ao pagamento de minutos residuais (15 minutos diários por cerca de 02 dias a cada mês trabalhado, Id 5788473 - Pág. 7), bem como de 80 minutos diários a título de horas extras in itinere (Id 5788473 - Pág. 12). Assim, considerando que a jornada em turnos de revezamento, durante todo o período contratual, extrapolou o limite de oito horas, em desacordo com a Súmula 423 do TST, devem ser pagas como extras todas as horas excedentes da sexta diária. (...) Registre-se que não é o caso nem sequer de se aplicar a Súmula 85 do TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa à proteção da saúde do trabalhador. (...) Não bastasse, conforme acima examinado, o reclamante laborou em ambiente insalubre da admissão até 13.08.2014, e nesse contexto, fazia-se necessária autorização prévia do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT, in verbis: (...) A reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão do elastecimento da jornada em atividade insalubre. Frise-se que o artigo 7.º, inciso XIV, da CF/88, que disciplina acerca da jornada de 6 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, assim como o inciso VIII, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceitua sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre. Assim, deve-se interpretar os artigos 7.º/CLT e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social. Portanto, as partes que irão convencionar devem observar que não podem dispor sobre matérias referentes a normas de ordem pública, afetas a higiene, saúde e segurança do trabalho, como a prorrogação da jornada, sem que haja respeito aos demais preceitos legais nesse sentido. Ademais, a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7.º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7.º/CF), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em ambiente insalubre sem averiguação das autoridades competentes, por se tratar de norma pública cogente, não afeta à negociação coletiva. Ressalte-se que a Súmula 349 do TST, que dispunha ser a possível a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho foi cancelada. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos. Este, inclusive, é o entendimento majoritário do Col. TST, uma vez que turnos ininterruptos de revezamento implicam em um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado, ainda mais em se tratando de ambiente insalubre. (...) Assim, é devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com adoção do divisor 180 e dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras excedente de 8 horas (jornada cumprida pelo autor) já realizado no curso do contrato, para evitar enriquecimento indevido do autor.
Pois bem.
Insurge-se a demandada defendendo, em resumo, que, uma vez que jornada foi objeto de negociação coletiva, ela deve ser considerada válida. Indica violação do art. 7.º, XIV e XXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula n.º 423 do TST.
A Revista merece conhecimento, pelos motivos a seguir expostos.
A controvérsia, como se observa, envolveu o exame de norma coletiva, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a tese fixada:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Cabe pontuar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Feitos esses registros iniciais, prossigo.
A Constituição Federal, ao disciplinar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, limitando em 6 horas a correspondente jornada diária, cuidou de ressalvar a possibilidade de ser outro o limite, desde que assim negociado em âmbito coletivo. Veja-se:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Interpretando as disposições constitucionais aplicáveis ao tema, a jurisprudência deste TST havia se sedimentado no sentido de que, mediante negociação coletiva, poderia haver o elastecimento da jornada em questão, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias. Tal entendimento foi consagrado na Súmula n.º 423 deste TST.
Todavia, diante da novel orientação emanada da Corte Suprema, essa compreensão foi superada e, na atualidade, admite-se jornada superior a 8 horas quando assim for negociado no âmbito coletivo. Desse modo, sob o prisma da sua duração diária, é inconteste que a jornada tratada na hipótese em exame deve ser tida por plenamente válida.
Sob o prisma da extrapolação da jornada, cabe pontuar que a 1.ª Turma deste TST vinha decidindo que, mesmo considerando-se válida norma coletiva que disciplina jornada superior a 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a constatação de que o pacto não era regiamente observado pela empregadora (pela submissão do empregado a sobrejornada) deveria ensejar o direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 6.ª diária.
Todavia, julgando Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou a conclusão diversa, proferindo decisão nos seguintes termos:
Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
(RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-4-2024 PUBLIC 18-4-2024)
O que se depreende desse julgado é que, ainda que haja a prestação de horas extras habitualmente, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária.
Corroborando tal entendimento, cito o seguinte precedente:
[...] TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.[...]Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1.º/7/2024.)
Do mesmo modo, quanto à premissa fática de labor em ambiente insalubre, mesmo sem a autorização do Ministério do Trabalho, cabe destacar que essa questão já foi analisada por esta 1.ª Turma. O entendimento firmado foi o de que a norma é válida, conforme a tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral.
Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados desta 1.ª Turma:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1046), fixou a seguinte tese: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. É válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7.º, inciso XIV, da CF). 3. É válida a norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Firmada a premissa de que não eram prestadas horas extras habituais, a alteração desse juízo de fato é inviável nesta superior instância e na via do Recurso de Revista, esbarrando no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-876-15.2021.5.17.0003, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/2/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente e quando em atividade insalubre. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST).3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.7. No mesmo sentido, no que tange à validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para empregados que laboram em ambiente insalubre, ainda que ausente a autorização do Ministério do Trabalho, registre-se que a questão já foi objeto de julgamento por esta 1.ª Turma, que firmou entendimento no sentido de que a norma é válida, por força da indigitada tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001331-21.2016.5.02.0434, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/6/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento - de 6 horas para 8 horas diárias - dos empregados que laboram em ambiente insalubre, sem que houvesse a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11174-67.2015.5.03.0035, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/3/2024.)
Nesse contexto, concluo que o provimento dispensado ao caso pelo Regional terminou por ofender o art. 7.º, XXVI, da CF/88, invocado pela Recorrente, o que impõe o conhecimento do Recurso de Revista.
Conheço, portanto, do Recurso de Revista.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da validade/aplicação da norma coletiva. Mantido o valor da condenação.
JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HORAS EXTRAS
Conhecido o Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, a consequência natural é o seu acolhimento.
Assim dou provimento ao Recurso de Revista da reclamada para determinar que a apuração das horas extras correspondentes ao período em que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento seja realizada considerando a jornada fixada na norma coletiva, computando-se como extras apenas aquelas que a excederem, conforme apurado em execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista, quanto aos temas horas in itinere e Turno Ininterrupto de Revezamento, tenham regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas horas in itinere e Turno Ininterrupto de Revezamento, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da validade/aplicação da norma coletiva. Reconhecer, ainda, a plena validade do Turno Ininterrupto de Revezamento previsto em norma coletiva. Na apuração das horas extras devidas deverá ser considerada a jornada fixada no acordo, computando-se como extras apenas as horas que o excederem, conforme apurado em execução. Mantido o valor da condenação. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 11645-89.2016.5.03.0054 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 15:08
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11645-89.2016.5.03.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.