Publicacao/Comunicacao
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Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/csl/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. BIS IN IDEM. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO. LEI N.º 9.656/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada, a se insurgir contra a condenação ao pagamento de horas extras e o reconhecimento de minutos residuais não adimplidos, não realizou o cotejo analítico de teses, à que alude o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 58, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 366 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que Viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS E PROVAS. Constatado que a questão controvertida - regular fruição do intervalo de 15 minutos - foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, o reexame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, B, DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno. O Regional, interpretando a referida norma, fixou entendimento de que as normas coletivas da categoria fixam percentual superior ao legal para o adicional noturno, ressaltando que a majoração quita a redução ficta da hora noturna, o que é válido, sendo indevidas diferenças por tal motivo, cumprindo citar a cláusula nona no Id 7f89861 - Pág. 4, por exemplo. Referida negociação coletiva é silente, todavia, quanto ao labor em prorrogação ao horário noturno. A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, b, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o artigo 461 da CLT e Súmula n.º 6 do TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-10868-93.2015.5.03.0069, em que é Recorrente VALE S.A. e Recorrido DÉLCIO MORAIS FIRMINO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a parte reclamada interpõe Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registre-se que o tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não será examinado, visto que não renovado no presente Agravo de Instrumento.
HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - BIS IN IDEM - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT No que concerne ao tema em epígrafe, em que pesem os fundamentos de reforma expendidos pela reclamada, depreende-se que a recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou, a contento, os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Isso porque, ao apresentar os fundamentos de reforma, não o vinculou a um trecho específico do decisum demonstrativo de que a tese impugnada foi devidamente prequestionada. Aliás, a reclamada aglutina em um único tópico recursal o exame de duas matérias distintas, e, com isso, acaba por se equivocar em relação aos reais fundamentos decisórios em relação a cada questão - horas extras e minutos residuais. Isso se torna clarividente ao se verificar a afirmação contida no recurso, de que a Constituição da República é clara ao permitir que a jornada dos turnos de revezamento seja negociada, ao passo em que o Juízo a quo, ao deferir as horas extras a partir da 6.ª diária, em momento algum mencionou a existência de norma coletiva fixando a jornada em turno ininterrupto de revezamento. O Regional faz menção à norma coletiva quando examina a possibilidade de elastecimento dos minutos estipulados no art. 58, § 2.º, da CLT. Ocorre que, quanto a esta questão, a recorrente não se insurge. Assim, repita-se, uma vez não observado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal - impugnação dos fundamentos adotados na decisão recorrida e o devido cotejo analítico de teses - não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Incidência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST.
A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, supriu o pagamento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - SÚMULA N.º 366 DO TST - ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT
Quanto às horas extras deferidas a título de minutos residuais/tempo à disposição do empregador, o Regional denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a Súmula n.º 366 do TST.
E, em que pesem os fundamentos expendidos pela reclamada, a decisão agravada não deve ser modificada.
Isso porque, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas contidas no acórdão regional (Súmula n.º 126 do TST), o Juízo a quo constatou que a prova oral demonstrou que ao final da jornada de trabalho os empregados aguardavam 30 minutos para o transporte, não sendo autorizado utilizar outro meio de transporte. Vê-se, assim, que o deferimento das horas extras tem respaldo na Súmula n.º 366 do TST, a qual dispõe que:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
Nesta senda, uma vez constatado que o acórdão regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT.
Registre-se, por fim, que não há notícias no acórdão recorrido da existência de norma coletiva que aborde a questão concernente ao temo de espera pela condução fornecida pelo empregador, razão pela qual o exame da controvérsia, sob tal enfoque, encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST.
Nego provimento.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1
No que concerne ao repouso semanal remunerado, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Exegese da OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST. Consigne-se, por fim, que, do trecho do acórdão regional transcrito pela reclamada, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, não há tese de que o direito vindicado tinha previsão e/ou regulamentação por norma coletiva, razão pela qual o exame de eventual afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88 encontra óbice na Súmula n.º 297, I do TST - ausência de prequestionamento.
Nesta senda, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA - FATOS E PROVAS
No que concerne ao deferimento de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, verifica-se que a questão controvertida foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal. Assim, a reexame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas.
No que concerne à alegada afronta ao art. 884 do CC e sob o fundamento de que o autor já recebeu o que lhe era devido, registre-se que o Juízo a quo foi categórico ao consignar que as fichas financeiras devem ser observadas em liquidação. Por fim, não se verifica debate algum acerca da existência de norma coletiva regulamentando a concessão do intervalo, razão pela qual é impertinente a indicação de afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Incidência da Súmula n.º 297, I, do TST.
Nego provimento.
ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA - ART. 896, B, DA CLT
No que concerne ao adicional noturno, o Juízo a quo assim dispôs:
De início, registre-se que as normas coletivas da categoria fixam percentual superior ao legal para o adicional noturno, ressaltando que a majoração quita a redução ficta da hora noturna, o que é válido, sendo indevidas diferenças por tal motivo, cumprindo citar a cláusula nona no Id 7f89861 - Pág. 4, por exemplo. Referida negociação coletiva é silente, todavia, quanto ao labor em prorrogação ao horário noturno.
(...).
O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado, por isso mereceu disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades.
Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas.
A norma busca compensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo do trabalhador, pouco importando que a jornada tenha sido mista, e não ter sido prestada integralmente no turno noturno.
As horas trabalhadas após as 5h da manhã em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5.º, da CLT, mesmo quando a jornada tem início depois das 22h, porquanto a condição de trabalho não se torna menos gravosa nos casos em que a jornada se inicia depois das 22h e extrapola as 05h.
Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, vê-se que a questão apresentada é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88.
Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, b, da CLT.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Primeira Turma, na análise de caso semelhante ao dos autos:
AGRAVO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA QUE O ADICIONAL NOTURNO DE 65% FOI FIXADO EM CONTRAPARTIDA TÃO SOMENTE À HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS SEM ESTIPULAÇÃO SOBRE AS HORAS DE PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O ADICIONAL NOTURNO DEVE FICAR LIMITADO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H DE UM DIA E 5H DO DIA SEGUINTE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA INTERPRETATIVA. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA E. PRIMEIRA TURMA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 10422-51.2019.5.03.0069, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2023.)
Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Nego provimento.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - DISPENSA IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO - LEI N.º 9.656/98 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES - ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT
No que concerne ao debate acerca do direito à indenização por danos morais, em razão da não concessão da opção de manutenção pelo plano de saúde ao empregado dispensado imotivadamente, verifica-se que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, visto que não realizou o cotejo analítico de teses.
Isso porque, os fundamentos de reforma foram apresentados de maneira totalmente dissociada das razões de decidir adotada pelo Regional. A reclamada, no referido tópico recursal, não teve o cuidado de impugnar todas as teses jurídicas adotadas no decisum, como também não correlacionou os argumentos de reforma com um fragmento preciso do acórdão recorrido que conteria a tese contraposta. Logo, repita-se, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.
Nego provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Regional denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a controvérsia acerca da equiparação salarial foi dirimida pelo exame dos fatos e provas e em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 6.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que não ficaram demonstrados todos os requisitos elencados no art. 461 da CLT, razão pela qual não há falar-se no deferimento das diferenças salariais vindicadas. Aponta, ainda, violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Sem razão, no entanto.
Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o trecho do acórdão regional, indicado pela reclamada em seu Recurso de Revista, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT):
A questão sobre o ônus probatório acerca das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela súmula 6 do TST.
Assim cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o exercício de função idêntica para o mesmo empregador. Ao reclamado fica o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade ou de perfeição técnica, tempo no exercício da função superior a dois anos ou trabalho prestado em localidade diversa.
Deste modo, impende analisar a situação fática vivenciada pelo paradigma e equiparando. Neste intento, foi produzida prova no sentido de que paradigma e autor exerciam as mesmas funções.
(...).
Não há evidência de plano de cargos e salários para aferição das alegadas promoções por antiguidade e merecimento, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório quanto à distinção de produtividade e perfeição técnica, o que, ainda, restou rechaçado pela prova oral.
Também não há parcelas de cunho personalíssimo nas fichas financeiras do paradigma, sendo a distinção salarial observada no salário base de autor e paradigma.
Sendo assim, correta a condenação ao pagamento de diferenças salariais com o modelo Leandro Francisco Damasceno.
Nos termos do item III da Súmula n.º 6 do TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
No caso dos autos, o Juízo a quo, após o exame das provas, registrou o entendimento de que ficou demonstrada a identidade de funções. E a declaração da recorrente, de que o paradigma e o paragonado não exerciam as mesmas atribuições e, ainda, que havia diferença de perfeição técnica - art. 461, § 1.º, da CLT c/c a Súmula n.º 6, II, do TST - são fatos impeditivos do direito vindicado, razão pela qual incumbe ao empregador não apenas alegar, mas, também, provar. Exegese do item VIII da Súmula n.º 6 do TST. Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Ademais, para qualquer conclusão em contrário, isto é, considerar que o empregador conseguiu demonstrar fato impeditivo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST).
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES - ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT Por fim, no que concerne ao adicional de insalubridade, verifica-se que, mais uma vez, a reclamada não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que os fundamentos de reforma não foram devidamente cotejados com as razões de decidir adotadas pelo Juízo a quo. Conforme enfatizado, não basta a transcrição do acórdão regional no tópico recursal se, em ato contínuo, a parte recorrente não delimita as teses jurídicas adotadas pelo Regional, para, assim, demonstrar o prequestionamento e realizar o devido cotejo de teses.
A ausência do cuidado da recorrente se torna clarividente ao se verificar que foram apresentadas questões concernentes à base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários periciais, sem que o Juízo a quo tenha emitido tese de valor acerca das matérias. Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o teor do acórdão regional:
Os princípios de flexibilização e da autonomia privada coletiva, consagrado na Constituição da República, conferiram aos sindicatos maior liberdade para negociar com as autoridades patronais, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações.
Todavia, as horas in itinere constituem um direito irrenunciável do trabalhador, não sendo passível de supressão, já que com o advento dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 58 da CLT, o direito do trabalhador às horas in itinere passou a ser garantido por norma de natureza cogente. O instrumento coletivo que implica renúncia antecipada às horas in itinere deve ser recebido de forma restritiva no âmbito trabalhista, afastando-se, no caso concreto, a validade das cláusulas que tenham por objetivo o despojamento de direitos individuais, conforme o artigo 9.º/CLT, não podendo produzir quaisquer efeitos. (...).
Na hipótese, as normas juntadas pela reclamada tratam de exclusão do direito, conforme cláusula quarta do ACT 2010/2011 no Id e63d557 - Pág. 7, citado como exemplo, o que não é admitido, consoante fundamentos acima, inexistindo violação do art. 7.º, XXVI/CR.
(...).
Por fim, não há falar-se em Teoria do conglobamento, vez que a supressão de direito não pode ser validada, ainda que as normas, em seu conjunto, sejam mais benéficas aos empregados.
A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas de percurso. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Registre-se, de início, que foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que houve a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando-se, assim, o prequestionamento da controvérsia -, há indicação de afronta a norma constitucional, bem como o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
De plano, reconhece-se a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a questão controvertida envolve o exame da validade de norma coletiva que suprime direito, ou seja, tem estrita aderência à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas 'in itinere' uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-12342-58.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-0020614-50.2020.5.04.0402, Relator: Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR -1589-21.2017.5.07.0031, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n.º 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 6 - O caso debatido no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que 'de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal)'. 8 - Alertou, na sequência, que 'tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista'. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere. 11 - Portanto, configura-se a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (TST-RR-0010670-03.2017.5.03.0064, Relatora: Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6.ª Turma, DEJT 16/10/2024.)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7.ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1.º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-21958-05.2016.5.04.0403, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema horas in itinere; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10868-93.2015.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:49
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10868-93.2015.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 16:27
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2023, 11:16
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 10:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2022, 15:45
Publicação
03/02/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2020, 22:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2020, 10:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)