Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 21:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/msr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, reduziu para trinta minutos o intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a consequente improcedência da Reclamação Trabalhista, reputo prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-1000582-93.2018.5.02.0608, em que é Agravante e Recorrido PAULO QUIRINO DA SILVA e Agravada e Recorrente COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 648/651-e (doc. seq. 4), pela qual o Regional denegou seguimento aos seus Recursos de Revista, interpõem a reclamada e o reclamante os presentes Agravos de Instrumento.
A reclamada apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão Recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
Em relação ao intervalo intrajornada, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando os óbices contidos nas Súmulas n.os 333 e 437, II, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Inconformada, a agravante impugna a decisão agravada e requer a aplicação da norma coletiva que fixou o intervalo intrajornada em 30 minutos. Renova a violação do art. 7.º, XXVI, da CF.
Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a Recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
(...)
Dito isso, ressalvando entendimento pessoal no sentido de que a redução do intervalo intrajornada em norma coletiva é válida, visto que em consonância com o ordenamento jurídico vigente, que consagrou o princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7.º, XXVI, da CF), expressada na união dos trabalhadores, com poder de reivindicação, sobremodo porque o Sindicato da categoria é o representante legítimo dos trabalhadores, consoante dispõe o artigo 8.º, III, da Constituição Federal, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma e adoto a súmula 437, II, do C. TST, considerando (...) inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. E, no caso dos autos, inexiste autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, emergindo devidas, portanto, as horas extras postuladas.
É cediço, nesse tom, que o intervalo mínimo de uma hora quando a jornada exceder de seis horas, visa proteger o trabalhador da fadiga, com vistas a resguardar sua higidez. Assim, o intervalo inferior - in casu, de 30 minutos -, relativamente ao período do contrato em discussão, obriga o empregador à remuneração do período correspondente como jornada extraordinária (artigo 71, § 4.º, da CLT) - uma hora extra diária, enriquecida com o adicional de horas - autorizando o deferimento dos reflexos. Inteligência jurisprudencial, aliás, sedimentada nos termos da Súmula 437, itens I e III, do C. TST. (...).
A reclamada sustenta a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Ao exame.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte, no quais foi conferida validade à norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada:
(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as 'concessões recíprocas' serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, inc. II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001986-32.2017.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/3/2023.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA.REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. (Ag-RR-1001228-77.2017.5.02.0046, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/3/2023.)
[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula n.º 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7.º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao Precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7.º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF, e provido. (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/8/2022.)
Nessa senda, tendo a Corte a quo considerada inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos.
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e excluir da condenação as horas extras e reflexos deferidos, e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e excluir da condenação as horas extras e reflexos deferidos, e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1000582-93.2018.5.02.0608 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 18:15
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000582-93.2018.5.02.0608 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.