Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 13:40
Mudança de Classe Processual
08/10/2025, 13:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 17:03
Publicação
23/09/2025, 07:00
Recurso
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 14:51
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 14:51
Petição (Embargos)
12/05/2025, 17:38
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/lcpc/dzc
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO ESCRITURAL A FORNECEDORES (DOC). PAGAMENTO CONDICIONADO AO ACEITE E PROCESSAMENTO POR PARTE DO BANCO DESTINATÁRIO. O Recurso de Revista não alcança conhecimento, por deserção. In casu, a recorrente apresentou como comprovante de quitação do depósito recursal o documento denominado "Pag-For-Bradesco-Pagamento Escritural de Fornecedores", inservível para comprovar o efetivo pagamento. Isso porque, o documento anexado não se mostra suficiente para validar o recolhimento tempestivo do depósito, visto que, na própria guia, consta a observação que condiciona a transação ao aceite e processamento pela instituição destinatária, o que não restou demonstrado no prazo alusivo ao recurso. Exegese da Súmula n.º 245 do TST. Julgado desta Primeira Turma, em caso idêntico ao dos autos. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-20157-85.2016.5.04.0522, em que é Recorrente ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e Recorrida MAGDA LUISA DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INTERESSE RECURSAL
No que concerne ao tema em epígrafe, o Ministro Relator, mantendo os fundamentos expendidos pelo Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Inconformada, a reclamada impugna, a princípio, a adoção da decisão per relationem. No mais, reafirma o que foi dito no Agravo de Instrumento, que houve a efetiva indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida, visto que transcrito e indicado nas razões do Recurso de Revista que pretendia destrancar, por meio do destaque sublinhado o trecho impugnado. Ao exame.
Registre-se, de início, que a fundamentação sucinta do tema, com adoção da técnica do per relationem, além de consubstanciar entrega adequada da prestação jurisdicional, contribui para o célere deslinde da questão. Aliás, as atuais jurisprudências desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entendem que a utilização da técnica em questão atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
No que concerne ao óbice processual - ausência de cotejo analítico de teses (art. 896, § 1.º-A, da CLT), verifica-se que a agravante tem razão no aspecto suscitado, na medida em que o Recurso de Revista, no tópico concernente à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, indicou o trecho do acórdão regional demonstrativo do prequestionamento, impugnou a tese jurídica adotada no decisum e apontou afronta a norma constitucional, realizando, com isso, o devido cotejo analítico de teses. Nessa senda, com fundamento do no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INTERESSE RECURSAL
Conforme esclarecido quando do exame do Agravo Interno, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, quanto ao tema em epígrafe, por entender que não houve o cotejo analítico de teses, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que foram observados os pressupostos formais de admissibilidade recursal.
De fato, conforme enfatizado, a primeira reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, observou, a contento, os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual não subsiste o óbice processual divisado no decisum. Assim, uma vez superado o obstáculo contido na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, passa-se ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST.
Discute-se nos autos a existência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços, nos casos em que declarada a ilicitude da terceirização, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, a reclamada tem razão no aspecto suscitado. Isso porque a tese jurídica adotada no decisum se descurou da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, notadamente em face da tese fixada no julgamento do IRR-0018. Assim, repita-se uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum se descurou da jurisprudência do TST, e visando prevenir possível violação de norma constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - PAGAMENTO ESCRITURAL A FORNECEDORES (DOC) - PAGAMENTO CONDICIONADO AO ACEITE E PROCESSAMENTO POR PARTE DO BANCO DESTINATÁRIO
Em exame aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, verifica-se que o apelo encontra-se deserto. In casu, a recorrente apresentou como comprovante de quitação do depósito recursal o documento denominado "Pag-For-Bradesco-Pagamento Escritural de Fornecedores", inservível para comprovar o efetivo pagamento. Isso porque, o documento anexado não se mostra suficiente para validar o recolhimento tempestivo do depósito, visto que, na própria guia, consta a observação que condiciona a transação ao aceite e processamento pela instituição destinatária, o que não restou demonstrado no prazo alusivo ao recurso. Exegese da Súmula n.º 245 do TST. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Primeira Turma, de minha relatoria, no exame de caso idêntico ao dos autos, envolvendo, inclusive, a mesma reclamada:
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, quando da interposição dos Recursos Ordinários, as reclamadas apresentaram como comprovantes de quitação do depósito recursal o documento denominado "Pag-For-Bradesco-Pagamento Escritural de Fornecedores", inservível para comprovar o efetivo pagamento, o que torna o apelo deserto. Ressalta-se, por oportuno, que os comprovantes anexados não se mostram suficientes para demonstrar o recolhimento tempestivo do depósito, pois os próprios documentos trazem observação que condiciona o recolhimento ao aceite e processamento pela instituição destinatária, o que não restou demonstrado no prazo do recurso. Recursos de Revista não conhecidos. (...). (TST-RRAg-986-51.2016.5.07.0008, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 18/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - não conhecer do Recurso de Revista Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
23/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20157-85.2016.5.04.0522 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 17:52
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20157-85.2016.5.04.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 18:31
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 10:46
Expedida/certificada
25/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2023, 16:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2023, 09:39
Publicação
18/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
17/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/12/2021, 21:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)