Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/rjr/ma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou o tempo gasto como horas in intinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-11102-78.2015.5.15.0057, em que é Recorrente USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Recorrido DENIS ROGÉRIO SORIA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Sem razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
Consigne-se que, em razão do princípio da delimitação recursal, o tema multa por Embargos de Declaração protelatórios não será analisado, visto que não foi renovado no presente Agravo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão.
HORAS IN ITINERE - FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Quanto ao tema em epígrafe, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando os óbices contidos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
A reclamada impugna a decisão agravada e requer o reconhecimento da validade da norma coletiva, que fixa os parâmetros para o pagamento das horas in itinere. Aponta, dentre outros artigos, violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF/88, 373, I, do CPC, 818 e 620 da CLT. Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou o tempo gasto como horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Eis o trecho do acórdão regional indicado pela Recorrente, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia:
As testemunhas indicadas pelo reclamante relataram quanto ao tema:
(...) Primeiramente, inconteste que o reclamante utilizava condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho, por isso, cabia à reclamada comprovar existência de transporte público regular (ainda que em certo trecho, contido ou não em perímetro urbano) em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do autor ou que o local era de fácil acesso, ônus do qual não se desincumbiu, mormente porque não há nos autos prova (documental ou testemunhal) que arrime sua tese. Em segundo lugar, a MM.ª Juíza, diferenciando em dois períodos, definiu a condenação, in verbis: Não havendo elementos para definir a frequência do trabalho em locais mais próximos e em locais mais distantes (distinção nem sequer abordada na inicial e na contestação), fixo a proporção de 50% para cada hipótese. (...) No período abordado pelos cartões de ponto, metade dos dias (a primeira metade), na ida, deve ser considerado como tempo de percurso a partir das 6h00 até o horário de entrada registrado no cartão, e na volta 1h30. Na metade res tante, o tempo de percurso deve ser considerado 40 minutos na ida e 40 mi nutos na volta; (Id. 8f8a1ea - Pág. 5) A prova oral demonstrou que, em relação aos locais mais distantes da residência do autor, a média diária superava o dobro das horas de percurso pré-fixadas em norma coletiva (00h40/dia), a qual não poderia ser reconhecida, por desproporcional e lesiva ao autor, portanto, para não incidir na reformatio in pejus, considerar-se-á, tão somente, o período em destaque, os locais de trabalho mais próximos. Aqui sim o arrazoado merece acolhimento; a Sentença fixou o tempo gasto no trajeto em 00h40 por trecho, invalidando o ajuste coletivo, todavia, a jurisprudência firmou-se no sentido de admitir a prefixação das horas in itinere mediante negociação coletiva, desde que o tempo pago não seja inferior à metade do tempo efetivamente gasto, critério fundado no princípio da razoabilidade. No espécime, a empregadora quitava 00h40/dia, portanto, metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador, o que torna insubsistente a condenação impingida na origem.
Acrescente-se que a única testemunha indicada pela reclamada nunca foi transportada juntamente com o reclamante (admitido em 07/03/2013) e demais trabalhadores de Marabá Paulista, ilação óbvia ante suas declarações, prevalecendo-se, por isso, os relatos colhidos pelas demais testemunhas. Asseriu:
iniciou como auxiliar de produção, passando a motorista e por último lí der, função que exerce desde fevereiro de 2013 (...) não era transportado com os trabalhadores de Marabá Paulista/SP, quando o depoente era lider; Noutra vertente, beira a má-fé a reclamada insistir em seu arrazoado que o tempo efetivamente gasto entre a cidade que reside o Recorrido e a Usina é de apenas 11 minutos, já que a distância corresponde a 16,2 km já que admitiu em contestação que o reclamante residia em Marabá Paulista, que dista 44km da cidade de Mirante de Paranapanema, sede da reclamada; ficando expressamente advertida, não será tolerada insistência! Tratando-se de horas extras, obviamente devem ser calculadas em consonância com o item V, da Súmula 90 do TST e enunciado da Súmula 172 do TST; no mais, não houve condenação aos reflexos dos DSRs, já enriquecidos com a integração das horas extras, nas demais verbas. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada, desde que obedecida a identidade de títulos.
A reclamada sustenta a validade da norma coletiva, asseverando que as normas devem ser interpretadas em conjunto, e não isoladamente, na medida em que um instrumento coletivo é ato de concessão mútua. Indica, por conseguinte, violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 8.º, § 3.º, e 611-A da CLT e colaciona arestos.
Ao exame.
De início cumpre registrar que a parte reclamada atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1.º-A, da CLT (fls. 404/405-e).
Pois bem.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou o tempo gasto como horas in itinere. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2.º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11315-93.2015.5.15.0054, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-54-67.2015.5.03.0054, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, por contrariedade do acórdão regional à jurisprudência vinculante do E. STF sobre o Tema n.º 1. 046 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema n.º 1. 046 de repercussão geral, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Dado o caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos, não há de ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-AIRR-1445-48.2015.5.05.0621, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023).
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, declarar plenamente válida a cláusula coletiva, na parte em que previu o tempo gasto como horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema horas in itinere, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar plenamente válida a cláusula coletiva, na parte em que previu o tempo gasto como horas in itinere. Mantido o valor da condenação. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator