Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/dz4/ma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-20801-47.2018.5.04.0008, em que é Agravante JEAN DE JESUS NUNES E OUTRA e é Agravado DANIEL RODRIGUES DA SILVA, B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT
O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Não admito o Recurso de Revista no item.
O cabimento do Recurso de Revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2.º, da CLT obsta o prosseguimento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso, tópico 5.1 DA ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPAÇÕES E JEAN DE JESUS NUNES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante alega que foram observados os req uisitos previstos do art. 896 da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão.
Verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas, limitando-se a transcrever apenas a ementa da decisão Recorrida, na qual não há toda a tese abarcada pelo Regional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator