Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400313463600000148507741?instancia=3
26/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/12/2025, 16:27
Petição
24/11/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112100312938200000138060598?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
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26/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/12/2025, 16:27
Petição
24/11/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
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24/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 15:44
Distribuição (sorteio)
06/11/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SIMOES VIEIRA JUNIOR
- BANCO DO BRASIL SA
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- HELIO SIMOES VIEIRA JUNIOR
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- HELIO SIMOES VIEIRA JUNIOR
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SIMOES VIEIRA JUNIOR
- BANCO DO BRASIL SA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/fs
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas nº 297 e 126 do TST). A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-ARR-11237-21.2016.5.03.0015, em que é Agravante(s) HELIO SIMOES VIEIRA JUNIOR e é Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A..
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a decisão monocrática que não conheceu de seu Recurso de Revista, o reclamante interpõe Agravo Interno pretendendo a sua reforma. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A reclamada não apresentou contraminuta (fl. 2251).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROTESTO INTERRUPTIVO -OMISSÃO CONFIGURADA O TRT da 3ª Região admitiu o Recurso de Revista da parte reclamante, por concluir que a Turma Regional permaneceu omissa quanto à discussão suscitada nos Embargos de Declaração qual seja: o fato de o reclamante não ter se beneficiado do protesto anterior, ajuizado pela CONTEC.
Monocraticamente foi denegado seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, por concluir que a Corte Regional se manifestou expressamente quanto à discussão do protesto interruptivo, dita por omissa pela parte recorrente.
Inconformado, o reclamante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Requer a reconsideração do julgado, sob o argumento de que "visando prequestionar a existência de prova de que teria se beneficiado desse outro protesto citado pelo Regional" opôs Embargos de Declaração. Todavia, a Corte a quo permaneceu omissa quanto à questão. Sustenta que a oposição dos Declaratórios foi com a intenção de prequestionar a questão do protesto interruptivo de acordo com a prova produzida nos autos. Alega que não se pode presumir, como fez o acórdão regional, e, simultaneamente, impor a utilização do protesto da CONTEC, pelo contrário, no caso, o empregado entende que está amparado e se utiliza exclusivamente do protesto interruptivo do Sindicato de Belo Horizonte, sem jamais ter requerido a aplicação do outro. À análise.
O TRT da 3ª Região, quanto ao debate do protesto interruptivo da prescrição, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, pelos seguintes fundamentos (fls. 199-200):
"[...]
O protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC alcança o reclamante no que se refere à pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras e reflexos, em razão de sua qualidade de membro integrante da categoria profissional representada por aquela entidade sindical, garantindo-lhe a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 18/11/2004, haja vista o ajuizamento do protesto em 18/11/2009.
Assim sendo, não se pode conceber a ideia de nova interrupção da prescrição, em favor do autor, decorrente do protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (processo nº 1355-43-2013.503.0014, ID's c77d1ff a ea34de2), com relação aos pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como das horas extras acima da 8ª diária, uma vez que a interrupção não pode ocorrer mais de uma vez, conforme disposto no art. 202, caput, do Código Civil. Dessa maneira, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2016, ou seja, mais de cinco anos depois da propositura do protesto pela CONTEC (em 18/11/2009), certo é que o reclamante não mais pode se beneficiar daquela interrupção do prazo prescricional, porquanto ultrapassado o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Correta, portanto, a decisão do juízo de origem que declarou prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2011."
Contra essa decisão, o Reclamante opôs Embargos de Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse expressamente quanto "a) esclarecer que o pleito é de aplicação do protesto de número 1355-43.2013.503.0014 movido pelo Sindicato de Belo Horizonte, e não de aplicação do protesto da Contec; b) apreciar a tese recursal e apontar se há nos autos prova que o trabalhador tenha se beneficiado de outro protesto interruptivo de prescrição". No julgamento dos Embargos de Declaração, o Regional consignou (fls.202-203):
"[...]
O reclamante, a seu turno, maneja os embargos declaratórios de ID 7d77832, invocando a necessidade de prequestionamento, alegando que deve ser acolhido o protesto ajuizado pelo "Sindicato Belorizontino, e não o protesto movido pela Contec", contrariamente ao decidido no acórdão embargado.
[...] Assim, não se verificam no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para a reforma do julgado.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST (não revogada pela Lei nº 13.105/15), é desnecessário o pré-questionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do Colendo TST).
Da análise das razões de decidir da Corte Regional, verifica-se, de fato, que assiste razão à agravante quando afirma que não foram devidamente apreciadas todas as questões de fato essenciais e necessárias ao deslinde do feito, sobretudo diante da vedação desta Corte em proceder ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST).
Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para que se prossiga no exame do Recurso de Revista.
Dou provimento ao Agravo Interno.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Corte Regional admitiu o Recurso de Revista da parte reclamante, por concluir que a Turma Regional permaneceu omissa quanto à discussão suscitada nos Embargos de Declaração qual seja: o fato de o reclamante não ter se beneficiado do protesto anterior, ajuizado pela CONTEC.
O TRT da 3ª Região, quanto ao debate do protesto interruptivo da prescrição, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, pelos seguintes fundamentos (fls. 199-200):
"[...]
O protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC alcança o reclamante no que se refere à pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras e reflexos, em razão de sua qualidade de membro integrante da categoria profissional representada por aquela entidade sindical, garantindo-lhe a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 18/11/2004, haja vista o ajuizamento do protesto em 18/11/2009.
Assim sendo, não se pode conceber a ideia de nova interrupção da prescrição, em favor do autor, decorrente do protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (processo nº 1355-43-2013.503.0014, ID's c77d1ff a ea34de2), com relação aos pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como das horas extras acima da 8ª diária, uma vez que a interrupção não pode ocorrer mais de uma vez, conforme disposto no art. 202, caput, do Código Civil. Dessa maneira, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2016, ou seja, mais de cinco anos depois da propositura do protesto pela CONTEC (em 18/11/2009), certo é que o reclamante não mais pode se beneficiar daquela interrupção do prazo prescricional, porquanto ultrapassado o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Correta, portanto, a decisão do juízo de origem que declarou prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2011."
Contra essa decisão, o Reclamante opôs Embargos de Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse expressamente quanto "a) esclarecer que o pleito é de aplicação do protesto de número 1355-43.2013.503.0014 movido pelo Sindicato de Belo Horizonte, e não de aplicação do protesto da Contec; b) apreciar a tese recursal e apontar se há nos autos prova que o trabalhador tenha se beneficiado de outro protesto interruptivo de prescrição". Ao apreciar os Embargos de Declaração do reclamante, o Regional consignou que não havia omissões a serem sanadas, nos seguintes termos (fls.202-203):
"[...]
O reclamante, a seu turno, maneja os embargos declaratórios de ID 7d77832, invocando a necessidade de prequestionamento, alegando que deve ser acolhido o protesto ajuizado pelo "Sindicato Belorizontino, e não o protesto movido pela Contec", contrariamente ao decidido no acórdão embargado.
[...]
Assim, não se verificam no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para a reforma do julgado. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST (não revogada pela Lei nº 13.105/15), é desnecessário o pré-questionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do Colendo TST).
O reclamante, em razões de Revista, sustenta que a decisão do Regional deve ser declarada nula, visto que apesar de ter oposto Embargos de Declaração, permaneceu omisso quanto a duas questões: primeiro de que o pedido é de "aplicação do protesto de número 1355-43.2013.503.0014 movido pelo Sindicato de Belo Horizonte e não de aplicação do protesto da CONTEC" e segundo de que "apreciar a tese recursal e apontar se há nos autos prova que o trabalhador tenha se beneficiado de outro protesto interruptivo de prescrição". Ao exame.
Registre-se que, quando da interposição do Recurso de Revista, houve observância das exigências do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, tendo efetuado a transcrição do acórdão regional e das razões dos seus Declaratórios (fls. 205-206).
Consoante se infere das razões recursais apresentadas, o reclamante aponta a negativa de prestação jurisdicional, por entender que não houve a análise do pedido referente à aplicação do protesto movido pelo Sindicato, tampouco foi exposto se há no processo prova de que tenha sido beneficiado por este protesto interruptivo, o que impediria a sua aplicação nesse momento processual.
De fato, o acórdão regional, seja quando do exame do Recurso Ordinário, seja dos Embargos de Declaração, não se manifestou quanto à análise do fato de se o reclamante foi, ou não, beneficiado de outro protesto interruptivo, ajuizado pela CONTEC.
Ora, o enfrentamento dessa questão é essencial para o deslinde da controvérsia, pois a demanda envolve a definição de qual protesto interruptivo deve se aplicado.
Assim, não tendo o Regional se manifestado quanto ao aspecto suscitado pelo reclamante e, sendo vedado a esta Corte o reexame de fatos e provas, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional.
Portanto, razão assiste à Recorrente, pois a decisão do Regional viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Logo, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o seu provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente, a respeito do questionamento solicitado pela parte embargante, relativo ao fato de se o reclamante foi, ou não, beneficiado de outro protesto interruptivo de prescrição. Prejudicado o exame do mérito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do questionamento solicitado pela parte embargante, relativo ao fato se o reclamante foi, ou não, beneficiado de protesto interruptivo de prescrição. Prejudicado o exame do mérito.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
23/04/2025, 09:00
Adiado
02/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 11237-21.2016.5.03.0015 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 13:58
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 15:58
Expedida/certificada
04/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
03/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/04/2023, 16:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2023, 20:09
Publicação
04/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
03/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)