FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA.
Reu
MUNICIPIO DE MESQUITA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA OLIVEIRA HOFFMANN
OAB/RJ 213003·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
OAB/RJ 61891·CPF·Representa: Autor
DR. VANDERSON DA SILVA JOSÉ
OAB/RJ 156681·CPF·Representa: Autor
LUIZ VITOR ARAGAO MADEIRA COIMBRA
OAB/RJ 108961·CPF·Representa: Autor
MARIANA OLIVEIRA HOFFMANN
OAB/RJ 213003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 20:03
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 13:20
Confirmada
21/11/2025, 20:55
Expedida/certificada
18/11/2025, 12:48
Publicação
18/11/2025, 07:00
Mero expediente
17/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 19:48
Confirmada
17/07/2025, 20:59
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:25
Expedida/certificada
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:51
Confirmada
12/05/2025, 20:54
Petição (Recurso extraordinário)
08/05/2025, 10:32
Expedida/certificada
30/04/2025, 11:58
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/pc/dzc/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-100371-86.2021.5.01.0226, em que é Embargante BERNADETH CONCEIÇÃO DA SILVA COUTO CAPUA e são Embargados MUNICÍPIO DE MESQUITA, ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. e FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
R E L A T Ó R I O
A reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissões no julgado, argumentando, em suma, que o acórdão embargado, ao não reconhecer a ausência de fiscalização, na forma relatada no decisum revisando, violou os arts. 58, III, 67, caput e § 1.º, e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e 37, § 6.º, e 102, § 2.º, da Constituição Federal, bem como contrariou a Súmula n.º 331, IV e V, do TST e a decisão do STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. De outra parte, alega que, em virtude de sua ausência da audiência de instrução, foi o recorrente confesso quanto a matéria de fato, nos termos da OJ n.º 152 da sdi-1, da Súmula n.º 74, I, do TST e art. 844 da CLT (fls. 524-e). Sem razão.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Na hipótese sub examine, esta Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da municipalidade, a fim de retirar a responsabilização subsidiária do contratante público que fora fixada de forma automática, contrariando o entendimento da Suprema Corte consignado no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017). Eis os termos do acórdão:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - CULPA IN VIGILANDO - NÃO COMPROVAÇÃO Quanto ao tema, o Regional consignou:
'De início, destaco que, como bem asseverou a sentença, a prestação de serviços restou provada pelo depoimento da testemunha ouvida na ata de ID. aa1565e. Logo, comprovada a prestação de serviços no período apontado, não há falar-se em limitação.
No mais, a questão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços é por demais conhecida no âmbito do Judiciário Trabalhista, estando o posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula n.º 331 do E. TST. No caso, é incontroverso que o Município de Mesquita se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, conforme foi reconhecido pela sentença de origem, estando ainda caracterizada a sua culpa o, já que não restou demonstrada in vigilando qualquer verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços de cuja mão de obra foi beneficiário. Vejamos. O 3.º réu não juntou com sua peça de defesa qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços.
Importante ainda destacar que é incontroverso que o Recorrente não compareceu à audiência para qual foi intimado com a determinação expressa de que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme notificação anexada no ID d46a560.
Logo, tinha o ente público ciência de que deveria prestar depoimento pessoal, mas não compareceu, devendo ser aplicada a pena de confissão ficta, uma vez que já havia apresentado sua contestação e documentos. (...).
Ante a confissão ficta do Município, comprovada a ausência de eficaz fiscalização por parte do contratante público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, sendo ainda possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer atuação neste sentido do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados ao reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos (verbas resilitórias, FGTS e horas extras), circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária imposta na sentença.'
Inconformado, o Recorrente afirma que a decisão regional contraria a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, não obstante a fiscalização realizada. Aponta, em suma, violação dos arts. 5.º, II, da CF, e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, além de contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST.
Ao exame.
Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto.
Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.' (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)
Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019).
Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto:
'SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
.........................................................................................................
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.'
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do Poder Público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços.
Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada.
Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
No caso em tela, o Regional atribuiu à responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sob o fundamento de que não foi comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Todavia, exigir que a fiscalização seja eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer (culpa presumida), o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços no que se refere à culpa in vigilando. Assim, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação subsidiária da Administração Pública em hipóteses como a dos autos, de fiscalização ineficaz, assim entendida pelo TRT como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nestes casos, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, trago as seguintes decisões deste Colegiado:
'I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte logrou êxito em demonstrar a desconformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa tal conclusão, restando a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-10158-98.2021.5.03.0025, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/3/2023.)
..............................................................................................................................
Dessa forma, conforme se verifica do teor do acórdão Recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Ou seja, adotou-se a tese da culpa presumida.
Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e com o entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF).
Ante o exposto, uma vez demonstrada violação do art. 71 §1.º, da Lei n.º 8.666/93, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - CULPA IN VIGILANDO - NÃO COMPROVAÇÃO
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71 §1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. (Destaques no original.)
Como visto, a reforma do acórdão regional apenas teve por escopo adequar a decisão regional à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017), repise-se, no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Por fim, a alegação da parte embargante de que deveriam ter sido aplicados os efeitos da revelia aos reclamados encontra-se preclusa, na medida em que a matéria não foi trazida na contraminuta ao Agravo de Instrumento do reclamado (fls. 417/429-e), bem como nas razões de contrariedade ao Agravo Interno (fls. 484/491-e). Vê-se, pois, que o que a parte trata como omissão da decisão nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pela legislação de regência.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Em face do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RRAg - 100371-86.2021.5.01.0226 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.